TRF1 - 0031330-62.2015.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0031330-62.2015.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: DIONNIS DA SILVA VAZ O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação penal, para: III.1.
Declarar extinta a punibilidade de DIONNIS DA SILVA VAZ pela prática do crime tipificado no art. 319 c/c art. 327, §2º, do CP, em razão da prescrição da pretensão punitiva, conforme o art. 107, IV c/c art. 109, V do CP; III.3.
Condenar o réu DIONNIS DA SILVA VAZ, pela prática do crime tipificado no art.312, “caput”, do CP.
Passo à fixação da pena do réu.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade foi normal à espécie.
Tecnicamente, o réu é primário e de bons antecedentes.
Personalidade da pessoa comum e conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites.
As consequências do crime não devem levar à alteração de pena, haja vista não haver notícias sobre eventual impedimento da realização das eleições de 2012, no município de Acará/PA.
Não há que se falar em comportamento da vítima no caso.
Em virtude dessas circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a aplicar.
Ausente causa de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 327, §2º do CP, em razão do exercício de função de direção exercida pelo réu DIONNIS DA SILVA VAZ, como Chefe de Cartório da Cartório da 94ª Zona Eleitoral - TRE/PA, à época do crime, razão pela qual majoro a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Ausente dados acerca da situação econômica do réu, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, conforme o art. 33,§ 2º, c do CP.
Considerando que a pena não ultrapassa 4 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como pelo fato de o réu não ser reincidente, substituo, com base no art. 43 c/c art. 44, § 2º do CP, a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e outra de multa, ou por duas restritivas de direitos, a serem definidas em audiência admonitória, quando da fase de execução.
Deixo de decretar a perda do cargo público, prevista no art. 92 do CP, em razão de o réu não mais exercer a função pública durante a qual foi praticado o delito (ofício n° 3779 / 2020 do TRE/PA - ID 419243356).
Deixo de fixar valor mínimo dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), tendo em vista a notícia dos autos de que o valor apropriado já foi objeto de remessa à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa e consequente execução fiscal (ID 324503851 - Pág. 20/21) - (STJ - AgRg no REsp: 1844856 SC 2019/0318617-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais.
Ciência ao MPF e à DPU, no prazo legal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do sentenciado no rol de culpados; Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do CP c/c 686 do CPP; Comunique-se ao TRE/PA, por meio do sistema INFODIP, a condenação do sentenciado, para cumprimento do art. 15, III da CF/1988; Comunique-se ao Instituto de Identificação e Estatística do Estado do Pará, nos termos do art. 694 c/c art. 709 do CPP.
Publique-se.
Intime-se." -
21/07/2022 15:34
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 11:15
Juntada de alegações/razões finais
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05/07/2022 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 07:41
Juntada de parecer
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08/06/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 10:21
Juntada de arquivo de vídeo
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26/05/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 14:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/05/2022 08:23
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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30/11/2021 09:18
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 17:25
Juntada de alegações/razões finais
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18/11/2021 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 12:32
Conclusos para despacho
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13/11/2021 00:05
Decorrido prazo de DIONNIS DA SILVA VAZ em 12/11/2021 23:59.
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18/10/2021 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 22:51
Juntada de parecer
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08/10/2021 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 14:20
Conclusos para despacho
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01/10/2021 14:12
Juntada de Ofício
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07/06/2021 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 18:15
Conclusos para despacho
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20/01/2021 09:31
Juntada de Ofício
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18/01/2021 15:23
Juntada de Ofício
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08/12/2020 09:54
Juntada de documentos diversos
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13/11/2020 10:50
Juntada de Certidão
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28/10/2020 12:07
Juntada de Certidão
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22/10/2020 10:14
Decorrido prazo de DIONNIS DA SILVA VAZ em 21/10/2020 23:59:59.
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18/09/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 10:00
Juntada de Petição intercorrente
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09/09/2020 16:00
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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09/09/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 14:39
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/09/2020 14:36
Juntada de volume
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08/09/2020 12:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/03/2020 11:03
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - PET.8913 - DPU -
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12/03/2020 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 02 VOLUMES - DA DPU.
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02/03/2020 15:55
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 02 VOLUMES.
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02/03/2020 09:20
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - PET.6817 - MPF -
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26/02/2020 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 02 VOLUMES.
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17/02/2020 11:59
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUMES.
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12/02/2020 17:50
OFICIO REMETIDO CENTRAL - 02 OFÍCIOS (26 E 27/2020).
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05/02/2020 09:48
OFICIO EXPEDIDO
-
05/02/2020 09:48
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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05/02/2020 09:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 216/216-V. OFICIE-SE NOS TERMOS REQUERIDO, SOLICITANDO AS INFORMAÇÕES NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS. APÓS, VISTA AO MPF PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, NOS TERMOS DO ART. 403, §3º, DO CPP. RETORNANDO OS AUTOS
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24/01/2020 11:08
Conclusos para despacho
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20/11/2019 12:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROTOCOLO N. 054034 - DIGLIGÊNCIAS REQUERIDAS NOS TERMOS DO ARTIGO 402 DO CPP.
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19/11/2019 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 02 VOLUMES - DA DPU.
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07/11/2019 17:45
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 02 VOLUMES.
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05/11/2019 15:11
PARECER MPF: APRESENTADO - PET.48923 -
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10/10/2019 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF.
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07/10/2019 11:49
CARGA: RETIRADOS MPF
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04/10/2019 14:58
REMESSA ORDENADA: MPF
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04/10/2019 14:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/09/2019 13:40
Conclusos para despacho
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10/07/2019 14:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PET.30455 - COMARCA DE ACARÁ/PA
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25/06/2019 16:37
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/06/2019 16:01
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO DA CP DE FLS. 186
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03/04/2019 08:39
EXTRACAO DE CERTIDAO
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28/01/2019 12:05
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBI. OBRIGADO. ENCAMINHADO PARA DISTRIBUIÇÃO.
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25/01/2019 13:47
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DE ORDEM, ENCAMINHAMOS EM ANEXO A CP N. 3881/2017, EXPEDIDA NOS AUTOS N. 31330-62.2015.4.01.3900, REFERIDA NO OFÍCIO N. 714/2018-SJA, PARA FINS DE CUMPRIMENTO. PEDIMOS A CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO.
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11/01/2019 16:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA A INFORMAÇÃO DE FL. 192, REENVIE A CARTA PRECATÓRIA DE FL. 186 À COMARCA DO ACARÁ/PA, PARA FINS DE CUMPRIMENTO. SOLICITE-SE A CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO.
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11/12/2018 15:15
Conclusos para despacho
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11/12/2018 15:15
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/10/2018 15:40
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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08/10/2018 14:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEÇA-SE OFÍCIO COM URGÊNCIA A COMARCA DE ACARÁ-PA SOLICITANDO INFORMAÇÕES DA PRECATÓRIA (FL. 186), NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. TRANSCORRIDO O PRAZO PARA RESPOSTA, CERTIFIQUE-SE E AUTOS CONCLUSOS PARA DESPACHO.
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02/10/2018 16:24
Conclusos para despacho
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20/03/2018 16:13
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À COMARCA DE ACARA/PA, SOLICITANDO INFORMAÇÕES DA CP DE FL. 186
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11/01/2018 18:15
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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31/10/2017 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DPU.
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19/10/2017 16:56
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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25/09/2017 13:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF.
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18/09/2017 12:46
CARGA: RETIRADOS MPF
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22/08/2017 16:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3881
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21/06/2017 15:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DE FL. 182-V, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA À COMARCA DE ACARÁ/PA, COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, PARA INTERROGATÓRIO DO RÉU, CONSIGNANDO-SE QUE OS ATOS ATINENTES À FASE DO ART. 402 DO CPP,
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14/06/2017 12:50
Conclusos para despacho
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14/06/2017 12:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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05/05/2017 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/03/2017 13:00
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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17/01/2017 17:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 131
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13/01/2017 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO EM 13/01/2017
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11/01/2017 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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11/01/2017 13:14
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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11/01/2017 13:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - O ACUSADO, POR MEIO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, RESERVA-SE A TECER MAIORES CONSIDERAÇÕES NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ASSIM, INDISPENSÁVEL SE FAZ A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, POIS AUSENTE QUAISQUER DAS HIPÓTESES RELACIONADA
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27/10/2016 09:31
Conclusos para despacho
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19/08/2016 16:29
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PROT. 050298 DE 05/07/2016.
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19/08/2016 16:27
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - REFERENTE À CARTA PRECATÓRIA N. 151/2016.
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08/07/2016 12:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DPU.
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23/06/2016 12:33
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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17/06/2016 16:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA À DPU PARA PROMOVER A DEFESA DO ACUSADO
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17/06/2016 16:18
RESPOSTA CERTIFICADA NAO APRESENTACAO
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17/06/2016 16:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - RÉU DEVIDAMENTE CITADO E INTIMADO
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12/04/2016 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF.
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14/03/2016 12:01
CARGA: RETIRADOS MPF
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10/03/2016 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICAÇÃO EM 09-03-2016
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07/03/2016 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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18/01/2016 13:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 151
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14/01/2016 15:33
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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11/11/2015 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/11/2015 17:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/11/2015 17:25
INICIAL AUTUADA
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09/11/2015 15:48
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONF.R.DECISÃO F.159
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2015
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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