TRF1 - 1023580-45.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1023580-45.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMIR ABUD DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO - PA11960 REU: .UNIAO FEDERAL, PREFEITURA MUNICIPAL DE GARRAFÃO DO NORTE, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOJU DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que a parte autora requer a suspensão de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa sob o n. 20 1 22 000143-01, objeto do Processo Administrativo Fiscal n. 18363 720806/2014-78 (id. n. 1174563752), com a retirada de seu nome da Dívida Ativa da União até determinação do juízo.
Sustenta que os débitos são indevidos, haja vista que os Municípios de Moju, Capanema e Garrafão do Norte, entes para os quais o autor prestava serviços como médico, retiveram imposto na fonte, mas não repassaram à União, durante todo o ano-calendário de 2021, exercício de 2013, o que gerou compensação indevida na ordem de R$ 57.122,95 e dedução indevida de despesas médicas no valor de R$10.813,20.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
O Imposto de Renda é um tributo sujeito a lançamento por homologação.
O lançamento, por sua vez, é ato privativo da Administração.
Sendo assim, o simples fato de o contribuinte apurar e/ou recolher o tributo não significa que a Administração Tributária deva acatar a forma de apuração e/ou recolhimento, estabelecendo o Código Tributário prazo para o Fisco proceder a essa verificação, sob pena de ocorrer a homologação tácita.
Daí a possibilidade de a declaração prestada ser retida pela Administração Pública para averiguação.
A declaração de imposto de renda da parte autora de 2012/2013 foi selecionada para conferência das informações.
A Notificação de Lançamento 2013/038784216443079 glosou valores com despesas médicas e instrução, além de desconsiderar a retenção de imposto de renda na fonte, apurando um débito de R$ 70.074,47 (id 1174548787, fl. 37).
No presente caso, o autor informa que prestou serviços aos Municípios de Moju, Capanema e Garrafão do Norte no ano de 2012 e que houve retenção do imposto de renda na fonte.
Para comprovar suas alegações, junta comprovantes de rendimentos e extratos bancários.
Na resposta administrativa à impugnação, os comprovantes - isoladamente - foram rejeitados, exigindo do autor documentos complementares.
No entanto, nos comprovantes de rendimentos os valores de IR constam no campo “Imposto sobre a renda retido na fonte”.
Sendo assim, a presunção é que o IR já foi retido e pago pelos municípios empregadores.
Caso algum município não tenha de fato feito a retenção, deve comprovar que realizou o pagamento do valor completo – sem retenção do IR – diante da dificuldade da realização dessa prova pelo contribuinte, tendo em vista que os valores constantes nos extratos não estão identificados.
Em relação à dedução de valores da base de cálculo do tributo em razão de despesas médicas, dispunha o Regulamento do Imposto de Renda vigente à época (RIR 3.000/99): Art. 80.
Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a"). § 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.
Em relação às despesas médicas, os recibos e notas fiscais juntadas dos serviços médicos prestados (id 1174548787, fls. 17-32) não se referem aos valores glosados (id 1174548787, fl. 39).
Alguns até são do mesmo prestador de serviços, mas com valores diversos, o que foi considerado na fiscalização, que reduziu o valor da despesa e glosou apenas a diferença.
Cabe ao autor juntar os recibos e/ou as notas fiscais das despesas glosas (id 1174548787, fl. 39) ou comprovar que as notas já juntadas se referem ao mesmo prestador, o que, nessa análise preliminar, não se constata.
Por fim, a glosa da despesa com instrução não foi impugnada.
Ainda que nesse momento não se verifique irregularidade quanto à glosa das despesas de saúde, o principal valor do lançamento é o imposto de renda que o autor declarou como retido na fonte e a autoridade fiscal não aceitou.
Havendo probabilidade do direito a respeito da retenção na fonte desse montante, é devida a suspensão da cobrança do tributo lançado.
Considero que também há perigo na demora, pois o débito já está inscrito em dívida ativa, gerando restrições ou, em caso de parcelamento, exigindo o pagamento de parcelas mensais de valores aparentemente indevidos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão do débito tributário oriundo da Notificação de Lançamento 2013/038784216443079, referente ao imposto de renda 2012/2013.
Intime-se a parte autora para ciência e para, querendo, juntar novos documentos, no prazo de 5 dias, considerando que não há necessidade de abertura de fase probatória para produção de prova documental, que deve ser juntada com a inicial.
Intimem-se os réus ciência desta decisão e, no caso da União, cumprimento no prazo de 15 dias, oportunidade que ficam citados para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Nas hipóteses dos artigos 350 c/c 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
08/07/2022 14:35
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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04/07/2022 15:39
Conclusos para decisão
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29/06/2022 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA
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29/06/2022 12:39
Juntada de Informação de Prevenção
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29/06/2022 12:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/06/2022 12:05
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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