TRF1 - 1000335-14.2022.4.01.3606
1ª instância - Juina
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000335-14.2022.4.01.3606 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JANDIRA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOCELIA SANTOS PEREIRA MACIEL - SP391072 POLO PASSIVO:7ª Junta de Recursos da Previdência Social SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JANDIRA FERREIRA contra ato, em tese, ilegal e omissivo do CHEFE DA 7ª JUNTA DE RECURSOS, aduzindo, em síntese, que interpôs recurso administrativo junto ao INSS com objetivo de rever decisão que negou benefício de aposentadoria por idade em 26/03/2021, porém até o presente momento não houve qualquer impulso por parte da impetrada.
Liminarmente requer que se determine à autoridade coatora a apreciação imediata do recurso administrativo, considerando tratar-se de pessoa idosa.
Com a inicial foram inseridos documentos que visam demonstrar o direito líquido e certo inerente ao mandamus.
Liminar deferida (id. 1096406257).
Petição da UNIÃO pugnando pelo ingresso no feito (id. 1195571747).
Por fim, petição da autora informando que ainda não houve qualquer andamento no processo administrativo junto a junta de Recursos (id. 1284944256). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, pontuo que, para o mandado de segurança ser concedido, a parte impetrante deve demonstrar ser titular de direito líquido e certo violado por ato de agente do Poder Público ou por ele delegado.
Quanto ao mérito, analisando criteriosamente os argumentos tecidos na peça vestibular concluo, nesta quadra de cognição exauriente, que FICOU demonstrado o direito líquido e certo amparável pela presente via processual.
Por ocasião da análise do pleito liminar, este magistrado assim se manifestou: O juízo sumário que reveste o provimento liminar no mandado de segurança exige o adimplemento conjunto de dois requisitos: a plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação advindo da demora do provimento (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
Antes de adentrar no cerne da questão, cabe mencionar que o mandamus fora impetrado dentro do prazo legal, uma vez que não tendo obtido resposta quanto ao seu pleito administrativo, a ameaça ou lesão ao direito continua se protraindo no tempo, inexistindo no plano jurídico a mencionada ciência do ato de que trata o art. 23 da Lei 12.016/2009, enquanto não proferida a decisão.
Nessa toada, analisando os autos, em juízo de cognição sumário, me parece que razão assiste à parte impetrante.
Isso porque não há necessidade de maiores elucubrações para se concluir que a ausência ou demora na análise do requerimento administrativo acarretará prejuízo a possível recebimento de verba alimentar.
A plausibilidade do direito invocado é evidente, na medida em que, a partir da data de interposição do recurso administrativo pleiteando a revisão da decisão que negou o benefício de aposentadoria por idade (26.03.2021), se nota o transcurso de aproximadamente 01(um) ano e 02 (dois) meses, o que viola a razoável duração do processo, expresso no inciso LXXVII do art. 5º da CF/88, principalmente por se tratar de pedido afeto à verba alimentar.
O texto constitucional vigente, expressamente no inciso LXXVII do art. 5º, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A agilidade na resolução das demandas, sejam estas administrativas ou judiciais, é uma necessidade para a garantia da efetividade dos direitos dos cidadãos.
A própria Constituição Federal de 1988 impõe à Administração Pública o dever de atuar com eficiência na realização de seus atos, devendo se orientar conforme a legalidade imposta.
Nesta senda, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que prevê prazos máximos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pela autarquia e a perícia médica nos casos em que o benefício dependa da aferição da incapacidade do segurado.
Vale dizer que a decisão homologatória, proferida nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1171152 pelo Min.
Alexandre de Moraes, tem eficácia imediata e vinculante.
Logo, sem mais delongas, este juízo adota integralmente os prazos para conclusão dos processos administrativos pelo INSS, conforme decidido pelo STF no tema 1066, relativamente ao RE 1171152, vejamos: “CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.”(grifos meus) Conforme se nota, para análise do processo administrativo que visa a concessão do benefício de aposentadoria por idade, adotou-se o prazo de 90 dias após a instrução do processo.
Ora, se para concluir todo o processo administrativo estipulou-se tal lapso, à análise do recurso administrativo deve se dar, no máximo, o mesmo prazo.
Isto posto, verifico preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora no caso em apreço, motivo pelo qual inafastável o atendimento do pleito autoral.
Destarte, adoto o prazo se 90 dias para análise do recurso administrativo para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Ressalto, ainda, que os prazos acima devem ser contados de maneira prospectiva, a fim de dar segurança jurídica e, bem assim, possibilidade administrativa da autarquia previdenciária lograr êxito em cumprir a ordem judicial e, então, analisar o pedido administrativo da parte requerente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, determinando que a autoridade coatora profira decisão no recurso administrativo cuja data de interposição de deu em 26.03.2021 (protocolo n. 1137832936), no prazo de 90 (noventa) dias após a ciência da autarquia previdenciária em relação a presente decisão.
Comunique-se o impetrado, para que cumpra a decisão no prazo indicado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser aplicada em caso de descumprimento.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações que entender pertinentes e cite-se o órgão de representação judicial do impetrado para, querendo, apresentar defesa.
Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, nova conclusão.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JUÍNA, 23 de maio de 2022.
Os motivos que levaram ao deferimento da medida subsistem, razão pela qual adoto suas razões como fundamentos da presente decisão.
Desta feita, mantenho o entendimento já manifestado, uma vez que o transcurso procedimental não trouxe qualquer novidade quanto à prova, mesmo porque em mandado de segurança a prova é pré-constituída. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO INTEGRALMENTE a liminar deferida (id. 1096406257) e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas nos termos da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25, da Lei n.º 12.016/2009.
Comunique-se à Autoridade Coatora.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, NÃO interposto recurso voluntário pelas partes, REMETAM-SE os autos ao TRF1, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/2009.
Diversamente, interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões ao recurso, remetendo-se os autos a instância superior.
Juína (MT), datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) FREDERICO PEREIRA MARTINS Juiz Federal -
23/08/2022 07:52
Juntada de manifestação
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05/08/2022 16:07
Conclusos para decisão
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30/07/2022 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:12
Decorrido prazo de 7ª Junta de Recursos da Previdência Social em 15/07/2022 23:59.
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07/07/2022 10:36
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 18:42
Juntada de diligência
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01/06/2022 11:05
Juntada de informação
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30/05/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 15:03
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 20:10
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 20:10
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2022 15:29
Conclusos para decisão
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07/05/2022 01:52
Decorrido prazo de JANDIRA FERREIRA em 06/05/2022 23:59.
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06/04/2022 12:18
Juntada de emenda à inicial
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05/04/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 14:10
Conclusos para despacho
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31/03/2022 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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31/03/2022 10:57
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2022 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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