TRF1 - 1000705-82.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000705-82.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADERITA APARECIDA TELES LITISCONSORTE: DEJANIRA ALVES RIBEIRO REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intimem-se os Apelados/RÉUS para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 5 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000705-82.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADERITA APARECIDA TELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO AFONSO MOURA MENDES - GO39602 POLO PASSIVO:DEJANIRA ALVES RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BATISTA FERREIRA LAURENTINO - DF58039 SENTENÇA Trata-se de julgamento conjunto das ações de procedimento comum nº 1000705-82.2020.4.01.3502 e nº 1004028-95.2020.4.01.3502 ajuizadas respectivamente por ADERITA APARECIDA TELES e NILDA NOGUEIRA NEVES em face da UNIÃO em litisconsórcio passivo com DEJANIRA ALVES RIBEIRO.
As autoras de ambas as demandas objetivam ser habilitadas no benefício de pensão militar por morte do instituidor JOSIAS CUSTODIO DE ALMEIDA, militar reformado da Aeronáutica, cuja atual beneficiária é a ex-esposa DEJANIRA ALVES RIBEIRO, ao argumento de que conviviam em união estável com o de cujus.
Relatório referente ao processo nº 1000705-82.2020.4.01.3502: A autora ADERITA APARECIDA TELES alega, em síntese, que conviveu em união estável com JOSIAS CUSTODIO DE ALMEIDA desde 1999 até sua morte em 31/12/2018.
Afirma que requereu administrativamente a habilitação na pensão militar (processo nº 67288.000589/2019-66), pedido este que foi indeferido por contrariar o artigo 7º, Inciso I, alínea “b” da Lei 3.765/60.
Junta certidão de óbito (id170541853), declaração particular de união estável firmada em 12/12/2018 (id170541855), cópia do indeferimento administrativo do pedido (id170541862), além de outros documentos objetivando comprovar a alegada união estável com o de cujus.
Devidamente citada, a litisconsorte DEJANIRA RIBEIRO CUSTÓDIO DE ALMEIDA apresentou contestação no id202679382, aduzindo que a autora ADERITA foi contratada por JOSIAS como diarista, percebendo o valor de R$ 700,00 mensais nos últimos meses de vida do falecido.
Assevera que a alegação da autora de que vivia maritalmente com JOSIAS desde 1999 não condiz com a verdade, tendo em vista que o falecido ao sair de casa nunca mais quis viver em união com quem quer que seja e procurou viver livremente em relações esporádicas, tanto é assim que teve filhos com outras mulheres que não a autora nos anos de 1999 e 2001.
Verbera que as fotos apresentadas como supostas provas de convivência apenas descrevem momentos fortuitos de um longa lista de relações efêmeras existentes na vida do falecido que, em nenhum momento se comprometeu com quem quer que seja.
Relata que a autora teve relação com o falecido em um passado remoto e este contratou aquela para ser sua cuidadora quando já estava com a saúde debilitada, sendo que a autora se aproveitou dessa situação para forjar uma fraudulenta história de união estável.
Levanta preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, diz que a autora não preenche os requisitos legais para o reconhecimento da União estável e para fazer jus ao benefício de pensão por morte.
A União apresentou contestação sob id220976364.
A União ressalta que o falecido JOSIAS apresentou declaração de beneficiários à Aeronáutica em 21/12/2016 onde não foi incluída a autora, tendo constado apenas a ex-esposa DEJANIRA e os filhos menores de 21 anos (id220976366).
Impugnação às contestações no id239946907, onde a autora requereu a produção de prova testemunhal.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 24/11/2021, sendo ouvidas as testemunhas da autora e da ré DEJANIRA, bem como colhidos os depoimentos pessoais das partes.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatório referente ao processo nº 1004028-95.2020.4.01.3502: A autora NILDA NOGUEIRA NERES defende, resumidamente, que conheceu o falecido em 1999 quando se apaixonaram a passaram a morar juntos, sendo que o falecido trabalhava e passava a semana em Brasília/DF e retornada para Anápolis nos finais de semana.
Alega que a união estava consolidada e resolveram ter uma filha, Vitória Saba Nogueira Custodio de Almeida nascida em 04/01/2001.
Sustenta que a convivência pública, contínua e duradoura perdurou desde o ano de 1999 até o falecimento de JOSIAS em 31/12/2018, quando a autora tentou habilitar-se à pensou por morte, mas teve seu pedido indeferido administrativamente pela União.
Argumenta que possui direito a uma cota-parte de 25% da pensão por morte do instituidor JOSIAS CUSTODIO DE ALMEIDA.
A UNIÃO apresentou contestação no id525352886.
Pondera que a autora não comprovou a alegada união estável, motivo pelo qual não está configurado o direito ao benefício pleiteado.
Contestação da litisconsorte passiva DEJANIRA RIBEIRO CUSTODIO DE ALMEIDA sob id905584556.
A ex-esposa e atual beneficiária da pensão por morte em discussão, reafirma o quanto defendido na contestação apresentada nos autos nº 1000705-82.2020.4.01.3502, no sentido de que o falecido JOSIAS vivia em relações esporádicas após o término do casamento.
Ademais, as narrativas formuladas pelas requerentes que buscam habilitação à pensão (ADERITA e NILDA) são colidentes entre si, pois ambas afirmam convivência em união estável com o de cujus no período de 1999 até o óbito em 31/12/2018.
Impugnação à contestação no id955614683 Foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 03/08/2022, sendo ouvidas as testemunhas da autora e da ré DEJANIRA, bem como colhidos os depoimentos pessoais das partes.
Alegações finais da União no id1252223268 Alegações finais da ré DEJANIRA no id1266479294 e da autora no id1271459749.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO O benefício de pensão por morte de militar é disciplinado pela Lei n. 3.765, de 4 de maio de 1960, e no seu artigo 7º dispõe (conforme redação vigente à época do óbito): Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) I - primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) a) cônjuge; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) (...) Na hipótese em julgamento, o falecido designou como seus beneficiários em 21/12/2016 apenas sua ex-esposa, a qual percebia pensão alimentícia), e seus filhos menores de 21 anos, conforme declaração de beneficiários constante do id220976366 (autos nº 1000705-82.2020.4.01.3502).
Com base na declaração prestada em vida pelo instituidor, a pensão por morte do militar foi concedida aos beneficiários arrolados em seu assentamento individual.
Vale ressaltar que a aludida declaração foi validada pelo declarante em 28/12/2017.
Ambas as autoras alegam convivência em união estável com o falecido desde 1999 até a véspera de seu óbito em 31/12/2018.
Entretanto, as provas materiais constantes dos autos são insuficientes à demonstração cabal de que o falecido mantinha união estável com qualquer das mulheres com quem tinha relacionamento amoroso.
As provas dos autos deixaram claro que o extinto era um homem que não se contentava ao relacionamento com apenas uma mulher e sempre manteve relações paralelas, assemelhadas a uma espécie de concubinato, em que pese inexistir impedimento ao casamento.
No mesmo contexto, a prova testemunhal em nada reforçou a tese de união estável entre as autoras e o falecido, pelo contrário, corroborou a ideia de que o finado Josias era um homem de vida livre que mantinha relacionamento com várias mulheres simultaneamente.
Trago à baila informações extraídas dos depoimentos colhidos nas audiências de instrução e julgamento: Testemunha Jorge Monteiro Lima: Afirmou que Josias foi seu chefe quando era da ativa na Aeronáutica em Brasília, tendo apresentado Aderita como sua “nova primeira dama”.
Que iam juntos a eventos em Brasília.
Jorge afirma que, quando foi para a reserva e se mudou para Anápolis, tomou conhecimento que Aderita residia com Josias.
Ao ser perguntado se Josias possuía outros relacionamentos paralelos, respondeu de forma evasiva.
Afirmou que não conhece os filhos de Josias, exceto Micael que era cuidado por Aderita.
Diz que visitou Josias quando estava internado no hospital em Anápolis e que Aderita estava lá cuidando dele.
Que Aderita foi para Brasília cuidar de Josias às vésperas de sua morte, quando ele foi transferido para hospital da capital federal.
Testemunha Maria Marta de Souza: Relata que era cliente do salão de beleza de Aderita localizado na Vila Formosa, quando tomou conhecimento do relacionamento dela com Josias.
Que Aderita cuidava de um bebê que era filho de Josias.
Que Aderita não era prestadora de serviço a Josias, mas conviviam juntos de forma pública.
Ao ser perguntada se tinha conhecimento de que Josias mantinha outros relacionamentos, respondeu “com certeza” até porque ele possuía filhos de outras mulheres no mesmo período da união com Aderita, sendo que esta aceitava a essa situação.
Testemunha Cícero Junior Azevedo: Que conheceu Josias em Brasília no quartel quando foi fazer um curso militar e, posteriormente, de volta a Anápolis passou a ver Josias na Vila Formosa, bairro onde era localizado o salão de Aderita, sendo que “ficou sabendo” que ele tinha um relacionamento com ela.
Disse que via Josias com Aderita, posto que morava próximo e que visitou Josias no hospital, sendo que Aderita estava cuidando dele.
Ao ser perguntado sobre o estado de saúde de Josias quando ele estava internado às vésperas da morte, respondeu que ele estava bem debilitado e, inclusive, demorou para reconhecê-lo.
Afirmou que não conheceu outras mulheres de Josias nem os filhos.
Depoimento pessoal de Aderita: Disse que Josias nunca escondeu os filhos fora do casamento.
Quando o conheceu em 1999 Josias já tinha o filho Micael que era bebê e que foram em Jaraguá buscar o menino, pois a mãe não o queria, sendo que cuidou dele até os 8 anos de idade, quando Josias o mandou para Brasília para morar com uma tia.
Que Josias era muito “mulherengo”, mas que não se importava com o que ele fazia do portão para fora, pois “do portão para dentro ele era dela”.
Ao ser perguntada se recebia algum tipo de ajuda financeira de Josias, respondeu que não.
Disse que Josias estava consciente quando assinou a declaração de união estável.
Relatou que nunca teve plano saúde pago por Josias.
Foi questionada sobre uma postagem em tom jocoso na rede social Facebook poucos dias antes do falecimento de Josias, tendo respondido que não se lembra.
Depoimento de Micael Ficol Tavares Custódio, filho do instituidor, ouvido como informante: Micael informou que a relação de seu pai e Aderita era essencialmente de amizade, apesar de ter havido um relacionamento amoroso, mas que não moravam juntos com objetivo de convivência.
Que às vezes almoçavam juntos, na casa de Josias ou na casa de Aderita.
Que Josias prestava-lhe auxílio eventual.
Ao ser perguntado se Aderita prestava algum tipo de serviço a seu pai, informou ter conhecimento que ela estava trabalhando como cuidadora de seu pai, isso em 2017, quando ele foi para Brasília estudar.
Foi questionado se sabia quem era inventariante do espólio de Josias, tendo respondido que Aderita entrou com processo de inventário, mas teriam solicitado sua remoção, pois ela não tinha relação com seu pai.
Reafirmou que não morou com Aderita, que ela apenas frequentava a residência, assim como outras companheiras de seu pai.
Que quando era pequeno, seu pai teve um namoro mais longo com Aderita, mas quando ele era maior e estudava no Colégio Militar Cesar Toledo em Anápolis, ela apenas frequentava a residência como amiga.
Foi perguntado se entrou com alguma ação judicial contra seu pai e disse que sim, tratando-se de uma ação requerendo pensão alimentícia.
Relatou que não visitou o pai quando estava internado no hospital em Anápolis, pois não sabia de seu real estado de saúde, vindo a visitá-lo somente quando já estava no Hospital Santa Lucia em Brasília.
Micael esclareceu que foi morar com seu pai em Anápolis em meados de 2009 e ficou até final de 2012.
Antes disso, disse que somente passava férias com seu pai e que ele sempre morou sozinho, bem como Aderita não morava com ele.
Ao ser perguntado se conhecia Nilda, mãe de vitória, revelou que sim, pois ia com Josias almoçar na casa dela.
Que Josias tinha o costume de ir almoçar na casa de suas companheiras, às vezes na casa de Aderita, outras vezes na casa de Nilda, assim como na casa da “Tia Marli” ou “Tia Helena”.
Na audiência realizada nos autos 1004028-95.2020.4.01.3502, Micael foi ouvido também como informante.
Informou que no período que morava com seu pai em Anápolis, entre 2010 e 2012, residiam numa casa alugada no Jardim Eldorado.
Que quem cuidava da limpeza da casa eram “Tia Marli”, “Tia Helena” e, às vezes, Aderita.
Disse que não conviviam com Nilda, mas que a visitavam com frequência, passavam o dia e passeavam, assim como Josias fazia com outras companheiras.
Falou que não existia relação como se casados fossem, mas que existia uma relação amorosa, assim como com outras mulheres.
Diz que acredita que seu pai tenha mantido a relação com Nilda até pelo fato de terem a filha Vitória juntos.
Relatou que recebeu mensagens de Nilda em tom de ameaça para que não comparecesse à audiência.
Que seu pai faleceu no Hospital Santa Lucia em Brasília, onde Nilda foi visitá-lo.
Respondeu que quem cuidou das formalidades referentes ao óbito foram seus irmãos mais velhos, filhos de Dejanira, sendo que Nilda compareceu ao funeral juntamente com a filha Vitória.
Tem certeza que nunca viu seu pai apresentando Nilda como sua esposa, mas que Nilda se apresentava como esposa de Josias.
Que Nilda sabia dos outros relacionamentos de Josias, que até já brigou com outras de suas companheiras.
Informou que quando seu pai o buscou em Jaraguá em 2003 passou cerca de 3 meses morando com Nilda, tendo estudado numa escola no bairro.
Relatou que em 2013 foi morar em Brasília e em 2015 morou em Anápolis novamente com seu pai na Rua 01 no Bairro Jundiaí Industrial e estudava no Colégio Militar Gabriel Issa.
Afirmou que nessa época visitavam menos Vitória e Nilda.
Verberou que em 2016 voltou a morar em Brasília, tendo visitado seu pai apenas uma vez nas férias de fim de ano.
Nos anos de 2017 e 2018 não visitou nenhuma vez.
Testemunha Taves Guimarães da Silva: A testemunha disse que é militar da Aeronáutica tendo servido em Brasília como sargento na mesma época que Josias era coronel.
Afirmou que conhecia Josias desde sempre, pois ele era primo de seu pai.
Que tinha conhecimento dos vários relacionamentos de Josias e que ele era famoso no quartel por ter muitas namoradas.
Relatou que Josias já foi em sua casa com a Aderita e com a mãe de Vitória (Nilda), tendo apresentado ambas como namoradas.
Depoimento de Nilda Nogueira Neves: Afirmou que residia junto com Josias desde 1999 até sua morte e que Aderita era sua cuidadora.
Que ele morava com ela no bairro Calixtópolis, mas possuía outra casa.
Falou que quem cuidava de Josias quando estava no Hospital em Anápolis eram os filhos.
Relatou que estava em casa quando ligaram informando da morte de Josias e foi ao velório e sepultamento.
Testemunha Grace Kelli Rabelo Peixoto: A testemunha falou que conhece Nilda desde o ano 2000, pois ela frequentava a igreja de seu pai que é pastor.
Que Josias eventualmente comparecia com Vitória e Nilda.
Disse que foi babá da Vitória e que via Josias na residência, sendo que o via até a época de sua morte.
Asseverou que Nilda e Josias eram conhecidos como casal no bairro Calixtópolis.
Afirmou que conheceu Micael e que ele morou em um período com Josias e Nilda e estudou no colégio chamado Girassol.
A testemunha disse que via Josias saindo da casa de Nilda, mas não soube precisar se ele efetivamente morava lá até a época do óbito.
Testemunha Marta Mendes Fernandes: Disse que conhece Nilda desde 2000 e que sempre via Josias na casa de Nilda.
Que viu algumas vezes Micael.
Que Josias sempre foi presente e era conhecido como esposo de Nilda.
A testemunha disse que eram vistos como família no bairro.
Que era vizinha de Nilda e já viu Josias fardado no local.
Perguntada sobre a relação de Josias com Nilda no ano de 2018, próximo do óbito, a testemunha não soube dizer nada.
Testemunha Joelma Aparecida da Silva Sousa: Disse conhecer Nilda desde 2009, quando se mudou para o mesmo bairro, passando a ser sua manicure.
Que Nilda comentava que Josias era seu marido e eles eram vistos juntos em supermercados, festas e igreja.
Que às vezes prestava o serviço de manicure na residência de Nilda e via Josias a vontade, como se morasse lá.
Afirmou que Josias era marido de Nilda até seu óbito.
Pois bem.
A partir dos relatos testemunhais está demonstrado de forma cristalina que Josias não mantinha União estável com quem quer que seja, tendo, na verdade, várias namoradas.
Nesse contexto, vale destacar que, nos termos do art. 1.723, caput, do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher (ou, modernamente, entre duas pessoas, ainda que do mesmo sexo), configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (animus familae).
Inexistente algum dos elementos caracterizadores da união estável, está-se diante de relacionamento entre duas pessoas considerado apenas como um namoro, ou namoro qualificado, de acordo com a doutrina especializada.
Nesse sentido já decidiu o STJ: (...) 2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente.
Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2.
Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente.
Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. (...) (REsp n. 1.454.643/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.) A situação de ambas autoras que alegam possuir união estável com o de cujus no período de 1999 até a data de seu óbito não passa de namoro qualificado em que o falecido passava tempos com uma das mulheres, tempos com outra, não havendo o objetivo de constituição de família, restando ausente um dos elementos caracterizadores da união estável previstos no art. 1.723 do CC.
No tocante a Aderita, foram juntadas fotos de momentos que esteve ao lado de Josias, mas que representam situações fortuitas e não demonstram convivência cotidiana.
Também não tem como prosperar a validade do instrumento particular em que Josias e Aderita declaram união estável, vez que formalizado no leito de morte, quando Josias demonstrava sinais de perda de lucidez, conforme mencionado pela testemunha Cícero Junior Azevedo.
Ademais, parece pouco crível que somente quando tenha praticamente 20 anos de suposta união estável (1999 a 12/2018), o convivente tenha decidido “formalizar” essa união às vésperas de sua morte, por meio de instrumento particular lavrado no leito hospitalar.
Vale mencionar, ainda, as notas fiscais de serviços juntadas no id170541869 em nome de Josias, sendo o nome de Aderita acrescido posteriormente em letra cursiva visivelmente produzida por punho diverso daquele que originalmente escreveu o nome de Josias, numa tentativa de dizer que o serviço foi prestado a ambos: ...
Parece ser mais plausível a tese de que ADERITA era uma antiga namorada que foi contratada para ser a cuidadora de JOSIAS no final da vida, quando já estava com a saúde debilitada, se aproveitando dessa situação para forçar um aparente relacionamento de união estável.
Cumpre mencionar, por fim, as postagens em redes sociais de Aderita em que mudou seu estado civil para casada em 26/12/2018, cinco dias antes da morte de Josias, com comentários em tom de deboche sobre o fato de Josias ser seu marido.
Além disso, novamente, depois de quase 20 anos de suposta união, é estranho que somente quando Josias encontrava-se moribundo no hospital Aderita tenha se considerado casada.
Enfim, não há demonstração de que haveria um relacionamento que preencha os requisitos do art. 1.723 do Código Civil, nem que houvesse dependência econômica de Aderita em relação a Josias, posto que ela mesma afirmou que ele não lhe prestava nenhuma ajuda financeira, pois ela tinha seu próprio emprego de cabeleireira.
Em relação à autora Nilda Nogueira Neves a situação só é distinta pela existência de prole advinda deste relacionamento, com o nascimento da filha Vitória Sabá Nogueira Custódio de Almeida.
Afora isso, Nilda era apenas mais uma das namoradas de Josias, com quem talvez passasse mais tempo pelo fato de ter uma filha em comum.
Ademais, observa-se que a única prova material juntada aos autos seriam os extratos bancários que objetivando demonstrar o depósito mensal de auxílio financeiro prestado por Josias.
Mas os depósitos mensais eram realizados em dinheiro em casa lotérica, sem identificação do depositante, podendo ser realizado por qualquer pessoa.
Ressalta-se, ainda, que não houve corroboração do início de prova material apresentado nos autos pelos depoimentos das testemunhas.
Portanto, a autora Nilda não logrou êxito em demonstrar convivência contínua e duradoura com objetivo de constituição de família com Josias, do mesmo modo que não comprovou ser economicamente dependente do falecido.
Cabe destacar a informação colacionada aos autos pela parte ré no id1266479294, referente a postagens em redes sociais de Nilda no dia 17 de dezembro de 2018, quando estava tranquilamente à beira da piscina na cidade turística de Caldas Novas/GO, enquanto Josias, seu suposto companheiro, debilitava-se dia-a-dia internado no leito hospitalar que culminou em sua morte duas semanas depois (31/12/2018): Diante de todas as provas e alegações produzidas nestes autos, não me convenço da notória, pública e duradoura existência de união estável entre quaisquer das autoras e o de cujus, configurando-se apenas uma situação de namoro qualificado, ou mesmo de concubinato, pois eram mantidos vários relacionamentos paralelos, inclusive com ciência por parte das “amantes”.
Enfim, confira-se a Tese firmada no TEMA 526 pelo STF: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável".
Assim, reitero o entendimento de que houve, de fato, entre as autoras e o falecido uma relação assemelhada a um namoro, um concubinato que em nada se configura numa união estável.
Aliás, sequer restou comprovado o contínuo e duradouro vínculo amoroso entre eles que pudesse ensejar uma aparência de união familiar, tão somente um desejo unilateral por parte das autoras de forçar a configuração desse vínculo por meio de inúmeras manobras, como por exemplo, obter uma declaração particular de união estável com um homem doente e mentalmente fragilizado, já nos seus últimos suspiros de vida.
As fotos juntadas pelas autoras, seja com o de cujus e com os filhos Micael e Vitória, frutos de relacionamentos diversos, diga-se de passagem, seja com elas em momentos fortuitos, são apenas registros de óbvios relacionamentos amorosos, mas, repita-se, comum em qualquer caso entre amantes, haja vista inclusive que a própria corré (ex-esposa), amigos e familiares de JOSIAS estavam cientes desses casos amorosos, ou seja, não havia nada a esconder, mas isso não sinaliza um reconhecimento de vínculo de marido e mulher que fosse consistente e real, o que de fato não ficou comprovado nestes autos.
Por último, destaco que JOSIAS validou sua declaração de beneficiários perante a Aeronáutica em 28/12/2017, um ano antes de sua morte, de forma voluntária e consciente, mantendo como seus únicos beneficiários a ex-esposa DEJANIRA RIBEIRO CUSTÓDIO DE ALMEIDA e os filhos MICAEL e VITÓRIA, manifestando assim seu último e incontestável desejo de salvaguardar tais pessoas quando de sua morte.
Portanto, a pretensão de habilitação das autoras na pensão militar do instituidor JOSIAS CUSTODIO DE ALMEIDA não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 10 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/03/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 12:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/11/2021 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/11/2021 14:50
Juntada de Certidão
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29/11/2021 14:45
Juntada de Certidão
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24/11/2021 17:33
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/11/2021 14:30 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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24/11/2021 17:33
Juntada de Ata de audiência
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19/11/2021 15:09
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 09:27
Juntada de Certidão
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10/11/2021 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 02:48
Decorrido prazo de ADERITA APARECIDA TELES em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:47
Decorrido prazo de DEJANIRA ALVES RIBEIRO em 27/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 15:36
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 12:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/11/2021 14:30 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
09/09/2021 19:07
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
03/07/2021 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2021 13:13
Juntada de manifestação
-
14/10/2020 12:17
Decorrido prazo de DEJANIRA ALVES RIBEIRO em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 12:17
Decorrido prazo de ADERITA APARECIDA TELES em 13/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 13:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/10/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 18:16
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
09/09/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 10:55
Outras Decisões
-
08/09/2020 15:41
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 18:35
Decorrido prazo de DEJANIRA ALVES RIBEIRO em 13/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 13:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/07/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 15:22
Juntada de manifestação
-
25/06/2020 13:46
Juntada de resposta
-
24/06/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 14:49
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2020 21:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 15:15
Juntada de réplica
-
09/05/2020 20:33
Decorrido prazo de ADERITA APARECIDA TELES em 04/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 20:33
Decorrido prazo de DEJANIRA ALVES RIBEIRO em 05/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2020 14:44
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2020 10:25
Juntada de contestação
-
19/03/2020 15:11
Juntada de contestação
-
02/03/2020 15:36
Juntada de procuração/habilitação
-
28/02/2020 14:35
Mandado devolvido cumprido
-
28/02/2020 14:35
Juntada de diligência
-
20/02/2020 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/02/2020 18:26
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 18:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/02/2020 18:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/02/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2020 11:16
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 11:09
Classe Processual ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/02/2020 17:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
07/02/2020 17:09
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/02/2020 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2020 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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