TRF1 - 1072974-75.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1072974-75.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072974-75.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA CARDOSO DA SILVA DE SOUZA - BA13181-A POLO PASSIVO:JEANE REIS PORTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO PAULO CARVALHO DOS SANTOS - AL6749-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1072974-75.2022.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM – COREN/BA em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1072974-75.2022.4.01.3300, impetrado por JEANE REIS PORTO, concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que proceda ao registro da impetrante no COREN.
O apelante, em suas razões recursais, alegou que “a Apelada/Impetrante concluiu o curso de Técnico em Enfermagem, pela Escola Técnica Residência Saúde, na modalidade de ensino à distância (Polo de Porto Seguro/BA), a qual não possui registro junto ao Conselho Estadual de Educação do Estado da Bahia, conforme determina a resolução nº 79, de 22 de novembro de 2021 do Conselho Estadual de Educação da Bahia”.
Pede, ao final, a reforma da sentença.
Transcorrido in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.
O representante do Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento e provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1072974-75.2022.4.01.3300 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito O presente mandamus foi ajuizado por JEANE REIS PORTO em face do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão de liminar para determinar à autoridade impetrada que efetive a sua inscrição nos registros do COREN.
A legislação que regulamenta a profissão de enfermagem, Lei n. 7.498/1986, traz em seu art. 7º as condições indispensáveis para os profissionais se registrarem no cargo de Técnicos de Enfermagem, nos seguintes termos: Art. 7º São Técnicos de Enfermagem: I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente; Neste viés, quaisquer restrições e/ou limitações impostas ao técnico em enfermagem por meio de resoluções ou normas infraconstitucionais vai de encontro aos princípios constitucionais da legalidade e da liberdade do exercício profissional.
Sobre o tema, a Constituição dispõe: Art. 5º.
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Este Tribunal, inclusive, já se manifestou em situações análogas: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
COREN/GO.
REGISTRO PROFISSIONAL.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA ORIGINAL PARA INSTRUIR PEDIDO DE REGISTRO PROVISÓRIO.
ILEGALIDADE.
DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE COMPROVAM A CONCLUSÃO DO CURSO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação (AMS 1004306-64.2018.4.01.3600/MT, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Hércules Fajoses, unânime, PJe 1º/07/2020). 2.
A impetrante comprovou a conclusão do curso de Técnico em Enfermagem, credenciado pela Resolução 078/2015 do Conselho Estadual de Educação do Estado do Maranhão, registrado no SISTEC, de acordo com a Resolução/CNE/CEB 3, de 30/09/2009, ministrado pelo Instituto Daniel de La Touche em 27/09/2019 tendo, assim, direito ao registro profissional requerido. 3.
Remessa oficial não provida. (REOMS 1006755-33.2020.4.01.3500, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, PJe 21/09/2021) TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CRDD/BA.
INSCRIÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE ÓBICES E CONDIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 10.602/2002.
ART. 5º, II, XIII E XX DA CF.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
O Conselho Regional de Despachantes Documentalistas da Bahia CRDD/BA não pode criar óbices aos pedidos de registros em seus quadros, em razão da ausência de disposição legal nesse sentido, pois apenas lei em sentido formal poderá impor restrições ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
Precedentes. 2.
A Constituição Federal de 1988 dispõe sobre o tema no seu: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 3.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 1000907-20.2019.4.01.3300, Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 25/10/2023) Observa-se que a impetrante concluiu o curso de Técnico em Enfermagem, consoante certificado e demais documentos arrolados na inicial, na Escola Técnica Residência Saúde, e que referido curso encontrava-se devidamente credenciado pelo Ministério da Educação – MEC quando da expedição do diploma, não existindo, assim, razão para se impedir o registro no respectivo órgão profissional.
O fato de a instituição de ensino encontrar-se devidamente credenciada pelo Conselho Estadual de Educação em Alagoas não gera obstáculos à emissão do registro, pois ao exigir credenciamento em todas as unidades da federação, o conselho profissional estaria extrapolando suas atribuições de fiscalizar e regulamentar o desempenho das atividades inerentes ao exercício da profissão.
Deve, assim, ser mantida a sentença, nestes termos proferida: Brevemente relatado, decido: O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Da análise dos fatos narrados na inicial, entendo que o pleito merece plausibilidade.
Sobre a matéria, observo que o STJ, nos autos do REsp 1453336/RS, julgado em 26/08/14, decidiu que "os conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica", ressaltando que as irregularidades constatadas na emissão de diplomas por parte dos conselhos profissionais devem ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes.
Os fundamentos desse julgado restaram assim ementados: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PELO CONFEA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
CANCELAMENTO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA.
ATO ILEGAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. À luz do que dispõe a Lei 9.394/96, em seus arts. 9o., inciso IX, e 80, § 2o., a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância.
Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto 5.773/06. 2.
Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes. 3.
Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 1453336/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 04/09/2014) No caso dos autos, à luz do entendimento acima esposado, depreende-se que a negativa do registro profissional sob a alegação de o registro do profissional depende da análise do curso de Educação Física– Modalidade EAD do Centro Universitário Leonardo Da Vinci não encontra respaldo legal.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CREA/PR.
NEGATIVA DE REGISTRO PROFISSIONAL.
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA.
DIREITO AO REGISTRO. 1.
Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica. 2.
Diante da obrigatoriedade legal de registro no Conselho Profissional respectivo, e considerando que o curso de Técnico em Agropecuária concluído pelo impetrante foi regularmente constituído, em escola oficial autorizada e reconhecida pelos órgãos competentes, mostra-se indevida a atitude da autoridade impetrada em negar ao requerente seu registro profissional. 3.
Cumpre destacar que, de acordo com o inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Assim, ainda que o exercício das atividades profissionais tenha que observar a leis regulamentares de cada ofício, estes dispositivos não podem inviabilizar o exercício profissional ou condicioná-lo à observância de requisitos exagerados, sob pena de ofender a norma constitucional. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029332-31.2017.4.04.7000, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2018) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CREA/PR.
NEGATIVA DE REGISTRO PROFISSIONAL.
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA.
DIREITO AO REGISTRO. 1.
Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica. 2.
Diante da obrigatoriedade legal de registro no Conselho Profissional respectivo, e considerando que o curso de Técnico em Agropecuária concluído pelo impetrante foi regularmente constituído, em escola oficial autorizada e reconhecida pelos órgãos competentes, mostra-se indevida a atitude da autoridade impetrada em negar ao requerente seu registro profissional. 3.
Cumpre destacar que, de acordo com o inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Assim, ainda que o exercício das atividades profissionais tenha que observar a leis regulamentares de cada ofício, estes dispositivos não podem inviabilizar o exercício profissional ou condicioná-lo à observância de requisitos exagerados, sob pena de ofender a norma constitucional. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029332-31.2017.4.04.7000, 4ª Turma , Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2018 - destacado) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
INSCRIÇÃO DEVIDA. 1.
Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação. 2.
Tendo a União autorizado o curso de Engenharia Civil da Faculdade Pitágoras de Teixeira de Freitas/BA, conforme Portaria nº 434, do Ministério da Educação e Cultura - MEC, compete ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia CREA/BA apenas efetivar o registro profissional. 3.
Em vista das garantias constitucionais individuais e a boa-fé do impetrante, há de ser reconhecido o curso de bacharel em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado no Centro Universitário do Norte Paulista-UNORP, uma vez que é a lei de diretrizes e bases da educação nacional (Lei nº 9394/96) que determina em seu artigo 9º que compete a União à análise dos requisitos necessários ao reconhecimento de determinado curso, cabendo, pois, ao órgão fiscalizador tão somente a expedição do registro para que a impetrante possa exercer sua profissão (AMS 359277, rel.
Desembargador Federal Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 de 08/08/2016). 4.
Assim, comprovada a conclusão do curso de Engenharia Civil na Faculdade Pitágoras de Teixeira de Freitas/BA e apresentada a documentação pertinente perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia CREA/BA, correta a decisão que deferiu o registro dos impetrantes junto ao referido Conselho Profissional. 5.
Ademais, no que se refere ao registro do curso de Engenharia Civil da Faculdade Pitágoras de Teixeira de Freitas na Bahia, em consulta no site do Ministério da Educação é possível identificar, por meio dos processos de nºs, 201502395 e 20076247, respectivamente, a conclusão do reconhecimento do curso de engenharia, bem como o trâmite em sede administrativa do recredenciamento da instituição de ensino. 6.
Apelação não provida. (AMS 1000725-39.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/07/2020 PAG.) Neste cenário, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar o registro da parte autora junto ao COREN, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária que arbitro em R$ 2.000,00 ( dois mil reais).” Conclusão Pelo exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
Sem honorários advocatícios (Súmulas ns. 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei n. 12.016/2009). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1072974-75.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072974-75.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA CARDOSO DA SILVA DE SOUZA - BA13181-A POLO PASSIVO:JEANE REIS PORTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO CARVALHO DOS SANTOS - AL6749-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
TÉNICO EM ENFERMAGEM.
INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL.
CABIMENTO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem – COREN/BA em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1072974-75.2022.4.01.3300, concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que proceda ao registro da impetrante no COREN. 2.
A Constituição estabelece em seu art. 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
A restrição imposta ao profissional por meio de resolução fere o princípio da legalidade e do livre exercício profissional, pois impõe restrição inexistente na Lei n. 7.498/1986, que regula o exercício da enfermagem. 3.
No caso dos autos, uma vez que a impetrante demonstrou que concluiu o curso Técnico em Enfermagem em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, forçoso reconhecer seu direito ao registro no conselho profissional, cabendo ao COREN/BA tão somente a inscrição do profissional possuidor do certificado oficialmente reconhecido. 4.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 04/04/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA, Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CARDOSO DA SILVA DE SOUZA - BA13181-A .
APELADO: JEANE REIS PORTO, Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO CARVALHO DOS SANTOS - AL6749-A .
O processo nº 1072974-75.2022.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-04-2025 a 11-04-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA, Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CARDOSO DA SILVA DE SOUZA - BA13181-A .
APELADO: JEANE REIS PORTO, Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO CARVALHO DOS SANTOS - AL6749-A .
O processo nº 1072974-75.2022.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-04-2024 a 19-04-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
21/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010013-08.2022.4.01.4300
Antonio Donizeth Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Keslyanne Linhares Noleto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2022 13:32
Processo nº 1001017-72.2022.4.01.3507
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Sindicato dos Empregados No Comercio de ...
Advogado: Andre Luis Leal Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 13:55
Processo nº 0013190-82.2011.4.01.3200
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Almir Rodrigues dos Santos
Advogado: Maria Conceicao Castelar Pinheiro Villel...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2023 18:27
Processo nº 0002256-96.2016.4.01.4103
Ministerio Publico Federal - Mpf
Domingos dos Santos
Advogado: Jimmy Pierry Garate
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2016 15:39
Processo nº 1072974-75.2022.4.01.3300
Jeane Reis Porto
Coren Bahia
Advogado: Joao Paulo Carvalho dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2022 08:16