TRF1 - 1002159-26.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1002159-26.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LE CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA POLO PASSIVO:ADMINISTRADOR FISCAL DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LE CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TOCANTINS – CRA/TO, objetivando a suspensão de multa e, ao final, a declaração do direito de não ser obrigada a se inscrever nos quadros da autarquia profissional, com anulação dos atos de fiscalização já realizados no bojo do processo administrativo n.º 476925.000090/2022-71. 2.
Narra, em síntese, que: (2.1) é empresa especializada no fornecimento e administração de Vale Alimentação, Refeição e Combustível, possuindo atuação em diversos estados do Brasil através da participação em licitações públicas; (2.2) possui Contrato de Prestação de Serviço com a Câmara Municipal de Araguaína/TO, cujo objeto é a prestação de serviços de gerenciamento, implementação e administração de auxílio-alimentação; (2.3) recebeu notificação no dia 16.01.2023, pela qual o CRA/TO exigiu a apresentação de seus atos constitutivos e, em 23/01/2023, recebeu novo ofício da autarquia, informando que possuiria como atividade fim a “administração de cartões de crédito”, estando obrigada a se inscrever no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 5.233,31; (2.4) apresentou imediatamente resposta ao ofício, tendo em vista que a sua atividade fim não está enquadrada como administração de cartões de crédito, e sim como emissão de vales alimentação, vales transporte e similares, nos termos do CNAE nº. 82.99-7-02; (2.5) o CRA/TO não acolheu sua argumentação, reiterando a solicitação para que efetuasse seu registro de pessoa jurídica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa 3.
Requereu a concessão liminar da segurança para que a referida multa seja suspensa, bem como os demais atos de fiscalização do CRA/TO. 4. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
O cerne da questão submetida a análise nestes autos é a legalidade ou não do ato de fiscalização do CRA/TO sobre a impetrante, empresa com atividade principal de emissão de vale-alimentação, vale-transporte e similares. 7.
No caso, entendo presente a probabilidade do direito alegado. 8.
O contrato administrativo n.º 003/2021, firmado entre a impetrante e a Câmara Municipal de Araguaína/TO deixa claro que seu objeto é o fornecimento de cartão-alimentação destinado aos servidores ativos de tal órgão, para aquisição de gêneros alimentícios (Id. 1510596876 - Pág. 9 – 16). 9.
Já a resposta do CRA/TO ao “recurso” da empresa alega que todas as atividades econômicas da empresa constam no rol das privativas do administrador, sendo que sua atividade fim é a administração de cartões de crédito e as demais são atividade meio (Id. 1510596873). 10.
Pois bem.
Como é cediço, o art. 1º da Lei n.º 6.839/80 estabelece que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 11.
O contrato social da empresa, registrado na Junta Comercial em 19/09/2022 sob o n.º 557.883/22-2, prevê os seguintes objetos de atuação: “prestação de serviços de administração através de cartão magnético de benefícios previstos no PAT, alimentação, refeição, convênio, combustíveis, gestão de frota, farmácia, gravação e impressão de cartões magnéticos, sendo sua atividade principal a de emissão de vale-alimentação, vale-transporte e similares (CNAE 6299-7/02 (Id. 1510579891 - Pág. 5/6). 12.
A leitura da descrição das atividades previstas no ato constitutivo indica, ao menos nesta análise inicial, que a empresa possui como atuação principal apenas a emissão de “vale”, o que se identifica com o contrato firmado com o órgão público tocantinense contratante. 13.
Esse o cenário, não vislumbro correlação com o desenvolvimento de atividades fiscalizadas pelo Conselho de Administração. 14.
As atividades privativas da profissão de administrador estão previstas no art. 2º, da Lei nº 4.769/1965, assim redigido: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO. 15.
Entendo que a emissão e o fornecimento de cartão-alimentação destinado aos servidores do órgão público não configure administração de cartão de crédito ou administração financeira, o que afasta a atuação do conselho profissional em relação à empresa. 16.
Em casos envolvendo a abrangência da atuação dos Conselhos Regionais de Administração, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 mantém o entendimento de que a atividade principal da empresa é o fator definidor, conforme ementa exemplificativa a seguir: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/BA.
ATIVIDADE PRINCIPAL.
GESTÃO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
REGISTRO.
INEXIGIBILIDADE. 1.
A teor do art. 1º da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional. 2.
Cabe ao Conselho Regional de Administração fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de administrador, que estão elencadas no art. 2º da lei n. 4.769/65. 3.
Compulsando os autos, em que pese haver alegação da apelante de que a parte autora retificou o seu contrato social entre a data da fiscalização (03/08/2015) e a data de lavratura do auto da infração (13/08/2015), deve prevalecer o contrato social retificado, que retrata a atividade básica da empresa, que era de gestão de estacionamento rotativo de veículos automotores, razão pela qual não merece prosperar as alegações feitas pela Conselho Profissional, pelo fato de as atividades principais não se enquadrarem no rol de atividades privativas de administrador, elencadas na Lei nº 4.769/65, portanto, não se sujeitando à inscrição e fiscalização do CRA/BA. 4.
Apelação não provida. (AC 1007919-56.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/05/2022 PAG.) (sem grifo no original) 17.
Esse o cenário, entendo que a atividade realizada pela autora, voltada ao fornecimento de vale-alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Araguaína/TO, não se sujeita, prima facie, à fiscalização do Conselho Regional de Administração. 18.
O perigo da demora também está presente, visto que a autarquia já estabeleceu prazo para a inscrição da empresa, fixando multa em caso de descumprimento. 19.
Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar a suspensão imediata do andamento do processo administrativo n.º 476925.000090/2022-71 do CRA/TO, abrangendo toda e qualquer medida determinada em seu bojo. 20.
Ordeno a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Na hipótese de concordância, a parte e seu advogado devem fornecer endereço eletrônico e número de celular.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (21.1) verificar o cadastro do advogado da parte impetrante, de modo a viabilizar sua intimação via sistema acerca desta decisão, especialmente para cumprir o item 20; (21.2) intimar a autoridade com urgência, via central de mandados, para cumprimento da ordem liminar; (21.3) dar ciência ao representante judicial do CRA/TO para que, querendo, ingresse no feito; (21.4) intimar o Ministério Público Federal para que manifeste se possui interesse em intervir no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, será realizada intimação em momento oportuno; (21.5) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara -
02/03/2023 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2023 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2023 16:02
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2023 15:49
Conclusos para decisão
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01/03/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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01/03/2023 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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01/03/2023 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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