TRF1 - 1006132-32.2022.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/06/2023 11:27
Juntada de Informação
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20/06/2023 11:27
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/06/2023 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:09
Decorrido prazo de RAQUEL SIMERMAM DAVID ANTONIO em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 18:15
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2023 00:08
Publicado Acórdão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006132-32.2022.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006132-32.2022.4.01.4200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RAQUEL SIMERMAM DAVID ANTONIO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAQUEL SIMERMAM DAVID ANTONIO - AM15569-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006132-32.2022.4.01.4200 Processo na Origem: 1006132-32.2022.4.01.4200 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, confirmando a tutela de urgência deferida, concedeu a segurança para que fosse recebido extemporaneamente o exame toxicológico da impetrante e garantida a sua participação nas fases subsequentes do processo seletivo QOCON TEC 1 -2022/2023.
O juízo de 1º grau decidiu por considerar a possibilidade de entrega extemporânea do exame toxicológico, confeccionado com atraso pelo laboratório, não se afigurando razoável a eliminação da impetrante do certame exclusivamente por tal motivo.
Sem recurso voluntário das partes, os autos subiram a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não opinou sobre o mérito da ação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006132-32.2022.4.01.4200 Processo na Origem: 1006132-32.2022.4.01.4200 VOTO A matéria devolvida ao exame deste Tribunal envolve questionamento acerca da possibilidade de ser aceito o exame toxicológico após o prazo estabelecido no edital, com a consequente manutenção da impetrante nas demais fases do concurso para militar voluntário temporário.
A impetrante havia logrado aprovação nas provas objetivas do certame e, quando da entrega da documentação na fase de inspeção de saúde, foi constatada a ausência do exame toxicológico, razão pela qual teria sido eliminada do certame.
Cumpre à Administração e ao candidato observar as regras estabelecidas no ato convocatório do certame, ou seja, o edital, nos termos de reiterada jurisprudência desta Corte e do STJ.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS EM OUTRO ESTADO.
COBRANÇA DE DIÁRIA POR ALUNO OFICIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL DO CONCURSO.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
VINCULAÇÃO AO EDITAL. (...) 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. (...) 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 306.308/AP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª T., unân., julg. em 14.5.2013, publ. em 29.5.2013) Não há como deixar de reconhecer a necessidade de se obedecer às disposições contidas no edital de convocação.
Entretanto, sabe-se que a legalidade deve ser analisada sempre em concomitância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual pode, no caso concreto, o Poder Judiciário adentrar na esfera administrativa, uma vez que se trata de análise das regras editalícias em cotejo com tais princípios.
Em que pese ter o edital estipulado que a entrega do exame toxicológico se daria no momento da inspeção de saúde, entendo que a falha da candidata restaria suprida pela entrega, ainda que extemporânea, do referido exame, afigurando-se desproporcional a sua eliminação pois logrou êxito em todas as demais etapas do certame, de maior complexidade.
Ademais, não se pode falar em quebra de isonomia, pois em nenhum momento a impetrante se recusou entregar o exame.
Ao contrário, mesmo sem ter conhecimento se lograria aprovação para seguir para a fase de inspeção de saúde, fez a coleta antecipada, porém, mesmo assim, o laboratório não entregou o resultado em tempo hábil.
Em tema de ponderação de valores, a doutrina constitucionalista e a jurisprudência da Suprema Corte, salientam que, sem a exclusão de quaisquer dos direitos em causa, até mesmo porque não pode haver antinomia entre valores constitucionais, deve prevalecer, no caso concreto, aquele valor que mais se apresenta consentâneo com uma solução ponderada para o caso, expandindo-se o raio de ação do direito prevalente, mantendo-se, contudo, o núcleo essencial do outro, com aplicação da três máximas norteadoras da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito (STF - INTERVENÇAO FEDERAL Nº 92 - MT - 2005/0020476-3).
Por sua vez, considerando que a candidata não contribuiu para a demora do resultado do exame, antes comprovadamente adotou conduta diligente a fim de cumprir as exigências contidas no edital do seletivo e, ainda, que a avaliação médica tem finalidade meramente de comprovar a situação física quanto à capacidade de exercer o cargo pretendido, não vislumbro prejuízo à Administração no acolhimento do pedido.
A esse respeito, confira-se os seguintes julgados (destaquei): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO QUE PARTICIPOU NA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICO.
APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO SEM DATA.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
FALTA DE RAZOABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MERO DISSABOR.
IMPOSSIBILIDAE JURÍDICA DO PEDIDO.
PRELIMINAR QUE SE REJEITA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÕES DA UNIÃO, DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (UNB/CESPE) E REMESSA OFICIAL, PARCIALMENTE PROVIDAS.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
A impossibilidade jurídica do pedido somente se verificaria na hipótese de o autor postular algo proibido pelo ordenamento jurídico, sendo certo, ademais, que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito.
Preliminar que se rejeita. 2.
Os organizadores do certame agiram com excesso de rigor ao desconsiderar a evidente deficiência física do candidato, que teve o membro inferior direito amputado, apenas pelo fato de o atestado médico apresentado à banca examinadora não estar datado. 3.
Os fatos narrados, contudo, estão longe de configurar a insuperável dor e o sofrimento psicológico intenso ou grave ofensa à imagem do apelante capaz de dar ensejo ao pretendido dano moral e à correspondente indenização. 4.
Ademais, consta dos autos notícia de que o autor não obteve pontuação suficiente para alcançar a correção das provas subjetivas, razão por que foi excluído da fase seguinte do processo seletivo. 5.
Sentença parcialmente reformada, para afastar a condenação imposta a título de indenização por danos morais. 6.
Apelações da União e da UnB/Cespe, provida em parte. 7.
Recurso adesivo desprovido. 8.
Remessa oficial parcialmente provida (AC 0012585-91.2011.4.01.3700, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 25/03/2019) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAMES MÉDICOS.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR ALEGADA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE UM EXAME.
ESPIROMETRIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo para a apresentação dos exames, embora preclusivo, comporta pelo edital uma prorrogação, a juízo da junta médica, para requisição de exames complementares.
Assim, não se mostra razoável admitir que o candidato para o qual fosse requerido exame complementar pudesse apresentar o resultado além do prazo inicial previsto no edital, e seja limitado ao Impetrante o direito de apresentar a destempo o complemento de exame. 2.
A exclusão do candidato do certame no presente caso, por ausência de entrega apenas do exame de espirometria, que poderia ter sido exigido no momento na apresentação dos exames complementares e que foi entregue junto com o recurso administrativo interposto, não se coaduna com o princípio da razoabilidade. 3.
Remessa oficial não provida.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial. (ACORDÃO 00750145320134013400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 08/02/2018) Logo, não merece nenhum reparo a sentença que reconheceu o direito da impetrante de entregar extemporaneamente o laudo e prosseguir no certame.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006132-32.2022.4.01.4200 Processo na Origem: 1006132-32.2022.4.01.4200 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO JUIZO RECORRENTE: RAQUEL SIMERMAM DAVID ANTONIO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RAQUEL SIMERMAM DAVID ANTONIO - AM15569-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SELEÇÃO DE MILITAR TEMPORÁRIO.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
ENTREGA DE EXAME TOXICOLÓGICO FORA DO PRAZO.
DEMORA DO LABORATÓRIO.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
RECUSA ILEGÍTIMA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não obstante edital seja considerado a “lei do concurso”, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos (AgRg no AREsp 306.308/AP), a inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade autoriza a análise judicial dos atos administrativos referentes a concurso público, notadamente quando deles resultar prejuízo aos participantes do certame. (AC 00750145320134013400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 08/02/2018). 2.
Hipótese em que a impetrante foi eliminada do certame por não ter apresentado o exame toxicológico no momento da inspeção de saúde, devido ao atraso na entrega pelo laboratório, mostrando-se ilegítima a recusa de entrega posterior, pois de encontro ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 12 de abril de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
25/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 16:19
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:18
Conhecido o recurso de RAQUEL SIMERMAM DAVID ANTONIO - CPF: *27.***.*80-06 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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14/04/2023 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2023 20:31
Juntada de Certidão de julgamento
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10/03/2023 00:40
Decorrido prazo de RAQUEL SIMERMAM DAVID ANTONIO em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:06
Publicado Intimação de pauta em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: RAQUEL SIMERMAM DAVID ANTONIO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RAQUEL SIMERMAM DAVID ANTONIO - AM15569-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1006132-32.2022.4.01.4200 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail [email protected] -
28/02/2023 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 18:16
Incluído em pauta para 12/04/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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03/02/2023 22:15
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2023 22:15
Conclusos para decisão
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01/02/2023 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 08:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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01/02/2023 08:33
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2023 12:17
Recebidos os autos
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31/01/2023 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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