TRF1 - 1000116-49.2018.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1000116-49.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 REQUERIDO: CELSO BAU, REJANE ZUBLER BAU, CARLOS DOMINGOS BAU, ZELANIR RAMME, NORBERTO BAU, DINES INOCENCIA MARTINELLI BAU, VALDEMAR DE FREITAS, IRENE DEUNGARO DE FREITAS, MIGUEL MINORU HARA, ROSA MISAKO HARA, ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS Advogado do(a) REQUERIDO: MONICA LEITE DA SILVA - MT24942/O Advogado do(a) REQUERIDO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156/O Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS KINFUKU DANTAS - MT31803/O, MONICA LEITE DA SILVA - MT24942/O DESPACHO Intimem-se, novamente, os expropriados para juntar aos autos certidões de débitos fiscais em nome do próprio, das esferas municipal, estadual e federal, e relativas ao imóvel (ITR), para fins de levantamento de deposito, conforme decisão id 1621201419, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo concedido, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000116-49.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Outros e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156/O SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de desapropriação ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. contra CELSO BAU, REJANE ZUBLER BAU, CARLOS DOMINGOS BAU, ZELANIR RAMME, NORBERTO BAU, DINES INOCENCIA MARTINELLI BAU, VALDEMAR DE FREITAS, IRENE DEUNGARO DE FREITAS, MIGUEL MINORU HARA, ROSA MISAKO HARA e ESPÓLIOS DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E MARIA AMELIA FERREIRA, visando à expropriação de uma área de 1,1653 hectare (Lote 13), de um todo maior de 484 hectares, localizado no Município de Sinop/MT e registrado na matrícula n.º 11.678 do CRI de Sinop/MT.
A imissão de posse foi deferida liminarmente.
O edital para conhecimento de terceiros publicado.
Os réus originais deixaram de apresentar contestação.
Os ESPÓLIOS, por sua vez, defendem, em síntese, que são os proprietários do imóvel, que ajuizaram ação reivindicatória e discordam do preço ofertado pela expropriante.
Durante a fase de instrução do processo, foi realizada audiência conciliatória e, após as petições sobre a proposta de acordo, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O expropriado ocupante do imóvel e a parte autora firmaram acordo extrajudicial, por meio de escritura pública (doc.
ID 4297171), no qual o expropriado concordou expressamente com a oferta da indenização pelas benfeitorias e terra nua, de acordo com a cláusula terceira.
Assentiu, igualmente, com que o preço da terra nua fosse depositado em juízo, em vista da notícia de possível dúvida de domínio em relação ao imóvel expropriado.
A cláusula sétima do contrato reforça os limites do acordo firmado na medida em que o expropriado expressamente reconheceu que, no preço total da escritura pública, está compreendido o ressarcimento de todo e qualquer direito inerente ao imóvel desapropriado, “incluindo, sem a isto se limitar, a terra numa propriamente dita, casa de moradia, coberturas, barracões, edículas, cercas, cochos e demais acessões, benfeitorias reprodutivas e não- reprodutivas inerentes à propriedade, bem como todo manto florestal eventualmente existente, seja qual for a espécie ou a natureza das essências e/ou árvores que o compõe, ainda que passíveis de aproveitamento e/ou destinação comercial ou industrial, de pastagens naturais ou artificiais, vegetações diversas, enfim, todos e quaisquer bens e/ou direitos direta ou indiretamente vinculados à propriedade como um todo, inclusive eventuais plantações e fontes de águas nele existentes, desde já reconhecendo e declarando a OUTORGANTE EXPROPRIADA que nada mais tem a reclamar, seja a que título for, quer indenização por danos emergentes, lucros cessantes, danos morais etc., motivo pelo qual expressamente, mediante o pagamento do preço pactuado neste instrumento, dá plena, rasa, geral e irretratável e irrevogável quitação à OUTORGANTE EXPROPRIANTE”.
Trata-se de manifestação livre de vontade de pessoas juridicamente capazes na esfera civil, as quais transigiram extrajudicialmente sobre direitos patrimoniais de natureza disponível, cumprindo os requisitos dos artigos 104 do Código Civil.
Somado a isso, nos termos do artigo 849 do Código Civil, “A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa” e, no caso vertente, não há qualquer discussão a respeito da existência de tais vício de vontade, assim como também já transcorreram mais de quatro anos da data da realização do acordo sem que as partes tenham noticiado o ajuizamento de ação anulatória do contrato perante o juízo competente para discutir eventual nulidade, razão pela qual está superado até mesmo o prazo decadencial previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil.
Saliente-se, no ponto, que eventual alegação de que o preço transacionado não corresponde à justa indenização representaria, em verdade, mero arrependimento, não se enquadrando nas hipóteses qualificáveis como o vício de vontade previstas no artigo 849 do Código Civil.
Logo, a autocomposição firmada é ato jurídico perfeito, sendo plenamente válida e vinculante, em razão do princípio da força obrigatória dos contratos que norteia o Direito Civil, consectário da autonomia da vontade.
Destaque-se que o acordo já tem plena validade e força vinculativa antes mesmo da homologação judicial, pois firmado por escritura pública, cumprindo, assim, a maior exigência estabelecida no artigo 842 do Código Civil, segundo o qual: “A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”.
E, ainda que não houvesse sido firmado por escritura pública, é da jurisprudência o entendimento de que a transação, mesmo antes de ser homologada pelo juízo, é plenamente vinculante, não sendo admitido o arrependimento ou rescisão unilateral.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
PERDA DO OBJETO.
ARREPENDIMENTO UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA.
ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
CABIMENTO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial.
Precedentes" (AgInt no REsp 1926701/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe 15/10/2021). 3.
Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do novo Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.952.184/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.) Logo, a decisão judicial homologatória não é condicionante da eficácia e validade do contrato, o qual já possui tais atributos desde seu nascedouro, conforme explicado, não sendo possível rediscussão sobre o preço da indenização no bojo deste processo. É fato,
por outro lado, que os espólios de Oscar Herminio Ferreira Filho e Maria Amelia Ferreira pediram intervenção no feito sob o argumento de que seriam os verdadeiros titulares do imóvel expropriado.
Naquela ocasião, manifestaram discordância com o valor da indenização.
Na audiência realizada em 23/03/2023, a expropriante ofertou aos espólios o pagamento de R$ 15.000,00 para encerrar a lide, o que foi aceito pelos réus em questão, na petição ID 1555674861.
Assim, há acordo firmado pela expropriante com os dois “grupos de expropriados”, cada qual somando para encerrar o litígio dos autos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo os acordos extrajudicial e firmado neste processo e determino a transferência do imóvel desapropriado para a parte autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, valendo como valor indenizatório pela desapropriação as importâncias fixadas em cada acordo respectivo.
O levantamento do depósito depende da juntada, pelos expropriados, das certidões de débitos fiscais em nome próprio, das esferas municipal, estadual e federal, e relativas ao imóvel (ITR).
Determino que seja expedido ofício ao CRI competente, a fim de que o tabelião registre a propriedade da área expropriada em nome da expropriante, independentemente do recolhimento de ITBI.
Encaminhe-se ao cartório cópia desta sentença, da matrícula anterior, do memorial descritivo do imóvel e da área objeto desta ação e demais documentos que se façam necessários para a correta individualização e transferência a área desapropriada.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas finais, com fulcro no artigo 90, § 3º, do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios, por efeito do acordo firmado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
07/03/2023 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000116-49.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Outros e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156/O DECISÃO Tendo em vista que o valor dos honorários periciais é considerável diante do valor da indenização já ofertada pela expropriante, entendo por bem realizar audiência de conciliação para que as partes possam chegar a um acordo sobre o valor da indenização.
Diante do exposto, designo audiência de conciliação para o dia 23/03/2023, às 17h00.
Intimem-se as partes com urgência, devendo comparecer em audiência tanto os advogados como os expropriados.
Para realização do ato será utilizada a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou celular com conexão à internet.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual informado abaixo.
Os advogados ficam responsáveis por encaminhar o link aos participantes (partes, prepostos, testemunhas etc.) para o ingresso na audiência virtual, se for o caso.
No prazo de cinco dias, contados da intimação desta decisão, qualquer das partes pode pedir a realização da audiência de forma presencial.
O pedido de uma das partes não vincula a outra, que poderá acompanhar a audiência por videoconferência.
Em caso de requerimento de alguma das partes, o pedido fica, desde já, deferido e o processo deverá ser encaminhado, COM URGÊNCIA, para designação de nova data em pauta de audiências presenciais, cancelando-se a data acima.
Nada sendo requerido, a audiência ocorrerá regularmente de forma digital na data já indicada na presente decisão.
Segue o Link da audiência designada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGNmNGZiNDQtZmNlMy00MjZkLThmZTItYWY2Y2E0YjVhMWZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22437fa4bc-1c5c-4f91-89c7-6576841a3afc%22%7d Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
03/03/2023 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2023 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2023 15:26
Outras Decisões
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12/07/2022 17:52
Juntada de Certidão
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17/01/2022 11:19
Conclusos para decisão
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15/10/2021 13:09
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2021 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 03:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/05/2021 23:59.
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06/05/2021 15:52
Juntada de impugnação
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04/05/2021 02:23
Decorrido prazo de Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Outros em 03/05/2021 23:59.
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22/04/2021 17:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2021 17:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2021 17:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
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30/10/2020 08:08
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 07/06/2019 23:59:59.
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30/10/2020 08:08
Decorrido prazo de ROSA MISAKO HARA em 07/06/2019 23:59:59.
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30/10/2020 08:08
Decorrido prazo de CARLOS DOMINGOS BAU em 07/06/2019 23:59:59.
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30/10/2020 08:08
Decorrido prazo de IRENE DEUNGARO DE FREITAS em 07/06/2019 23:59:59.
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30/10/2020 08:08
Decorrido prazo de VALDEMAR DE FREITAS em 07/06/2019 23:59:59.
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30/10/2020 08:08
Decorrido prazo de DINES INOCENCIA MARTINELLI BAU em 07/06/2019 23:59:59.
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30/10/2020 08:08
Decorrido prazo de ZELANIR RAMME em 07/06/2019 23:59:59.
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30/10/2020 08:08
Decorrido prazo de NORBERTO BAU em 07/06/2019 23:59:59.
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30/10/2020 08:08
Decorrido prazo de REJANE ZUBLER BAU em 07/06/2019 23:59:59.
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30/10/2020 08:08
Decorrido prazo de CELSO BAU em 07/06/2019 23:59:59.
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30/10/2020 02:04
Publicado Intimação polo passivo em 17/05/2019.
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30/10/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2020 13:43
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DOS SANTOS em 23/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 12:32
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2020 15:11
Juntada de e-mail
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06/07/2020 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
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12/02/2020 05:06
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 05:06
Decorrido prazo de ROSA MISAKO HARA em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 05:06
Decorrido prazo de CARLOS DOMINGOS BAU em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 05:06
Decorrido prazo de IRENE DEUNGARO DE FREITAS em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 05:06
Decorrido prazo de VALDEMAR DE FREITAS em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 05:06
Decorrido prazo de DINES INOCENCIA MARTINELLI BAU em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 05:06
Decorrido prazo de ZELANIR RAMME em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 05:06
Decorrido prazo de CELSO BAU em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 05:06
Decorrido prazo de REJANE ZUBLER BAU em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 05:06
Decorrido prazo de NORBERTO BAU em 11/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 19:08
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 10/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 11:24
Juntada de manifestação
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22/01/2020 16:18
Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2020.
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14/01/2020 16:39
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2020 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2020 14:37
Expedição de Publicação e-DJF1.
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10/01/2020 14:37
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/01/2020 14:37
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/01/2020 14:37
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/01/2020 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/01/2020 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/12/2019 17:50
Outras Decisões
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24/07/2019 10:26
Conclusos para decisão
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14/06/2019 11:48
Juntada de manifestação
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05/06/2019 11:45
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2019 20:07
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/05/2019 20:07
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/05/2019 20:07
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/05/2019 20:07
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/05/2019 20:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2019 20:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2019 19:54
Ato ordinatório praticado
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10/04/2019 12:11
Juntada de manifestação
-
02/04/2019 18:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/03/2019 16:06
Outras Decisões
-
17/12/2018 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2018 19:39
Conclusos para decisão
-
14/11/2018 11:15
Juntada de manifestação
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31/10/2018 10:33
Decorrido prazo de NORBERTO BAU em 26/07/2018 23:59:59.
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22/10/2018 17:37
Juntada de Certidão
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22/10/2018 17:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
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22/10/2018 17:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
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19/10/2018 18:01
Expedição de Edital.
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05/09/2018 16:54
Juntada de diligência
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05/09/2018 16:54
Mandado devolvido sem cumprimento
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05/09/2018 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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04/09/2018 18:45
Expedição de Mandado.
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17/08/2018 16:37
Expedição de Ofício.
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13/08/2018 01:03
Decorrido prazo de ROSA MISAKO HARA em 05/07/2018 23:59:59.
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13/08/2018 01:03
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 05/07/2018 23:59:59.
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30/07/2018 04:29
Decorrido prazo de ZELANIR RAMME em 26/06/2018 23:59:59.
-
30/07/2018 04:28
Decorrido prazo de CARLOS DOMINGOS BAU em 26/06/2018 23:59:59.
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22/07/2018 00:19
Decorrido prazo de REJANE ZUBLER BAU em 14/06/2018 23:59:59.
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22/07/2018 00:19
Decorrido prazo de CELSO BAU em 14/06/2018 23:59:59.
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21/07/2018 05:05
Decorrido prazo de DINES INOCENCIA MARTINELLI BAU em 14/06/2018 23:59:59.
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21/07/2018 04:02
Decorrido prazo de IRENE DEUNGARO DE FREITAS em 14/06/2018 23:59:59.
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21/07/2018 04:02
Decorrido prazo de VALDEMAR DE FREITAS em 14/06/2018 23:59:59.
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18/07/2018 05:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/07/2018 23:59:59.
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17/07/2018 02:37
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 28/05/2018 23:59:59.
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03/07/2018 19:44
Juntada de informação
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12/06/2018 20:18
Mandado devolvido cumprido
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12/06/2018 20:13
Mandado devolvido cumprido
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12/06/2018 20:13
Mandado devolvido cumprido
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12/06/2018 20:04
Mandado devolvido cumprido
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12/06/2018 20:04
Mandado devolvido cumprido
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12/06/2018 19:59
Mandado devolvido cumprido
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12/06/2018 19:59
Mandado devolvido cumprido
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12/06/2018 19:53
Mandado devolvido cumprido
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12/06/2018 19:53
Mandado devolvido cumprido
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12/06/2018 19:38
Mandado devolvido cumprido
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07/06/2018 19:15
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2018 18:42
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2018 16:26
Juntada de contestação
-
07/06/2018 16:26
Juntada de contestação
-
22/05/2018 18:47
Expedição de Carta precatória.
-
17/05/2018 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/05/2018 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/05/2018 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/05/2018 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/05/2018 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/05/2018 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/05/2018 19:17
Expedição de Mandado.
-
16/05/2018 19:17
Expedição de Mandado.
-
16/05/2018 19:17
Expedição de Mandado.
-
16/05/2018 19:17
Expedição de Mandado.
-
16/05/2018 19:17
Expedição de Mandado.
-
16/05/2018 19:17
Expedição de Mandado.
-
16/05/2018 19:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/02/2018 15:00
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2018 18:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/02/2018 18:15
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2018 13:59
Conclusos para decisão
-
31/01/2018 17:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
31/01/2018 17:02
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/01/2018 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2018 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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