TRF1 - 1006445-83.2023.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1006445-83.2023.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: RODRIGO MANOEL SILVA DOS SANTOS e outros POLO PASSIVO:FABRICIO MILHOMEM JARDIM RÉU PRESO DECISÃO 1.
Recebo a apelação e razões interpostas pela DPU ( Id 1675212460), por tempestivas, no efeito devolutivo. 2.
Vista ao MPF para contrarrazoar o recurso, querendo, no prazo legal. 3.
Intime-se a DPU, via sistema. 4.
Intime-se o MPF, via sistema. 5.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao E.
TRF/1ª Região, com as homenagens de praxe.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) HENRIQUE JORGE DANTAS DA CRUZ Juiz Federal Substituto no exercício cumulativo da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1006445-83.2023.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:FABRICIO MILHOMEM JARDIM SENTENÇA [1] Relatório Trata-se de ação penal movida em desfavor de FABRICIO MILHOMEM JARDIM, qualificado nos autos, atualmente preso no Presídio Estadual Metropolitano II, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, §2º, incisos VII, do Código Penal Brasileiro.
Segundo a inicial, no dia 19/01/2023, por volta de 11h45min, na Rua Fernando Guilhon, Bairro Jurunas, em Belém/PA, o denunciado "subtraiu, mediante o emprego de grave ameaça com uma faca, um aparelho celular MOTOROLA QUANTUM, de propriedade do IBGE, mas que estava em posse de Pâmela Mariane da Gama Melo.
No dia dos fatos, a vítima estava trabalhando como recenseadora do IBGE quando, no local supracitado, foi abordada pelo denunciado, que chegou em uma bicicleta, e anunciou o assalto, empunhando uma faca do tipo peixeira, exigindo que ela lhe entregasse o aparelho celular.
Após recolher o bem, o autor delitivo empreendeu fuga".
Declínio de competência do Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de Belém a esta SJPA para deliberar sobre a prisão preventiva e recebimento da denúncia (id 1486133892, pp. 90/91).
O MPF, reconhecendo sua atribuição, ratificou a denúncia no id 1488452851.
Realizada audiência de custódia com o suspeito assistido pela Defensoria Pública da União, este juízo manteve a prisão preventiva e deferiu o pedido de transferência de presídio (id 1495739373).
A denúncia foi recebida em 13/03/2023, ocasião na qual foi mantida a prisão preventiva (id 1524838402).
Resposta à acusação no ID 1527058881.
A Defensoria Pública da União (DPU) reservou-se ao direito de apresentar considerações acerca do mérito da causa após a instrução probatória, além de apresentar rol de testemunha na primeira audiência de instrução.
Ausente causa de absolvição sumária, foi aberta a instrução do feito (id 1536626366).
Ata de audiência no id 1583053346, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como tomado o interrogatório do réu.
Em observância a revisão periódica do art. 316, parágrafo único do CPP, foi mantida a prisão preventiva (id 1597020353).
Memoriais do MPF no id 1608687889.
Requer a condenação do réu, diante da comprovação da autoria e materialidade do delito pelos elementos do inquérito e depoimentos em juízo.
Requer, também, a manutenção da custódia cautelar.
Memoriais da defesa no id 1640675877.
A DPU requer a pena base no patamar mínimo, defendendo que as consequências não foram graves devido a rápida devolução do aparelho e retomada do trabalho da recenseadora.
Na segunda fase da dosimetria, requer o reconhecimento das atenuantes de confissão e da inominada do art. 66 do CP, diante da situação de desemprego e drogadição do acusado.
Ao final, postula pela substituição da pena por restritivas de direito. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. [2] Fundamentação [2.1] Da materialidade O crime de roubo está previsto no art. 157 do CPB, que tutela o patrimônio nos seguintes termos: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) A materialidade do crime está comprovada pelos elementos colhidos na persecução penal, notadamente o BO n° 00013/2023.100142-0, Termo de Exibição e Apreensão, bem como Termo de depoimentos dos policiais e declaração da vítima, os quais foram ratificados em juízo (id 1486133892, pp. 05/11).
O réu, na manhã do dia 19/01/2023, em via pública, mediante o emprego de grave ameaça com uma faca, subtraiu um aparelho MOTOROLA QUANTUM MUV, numeração 00589820, de propriedade do IBGE e que estava em posse da recenseadora Pamela Mariane da Gama Melo.
O apuratório foi instaurado após o flagrante do réu, encontrado logo depois da infração penal portando o objeto subtraído e a arma branca usada para empregar a grave ameaça a recenseadora que estava realizando as pesquisas no bairro do Jurunas.
O auto de exibição e apreensão dos objetos encontrados com o réu também comprova a materialidade do delito, ao constatar a indevida posse do objeto de patrimônio do IBGE (id 1486133892, p. 11).
A recenseadora, minutos após a ação, compareceu em sede policial e declarou (id 1486133892, p. 09): “(…) estava realizando pesquisa para o IBGE na Rua Fernando Guilhon esquina com a Honório José dos Santos, bairro Jurunas, quando foi abordada por meliante pardo, estatura baixa, magro, cabelo baixo, calça ou bermuda cinza e camisa de cor escura, em uma bicicleta, portando uma faca peixeira a qual utilizou para cometer o assalto, pedindo o celular da relatora, modelo MOTOROLA QUANTUM de propriedade do IBGE.
Que entreguei o celular para o assaltante; Que o mesmo saiu em disparada na bicicleta pela rua; Que o meu pai estava próximo em uma loja de peça de motos; Que foi em direção ao seu pai e falo do assalto ocorrido; Que seu pai colocou na moto e veio para delegacia; (…).” Em juízo, o depoimento da ofendida foi harmônico ao caderno processual.
Declarou, em síntese (id 1586378870): Que estava fazendo uma pesquisa na frente de um domicílio; Que assim que terminou a pesquisa já tinha visto ele na esquina; Que foi só o momento de guardar o celular no colete que utiliza para o trabalho; Que não demorou muito e já chegou do seu lado; Que parou a bicicleta e mostrou a faca; Que falou querer só o celular, não gritar, não falar nada; Que viu ele chegando na delegacia (…); Que foi alguns minutos após o ocorrido.
A testemunha Wendell de Souza Martins, policial militar, declarou em síntese (id 1586402858): Que é policial militar; Que estava em ronda na Quintino com Honório no bairro do Jurunas; Que avistou um cidadão aparentemente nervoso e em fuga de bicicleta; Que fizeram o acompanhamento; Que ao abordá-lo encontraram o produto do roubo: o celular e uma faca (…); Que a vítima estava presente na delegacia.
Também ficou comprovado o uso de uma faca para constranger a vítima com grave ameaça, razão pela qual majoro a pena do roubo no patamar de 1/3, conforme autoriza o inciso VII, do § 2º, do art. 157, do CPB. [2.2] Da autoria A autoria também se revela inequívoca.
Como visto, há nos autos elementos suficientes que indicam a ação dolosa do réu ao abordar a recenseadora do IBGE e subtrair o aparelho móvel mediante grave ameaça.
Em sede policial, Fabrício Milhomem Jardim, no exercício do seu direito constitucional, permaneceu em silêncio (id 1486133892, p. 15).
Por sua vez, em seu interrogatório judicial, o réu confessou a prática do roubo e reconheceu a veracidade dos fatos apurados com todas as suas circunstâncias (id 1586378849): Que praticou o ato (...); Que usou a faca, é verdadeiro; Que não tem documentos e estudo; (…); Que está desempregado desde 2019; Que trabalhava com lava jato; Que era usuário de drogas: bebida, cerveja, cigarro, maconha; Que começou com 17 anos (…).
Assim, o depoimento da vítima, testemunhas e a confissão do réu em instrução judicial se coaduna aos elementos do apuratório, inexistindo contradição na demonstração da dinâmica dos fatos e da ação dolosa do réu, não subsistindo quaisquer causas excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade.
Quanto aos argumentos da defesa para aplicação da atenuante inominada do art. 66 do CPB, entendo que a mera alegação de dificuldade financeira e suposto uso de drogas, ainda que eventualmente demonstrados, não mitigam a ação delituosa com emprego de grave ameaça para obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio e liberdade/integridade da vítima, não sendo razoável admitir a atividade ilícita como forma de subsistência.
Assim, não está presente fator de menor culpabilidade ou óbice intransponível capaz de inexigir conduta diversa, teses reservadas somente a casos excepcionalíssimos.
Desta feita, o crime em comento, com a respectiva majorante, resta plenamente configurado, devendo-se proferir decreto condenatório quanto ao delito de roubo circunstanciado. [3] Da manutenção da prisão preventiva O réu se encontra preso desde o dia 19/01/2023, data da prática delitiva.
Na data 02/05/2023, em revisão periódica, a custódia cautelar foi mantida diante do risco à ordem pública perante o extenso histórico criminal do réu (id 1597020353).
Segundo certidão judicial criminal positiva da justiça estadual, extrai-se das diversas anotações criminas de delitos patrimoniais, entre as quais constam registros de condenação anterior definitiva com execuções penais em andamento, aptas a caracterizar reincidência (id 1486133892, pp. 22/24).
Também consta registros de mandados de prisão expedidos contra o réu pelos juízos da 2ª Vara Criminal de Belém (mandado n° 0001361-56.2017.8.14.0401.01.0001-06 ), da 12ª Vara Criminal de Belém (mandado n° 0008380-16.2017.8.14.0401.01.0001-05), e Vara de Execução Penal da Região Metropolitana de Belém (mandado n° 0019936-15.2017.8.14.0401.01.0003-25), conforme documento no id 1486133892, pp. 29/30.
Cabe destacar, ainda, que a 3ª Seção do STJ, em casos de multirreincidência, readequou o Tema n° 585 para definir a preponderância da agravante em relação a atenuante da confissão espontânea, não devendo ocorrer a compensação integral, mas tão somente proporcional a fim de atender o princípio da individualização da pena (REsp n° 1.931.145).
Por tais razões e em observância ao art. 387, § 1º/CPP, mantenho a ordem de custódia cautelar, pois a contumácia do réu revela o seu descompromisso com o sistema de justiça criminal, sendo a excepcional medida a única capaz de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Ressalte-se que, a teor da súmula n° 716/STF, o cumprimento da medida deve se adequar ao regime inicial fixado na sentença penal, sendo imediato os efeitos em caso de regime menos severo, observada a situação carcerária pelo juízo da execução. [4] Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na ação penal para CONDENAR o réu FABRÍCIO MILHOMEM JARDIM pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, inciso VII, do CPB.
Passo a individualizar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto nos arts. 5º, XLVI da CF/88 e 68, caput, do CPP.
Atento às condições do artigo 59, caput, do Código Penal, considero: A culpabilidade, ou seja, o grau de censurabilidade da conduta do denunciado não excedeu ao tipo penal.
Os antecedentes são negativos, porém serão devidamente valorados na fase adequada.
A conduta social do réu deve ser considerada neutra, tendo em vista que não há elementos para valorar a sua integração comunitária, relacionamento familiar e responsabilidade funcional.
A personalidade do agente não foi investigada.
Os motivos para a prática do crime não extrapolam a integração da definição do tipo penal.
As circunstâncias são normais ao tipo.
As consequências da ação delituosa desbordam as normais do tipo, considerando que o aparelho subtraído era usado na prestação de relevante serviço a sociedade na realização de pesquisa de censo do IBGE, além do roubo criar uma atmosfera de temor no exercício da atividade de recenseadores.
O comportamento da vítima não possui relevo no caso.
Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa.
Na fixação do valor de cada dia-multa deve ser levada em conta a situação econômica do réu.
Diante disso, arbitro o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos (2023).
Incide no caso a atenuante da confissão espontânea, assim como a circunstância agravante da reincidência oriunda de condenações definitivas anteriores nos processos n° 0005166-85.2015.8140401 e n° 0039595-78.2015.8140401(id 1486133892, p. 22/23, itens 1 e 4).
Havendo dois casos de reincidência, compenso proporcionalmente uma das condenações com a atenuante, razão pela qual passo a dosar a pena intermediária em 5 anos e 10 meses de reclusão e multa.
Ausente causa de diminuição de pena.
Presente causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso VII, do CPB, razão pela qual a majoro no patamar de 1/3, pelo que fica o sentenciado condenado a pena definitiva de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 220 (duzentos e vinte) dias-multa, mantendo-se o valor do dia-multa anteriormente fixado.
Consigno que a pena de multa estabelecida obedeceu critério aritmético proporcional ao aumento da pena privativa de liberdade, mantendo a devida similitude entre as espécies.
O art. 387, §2º, do CPP, determinou a observância do tempo de prisão provisória como uma espécie de medida compensatória.
O réu teve sua liberdade restrita nestes autos a partir do dia 19/01/2023, tempo que não alterará o regime inicial.
Além disso, o réu possui outras condenações, cabendo ao juízo da execução a sua unificação para aferição de benefícios.
Uma vez estabilizada a pena, o condenado se enquadra no cumprimento em regime semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2°, “b”, do CPB, salvo necessidade de transferência para regime mais gravoso.
Ausente requisito objetivo e subjetivo para substituição da pena privativa de liberdade, conforme o art. 44, do Código Penal.
Mantenho a ordem de custódia cautelar, conforme fundamentação retro.
Providências finais Incabível a providência determinada pelo inciso IV do art. 387, do CPP, já que não houve pedido expresso e formal do parquet.
Expeça-se guia de execução provisória em relação ao sentenciado, encaminhando cópia ao juízo competente à execução deste julgado, a ser realizado pela justiça estadual.
Quanto ao bem apreendido ainda pendente de destinação (id 1486133892, p. 77), determino a destruição da faca usada na prática delitiva.
Oficie-se a autoridade policial responsável pela Delegacia do Jurunas, local da apreensão do objeto, encaminhando cópia do Termo de Exibição e Apreensão no id 1486133892, p. 11.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Registre-se a condenação no SINIC e INFODIP.
Cientificar o Ministério Público Federal e intimar a defesa, via sistema.
Intimar o réu custodiado pessoalmente.
Publique-se, apenas para fins de publicidade processual, sem importar em devolução do prazo recursal, conforme o art. 5º, in fine, da Lei do Processo Eletrônico c/c art. 272/CPC.
Após o trânsito em julgado, insira-se o nome do réu no rol de culpados, expeça-se guia definitiva e comunique-se o TRE/PA, para fins do art. 15, III/CF.
Belém/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Federal da SJPA -
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1006445-83.2023.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:FABRICIO MILHOMEM JARDIM DECISÃO Nos termos do art. 316, parágrafo único/CPP, passo a reexaminar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu FABRICIO MILHOMEM JARDIM.
Segundo a inicial, o denunciado, no dia 19/01/2023, por volta de 11h45, em via pública subtraiu, mediante o emprego de grave ameaça com uma faca, um aparelho MOTOROLA QUANTUM, de propriedade do IBGE, mas que estava em posse da recenseadora Pamela Mariane da Gama Melo.
No caso, não vislumbro quadro fático favorável que justifique a mudança do decreto prisional, sobrevivendo as razões que justificam a manutenção da prisão.
Permanece o risco à ordem pública, constatado na decisão anterior no id 1495739373.
Nota-se que a atuação do agente é de elevada reprovabilidade social, pois praticou o roubo visando a subtração de objeto necessário a coleta de dados do censo do IBGE, em via pública movimentada, em plena luz do dia, mediante o emprego de faca, revelando a gravidade em concreto do delito.
Somado a isso, possui diversos registros criminais da prática de crimes patrimoniais, inclusive com condenação transitado e julgado (id 1486133892, pp. 22/24), assim como outros mandados de prisão, revelando a necessidade e adequação da custódia cautelar devido ao perigo gerado pelo estado de liberdade do réu (pp. 29/30).
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva.
Intime-se o MPF para que, no prazo de 05 dias, apresente memoriais.
Após, intime-se a defesa (DPU) para, em igual prazo, praticar o mesmo ato processual.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara Federal no exercício cumulativo da 3ª Vara Federal/Criminal da SJPA -
25/04/2023 03:38
Decorrido prazo de FABRICIO MILHOMEM JARDIM em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:38
Decorrido prazo de FABRICIO MILHOMEM JARDIM em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:23
Decorrido prazo de RODRIGO MANOEL SILVA DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 10:25
Conclusos para decisão
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20/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:55
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 14:20, 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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19/04/2023 16:31
Juntada de Ata de audiência
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19/04/2023 16:27
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 14:20, 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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18/04/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 10:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/04/2023 01:14
Decorrido prazo de WALTER ALMEIDA PESTANA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO MANOEL SILVA DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:13
Decorrido prazo de WENDELL DE SOUZA MARTINS em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:13
Decorrido prazo de PAMELA MARIANE DA GAMA MELO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:10
Decorrido prazo de WENDELL DE SOUZA MARTINS em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/04/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 15:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/04/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 08:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/04/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 08:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/04/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2023 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/04/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 09:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/04/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 15:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/04/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 14:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/04/2023 12:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/04/2023 12:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 04:00
Decorrido prazo de FABRICIO MILHOMEM JARDIM em 10/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:35
Juntada de Certidão
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03/04/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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01/04/2023 01:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 10:05
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 14:20, 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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31/03/2023 02:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:40
Decorrido prazo de FABRICIO MILHOMEM JARDIM em 28/03/2023 23:59.
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24/03/2023 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2023 17:20
Juntada de Certidão
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24/03/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 17:20
Outras Decisões
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15/03/2023 01:36
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 09:31
Juntada de documentos diversos
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13/03/2023 15:43
Conclusos para decisão
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13/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:53
Juntada de resposta à acusação
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13/03/2023 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2023 14:32
Juntada de documentos diversos
-
13/03/2023 12:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/03/2023 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2023 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2023 12:03
Recebida a denúncia contra FABRICIO MILHOMEM JARDIM - CPF: *00.***.*38-18 (INVESTIGADO)
-
17/02/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 02:12
Decorrido prazo de FABRICIO MILHOMEM JARDIM em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:40
Juntada de e-mail
-
16/02/2023 15:01
Juntada de e-mail
-
16/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 19:29
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2023 19:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2023 19:24
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:23
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 12:23
Outras Decisões
-
13/02/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 13:37
Juntada de parecer
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09/02/2023 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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