TRF1 - 0001381-67.2018.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0001381-67.2018.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: MADERIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP DESPACHO VISTOS EM SANEADOR.
Trata-se de execução fiscal movida em face de MADERIO IND e COM LTDA.
Após, citação, sem o adimplemento da dívida, foi efetuado o bloqueio de valores, via bacenjud (id 943573683).
Efetuada a constrição, comparece a executada para atravessar exceção de pré=executividade (id 1212062787), a qual não foi conhecida, determinando-se novas medidas de constrição (id 1212062787).
O executado comunica a interposição de agravo de instrumento (id 1560240866), sob o número AgInst 1012575-52.2023.4.01.0000.
Por sua vez, o exequente requereu a conversão em renda dos valores obtidos em via bacenjud.
Realizada nova medida de penhora online visando a obter os valores remanescentes, restou infrutífera (id 1708882983).
DECIDO.
Não cabe, no momento, a conversão em renda.
Isso porque não consta dos autos a intimação do devedor para oposição de embargos.
Demais disto, a prescrição intercorrente arguida em sede de exceção de pré-executividade ainda pende de decisão final, em face da interposição de agravo.
Desse modo, em face de institutos de naturezas diversas, INTIME-SE O EXECUTADO para, querendo, opor embargos.
Lado outro, excluam-se os documentos id 1605752858, 1605752859 por estarem fora do padrão OCR (portaria Presi 8016281/TRF1), intimando-se o credor para, querendo, renovar sua juntada em 15 dias.
Certifique a Secretaria a fase atual do Ag Inst 012575-52.2023.4.01.0000.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 0001381-67.2018.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Executado EXECUTADO: MADERIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal proposta em desfavor de MADERIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP com base em dívida não tributária, tendo a parte executada peticionado nos presentes autos exceção de pré-executividade. É o relatório.
DECIDO.
Sobre a exceção de pré-executividade, é indispensável ter em mira as balizas normativas estabelecidas para o seu conhecimento.
Por um lado, dispõe o Código de Processo Civil o seguinte: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
De outro norte, o enunciado 393 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesses termos, é preciso reconhecer que somente é possível conhecer da exceção de pré-executividade se o vício alegado pela parte executada não depender de instrução, sendo visível apenas pela situação documental dos autos.
Isso porque até se chegar à presente ação judicial, já foi instaurado, instruído e julgado processo administrativo perante o ente público exequente, no qual houve oportunização de defesa e recursos inerentes.
A discussão de temas afetos aos desdobramentos do processo administrativo, ao fato jurídico que acarretou a constituição do crédito e qualquer outra que deva ser verificada pela produção de prova documental, pericial ou testemunhal deve ser feita em sede de embargos à execução, após a devida garantia da execução fiscal.
Assim, permitir a discussão proposta pela parte executada em seu peticionamento seria desviar do devido processo legal, furtando ao ente exequente o direito à garantia da dívida antes da impugnação do título e elastecendo indevidamente o papel da exceção de pré-executividade no sistema processual.
Por essas razões, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
Dando prosseguimento à execução, a parte exequente requer na inicial, após ocorrida a citação, a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASUD, nesta ordem, conforme as diligências restarem infrutíferas.
Inicialmente, em relação à utilização do sistema SISBAJUD, trata-se de sistema prioritário de qualquer execução, como dispõe o art. 835, §1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe sua utilização.
Quanto aos demais sistemas, é importante fazer análise dos pleitos da parte exequente à luz do Código de Processo Civil, que em suas disposições estabelece o seguinte: Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: [...] II – indicar: [...] c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Dentro desse aspecto de valorização das partes e da autonomia da advocacia pública brasileira, a Lei 10.522/02 dispôs o seguinte: Art. 37-C.
A Advocacia-Geral da União poderá celebrar os convênios de que trata o art. 46 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, em relação às informações de pessoas físicas ou jurídicas que tenham débito inscrito em Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas federais.
Esse arcabouço normativo leva à conclusão de que é trabalho do ente exequente e da advocacia pública a busca por bens do executado e o empreendimento de diligências para receber seus créditos.
A intervenção do Poder Judiciário, portanto, somente se faz necessária quando se tratar de matéria sob reserva de jurisdição, onde a própria advocacia pública encontraria óbice insuperável para a cobrança.
O sistema RENAJUD não é meio de busca de bens, mas sim de constrição de veículos.
Cabe registrar o histórico dessa Vara Federal, em que centenas de restrições pelo sistema RENAJUD impostas em execuções fiscais passaram em branco após a intimação do ente público, sem qualquer requerimento de penhora.
Isso se deve, sem dúvida, porque a advocacia pública é cônscia das imensas dificuldades de se empreender a penhora de veículos, seja pela alta possibilidade de sua não localização ou pelos empecilhos de conservação e alienação – todos esses obstáculos que acabam sendo assumidos pelo Poder Judiciário e consumindo recursos públicos desnecessariamente.
Em função do princípio da unidade orçamentária, estabelecido pelo art. 165, §5º, da Constituição da República, o desperdício de recursos públicos pelo Poder Judiciário deve ser levado em consideração na cobrança de créditos dos demais entes públicos.
Estando todas as entidades entrelaçadas por um mesmo tecido de arrecadação e dispêndio, maior a importância do princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil.
Por essas razões, não se mostra razoável promover acesso generalizado ao sistema RENAJUD – desperdiçando recursos humanos e materiais do Poder Judiciário – quando a própria advocacia pública já oficia extrajudicialmente para acesso a esses bancos de dados e pode peticionar para utilização do sistema apenas quando detectar bem penhorável de seu interesse.
Com relação ao sistema INFOJUD, cabe registrar que o órgão de representação da entidade pública já possui acesso ao sistema.
Caso à Procuradoria Federal não tenha sido disponibilizado tal acesso, é de sua responsabilidade contatar o setor da Procuradoria da Fazenda Nacional para transferência de dados.
Em se tratando de um mesmo órgão, contudo, não existe razão para que o Poder Judiciário faça atividade que a própria entidade pode realizar.
A racionalização do serviço judiciário não significa, portanto, impedir o acesso à justiça ou negar direitos, mas sim valorizar a importância da advocacia pública no papel de buscar bens e executar os créditos dos entes que representam, bem como de promover a execução com o menor desperdício de recursos públicos possível.
A medida, ao final, evitará trabalho de baixa utilidade que vem sendo desempenhado e permitirá que os processos nesse órgão jurisdicional tramitem com maior eficiência – o que também é do interesse do próprio ente público exequente.
Ante o exposto: a) DECRETO a penhora on-line , por meio do SISBAJUD, das contas de MADERIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP, limitada ao valor atualizado da dívida.
Havendo bloqueio de valores, deverá ser transferido o numerário para conta vinculada aos autos.
Registre-se, desde logo, que serão desbloqueados por este Juízo os valores considerados ínfimos, ou seja, que seriam absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos do art. 836, do Código de Processo Civil c/c Lei n. 9.289/96. b) AUTORIZO que o ente exequente promova o registro da presente execução em registros de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos a penhora ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil; c) AUTORIZO que a Advocacia da União, por meio da Procuradoria Federal, obtenha informações junto à Receita Federal do Brasil referente às três últimas declarações de imposto de renda, a fim de detectar bens penhoráveis, ficando responsável pela transferência de sigilo da informação; d) AUTORIZO que a parte exequente promova o registro do valor executado em órgãos de proteção de crédito, ficando sob sua responsabilidade o tempestivo levantamento.
Havendo requerimento de penhora de bem móvel específico, deve a parte exequente informar o local em que o bem pode ser encontrado e onde será depositado para posterior avaliação e alienação.
Nesse caso, expeça a Secretaria o necessário para a penhora do bem, incluindo a utilização do sistema RENAJUD.
Garantida a execução, INTIME-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, oferecer embargos (art. 16, §1º, da LEF).
Expeça-se edital, caso necessário.
Sem prejuízo das diligências determinadas acima, INTIME-SE o executado dessa decisão e para indicar bens à penhora ou justificar a inexistência de tais bens, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo sem apresentação de bens ou justificava, aplico MULTA no valor de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito executado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
01/08/2022 12:48
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 11:21
Decorrido prazo de MADERIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 09/02/2021 23:59.
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26/07/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:21
Juntada de exceção de pré-executividade
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02/05/2022 13:00
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:16
Juntada de Certidão
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28/01/2021 15:18
Proferida decisão interlocutória
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18/01/2021 12:15
Conclusos para decisão
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10/11/2020 11:59
Juntada de Petição intercorrente
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06/11/2020 02:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 02:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 02:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/10/2020 08:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/05/2019 15:15
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 1087/2018
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22/05/2019 15:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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05/04/2019 09:05
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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18/12/2018 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2018 13:57
CARGA: RETIRADOS PGF
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29/11/2018 15:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 1087/2018
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11/06/2018 14:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/06/2018 14:46
Conclusos para despacho
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26/02/2018 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/02/2018 11:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/02/2018 11:33
INICIAL AUTUADA
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07/02/2018 11:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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