TRF1 - 1005665-98.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005665-98.2022.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: ASSOCIACAO INDIGENA DA CULTURA E DESPORTO KOPENOTY TERENA (AICDESKOT) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALCIMARA DIAS DE CAMPOS - MT26578/O, VALTER EVANGELISTA DE JESUS - MT17513/O e LAIRA DANIELLE BORGES MARIANO - MT29255/O POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO MALUF PEREIRA - MT10407/O e CLARISSA LOPES DIAS MALUF PEREIRA - MT12335/O DECISÃO Cuida-se de ação civil pública proposta por Associação Indígena da Cultura e Desporto Kopenoty Terena e Instituto Ambiental Augusto Leverger - IAAL em face do Estado de Mato Grosso, da MT Sul Construções Ltda e da Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
A presente ação civil pública tem como objeto o licenciamento do empreendimento de obras de pavimentação e revitalização da rodovia MT-322, antiga BR- 080, que vai de Matupá/MT até Bom Jesus do Araguaia/MT, cujo traçado está previsto para passar pelas margens da Terra Indígena da Gleba Iriri, Aldeia Kopenoty, Distrito de União do Norte, no Município de Peixoto de Azevedo/MT, povoadas pelo Povo Terena.
Os autores asseveram que a referida obra não foi antecedida pela elaboração de estudos que apontassem eventuais impactos sobre a população indígena sem que fosse realizada consulta prévia, livre e informada do Povo Terena, diretamente atingido.
Requerem, em sede de tutela de urgência: a) a suspensão do licenciamento ambiental da Rodovia MT 322 trecho Matupá – Bom Jesus do Araguaia, e que seja determinado à SEMA/MT que não emita qualquer Licença até a realização do processo de consulta livre, prévia e informada prevista na Convenção nº 169 da OIT e até que sejam complementados os Estudos de Impacto Ambiental; b) a avaliação pela FUNAI dos Estudos do Componente Indígena, que deverão ser realizados pela MT SUL, de acordo com o Termo de Referência que deverá ser emitido pela FUNAI, garantida a participação dos indígenas mediante consulta livre, prévia e informada, nos termos da Convenção nº 169 da OIT; c) a imediata reforma das 45 casas afetadas pela obra (laudo em anexo) ou, subsidiariamente o valor de R$ 143.419,50 (Cento e quarenta e três mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta centavos).
Instada a se manifestar, a FUNAI sustentou que a Terra Indígena Terena Gleba Iriri encontra-se distante 79 km da rodovia e por essa razão não foi incluída no Termo de Referência.
Asseverou que de acordo com a Portaria Interministerial n. 60/15, apenas as terras indígenas dentro do raio de 40 km deveriam ser incluídas (ID 1464684848).
O MPF, por sua vez, pugnou pelo ingresso no feito na condição de custos juris (ID 1508577385).
Na decisão ID 1531617885 postergou-se a análise da tutela provisória para depois das contestações.
A FUNAI apresentou contestação no ID 1548140395, na qual asseverou que está acompanhando o processo de licenciamento ambiental da MT-322, seguindo as diretrizes estabelecidas pela Convenção n. 169 da OIT.
Asseverou, ainda, que até o momento não consta registro de reivindicação fundiária por parte da Aldeia Kopenoty e que a mesma pode ser incluída no Termo de Referência caso seja necessário.
A requerida MTSul Terraplanagem e Transporte Ltda apresentou contestação no ID 1587372868, na qual suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a Aldeia Kopenoty não consta na área de abrangência do empreendimento.
Suscitou, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a obra é de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, de modo que é mera executora do projeto.
Quanto ao mérito, asseverou que não houve qualquer omissão em relação à Aldeia Kopenoty, uma vez que não há registro de reinvindicação indígena referente a área apontada pela parte autora.
Sustentou, ainda, a inexistência de comprovação de que as patologias nas moradias resultaram das obras de pavimentação.
Asseverou, por fim, a inexistência de dano moral coletivo.
O Estado de Mato Grosso, em sede de contestação (ID 1605457903), também suscitou, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir dos autores quanto ao pedido de observância ao dever de consulta prévia, livre e informada.
Sustentou, ainda, a inexistência de ilegalidade a ensejar o controle judicial e a impropriedade na aplicação de indenização por dano moral coletivo.
Os autores apresentaram impugnação às contestações (ID 1642645888).
Decido. 1.
Preliminares 1.1 Ausência de interesse de agir Os requeridos MTSul Terraplanagem e Transporte Ltda e o Estado de Mato Grosso suscitaram preliminarmente a ausência de interesse de agir dos autores, sob o argumento de que a Aldeia Kopenoty não consta na área de abrangência do empreendimento, de modo que não há necessidade de consulta prévia, livre e informada da referida comunidade indígena.
A preliminar suscitada não merece prosperar.
Consoante afirmado na decisão ID 1531617885, há elementos nos autos, especialmente laudo técnico de inspeção predial (ID 1403782249), que indica danos em imóveis residenciais na Aldeia Kopenoty, o que faz crer que pelo menos parte da população indígena da referida comunidade esteja sendo afetada.
Desse modo, há elementos que indicam a existência de interesse de agir dos autores. 1.2 Ilegitimidade passiva – Requerida MTSul Terraplanagem e Transporte Ltda A Construtora MTSul Terraplanagem e Transporte Ltda suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a obra é de responsabilidade do Estado de Mato Grosso e que é mera executora do projeto.
A legitimidade passiva da requerida deve ser reconhecida justamente por ser a responsável pela execução das obras de asfaltamento da MT-322, obras que, de acordo com os argumentos apresentados pelas autoras, estaria causando prejuízos à comunidade indígena por elas representada.
Assim, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da requerida MTSul Terraplanagem e Transporte Ltda. 2.
Tutela de urgência As autoras pugnam, em sede de tutela de urgência, pela suspensão do licenciamento ambiental da Rodovia MT 322 trecho Matupá – Bom Jesus do Araguaia, e que seja determinado à SEMA/MT que não emita qualquer Licença até a realização do processo de consulta livre, prévia e informada previsto na Convenção nº 169 da OIT e até que sejam complementados os Estudos de Impacto Ambiental.
O pleito antecipatório não merece prosperar uma vez que não há demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação com a continuidade das obras.
Ao que tudo indica, o serviço de preparação e compactação do solo já foi realizado nas proximidades da Aldeia Kopenoty, de modo que não há demonstração de risco de outros danos que possam decorrer das obras.
Cabe consignar que não se trata aqui de abertura de estradas em áreas indígenas, mas a pavimentação de área já aberta, obra que inclusive deve facilitar o acesso da comunidade à área ocupada.
A completa paralisação das obras nesse momento ensejaria enorme prejuízo aos cofres públicos, com o remanejamento de maquinários e eventual degradação dos materiais a serem empregados.
Ante o exposto, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória consistente na suspensão das obras nesse momento.
As autoras pugnam, ainda, que seja determinada liminarmente a avaliação pela FUNAI dos Estudos do Componente Indígena, que deverão ser realizados pela MT SUL, de acordo com o Termo de Referência que deverá ser emitido pela FUNAI, garantida a participação dos indígenas mediante consulta livre, prévia e informada, nos termos da Convenção nº 169 da OIT.
Conforme já consignado, tendo em vista que as obras estão em andamento, não se faz possível a consulta prévia à comunidade indígena afetada, com a consequente paralisação das obras.
Entretanto, entendo que foram apresentados elementos robustos que indicam que a comunidade Aldeia Kopenoty encontra-se localizada nas margens da MT-322.
Os autores apresentaram na peça de impugnação às contestações (ID 1642645888), registros fotográficos da Escola Estadual Indígena Elio Turin Rondon e do Posto de Saúde da comunidade, bem como imagens do Google Earth que indicam que a Aldeia Kopenoty fica situada próximo ao Distrito de União do Norte/MT, às margens da MT-322.
A afetação da comunidade indígena não foi efetivamente impugnada pela FUNAI, a qual se limitou a informar que não consta registro de reivindicação fundiária por parte da Aldeia Kopenoty e que a mesma poderia ser incluída no Termo de Referência caso fosse necessário.
Os autores acostaram, junto à impugnação às contestações, a Informação Técnica n. 76/2022/SEAGEO/COINGEO/CGGEO/DPT-FUNAI (ID 1642645890), subscrita pelo Coordenador de Informação Geográfica da FUNAI, a qual indica que a Aldeia Indígena Kopenoty, dentre outras, foram incluídas no sistema SisAldeia.
Desse modo, há reconhecimento expresso da FUNAI quanto a existência de registro da referida comunidade.
Desse modo, entendo que a FUNAI deve proceder os Estudos do Componente Indígena e às diligências necessárias à inclusão da Comunidade Indígena da Aldeia Kopenoty no Termo de Referência relativo às obras de asfaltamento da MT-322, realizando consulta à referida comunidade quanto às reivindicações, realizando os atos, no que for possível, dispostos no art. 6º da Convenção n. 169 da OIT, in verbis: Artigo 6° 1.
Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão: a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente; b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes; c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim. 2.
As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.
Por fim, quanto ao pedido de tutela provisória consistente a imediata reforma das 45 casas afetadas pela obra, não obstante existam indícios de que houveram danos, não há perigo da demora hábil à determinação da reforma em sede de cognição sumária.
Conforme consignado na decisão ID 1531617885, em análise ao laudo técnico de inspeção predial (ID 1403782249) constata-se que em nenhum dos imóveis periciados foi constatada anomalias ou falhas que pudessem ser classificadas com “Grau de Risco Crítico”, consoante consta do item “07” (ID 1403782249 – pág. 21).
Na decisão ID 1531617885 foi consignado, ainda, que as autoras deveriam apresentar elementos que indicassem a efetiva necessidade de reforma imediata de algum dos imóveis indicados, com a individualização das edificações avariadas.
Entretanto, as autoras nada manifestaram quanto ao referido ponto.
Assim, entendo que não há risco da demora ou de dano irreparável quanto ao pedido liminar de reforma dos imóveis.
Ante o exposto: a) Rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir suscitadas pelos requeridos Estado de Mato Grosso e MTSul Terraplanagem e Transporte Ltda; b) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida MTSul Terraplanagem e Transporte Ltda; c) Defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar à FUNAI que: i) proceda aos Estudos do Componente Indígena – ECI com relação à Comunidade Indígena da Aldeia Kopenoty – identificando e analisando os impactos do empreendimento; ii) providencie a inclusão da referida comunidade no Termo de Referência relativo às obras de asfaltamento da MT-322; iii) realize consulta à referida comunidade quanto às reivindicações, nos termos dispostos no art. 6º da Convenção n. 169 da OIT, de modo que empreenda esforços para alcançar um acordo quanto ao consentimento da comunidade acerca das medidas propostas, consoante dispõe o item “2” do referido dispositivo.
Ressalto que a FUNAI deverá apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, relatório circunstanciado indicando os atos voltados ao cumprimento desta decisão.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
Os requeridos MTSul Terraplanagem e Transporte Ltda e o Estado de Mato Grosso asseveram que a comunidade Indígena da Aldeia Kopenoty encontra-se distante mais de 40 Km da rodovia MT-322 e, por tal razão não é afetada pelo empreendimento.
Asseveraram, ainda, que não há comprovação de que os danos indicados nos imóveis decorrem da obra da pavimentação da MT-322. É ônus dos autores, nessa perspectiva, demonstrar a localização da comunidade indígena afetada, bem como demonstrar que há nexo causal entre a conduta dos requeridos e os danos identificados nos imóveis, inclusive com a mensuração da extensão dos danos verificados, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Os meios de prova adequados à demonstração dos fatos é prova documental e a prova pericial.
Diante das considerações acima, fixo os pontos acima como controvertidos e determino a intimação dos autores para especificarem as provas que pretendem produzir para a fase de instrução processual.
Após, intimem-se os requeridos para apresentarem as provas que pretendam produzir.
Concedo prazo de quinze dias.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
05/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1005665-98.2022.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: ASSOCIACAO INDIGENA DA CULTURA E DESPORTO KOPENOTY TERENA (AICDESKOT), INSTITUTO AMBIENTAL AUGUSTO LEVERGER - IAAL POLO PASSIVO: REU: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, MTSUL - TERRAPLENAGEM E TRANSPORTE LTDA, ESTADO DE MATO GROSSO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA, na pessoa(s) de seu(s) advogado(s), da juntada aos autos da CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ, a fim de apresentar RÉPLICA/IMPUGNAÇÃO, no prazo legal.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 4 de maio de 2023. assinado eletronicamente -
21/04/2023 02:16
Decorrido prazo de MTSUL - TERRAPLENAGEM E TRANSPORTE LTDA em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 17:19
Juntada de contestação
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06/04/2023 12:06
Juntada de resposta
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27/03/2023 15:02
Juntada de contestação
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27/03/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 13:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2023 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 20/03/2023.
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18/03/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005665-98.2022.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: ASSOCIACAO INDIGENA DA CULTURA E DESPORTO KOPENOTY TERENA (AICDESKOT) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALCIMARA DIAS DE CAMPOS - MT26578/O, VALTER EVANGELISTA DE JESUS - MT17513/O e LAIRA DANIELLE BORGES MARIANO - MT29255/O POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI e outros Destinatários: ASSOCIACAO INDIGENA DA CULTURA E DESPORTO KOPENOTY TERENA (AICDESKOT) LAIRA DANIELLE BORGES MARIANO - (OAB: MT29255/O) VALTER EVANGELISTA DE JESUS - (OAB: MT17513/O) VALCIMARA DIAS DE CAMPOS - (OAB: MT26578/O) INSTITUTO AMBIENTAL AUGUSTO LEVERGER - IAAL LAIRA DANIELLE BORGES MARIANO - (OAB: MT29255/O) VALTER EVANGELISTA DE JESUS - (OAB: MT17513/O) VALCIMARA DIAS DE CAMPOS - (OAB: MT26578/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SINOP, 16 de março de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT -
16/03/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2023 18:05
Outras Decisões
-
01/03/2023 15:35
Conclusos para decisão
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28/02/2023 14:58
Juntada de manifestação
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07/02/2023 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2023 15:39
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 15:06
Conclusos para decisão
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24/01/2023 14:33
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2022 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2022 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2022 19:06
Outras Decisões
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23/11/2022 09:29
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 09:16
Conclusos para decisão
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21/11/2022 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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21/11/2022 18:07
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2022 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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