TRF1 - 1010102-49.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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26/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010102-49.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010102-49.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: HEDER SILVA E NORONHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HEDER SILVA E NORONHA - DF49194-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA (199) 1010102-49.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de remessa necessária em face de sentença (ID 294668031 - págs. 1/6 fls. 77/82 dos autos digitais) proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, que, em síntese, concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar, para determinar a suspenção da exigibilidade do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital apurado na alienação de imóvel residencial. É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA (199) 1010102-49.2021.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM.
Juízo Federal a quo analisado as provas constantes dos autos, bem como aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) Considerando que não houve qualquer alteração no contexto fático desde a decisão que deferiu a tutela de urgência, passo à transcrição da decisão ID 675493990 , no que interessa: (...) O cerne da questão cinge-se em saber se a isenção do Imposto de Renda, prevista no art. 39 da Lei 11.196/2005, aplica-se ao produto do ganho de capital resultante da venda de imóvel residencial para quitação de outro imóvel residencial já anteriormente financiado.
Com efeito, o mencionado dispositivo legal preceitua que fica isento do imposto de renda pessoa física o ganho de capital, apurado na venda de imóvel residencial, desde que o contribuinte aplique-o na aquisição de imóvel no prazo de 180 dias, nestes termos: Lei 11.196/2005 Art. 39.
Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. § 1º No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a(primeira) operação. § 2ºA aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada. § 3º No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais. § 4º A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de: I -juros de mora, calculados a partir do 2º(segundo) mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e II -multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2o(segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo. § 5º O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.
Evidencia a lei os seguintes requisitos necessários e suficientes à incidência da regra isentiva: (I) tratar-se dei móvel residencial localizado no Pais, (II) que o produto da alienação do imóvel seja aplicado na aquisição de outro, (III) que a operação ocorra no prazo de 180 dias contados da data da celebração do contrato de venda.
A INSRF 599/2005, por sua vez, ao regulamentar a norma legal acima transcrita, vedou a utilização do produto da venda de imóvel para aquisição total ou parcial de imóvel que possuir débito a prazo ou à prestação, in verbis: Art. 2º Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País. (...) § 11.
O disposto neste artigo não se aplica, dentre outros: I - à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante; II - à venda ou aquisição de terreno; III - à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.” Tem-se da análise dos dispositivos transcritos que a obrigação descrita na aludida instrução normativa não consta do rol das exigências do art. 39, da lei 11.196/2005, visto que a norma legal não exige que o imóvel seja adquirido posteriormente à data da alienação do outro, somente determina que o ganho com a venda seja aplicado na aquisição de outro imóvel no prazo de 180 dias contados da venda.
Não restringindo, portanto, a utilização do produto obtido com a venda do imóvel para quitação de financiamento de outro imóvel residencial.
No presente caso, a impetrante alienou, em 10/02/2021, imóvel residencial identificado como Lote (casa) 04 da QSB 10, Taguatinga Sul, Brasília/DF, e utilizou integralmente o valor na amortização “imóvel residencial novo” (Unidade H do Lote 05 do SMPW Quadra 01 – Residencial Vivendas do Algarve) , adquirido em contrato realizado em 10/10/2014.
A impetrante não adquiriu outro imóvel residencial antes da venda gerador do ganho de capital objeto da presente ação mandamental, apenas financiou outro imóvel residencial antes da venda do imóvel.
Ressalte-se que o pactuante de contrato de financiamento de imóvel somente o adquire, transferindo-lhe a propriedade, quando quita in totum o referido financiamento.
Nesse contexto tem-se presente o enquadramento na amplitude do texto legal, uma vez que a utilização da importância auferida em venda de imóvel residencial foi utilizada na quitação de financiamento de bem imóvel. É imperioso registrar ainda que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.469.478/SC, decidiu que o ganho de capital por venda de propriedade imobiliária própria para residência – sobre o qual incide a isenção de imposto de renda, se for utilizado para comprar outro imóvel residencial – pode ser aplicado na quitação, total ou parcial, de imóvel residencial anteriormente adquirido pelo alienante (REsp 1.469.478/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, in DJe de 19/12/2016).
Neste sentido, vale reproduzir ementa de julgado do eg.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IRPF.
GANHO DE CAPITAL.
APLICAÇÃO DE PRODUTO DA VENDA DE IMÓVEL PARA PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO.
LEI Nº 11.196/2005.A Lei nº 11.196/2005 preceitua a isenção do imposto de renda para o ganho auferido por pessoa física, residente no país, na venda de imóvel residencial, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóvel residencial localizado no país.
A princípio, a utilização pelos ora agravados do produto da venda de imóvel para quitação de financiamento de outro imóvel residencial, não viola o comando legal.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.(TRF-3ª Região; AI 00034056320164030000; Rel.
Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra; e-DJF 09/09/2016) Impende ressaltar ainda que o art. 150, § 6º, da CF e os arts. 97, 111, II, e 176, do Código Tributário Nacional determinam, expressamente, a necessidade de previsão legal para a instituição de tributos e sua isenção, não sendo possível a adoção de interpretação ampliativa ou restritiva, nem de qualquer forma de integração, como a analogia ou equidade.
Desta forma, a regulamentação da Lei 11.196/2005 deve manter coerência com a finalidade perseguida pelo Legislador, ao instituir o benefício fiscal como forma de permitir a aplicação do importe auferido em venda de imóvel residencial na aquisição de outro bem da mesma natureza, sem a tributação sobre eventual ganho de capital.
Portanto, não caberia a IN/SRF 599/2005, fonte formal secundária que é, estabelecer exigência de cunho mais restritivo do que aquele que a própria lei já contemplou, quando avaliou ser relevante dispor acerca de ato ou fato que representassem óbice a isenção fiscal por ela instituída.
A IN SRF 599/2005, ao declarar que a regra isentiva do IRPF não se aplica na hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante, transbordou o comando legal previsto no art. 39, da lei 11.196/2005, indo de encontro ao princípio da legalidade.
Esta convicção encontra ressonância no entendimento jurisprudencial pátrio, sendo pertinente trazer à colação ementas de acórdãos dos Tribunais Regionais Federais da Primeira, Terceira e Quarta Regiões, tratando de casos similares ao analisado nos presentes autos: TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
IN/SRF N. 599/2005 E ART. 39 DA LEI N. 11.195/05.1.
A isenção do art. 39, da Lei 11.195/05 aplica-se no caso de aquisição de bens imóveis adquiridos na planta, mesmo antes da conclusão da obra, independentemente da data de escrituração em Cartório de Registro de Imóveis, seja da venda, seja da compra, desde que: 1) o ganho do capital auferido na venda do primeiro imóvel seja aplicado na aquisição do segundo, no prazo de 180 dias; 2) o segundo imóvel esteja situado no território nacional; 3) o contribuinte não tenha auferido proveito do mesmo benefício em intervalo de tempo inferior a 05 (cinco) anos.2.
A assinatura do Compromisso de Compra e Venda do imóvel residencial em construção garante ao promitente comprador apenas o direito real de sua aquisição até o término da obra.
A Instrução Normativa SRF 599/2005, no art. 2º, § 11, desbordou do comando legal previsto no art. 39 da Lei 11.196/2005. (TRF1, AC0061107.79.2011.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, sessão de julgamento de 21/02/2014).3 Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial desprovidas.4.
Apelação da impetrante provida para afastar a restrição impressa na sentença de que se faz necessária a apresentação de prova de que no prazo de 180 dias da venda do primeiro imóvel, o segundo imóvel, adquirido na planta, esteja registrado em Cartório de Registro de Imóveis.(TRF1ª Região; APELAÇÃO 0012897-94.2011.4.01.3400; rel.
Juiz convocado Roberto Carvalho Veloso; e-DJF1 16/05/2014; p. 918). (...) No mesmo sentido: ..EMEN: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
GANHO DE CAPITAL.
VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
ART. 39 DA LEI 11.196/2005.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É entendimento desta Corte Superior que a isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel prevista no art. 39 da Lei 11.196/2005 se aplica à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, o débito remanescente de aquisição de imóvel residencial já possuído pelo alienante, sendo ilegal a restrição estabelecida no art. 2o., § 11 da IN-SRF 599/2005.
Precedentes: REsp. 1.668.268/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 13.3.2018; REsp. 1.726.884/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 21.11.2018. 2.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1612183 2016.01.78307-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/05/2019 ..DTPB:.) No que tange a possíveis fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado, entendo que a PFN não logrou êxito em demonstra-los.
Assim, concluo que o art. 2.º., §11.º, da IN-SRF 599/2005, sem base legal, restringiu o alcance da isenção prevista no art. 39, da Lei 11.196/2005, o que afeta ilegalmente a esfera jurídica dos impetrantes.
Não comprovado qualquer óbice ao pleno exercício do direito dos Impetrantes, a concessão da segurança é medida de rigor. 3.
Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e EXTINGO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, CONFIRMANDO A LIMINAR, para determinar a suspenção da exigibilidade do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital apurado na alienação de imóvel residencial. (...)” (ID 294668031 - págs. 1/6 fls. 77/82 dos autos digitais).
Assim, adoto os fundamentos da v. sentença acima transcrita como razões de decidir, em aplicação do entendimento jurisprudencial referente à possibilidade de fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público (Precedentes: AGINT NO ARESP N. 855.179/SP, RELATOR RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DE 5/6/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG).
A propósito, nessa perspectiva, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem)”; que “A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal”; bem como que “A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...)”.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 5º, IV, IX E XIV, 93, IX, E 220 DA CARTA MAIOR.
MOTIVAÇÃO REFERENCIADA (PER RELATIONEM).
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE ADOTADOS E TRANSCRITOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Consoante pacificada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem).
Precedentes.
Além de a pretensão da recorrente demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior.
Agravo conhecido e não provido”. (AI 855829 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012) (Sublinhei) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REMISSÃO AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÃO DE DECIDIR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A REPERCUSSÃO GERAL NÃO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS.
ART. 323 DO RISTF C.C.
ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV, E 93, IX, DA CF.
OFENSA REFLEXA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2.
Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3.
Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. (Precedentes: AI n. 804.854, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18.08.10 e AI n. 756.336-AgR, 2ª Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.10.10). 4.
A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (AI n. 825.520-AgR-Ed, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 12.09.11). 5.
A decisão fundamentada, embora contrária à expectativa da parte, não importa em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação. 6.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL 178/2007 – REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 189/2007 – PERDA DO OBJETO – JULGAMENTO PREJUDICADO – RESOLUÇÃO Nº 040/2007 – INCONSTITUCIONAL – PARCIALMENTE PROCEDENTE. - Sobrevindo a edição da Lei Municipal nº 189/2007, resta prejudicada, pela perda do objeto, a análise da constitucionalidade da Lei Municipal nº 178/2007; - A Resolução nº 040/2007 está eivada de Inconstitucionalidade formal e material por criar despesa por meio de ato diverso de lei, concernentes aos benefícios creditados de forma conjunta aos vereadores.” 7.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 614967 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 18-03-2013 PUBLIC 19-03-2013) (Sublinhei) Ademais, concessa venia, a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo não merece reparo, porquanto analisou a controvérsia em debate de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria em debate, motivo pelo qual é de se vislumbrar, ainda, como aplicável, no caso presente, o entendimento desta Corte, no sentido da “(...) confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem”, sendo essa, concessa venia de entendimento outro, a hipótese dos autos.
A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONFIRMAÇÃO.
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA NÃO PROVIDA. 1.
Esta Corte firmou o entendimento quanto à confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem.
Precedentes: Numeração Única: 0128827-15.2000.4.01.9199.
REO 2000.01.99.124547-6 / MG; REMESSA EX OFFICIO.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 14/11/2013 e-DJF1 P. 1158.
Data Decisão: 05/11/2013 e Numeração Única: 0005148-23.2002.4.01.3600.
REOMS 2002.36.00.005146-5 / MT; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 263.
Data Decisão: 18/06/2013. 2.
Remessa oficial a que se nega provimento. (AC 1007854-92.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/04/2022 PAG.) (Sublinhei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO PRESENCIAL.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO E/OU INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
OFENSA A ISONOMIA E AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME.
CF.
ART. 37, INC.
XXI.
LEI N. 8.666/93, ART. 3º, § 1º, INC.
I.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face da sentença que afastou exigência prevista no Edital do Pregão Presencial PR-CTO10-2010, realizado pela empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil ELETRONORTE, quanto à comprovação de registro e/ou inscrição no Conselho Regional de Administração CRA, para a participação da impetrante no certame. 2.
Os serviços de poda seletiva e roço manual não são atividades exclusivas de bacharéis em Administração, não havendo regulamento normativo que preveja tais atividades como privativas de administradores ou sujeitas à fiscalização do CRA. 3.
Correta a sentença que afastou exigência de qualificação técnica que se revela restritiva a ponto de frustrar a isonomia prevista constitucionalmente (CF, art. 37, inciso XXI) e o caráter competitivo do certame em ofensa ao previsto no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei n. 8.666/93. 4.
Ademais, na hipótese dos autos, em que a decisão liminar afastou a exigência contida no edital do certame em 30/03/2010 para assegurar a participação da impetrante no certame licitatório, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 7.
Remessa oficial desprovida. (REO 0004357-10.2010.4.01.4300, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 29/03/2022 PAG.) (Sublinhei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO/REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL - SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 - Trata-se de remessa oficial em face da sentença (CPC/2015) que, concedendo a segurança, determinou à autoridade coatora que: "(10.1) Cancele o registro do impetrante, HEMILSON RIBEIRO DOS SANTOS, pessoa jurídica de direito privada, inscrita sob CNPJ sob o nº 27.***.***/0001-50 junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins; (10.2) Não exija o registro junto ao CRMV/TO, assim como a contratação de responsável técnico como condições para que a impetrante possa exercer suas atividades regularmente." 1.1 - A sentença assim explicitou: "(...) a empresa impetrante foi constituída para desenvolver atividades de comércio varejista de medicamentos veterinários, animais vivos, alimentos para animais de estimação, saneantes domissanitários, bem como de hortifrutigranjeiros (...)"; o STJ entende que "o critério determinante para a necessidade de registro em conselho (...), bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados (REsp 1330279/BA (...)) e que "à míngua de previsão contida da Lei nº 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. (...)", o que desobriga as empresas do setor ao "registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária" e à "contratação de profissional habilitado" (REPET-REsp nº 1.338.942). 2 - Examinando-se a sentença, cuja fundamentação invoca-se "per relationem", tem-se que ela reflete com perfeição a jurisprudência e a legislação atuais e aplicáveis, diante co caso concreto, com as necessárias ponderações da lógica do possível (razoabilidade e proporcionalidade), não havendo qualquer resíduo fático e jurídico controverso que, pois, a desabone, o que enseja, assim, sua confirmação. 3 - Remessa oficial não provida. (REOMS 1003637-74.2020.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/07/2021 PAG.) (Sublinhei) Portanto, concessa venia, deve ser mantida a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo.
Diante disso, nego provimento à remessa necessária, nos termos acima expendidos. É como voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA (199) 1010102-49.2021.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: HEDER SILVA E NORONHA, VERA LUCIA CABRAL NORONHA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSO CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E PROVIDA DE JURIDICIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE DESABONEM O PROVIMENTO JURISDICIONAL SOB ANÁLISE.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
CONFIRMAÇÃO. 1.
Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM.
Juízo Federal a quo analisado as provas constantes dos autos, bem como aplicado o direito ao caso concreto. 2.
Adotados os fundamentos da v. sentença como razões de decidir, em aplicação do entendimento jurisprudencial referente à possibilidade de fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público (Precedentes: AGINT NO ARESP N. 855.179/SP, RELATOR RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DE 5/6/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG). 3.
Nessa perspectiva, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem)”; que “A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal”; bem como que “A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...)”.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal. 4.
Ademais, a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo não merece reparo, porquanto analisou a controvérsia em debate de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria em debate, motivo pelo qual é de se vislumbrar, ainda, como aplicável, no caso presente, o entendimento desta Corte, no sentido da “(...) confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem”, sendo essa a hipótese dos autos.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 5.
Portanto, deve ser mantida a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo. 6.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 04/0/2023.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
20/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: HEDER SILVA E NORONHA, VERA LUCIA CABRAL NORONHA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: HEDER SILVA E NORONHA - DF49194-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 1010102-49.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-04-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
08/03/2023 15:21
Recebidos os autos
-
08/03/2023 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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