TRF1 - 1001681-19.2021.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001681-19.2021.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001681-19.2021.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE SOUZA VINENTE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WAGNER RAILSON TAVARES CALDAS - PA30432-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WAGNER RAILSON TAVARES CALDAS - PA30432-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001681-19.2021.4.01.3902 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício assistencial ao deficiente. 2.
Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial. 3.
Apelou o INSS, sustentando a ausência de interesse processual, em face do indeferimento forçado do benefício na via administrativa.
Por fim, pugna pela reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício. 4.
Apelou também a parte autora, requerendo a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, com a alegação de que houve cerceamento de defesa. 5.
Houve manifestação do Ministério Público. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001681-19.2021.4.01.3902 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Trata-se de recursos interposto pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial ao deficiente. 2.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Reexame Necessário 3.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Prescrição 4.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo 5.
Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. 5.1.
Ademais, não há que se falar em indeferimento forçado do benefício na esfera administrativa, uma vez que, conforme se observa do comunicado de decisão juntado aos autos, os motivos da negativa foram o "Não cumprimento de exigências".
A arte autora comprovou nos autos que cumpriu essas exigências, restando plenamente caracterizado o interesse de agir.
Mérito 6.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei n. 8.742/93, no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). 7.
Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial.
Da renda familiar 8.
No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição.
Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo (Lei n. 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997).
O que demonstrou o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 9.
Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. (REsp 1.112.557/MG, rel.
Mi.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/11/2009). 10.
Do mesmo modo, o art. 20 da Lei n. 8.742/93 foi alterado pela Lei n. 13.982/2020, que introduziu o § 14 ao mesmo artigo e assim dispôs: Art. 20 (...) § 14 O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. 11.
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) 12.
Importante consignar que, fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, à qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social. 13.
Nos termos do art. 20, § 1o, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Dessa forma, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.) 14.
A renda familiar informada deve garantir as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde.
Da deficiência 15.
No tocante a deficiência, urge registrar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011).
A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica. 16.
Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Caso dos autos 17.
O requisito da miserabilidade ficou demonstrado pelo CadÚnico, em que consta que a autora reside em domicílio cedido, não é alfabetizada e seu núcleo familiar é composto por duas pessoas, ela e seu filho.
A renda da família é de R$200,00.
Vulnerabilidade social constatada. 18.
A perícia realizada (fls. 183/184) demonstrou que a parte autora era portadora de deficiência mental moderada.
Afirma o perito que a parte autora apresenta incapacidade permanente, é inclusive interditada. 19.
No caso, conforme o processo administrativo juntado pela parte autora, o termo inicial do benefício deve ser fixado a data do requerimento administrativo.
Consectários 20.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 21.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015: em caso de desprovimento do recurso de apelação, os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. 22. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão.
Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001681-19.2021.4.01.3902 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: MARIA DE SOUZA VINENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: WYLLIAN DE SOUZA VINENTE Advogado do(a) APELANTE: WAGNER RAILSON TAVARES CALDAS - PA30432-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: WAGNER RAILSON TAVARES CALDAS - PA30432-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE SOUZA VINENTE REPRESENTANTE: WYLLIAN DE SOUZA VINENTE Advogado do(a) APELADO: WAGNER RAILSON TAVARES CALDAS - PA30432-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: WAGNER RAILSON TAVARES CALDAS - PA30432-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI N. 8.742/93.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
RECONHECIMENTO.
TERMO INICIAL.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
Não há que se falar em indeferimento forçado do benefício na esfera administrativa, uma vez que, conforme se observa do comunicado de decisão juntado aos autos, os motivos da negativa foram o "Não cumprimento de exigências".
A arte autora comprovou nos autos que cumpriu essas exigências, restando plenamente caracterizado o interesse de agir. 3.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 5.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011).
A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica. 6.
Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 7.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 8.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 9.
Ficou demonstrada nos autos a vulnerabilidade social da parte autora. 10.
A perícia realizada demonstrou a incapacidade total e definitiva da parte autora. 11.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 12.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 13.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 14.
Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 15.
Apelação do INSS desprovida.
Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001681-19.2021.4.01.3902 Processo de origem: 1001681-19.2021.4.01.3902 Brasília/DF, 21 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: MARIA DE SOUZA VINENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: WYLLIAN DE SOUZA VINENTE Advogado(s) do reclamante: WAGNER RAILSON TAVARES CALDAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE SOUZA VINENTE REPRESENTANTE: WYLLIAN DE SOUZA VINENTE Advogado(s) do reclamado: WAGNER RAILSON TAVARES CALDAS O processo nº 1001681-19.2021.4.01.3902 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 20/04/2023 a 28/04/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 20/04/2023 as 18:59h e termino em 28/04/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via email ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
17/11/2021 19:09
Juntada de parecer
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17/11/2021 19:09
Conclusos para decisão
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11/11/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 13:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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11/11/2021 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2021 12:10
Recebidos os autos
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09/11/2021 12:10
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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