TRF1 - 1000468-28.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1000468-28.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
D.
D.
S.
R. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELENA CLAUDIA RESENDE OLIVEIRA - GO47026 e AMANDA CARDOSO OLIVEIRA - GO61130 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
JATAÍ, 1 de julho de 2024.
IZABEL CRISTINA BORGES Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito.
Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo.
Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO.
A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado.
Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos.
Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples).
Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento).
Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé.
A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE.
Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé".
Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos. -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000468-28.2023.4.01.3507 AUTOR: L.
D.
D.
S.
R., L.
G.
S.
R., L.
D.
S.
R.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de cumprimento da tutela concedida, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000468-28.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
D.
D.
S.
R. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELENA CLAUDIA RESENDE OLIVEIRA - GO47026 e AMANDA CARDOSO OLIVEIRA - GO61130 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por L.D.S.R., L.G.S.R. e L.S.R., menores, representados por sua genitora, LEIDIANE SILVA DOS SANTOS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do genitor, LUIZ JOSÉ RODRIGUES, ocorrido em 18/08/2021. 2.
Em síntese, alegam as autoras que, após o óbito do pretenso instituidor da pensão, requereram administrativamente o benefício, que lhes fora negado ao argumento de que faltava, à época do óbito, a qualidade de segurado ao genitor das requerentes. 3.
Citada, a requerida apresentou contestação (Id 1539766349).
Após, foi intimado o MPF que, em parecer, opinou pelo indeferimento do benefício (Id 1570710362).O autor impugnou a contestação (Id 1605802355). 4.
Eis o breve relato. 5.
DECIDO. 6.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo à análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 7.
O regime jurídico previdenciário aplicável é o vigente na data do óbito, consoante Princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340/STJ. 8.
Para concessão do benefício pretendido, conforme o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sendo necessário a exigência de comprovação do óbito, da manutenção da qualidade de segurado ao tempo do óbito, além da comprovação da qualidade de dependente, em atenção ao rol descrito no artigo 16 e incisos da Lei de Benefícios. 9.
No vertente caso, os filhos do de cujus requerem a pensão por morte.
O regramento a ser aplicado é o vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o óbito do pretenso instituidor da pensão, motivo pelo qual serão aplicadas as regras em vigor em 18/08/2021, incluindo a Emenda Constitucional de n. 103/2019. 10.
Comprovada a qualidade de dependente da classe prevista no artigo 16, inciso I, há presunção de dependência econômica, consoante regra estampada no § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91.
Nesse diapasão, o ensino de Frederico Amado é no sentido de que essa dependência é absoluta.
Senão vejamos: “Os dependentes da classe I gozam de presunção absoluta de dependência econômica, ou seja, mesmo que o segurado instituidor da pensão por morte ou do auxílio-reclusão não provesse o seu sustento, mesmo assim farão jus a esses benefícios”. (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 369). 11.
Feitas essas considerações, passemos à análise dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. a) DO ÓBITO 12.
In casu, Luiz José Rodrigues, pretenso instituidor da pensão, veio a óbito em 18/08/2021, conforme Certidão de Óbito acostada aos presentes autos (ID 1515762862). b) DA DEPENDÊNCIA 13.
A a relação de dependência das requerentes (filhos do de cujus), está comprovada pelos documentos juntados ao ID 1515762860 (certidões de nascimento dos requerentes). c) DA QUALIDADE DE SEGURADO 14.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado empregado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
Ainda, o § 1º do mesmo artigo, prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 15.
Tal prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, podendo totalizar 36 (trinta e seis) meses de período de graça, desde que comprovada a manutenção da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei de Benefícios).
A súmula 27 da TNU, por sua vez, flexibiliza a comprovação da situação de desemprego, ao dispor que: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. 16.
Portanto, o período de graça do segurado que deixa de exercer atividade laborativa pode ser de doze meses (para o segurado com menos de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado), vinte e quatro meses (para o segurado com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da condição de segurado; ou para o segurado com menos de 120 contribuições, comprovando que depois dos primeiros 12 meses de período de graça permanece na situação de desemprego) ou trinta e seis meses (quando o segurado, com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, comprove, após os primeiros vinte e quatro meses, que permanece desempregado). 17.
De acordo com o CNIS acostado aos presentes autos (Id 1515762867), verifico que Luiz manteve vínculo de emprego entre 12/2017 e 03/2018 com o empregador “Viga Construções LTDA.”.
Após o referido vínculo, perdera a qualidade de segurado.
Já em 2021, obteve novo vínculo de emprego com o empregador “Felício Intermediações e locações EIRELI”.
Observa-se duas remunerações entre 19/03/2021 e 17/04/2021.
Porém, ambas efetivadas em valores inferiores ao mínimo.
Em que pesem as contribuições, resta comprovado nos autos o ato de complementação do valor pelos dependentes do de cujus, em verdadeira regularização post mortem das contribuições previdenciárias. 18.
São pontos nodais para o deslinde do caso: (a) saber se as contribuições efetivadas abaixo do mínimo são suficientes para a manutenção da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão; e (b) saber se é possível, para fins de pensão por morte, a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições previdenciárias recolhidas em vida pelo segurado. 19.
A primeira questão tem resposta negativa, consoante inteligência do artigo 13, § 8º do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020, que reza: “O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216.” 20.
Melhor sorte assiste à pretensão autoral quanto ao segundo questionamento.
Com efeito, a TNU entende que “Súmula 52: Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços.(destaquei)”.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM.
SÚMULA 52 DA TNU.CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS POR EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS.
REGULARIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
NOTA TÉCNICA SEI Nº 44843/2020/ME, DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, RATIFICANDO A POSIÇÃO FAVORÁVEL DA DIRETORIA DE BENEFÍCIOS DO INSS (DIRBEN).
TESE FIRMADA: "PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, É POSSÍVEL A COMPLEMENTAÇÃO, PELOS DEPENDENTES, DAS CONTRIBUIÇÕES QUE DEVERIAM SER RECOLHIDAS EM VIDA PELO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS À EMPRESA, APÓS O ÓBITO E A QUALQUER TEMPO".
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50026517120204047209, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 18/08/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 22/08/2022) 21.
Neste sentido, entendo que a lógica aplicável ao contribuinte individual prestador de serviços à empresa tomadora deve ser observada no que pertine ao segurado empregado.
Ora, em ambos os casos não é do segurado a responsabilidade tributária pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, mas sim do empregador ou da pessoa jurídica tomadora de serviços. 22.
Outrossim, no processo administrativo juntado aos autos há a informação de que o INSS teria, administrativamente, oportunizado a complementação dos valores pagos a menor que o salário-mínimo (1539766353 – Pág. 46). 23.
Por fim, verifica-se que o Decreto 3.048/99 possibilita aos dependentes, após o óbito do segurado, promover o complemento das contribuições que não atingiram o mínimo para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos. É o que diz o artigo 19-E, § 7º do referido decreto. 24.
Neste sentido, tenho por válidas as complementações post mortem realizadas pelos dependentes (Id 1515795881 c/c Id 1515798851). 25.
Feitas essas considerações, é de se concluir que o pretenso instituidor da pensão, ao tempo de sua morte, mantinha a qualidade de segurado, estando em período de graça. d) DA CONCLUSÃO 26.
Todos os requisitos encontram-se preenchidos. 27.
Assim, o deferimento do pleito de pensão por morte (art. 74 da LB c/c EC 103/2019), a ser rateada entre as requerentes, é medida que se impõe.
DA RENDA MENSAL INICIAL 28.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 23, caput e parágrafos, da Emenda Constitucional de n. 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 29.
Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), entendo que o mesmo deve ser a data do óbito do instituidor da pensão, em 18/08/2021, eis que o requerimento administrativo ocorreu dentro do prazo estipulado no art. 74, I da Lei de Benefícios.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 30.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 31.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 32.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/05/2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 33.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 34.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: 35. (a) condenar o INSS a conceder aos requerentes o benefício de pensão por morte, com DIB em 18/08/2021 e RMI conforme artigo 23 e parágrafos da EC 103/2019; 35. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício; 36. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; e 37. (d) determinar que o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 38.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita aos postulantes. 39.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 40.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: BENEFICIÁRIO/DEPENDENTE a) L.
D.
D.
S.
R.; b) Lucas Gabriel Santos Rodrigues; e c) L.
D.
S.
R..
Nº DO CPF: a) *14.***.*23-40; b) *14.***.*32-30; e c) *14.***.*35-24.
EFEITOS DA CITAÇÃO: 21/03/2023 BENEFÍCIO: Concessão pensão por morte DIP: 01/05/23 DIB: 18/08/21 41.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 42. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 43. b) intimar as partes; 44. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 45 .d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 46. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 47. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 48. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 49. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 50. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000468-28.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
D.
D.
S.
R. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA CARDOSO OLIVEIRA - GO61130 e HELENA CLAUDIA RESENDE OLIVEIRA - GO47026 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo a peça de id 1546799358 como emenda à inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação de id 1539766349.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000468-28.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
D.
D.
S.
R. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA CARDOSO OLIVEIRA - GO61130 e HELENA CLAUDIA RESENDE OLIVEIRA - GO47026 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
No mesmo prazo a parte autora deverá emendar a inicial, apresentando comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/03/2023 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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