TRF1 - 1007693-77.2020.4.01.3807
1ª instância - 3ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Montes Claros-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 12:33
Baixa Definitiva
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24/08/2022 12:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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07/04/2021 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros-MG para Tribunal
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30/03/2021 13:30
Juntada de Informação
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29/03/2021 21:41
Juntada de contrarrazões
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22/03/2021 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2021 14:35
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2021 03:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/03/2021 23:59.
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10/03/2021 19:56
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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10/03/2021 08:39
Juntada de apelação
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07/03/2021 07:25
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MONTES CLAROS em 05/03/2021 23:59.
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07/03/2021 07:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/03/2021 23:59.
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07/03/2021 07:23
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/03/2021 23:59.
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07/03/2021 02:06
Decorrido prazo de COMBUSTIVEL FJT EIRELI - EPP em 05/03/2021 23:59.
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04/03/2021 05:07
Publicado Sentença Tipo A em 09/02/2021.
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04/03/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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18/02/2021 13:32
Juntada de manifestação
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11/02/2021 11:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2021 10:48
Juntada de manifestação
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08/02/2021 16:11
Juntada de parecer
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08/02/2021 11:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2021 11:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2021 11:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2021 00:00
Intimação
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS 3ª VARA FEDERAL PROCESSO:1007693-77.2020.4.01.3807 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMBUSTIVEL FJT EIRELI - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MONTES CLAROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se mandado de segurança impetrado por COMBUSTÍVEL FJT EIRELE - EPP contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS, via da qual pretende apurar e recolher PIS e COFINS sem a inclusão dessas contribuições na sua própria base de cálculo.
Sustentou que o montante apurado a título de PIS e COFINS não tem natureza de faturamento ou receita, sendo que deve ser aplicado a razão de decidir do RE 574.706, julgado pelo STF, seguindo a premissa de que tributo não é faturamento.
Por fim, pugnou pelo reconhecimento do direito à compensação ou restituição quanto aos créditos tributários gerados pela cobrança das contribuições nas hipóteses que considera indevida.
Foi indeferida a liminar pleiteada (Id 327758347).
Sobreveio recurso de embargos de declaração reiterando pedido de “tutela de evidência” (Id 334216934).
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (Id 343939346).
Sustentou a impossibilidade de se formular pedidos para obrigar terceiros, a impossibilidade de se pleitear reconhecimento de direito a restituição, a ilegitimidade da impetrante em relação ao PIS e COFINS monofásico e a inaplicabilidade da tese exarada no RE 574.706/PR.
Discorreu sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS e necessidade de expressa previsão legal para isenção e exclusão da base de cálculo.
Requereu a denegação da segurança.
O MPF se absteve de emitir parecer (Id 352992880).
A União manifestou interesse de ingressar no feito (Id 354061628). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à matéria preliminar, anoto o cabimento de mandado de segurança para discutir a adequação da base de cálculo de tributos que a impetrante é contribuinte.
No entanto, observo que a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser acolhida para extinção parcial do objeto da demanda. É que a impetrante pretende afastar as contribuições PIS e COFINS monofásico ou não de sua própria base de cálculo.
No entanto, quanto ao regime monofásico, a jurisprudência é no sentido da ilegitimidade da pessoa jurídica para discutir relação jurídico-tributária da qual não participa como contribuinte de direito – e.g.: fornecedores e refinarias.
Nesse sentido: TRF1 – AMS 1000171-18.2019.4.01.3812, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 13/07/2020.
Desse modo, a redução objetiva da demanda por ilegitimidade ativa é medida que se impõe.
No mais, observo que as demais preliminares invocadas tocam o mérito (e o modo de incidência dos tributos questionados) cabendo análise em conjunto com a própria questão meritória.
A controvérsia versada nestes autos cinge-se à possibilidade de se apurar e recolher PIS e COFINS sem a inclusão dessas contribuições na sua própria base de cálculo.
A Constituição Federal outorgou competência para a União instituir contribuições tendo como base de cálculo a "receita ou faturamento" (art. 195, I, b).
No âmbito infraconstitucional, a Lei n. 12.973/14 alterou as leis reguladoras das contribuições ao PIS e à COFINS dispondo que a sua base de cálculo comum, o faturamento, corresponde ao conceito de receita bruta tratada no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77.
Por seu turno, é considerada receita bruta, nos termos dos incisos I, II e III, do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, com a redação também conferida pela Lei n. 12.973/14, o que segue, literis: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia;" (Decreto-Lei nº 1.598/77 - artigo 12) Conforme o §5º desse mesmo artigo transcrito, devem ser considerados também como receita bruta os tributos que sobre ela incidem, dentre os quais se inserem o PIS e a COFINS.
Com efeito, as contribuições sociais em análise são apuradas a partir da “receita bruta”, tal e qual definida pela Lei n. 12.973/2014, que alterou o art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77.
Disso decorre que a disciplina legal hoje vigente não permite as exclusões pretendidas pela impetrante.
Não há dúvida que o legislador previu expressamente que os tributos – dentre os quais se incluem o PIS e a COFINS – devem compor a receita bruta, que consiste na base de cálculo das referidas contribuições.
Consequentemente, a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo está de acordo com o princípio da legalidade tributária insculpido no art. 150, I, da Constituição da República.
O quanto defendido pela impetrante, isto é, suposta circunstância de que os valores dispendidos com as contribuições não representem acréscimo patrimonial, por não representarem receita da pessoa jurídica, não representa a realidade da incidência.
Isso porque as contribuições questionadas não incidem sobre o lucro da empresa, e sim sobre o seu faturamento, conceito que, a priori, deve ser interpretado segundo os parâmetros fixados na legislação tributária.
Impende salientar que o decidido pelo STF no julgamento do RE n. 574.706 tem aplicação restrita à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não podendo tal decisão ser utilizada, muito menos a pretexto de analogia, para criar outras espécies de desoneração, ao arrepio do que prevê a lei.
Com efeito, a própria redação da tese do "TEMA nº 69" – RE 574.706/PR ("O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS") é restritiva inclusive para que não seja aplicada por analogia ou extensão.
Demais disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, que, exceção feita ao caso do art. 155, §2º, XI, da Constituição, é lícita a incidência de tributo sobre sua própria base de cálculo (REsp 1144469/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016).
Nesse sentido, os seguintes precedentes: CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DOS VALORES ATINENTES AO PIS E À COFINS.
DESCABIMENTO.
Não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à contribuição ao PIS e à COFINS da sua própria base de cálculo. (TRF4 AC 5007783-49.2019.4.04.7111, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 16/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE AS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
STJ.
REsp 1.144.469/PR (EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS).
NÃO APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR.
SITUAÇÃO DIVERSA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.144.469/PR, em regime de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que é permitida a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário. 2.
Não há como aplicar o entendimento firmado no RE 574.706/PR à hipótese dos presentes autos, pois tratam de discussões jurídicas diferentes.
Precedentes do TRF3. 3.
Agravo interno não provido. (TRF1 - AGTAG 1009468-05.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 08/09/2020) Nesse contexto, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Prejudicado o recurso de embargos de declaração interposto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de exclusão das contribuições PIS e COFINS de sua própria base de cálculo no regime monofásico, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; e b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO remanescente e, em consequência, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem honorários (Lei n. 12.016/2009, art. 25).
Custas pela impetrante.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Montes Claros, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) MARCO FRATTEZI GONÇALVES Juiz Federal -
05/02/2021 21:39
Juntada de Certidão
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05/02/2021 21:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2021 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2021 21:39
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2020 16:14
Conclusos para julgamento
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22/10/2020 11:41
Juntada de manifestação
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21/10/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 14:17
Conclusos para decisão
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15/10/2020 12:45
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2020 10:46
Juntada de Petição intercorrente
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13/10/2020 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/10/2020 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/10/2020 14:30
Decorrido prazo de COMBUSTIVEL FJT EIRELI - EPP em 09/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 13:06
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MONTES CLAROS em 02/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 09:41
Juntada de Informações prestadas
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18/09/2020 17:15
Juntada de embargos de declaração
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18/09/2020 11:43
Mandado devolvido cumprido
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18/09/2020 11:43
Juntada de diligência
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17/09/2020 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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17/09/2020 14:29
Expedição de Mandado.
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17/09/2020 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/09/2020 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2020 11:32
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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11/09/2020 14:10
Conclusos para decisão
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11/09/2020 08:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros-MG
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11/09/2020 08:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/09/2020 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2020 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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