TRF1 - 1000279-29.2018.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:03
Desentranhado o documento
-
21/08/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2025 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:03
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERREIRA em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2025 03:55
Decorrido prazo de DONALDO ANTONIO NUNES em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:16
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 12:46
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
-
11/08/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/08/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/08/2025 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 00:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 08:00
Decorrido prazo de GILSON DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 10:24
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 13:15
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:15
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 15:11
Juntada de manifestação
-
09/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 22:45
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2025 13:50
Juntada de manifestação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1000279-29.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 REQUERIDO: ANGLISEY VOLCOV FABRIS, ALESSANDRO FERREIRA, DONALDO ANTONIO NUNES, GILSON DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON PEDROSO JUNIOR - MT11266/B Advogados do(a) REQUERIDO: FLAVIO AMERICO VIEIRA - MT8726/O, LEDOCIR ANHOLETO - MT7502/B Advogado do(a) REQUERIDO: RAMILLA THUANY SOUZA AMARAL - MT20131/O Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RICARDO CAVINA - SP199807, JOAO GUILHERME ROSSI ASSIS - MT24071/O, REGINALDO MONTEIRO DE OLIVEIRA - MT9945/O DECISÃO 1.
Embargos de declaração da expropriante e pedido de levantamento do depósito pelo réu Alessandro.
A expropriante opôs embargos de declaração da decisão que homologou o acordo parcial nos autos visando esclarecer se deve depositar a diferença em juízo ou pagar diretamente ao réu Alessandro, tendo em conta a indisponibilidade de bens determinada pelo Juízo Estadual.
Diante da documentação trazida pelo réu no id 2158211714, os embargos perderam seu objeto, como se verá a seguir.
O levantamento dos depósitos ficou vinculado à liberação da indisponibilidade de bens no Juízo Estadual.
O réu Alessandro trouxe a sentença que determinou a baixa da restrição, acompanhado do respectivo trânsito em julgado (ids 2158213543 e 2158212400).
Juntou, também, certidões de situação fiscal.
A certidão estadual id 2158212731 contém anotação de débito ainda não inscrito em dívida ativa, o que não impede o levantamento da indenização, segundo o artigo 32, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41.
As demais certidões são negativas.
Está autorizado, portanto, o levantamento do depósito judicial para o réu Alessandro, na forma por ele indicada: (i) o depósito nos autos deve ser transferido para a conta bancária da parte; e (ii) a expropriante deve pagar a diferença fixada no acordo diretamente para o advogado da parte. 2.
Pedido de levantamento do depósito pelo réu Donaldo.
O réu Donaldo trouxe a sentença que determinou a baixa da restrição (id 2158337805).
O juízo prolator da decisão vinculou a baixa da restrição ao trânsito em julgado, que deve ser comprovado pelo réu para que se autorize o levantamento do depósito.
Juntou, também, certidões de situação fiscal.
A certidão estadual id 2158338220 contém anotação de débito ainda não inscrito em dívida ativa, o que não impede o levantamento da indenização, segundo o artigo 32, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41.
As demais certidões são negativas.
Diante do exposto, cabe ao réu Donaldo juntar a certidão de trânsito em julgado da sentença que autorizou a baixa da indisponibilidade de bens id 2158337805. 3.
Pedido de levantamento do depósito pelo réu Gilson.
Por sua vez, o réu Gilson não demonstrou a existência de decisão judicial de baixa da indisponibilidade, nem seu trânsito em julgado, tampouco juntou as certidões de situação fiscal das esferas federal, estadual e municipal, pelo que indefiro o pedido de levantamento de valores feito pelo réu Gilson, conforme razões fixadas na decisão id 2157552971. 4.
Instrução processual.
A ação prossegue em relação à desapropriação de 89,2347 hectares de propriedade de Anglisey Volcov Fabris.
Para adequação da pauta de peritos do juízo, nomeio em substituição o engenheiro agrônomo Claudio Luis da Silva, CREA 8043/D 8043/D, Confea/CREA 120085334-2, e-mail: [email protected].
Intime-se o perito nomeado para, em cinco dias, pronunciar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais e estimativa de prazo para a conclusão dos trabalhos.
Com a entrega da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias.
Não havendo discordância, deverá a parte autora realizar o depósito judicial dos honorários.
Realizado o depósito, o perito deverá indicar data e local para início dos trabalhos, dos quais deverão ser intimadas as partes.
Fica autorizado, desde já, o levantamento de 50% dos honorários para início da perícia.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentar manifestação, inclusive parecer de eventual assistente técnico indicado.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
07/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 15:54
Não conhecidos os embargos de declaração
-
17/03/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 00:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:53
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 28/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:53
Decorrido prazo de GILSON DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 22:08
Juntada de manifestação
-
12/02/2025 10:18
Juntada de contrarrazões
-
11/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 02:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 08:31
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:23
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2024 08:44
Juntada de manifestação
-
21/11/2024 13:54
Juntada de embargos de declaração
-
21/11/2024 12:21
Juntada de manifestação
-
13/11/2024 15:43
Juntada de manifestação
-
13/11/2024 09:39
Juntada de manifestação
-
11/11/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 17:50
Homologada a Transação
-
11/11/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 16:20
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 11:27
Juntada de manifestação
-
01/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2024 10:53
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2024 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 00:26
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:36
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000279-29.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:ALESSANDRO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON PEDROSO JUNIOR - MT11266/B, LEDOCIR ANHOLETO - MT7502/B, FLAVIO AMERICO VIEIRA - MT8726/O, RAMILLA THUANY SOUZA AMARAL - MT20131/O, FABIO RICARDO CAVINA - SP199807, REGINALDO MONTEIRO DE OLIVEIRA - MT9945/O e JOAO GUILHERME ROSSI ASSIS - MT24071/O Destinatários: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - (OAB: SC12049) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SINOP, 3 de maio de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT -
03/05/2024 13:26
Juntada de manifestação
-
03/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 20:01
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2024 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 13/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:31
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2024 10:02
Juntada de manifestação
-
07/02/2024 10:09
Juntada de manifestação
-
06/02/2024 10:41
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2023 01:15
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:13
Decorrido prazo de GILSON DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:00
Decorrido prazo de DONALDO ANTONIO NUNES em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 20:15
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2023 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 08:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:16
Decorrido prazo de GILSON DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:51
Juntada de manifestação
-
06/09/2023 00:53
Decorrido prazo de DONALDO ANTONIO NUNES em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:07
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000279-29.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:ALESSANDRO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON PEDROSO JUNIOR - MT11266/B, LEDOCIR ANHOLETO - MT7502/B, FLAVIO AMERICO VIEIRA - MT8726/O, RAMILLA THUANY SOUZA AMARAL - MT20131/O, FABIO RICARDO CAVINA - SP199807, REGINALDO MONTEIRO DE OLIVEIRA - MT9945/O e JOAO GUILHERME ROSSI ASSIS - MT24071/O DECISÃO Os expropriados ALESSANDRO, DONALDO e GILSON concordam com o valor da indenização proposta pela UHE Sinop em relação às parcelas de terra que lhes compete defender (os lotes sobre os quais possuem contratos de compra e venda).
A manifestação está contida nas petições ID 806841589, 1386787249 e 90026693, respectivamente.
Em relação à área remanescente, a ré ANGLISEY apresentou contestação discordando da avaliação.
Pois bem.
Sobre os documentos de compra dos lotes rurais – Chácaras Ki-Sorte – a ré ANGLISEY nada disse.
A questão de domínio, em princípio, deve ser resolvida no juízo estadual.
Porém, é de conhecimento do juízo a tramitação na 1ª Vara Federal de diversas outras ações de desapropriação sobre parcelas do imóvel de matrícula n.º 54.086 em que a ré ANGLISEY reconheceu a venda dessas chácaras a terceiras pessoas.
No caso concreto, esse reconhecimento encerraria a lide em relação aos três expropriados ALESSANDRO, DONALDO e GILSON, permitindo, inclusive, o levantamento de suas indenizações, enquanto ANGLISEY poderá discutir a avaliação da parcela remanescente da área objeto dos autos (que constitui a maior parte, inclusive).
Com esse histórico e indo ao encontro do princípio da boa-fé processual e cooperação das partes, determino a intimação da expropriada ANGLISEY VOLCOV FABRIS para, em dez dias, manifestar-se sobre a questão acima, informando se reconhece a venda dos lotes/chácaras às pessoas de ALESSANDRO FERREIRA, DONALDO ANTONIO NUNES e GILSON DE OLIVEIRA, nos termos indicados em suas respectivas manifestações de interesse na lide.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos, com prioridade, tendo em conta a possibilidade de homologação de preço em relação aos réus citados.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
25/08/2023 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2023 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2023 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:20
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 10:24
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2023 00:20
Decorrido prazo de GILSON DE OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de DONALDO ANTONIO NUNES em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERREIRA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:52
Decorrido prazo de DONALDO ANTONIO NUNES em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:49
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:49
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2023 09:05
Juntada de manifestação
-
09/05/2023 03:24
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000279-29.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:ALESSANDRO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON PEDROSO JUNIOR - MT11266/B, LEDOCIR ANHOLETO - MT7502/B, FLAVIO AMERICO VIEIRA - MT8726/O, RAMILLA THUANY SOUZA AMARAL - MT20131/O, FABIO RICARDO CAVINA - SP199807, REGINALDO MONTEIRO DE OLIVEIRA - MT9945/O e JOAO GUILHERME ROSSI ASSIS - MT24071/O DECISÃO Os autos vieram conclusos para saneamento.
A citação de GILSON por oficial de justiça foi frustrada.
Todavia, verifico que a procuração ID 90021240 dá ao patrono poderes para receber citação, de modo que o comparecimento voluntário na ocasião da juntada dessa petição supre a ciência dos autos.
A fim de evitar alegação de nulidade quanto ao prazo para contestação concedido aos demais réus, DONALDO e ALESSANDRO, que também vieram aos autos inicialmente na condição de terceiros, abra-se prazo de quinze dias para o expropriado GILSON apresentar contestação, ocasião em deverá informar expressamente se concorda com o valor ofertado pela expropriante, em especial diante do aceita manifestado pelos demais expropriados.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
06/05/2023 23:23
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2023 23:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2023 23:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2023 23:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2023 23:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 02:18
Decorrido prazo de GILSON DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:18
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 20/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:22
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:16
Decorrido prazo de GILSON DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 10:11
Juntada de manifestação
-
14/04/2023 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:11
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 10:01
Juntada de manifestação
-
21/03/2023 03:53
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000279-29.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:ANGLISEY VOLCOV FABRIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINALDO MONTEIRO DE OLIVEIRA - MT9945/O, LEDOCIR ANHOLETO - MT7502/B, NELSON PEDROSO JUNIOR - MT11266/B, RAMILLA THUANY SOUZA AMARAL - MT20131/O, FABIO RICARDO CAVINA - SP199807, FLAVIO AMERICO VIEIRA - MT8726/O e JOAO GUILHERME ROSSI ASSIS - MT24071/O DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP contra ANGLISEY BATTINI VOLCOV visando à desapropriação de uma área de seis áreas distintas que, juntas, totalizam 95,4490 hectares, retiradas de um todo maior matriculado sob o número 54.086, ficha 01, livro 02, do CRI de Sinop – MT.
As áreas estão assim individualizadas na petição inicial: área 01 com 1,2735 hectares; área 02 com 1,5736 hectares; área 03 com 24,0591 hectares; área 04 com 63,2179 hectares; área 05 com 5,1906 hectares; área 06 com 0,1343 hectares.
A imissão na posse foi deferida por meio da decisão 5208951.
Edital para conhecimento de terceiros publicado nos eventos 5545659 e 5903639.
Anglisey Battini Volcov apresentou contestação no evento 53603541 discordando do valor ofertado como indenização.
Indisponibilidade decretada na ação civil pública 55109-05.2014.811.0041 anotada no evento 44410448.
A expropriante apresentou impugnação no evento 76842134.
Gilson de Oliveira peticionou alegando ser proprietário do lote 007-A, com área de 4,2056 hectares.
Intimada para se manifestar (87776558), a parte autora requereu a inclusão de Gilson de Oliveira no polo passivo (223882867).
Donaldo Antônio Nunes requereu sua inclusão no polo passivo sob o argumento de que comprou a chácara 8-A, do Condomínio de Chácaras ki Sorte, com área de 4.2125 hectares (306872930 e 306872906).
Alessandro Ferreira também requereu seu ingresso no polo passivo alegando ser proprietária do lote 2-B com área de 4,2382 hectares (308067849).
A parte autora manifestou não ter oposição à inclusão dos requerentes no polo passivo (357942877).
Sobreveio decisão determinando a inclusão de Gilson De Oliveira, Donaldo Antônio Nunes e Alessandro Ferreira no polo passivo (522985579).
Alessandro Ferreira peticionou concordando com a desapropriação e com o preço ofertado pela parte autora sobre uma área de 4,2382 ha, referente ao lote 02-B (806841589).
A expropriante requereu a homologação do reconhecimento do pedido por parte de Alessandra Ferreira (926803178).
Alessandro Ferreira, na sequência, juntou cópia da sentença proferida em embargos de terceiro (1004173-12.2021.8.11.0041) relacionado à ação civil pública 55109-05.2014.811.0041, para comprovar que foi determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre os lotes 2-A e 2Bobjeto da matrícula 54.086, ficha 01, livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Sinop-MT” (950402669 e 950402672).
Sobreveio informação do julgamento dos embargos de terceiro (1354391748) movido por Dejanir Carlos Trucollo e Nédio Luis Trucollo em relação à indisponibilidade determinada na ação civil pública 55109-05.2014.811.0041.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para levantar a indisponibilidade sobre o Lote 22, objeto da matrícula 54.086, desmembrada da área maior de matrícula nº. 28.628, do CRI ficha 01, livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Sinop/MT (1007090-67.2022.8.11.0041).
Donaldo Antonio Nunes peticionou concordando com a desapropriação e com o valor ofertado pela expropriante em relação ao lote 8-A com área de 4.2125 Hectares (1386787249).
Afirmou já ter oposto os embargos de terceiro 10004173- 12.2021.8.11.0041 para levantamento da indisponibilidade decretada na ação civil pública já citada. É o relatório.
Decido.
Do laudo juntado à inicial e respectivos mapas, não é possível identificar onde estão localizados os lotes 7-A, 8-A e 2-B cuja titularidade é afirmada pelos réus Gilson De Oliveira, Donaldo Antônio Nunes e Alessandro Ferreira, circunstância que dificulta visualizar se toda a área dos imóveis foi atingida pela desapropriação e, por conseguinte, impede a análise dos pedidos de liberação de dinheiro.
Os réus que alegam terem seus imóveis sido atingidos pela desapropriação devem comprovar a sobreposição de áreas para possibilitar a análise dos pedidos ainda pendentes.
Além disso, os embargos de terceiro 10004173- 12.2021.8.11.0041 dizem respeito apenas aos lotes 2-A e 2-B (950402670 - Pág. 2), não alcançando o lote 8-A, em princípio, razão pela qual deve o réu Donaldo Antônio Nunes esclarecer suas alegações.
Falta, ainda, a juntada de todas as certidões negativas tributárias de âmbito municipal, estadual e federal pelos réus que requereram levantamento do depósito.
Diante do exposto, intimem-se os expropriados Gilson De Oliveira, Donaldo Antônio Nunes e Alessandro Ferreira para juntarem mapa demonstrativo da localização de suas propriedades e da sobreposição com a área desapropriada nesta ação, para juntarem as certidões negativas tributárias e suprirem as demais pendências acima referidas.
Em seguida, intimem-se a parte autora e a expropriada Anglisey para manifestação em igual prazo.
Por fim, façam-se conclusos os autos.
Certifique a Secretaria se a citação de Gilson de Oliveira (mandado 611393893) já foi cumprida.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
17/03/2023 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2023 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2023 13:55
Outras Decisões
-
08/11/2022 10:52
Juntada de manifestação
-
11/10/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 19:34
Juntada de manifestação
-
11/02/2022 15:48
Juntada de réplica
-
30/12/2021 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/12/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:04
Juntada de contestação
-
13/10/2021 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 19:14
Juntada de diligência
-
04/08/2021 00:34
Decorrido prazo de DONALDO ANTONIO NUNES em 03/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:29
Decorrido prazo de GILSON DE OLIVEIRA em 02/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 03:29
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 03:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 26/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 02:23
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERREIRA em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 18:30
Juntada de diligência
-
12/07/2021 16:55
Juntada de diligência
-
12/07/2021 15:07
Juntada de diligência
-
05/07/2021 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 13:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2021 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2021 11:56
Outras Decisões
-
08/06/2021 18:04
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
07/03/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 19:37
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 00:25
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 24/02/2021 23:59.
-
19/01/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 15:12
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 12:23
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 16:00
Juntada de manifestação
-
18/09/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 18:47
Outras Decisões
-
19/08/2020 17:28
Juntada de manifestação
-
18/08/2020 18:59
Juntada de manifestação
-
18/08/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 23:33
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 03:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 14:53
Juntada de manifestação
-
01/04/2020 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/04/2020 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/04/2020 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2020 18:50
Outras Decisões
-
20/09/2019 18:00
Juntada de manifestação
-
16/09/2019 17:53
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 15:22
Juntada de réplica
-
12/07/2019 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2019 15:14
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 17:15
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 20/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 17:30
Juntada de impugnação
-
22/04/2019 12:35
Juntada de diligência
-
22/04/2019 12:35
Mandado devolvido cumprido
-
09/04/2019 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/04/2019 18:33
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2019 18:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2018 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 16:53
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 18:15
Juntada de diligência
-
31/10/2018 18:15
Mandado devolvido sem cumprimento
-
29/10/2018 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/10/2018 18:50
Expedição de Mandado.
-
24/09/2018 15:21
Publicado Intimação em 21/05/2018.
-
10/09/2018 17:33
Juntada de diligência
-
10/09/2018 17:33
Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/09/2018 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/08/2018 15:22
Expedição de Mandado.
-
26/07/2018 11:47
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/07/2018 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/07/2018 19:48
Expedição de Mandado.
-
11/07/2018 01:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/07/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 14:52
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 16:23
Juntada de manifestação
-
05/06/2018 19:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/06/2018 19:05
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2018 01:28
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 22/05/2018 23:59:59.
-
02/06/2018 01:26
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 22/05/2018 23:59:59.
-
23/05/2018 13:52
Juntada de manifestação
-
21/05/2018 19:47
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 19:43
Expedição de Ofício.
-
16/05/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2018 17:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 17:08
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
11/05/2018 17:17
Juntada de diligência
-
11/05/2018 16:34
Mandado devolvido cumprido
-
07/05/2018 17:59
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/05/2018 20:17
Expedição de Edital.
-
03/05/2018 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/04/2018 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/04/2018 19:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2018 19:38
Expedição de Mandado.
-
27/04/2018 19:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2018 19:01
Expedição de Mandado.
-
09/04/2018 16:59
Juntada de manifestação
-
06/04/2018 18:46
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2018 14:00
Conclusos para decisão
-
27/03/2018 14:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
27/03/2018 14:35
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/03/2018 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2018 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005887-78.2022.4.01.3502
Luisa Helena Sousa Rechetnicou
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2022 18:16
Processo nº 1020932-15.2023.4.01.3300
Fernanda Miranda dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Bruna Stefanie Miranda Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2023 11:54
Processo nº 1000452-77.2023.4.01.3603
Luiz Carlos Rodrigues
Uniao Federal
Advogado: Moises Roberto Ticianel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 10:33
Processo nº 1000452-77.2023.4.01.3603
Luiz Carlos Rodrigues
Chefe Aps Alta Floresta - Mato Grosso
Advogado: Joao Gabriel Dan Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2023 16:58
Processo nº 1007133-44.2020.4.01.3902
Policia Federal No Estado do para (Proce...
Flavio Augusto Rozario da Silva
Advogado: Marcos Henrique Sardo Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2020 11:33