TRF1 - 0002187-39.2017.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0002187-39.2017.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:BENEDITO ELIAS NEVES DOS SANTOS e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de denúncia promovida pelo Ministério Público Federal em desfavor de Albenor Bezerra Pontes, ex-prefeito de Cachoeira do Piriá/PA, Edilson Salustriano da Silva, Antônio Carlos Alves Nunes e Benedito Elias Neves dos Santos, todos membros da comissão permanente de licitação à época dos fatos, tendo em vista a prática, em tese, do crime previsto no inciso I, do art. 1° do Decreto-Lei n. 201/67 (ID 219923390 - pgs. 132/140).
Narra a inicial que os denunciados, de forma livre e consciente e em unidade de desígnios, perpetraram irregularidades na aplicação de recursos de verbas do FUNDEB, exercício 2007, desviando-os em proveito próprio e em detrimento da administração pública.
A peça acusatória teve como respaldo os autos do IPL n. 0051/2014-SR/PF e no relatório de fiscalização n. 1266/2008.
Em 19/09/2017, houve o recebimento da denúncia ofertada, bem como homologado o pedido de arquivamento no que tange ao crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93 (ID219923390 - pgs. 142/144).
Foi decretada a revelia em relação aos réus Benedito Elias Neves dos Santos e Edilson Salustriano da Silva e nomeado defensor dativo (ID ID219923390 - pgs. 181/182), tendo o mesmo se reservado para apresentar suas alegações na fase de alegações finais.
Resposta à acusação apresentada por Albenor Bezerra Pontes (ID219923390 - pgs. 198/202).
Foi decretada a revelia em relação ao réu Antônio Carlos Alves Nunes e nomeado defensor dativo (ID ID219923390 – pg. 222), tendo o mesmo se reservado para apresentar suas alegações na fase de alegações finais.
Decisão de ID 663679008 redesignou data para audiência de instrução e julgamento e outras determinações.
Pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado em favor de ALBENOR BEZERRA PONTES (ID 909290140).
Decisão de ID 1030557781 declarou extinta a punibilidade do réu ALBENOR BEZERRA PONTES em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado e novamente designou data para audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 1151993758).
Foi designada audiência para proceder ao interrogatório do réu ANTÔNIO CARLOS ALVES NUNES (ID 1820515658).
Ata de Audiência juntada aos autos (ID 2065613150).
Ausente o réu ANTÔNIO CARLOS ALVES NUNES, foi concedido às partes o prazo para apresentação de memoriais.
Alegações finais apresentadas pelo MPF (ID 2096349180).
Transcorreu in albis o prazo para o advogado dativo dos réus apresentar memoriais finais (ID 2121516325 - Certidão de Decurso de Prazo).
Despacho de ID 2132677069 destituiu o advogado dativo e determinou a intimação da Defensoria Pública da União como representante dos réus, para apresentação de memorias finais.
Memoriais finais apresentados pela DPU (ID 2134012126). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares Nas alegações finais os acusados aduziram inépcia da inicial acusatória, por descumprimento do art. 41 do Código de Processo Penal (ID 2134012126).
Compulsando os autos, observo que a peça acusatória narra as diligências investigativas e as condutas atribuídas aos envolvidos, em especial a participação dos acusados nos ilícitos constatados durante a realização do certame licitatório.
Nesse contexto, o parquet aponta os indícios de autoria e materialidade, com base nas informações colhidas no relatório de fiscalização realizado pela Controladoria Geral da União (fls. 20/25 - ID 219923390).
Além da descrição da conduta criminosa e da imputação de fatos determinados, consta também nos autos Inquérito Policial instaurado (fls. 14/126 - ID 219923390), o qual o MPF utilizou para comprovar a pretensão acusatória, não causando prejuízo ao exercício regular do direito de defesa dos acusados.
Os três acusados faziam parte da Comissão Permanente de licitação do Município de Cachoeira do Piriá/PA (fls. 08 - ID 219923393) e foram os responsáveis pela condução do processo administrativo que selecionou as propostas apresentadas pelos licitantes.
Obviamente, qualquer tomada de decisões no certame passava pelo crivo dos integrantes de tal comissão, mesmo aquelas supostamente eivadas de ilegalidade.
Não há violação quanto à individualização das condutas que possa macular a denúncia apresentada, até porque será melhor explanado a seguir os fatos em si e a autoria de cada um dos acusados.
Num outro ponto, é possível extrair o tempo, o lugar e as circunstâncias do fato criminoso, demonstrando o liame entre a conduta do acusado e a suposta infração penal, estando presente justa causa para o desenrolar da ação (art. 395, III do CPP).
Nesse sentido, rejeito a preliminar aventada nas alegações finais.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda. 2.2 Mérito No mérito, o Ministério Público Federal imputa aos réus, a conduta descrita no art. 1º, I do Decreto-Lei n. 201/67, na modalidade desvio de bens ou receitas públicas em proveito próprio ou alheio.
O tipo penal descrito, cuja autoria se atribui nos presentes autos aos denunciados, necessita da comprovação de dolo específico de causar prejuízo ao erário, e de enriquecimento ilícito dos agentes, a fim de que seja imposto o édito condenatório.
Embora o Decreto-Lei n. 201/67 faça menção expressa aos crimes de responsabilidade praticados por prefeitos, admite-se a coautoria e a participação de terceiros na empreitada criminosa.[1].
As provas acostadas aos autos corroboram a imputação descrita na denúncia apresentada.
Impõe-se, então, à luz desses vetores, o exame da materialidade e autoria do delito eventualmente perpetrado. 2.3 Materialidade e autoria O Ministério Público Federal descreve na denúncia que os acusados ANTONIO CARLOS ALVES NUNES, BENEDITO ELIAS NEVES DOS SANTOS e EDILSON SALUSTRIANO DA SILVA, como integrantes da Comissão Permanente de Licitação do Município de Cachoeira do Piriá/PA, à época dos fatos, teriam desviado em proveito próprio, recursos públicos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), no exercício do ano de 2007.
Os fatos ocorreram durante os processos licitatórios, na modalidade Convite de n. 03/2007, 04/2007, 022/2007 e 024/2007, que tinham como objeto a aquisição de materiais de expedientes, escolares e de limpeza, bem como carteiras escolares, conforme consta no ID 219923393 – fl. 02.
As irregularidades no processo licitatório foram detectadas pela Controladoria Geral da União, quando esteve no Município realizando fiscalização nas contratações realizadas com fornecedores de equipamentos voltados ao sistema educacional.
A equipe de fiscalização apontou irregularidades na composição e formação dos procedimentos licitatórios que envolvem a modalidade utilizada (Carta-Convite), bem como a presença de indícios de simulação nos certames realizados e aquisição de materiais e produtos com empresas de fachada (fls. 20/25 - ID 219923390).
Já no Inquérito Policial, foi comprovado através de depoimentos de dirigentes de algumas empresas licitantes - GABRIELA KAHWAGE DUTRA, ROSIMAR LEÃO BARBOSA, PAULO GERSON DA COSTA E SILVA e ANTONIO SANTIAGO GARCIA CASTRO (fls. 78/79, 82/83, 86, e 88/89 – ID 219923390) - que os mesmos não participaram efetivamente de certames licitatórios no Município de Cachoeira do Piriá/PA.
Em Juízo (ID 1502062853), GABRIELA KAHWAGE DUTRA (a única testemunha selecionada pela acusação) confirmou as informações prestadas em sede policial.
Contudo, as provas coligidas ao longo da marcha investigativa e durante a fase processual, por si sós, não comprovam a existência do delito.
Conforme ressaltado, a configuração do delito necessita de comprovação de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes.
Não há demonstração específica de que os objetos licitados (materiais de expedientes, escolares, de limpeza e as carteiras) não foram obtidos e destinados à Secretaria de Educação do Município, como constava nos procedimentos licitatórios.
Também não restou demonstrado nos autos de que houve desvio dos recursos públicos oriundos do FUNDEB, ocasionados pelas irregularidades apontadas na denúncia.
Os vícios e ilegalidades constatadas pela equipe de fiscalização da CGU durante os certames licitatórios podem ser suficientes para angariar eventual responsabilidade na seara civil e administrativa, mas não são penalmente relevantes, pois não se amoldam ao crime de responsabilidade previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto Lei n. 201/67.
Mesmo que tenha havido irregularidades no procedimento de licitação e contratação, não se pode considerar como “desvio de bens ou de rendas públicas” o pagamento da remuneração pactuada pelos produtos e materiais quando há efetiva entrega dos bens licitados e não há comprovação da disparidade de preços ou recebimento de percentual pelo agente público.
Sem a comprovação do prejuízo ao erário público no plano fático, não há configuração do ilícito penal.[2]
Por outro lado, os fatos em si dizem respeito à fraude ocorrida em processo licitatório e se enquadram muito mais na conduta prevista no art. 90 da Lei n. 8.666/93 - revogado pela Lei n. 14.133/2021 e incluído no Código Penal (art. 337-F), do que no crime de responsabilidade do Decreto Lei n. 201/67.
Ademais, o próprio MPF não discordou do entendimento da conclusão da Autoridade Policial sobre os crimes relacionados ao art. 90 da Lei n. 8.666/93 (fls. 98/105 – ID 219923390), quando solicitou ao Juízo o arquivamento do inquérito pela prescrição da pretensão punitiva (fls. 125/126).
Num outro giro, os fatos ocorridos e que serviram de base para acusação foram suficientes para o recebimento da denúncia, mas não para embasar a condenação, uma vez que nesse momento deve prevalecer sempre um juízo de certeza e não de probabilidade, baseado em indícios da ocorrência de delitos.
O órgão de acusação não se desincumbiu do seu ônus probante (art. 156, Caput do CPP), pois não há elementos suficientes que venham a demonstrar a materialidade delitiva, até porque o acusado em processo penal se defende dos fatos e não da capitulação legal.
Assim, como há incerteza e ausência de provas de que o fato tenha ocorrido, deve militar em favor dos acusados o benefício da dúvida, o que resulta na imposição de absolvição, tendo em vista o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória e ABSOLVO os réus ANTONIO CARLOS ALVES NUNES, BENEDITO ELIAS NEVES DOS SANTOS e EDILSON SALUSTRIANO DA SILVA, pela ausência de elementos que comprovem a existência do fato delitivo, com base no art. 386, II, do CPP.
Sem condenação em custas judiciais.
Expeça-se AJG em a favor do defensor dativo nomeado, no valor de R$ 400,00.
Comunique-se, com urgência, o Juízo da execução dos feitos em que o acusado cumpre sanção, se houver.
Sirva-se esta decisão como oficio, mandado e outros expedientes de comunicação.
Preclusas as vias recursais, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA (data da assinatura eletrônica).
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal [1] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
COAUTORIA.
PARTICIPAÇÃO DE PREFEITO.
PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA RESTAURAR MAQUINÁRIO.
REALIZAÇÃO DE REFORMA EM VEZ DE COMPRA DE PEÇAS NOVAS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS À LICITAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior: "É admissível a co-autoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-lei 201/67" (HC n. 316.778/BA, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016). 2.
Conforme entendimento desta Casa: "O art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 tipifica como crime a conduta de 'apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio', o qual exige, para a sua configuração, a presença do dolo específico de enriquecimento ilícito" (REsp n. 1.799.355/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019). 3.
No caso dos autos, a Corte estadual registrou o dolo específico do Recorrente, sócio-proprietário da empresa contratada C., em causar prejuízo ao erário municipal diante da reforma da cabine velha de uma retroescavadeira, em vez da compra de uma nova, como constava no objeto da licitação.
Isso porque constatou a colaboração recíproca com agentes públicos para desviar recursos em proveito próprio, causando, assim, prejuízo ao Município de Tangará/SC. 4.
O fato de os recursos desviados poderem ter sido, em tese, destinados à restauração de outra máquina tampouco exclui a tipicidade da conduta, porque ficou demonstrada a diferença de valores na contratação, a indicar o superfaturamento do serviço prestado, com o consequente embolso do excedente. 5.
A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório por insuficiência probatória, demandaria, necessariamente, amplo reexame de matéria fático-probatória, descabido em sede de apelo especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.101.085/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024). (grifei). [2] RECURSOS ESPECIAIS.
PENAL.
ART. 89 DA LEI N.º 8.666/1993.
ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N.º 201/1967.
DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO ESPECIAL DE MARCOS ANDRÉ LIMA NOGUEIRA E LUIZ ALBERTO CARVALHO TORALDO PROVIDO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS.
RECURSO ESPECIAL DE LUIZ FELIPE ROUX LIMA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, A LUIZ FELIPE ROUX LIMA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a configuração dos delitos previstos no art. 89, caput e parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993 exige a demonstração da presença concomitante do dolo específico, consistente na deliberada intenção de lesar o erário, bem assim a efetiva ocorrência do dano ou prejuízo, não evidenciados, no caso concreto, pelas instâncias ordinárias. 2.
O art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 tipifica como crime a conduta de "apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio", o qual exige, para a sua configuração, a presença do dolo específico de enriquecimento ilícito. 3.
Ainda que possa ter havido irregularidades no procedimento de contratação com dispensa de licitação, não se pode considerar como desvio de bens ou rendas públicas o pagamento da remuneração pactuada pelos serviços que foram efetivamente prestados, sem notícia de haver prejuízo ao erário público, mormente quanto tais máculas no procedimento não chegaram a configurar ilícito penal. 4.
Recurso especial de MARCOS ANDRÉ LIMA NOGUEIRA E LUIZ ALBERTO CARVALHO TORALDO provido para absolvê-los da imputação de prática do crime do art. 89 da Lei n.º 8.666/1993, com extensão dos efeitos aos corréus JORGE PEREIRA NUNES, RENATA TOMAZ MAIA e ELDER DE MATTOS AZARA, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal.
Recurso especial de LUIZ FELIPE ROUX LIMA parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, restabelecendo a sentença na parte em que o absolvera em relação ao crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967.
Habeas corpus concedido, de ofício, a LUIZ FELIPE ROUX LIMA, a fim de absolvê-lo da acusação de ter cometido o delito do art. 89 da Lei n.º 8.666/1993. (REsp n. 1.799.355/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019.) (grifei). -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0002187-39.2017.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:BENEDITO ELIAS NEVES DOS SANTOS e outros FINALIDADE: Intimar os réus para apresentação de memoriais, no prazo de 5 dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAGOMINAS, 22 de março de 2024. (assinado digitalmente) -
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 0002187-39.2017.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:BENEDITO ELIAS NEVES DOS SANTOS e outros DECISÃO Designo audiência de interrogatório do réu ANTÔNIO CARLOS ALVES NUNES, para o dia 07/03/2024, às 09 horas, devendo ser observado, durante a expedição da intimação, o endereço constante na pág. 219 do ID. 219923390, qual seja: Travessa Tiradentes, 53, Santa Luzia do Pará/PA.
A audiência será realizada de forma presencial nesta Subseção c/c videoconferência com o Juízo de Santa Luzia do Pará, salvo, em caso de solicitação expressa das partes em participarem de modo telepresencial, nos termos do art. 3º da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, para isso, apresentando os e-mails e telefones das partes e testemunhas para eventual envio de link para participação.
Serve a presente decisão como ofício dirigido ao Juízo de Santa Luzia do Pará, requisitando agendamento de sala passiva para participação do réu na audiência por videoconferência.
Para o MPF, a audiência será realizada por App Microsoft Teams, considerando que este município não dispõe de Procurador da República para atuação na área criminal.
Intimem-se.
Publique-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) CARLOS GUSTAVO CHADA CHAVES Juiz Federal -
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO Nº 0002187-39.2017.4.01.3906 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(ª) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento/COGER - TRF1ª Região nº 10126799/2020, Portaria n. 7039624/2019-GABJU/JF/PGN, baseado no art. 203 do CPC e, ainda, considerando a decisão ID 1634662879, incluo o feito em pauta de audiência de Instrução e Julgamento do dia 29/08/2023, às 09:00 horas.
Intimem-se as partes.
Paragominas-PA, (data da assinatura). (assinado digitalmente) LORAYNE MURARO DE FREITAS Diretora de Secretaria -
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 0002187-39.2017.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:BENEDITO ELIAS NEVES DOS SANTOS e outros DECISÃO Paute-se o feito em audiência, mediante Ato Ordinatório, para proceder o interrogatório do réu ANTÔNIO CARLOS ALVES NUNES, devendo ser observado, durante a expedição da intimação, o endereço constante na pág. 219 do ID. 219923390, qual seja: Travessa Tiradentes, 53, Santa Luzia do Pará/PA.
A audiência será realizada de forma presencial nesta Subseção, salvo, em caso de solicitação expressa das partes em participarem de modo telepresencial, nos termos do art. 3º da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, para isso, apresentando os e-mails e telefones das partes e testemunhas para eventual envio de link para participação.
Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem quanto à possibilidade de realização da audiência de forma telepresencial, o qual será apreciado por este juízo.
Terminado o prazo sem manifestação e pautada a data da audiência mediante Ato Ordinatório, proceda a secretaria judicial à expedição das intimações necessárias para a realização da audiência presencial na sede deste juízo.
Intimem-se.
Publique-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GUILHERME OSÓRIO PIMENTEL Juiz Federal -
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 0002187-39.2017.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALBENOR BEZERRA PONTES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS SA SOUZA - PA20187, LUANA MIRANDA HAGE - PA014143 e ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR - PA28855 DECISÃO Tendo em vista que atuei nos autos como autoridade policial durante a fase investigatória que culminou na presente ação penal (pág. 30 - ID 219923390), declaro-me impedida para continuar na atividade instrutória da presente ação, com fulcro no art. 252, II, do Código de Processo Penal.
Comunique-se com urgência a DIREF/SJPA sobre esta decisão, a fim de designar o(a) substituto(a) legal, tendo em vista a remoção do juiz titular, conforme ATO PRESI 486, de 17 de abril de 2023, de lavra do Exmo.
Des.
Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Retirem-se os autos da pauta de audiência do dia 27/04/2023.
Intimem-se.
Paragominas-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) LORENA DE SOUSA COSTA Juíza Federal -
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO Nº 0002187-39.2017.4.01.3906 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Titular da Subseção Judiciária de Paragominas, nos termos do Provimento Coger - 10126799 e da portaria nº 7039624/2019-GABJU/JF/PGN, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015 e art. 93, XIV da CF, tendo em vista a decisão (ID 1451564874), DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para a data 28/04/2023, às 09:00 horas, na sede desta de subseção judiciária.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) TOBIAS BASTOS QUERINO Diretor de Secretaria em exercício -
29/07/2022 15:07
Conclusos para despacho
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29/07/2022 15:07
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2022 15:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA.
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29/07/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 09:04
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 16:57
Juntada de Ata de audiência
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30/06/2022 09:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2022 23:59.
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15/06/2022 15:27
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2022 15:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA.
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13/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
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13/06/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 20:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/06/2022 15:02
Juntada de Informação
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01/06/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2022 11:46
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/05/2022 11:46
Juntada de diligência
-
25/05/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 14:01
Juntada de diligência
-
23/05/2022 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 13:59
Juntada de diligência
-
23/05/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2022 01:47
Decorrido prazo de ALBENOR BEZERRA PONTES em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:48
Decorrido prazo de EDILSON SALUSTRIANO DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:48
Decorrido prazo de BENEDITO ELIAS NEVES DOS SANTOS em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES NUNES em 20/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 23:07
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 15:33
Extinta a punibilidade por prescrição
-
18/04/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 13:17
Juntada de manifestação
-
30/03/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 11:11
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/02/2022 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA.
-
30/03/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 09:10
Juntada de Ata de audiência
-
10/02/2022 13:52
Juntada de informação
-
08/02/2022 03:07
Decorrido prazo de BENEDITO ELIAS NEVES DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES NUNES em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 03:07
Decorrido prazo de EDILSON SALUSTRIANO DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 03:07
Decorrido prazo de ALBENOR BEZERRA PONTES em 07/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 04:03
Decorrido prazo de ALBENOR BEZERRA PONTES em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 17:42
Juntada de pedido contraposto
-
28/01/2022 12:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/01/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 16:36
Juntada de diligência
-
20/01/2022 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 11:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
20/01/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 11:14
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
20/01/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 14:51
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 14:50
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 10:24
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 10:17
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 10:16
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 08:12
Juntada de informação
-
23/11/2021 10:57
Juntada de parecer
-
12/11/2021 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 15:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/02/2022 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA.
-
10/11/2021 15:54
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 20/10/2021 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA.
-
10/11/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 10:29
Juntada de informação
-
28/10/2021 14:23
Juntada de Ata de audiência
-
20/10/2021 10:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/10/2021 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA.
-
20/10/2021 09:15
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 16:29
Juntada de documentos diversos
-
07/10/2021 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 15:51
Juntada de diligência
-
05/10/2021 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 16:44
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 16:43
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 16:29
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 16:29
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 14:48
Juntada de informação
-
16/09/2021 14:05
Juntada de informação
-
10/09/2021 16:21
Juntada de manifestação
-
09/09/2021 09:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 01:23
Decorrido prazo de ALBENOR BEZERRA PONTES em 08/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 10:32
Juntada de diligência
-
30/08/2021 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 13:58
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2021 17:23
Decorrido prazo de ALBENOR BEZERRA PONTES em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 16:09
Decorrido prazo de LUCAS SA SOUZA em 17/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 09:42
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 15:03
Expedição de Carta precatória.
-
12/08/2021 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2021 02:45
Decorrido prazo de OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:45
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA em 09/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 13:41
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2021 19:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 19:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 19:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 19:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 19:46
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 19:46
Proferida decisão interlocutória
-
02/08/2021 19:13
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 10:57
Juntada de documentos diversos
-
29/07/2021 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 10:12
Juntada de diligência
-
27/07/2021 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 12:29
Juntada de diligência
-
18/07/2021 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2021 19:59
Juntada de diligência
-
14/07/2021 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 14:20
Juntada de diligência
-
14/07/2021 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 09:27
Juntada de diligência
-
01/07/2021 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 09:17
Juntada de diligência
-
30/06/2021 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 16:50
Juntada de documentos diversos
-
21/06/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 16:33
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 16:29
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 16:27
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 16:25
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 16:24
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 16:22
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 13:22
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 13:22
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 13:22
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 09:18
Expedição de Carta precatória.
-
18/06/2021 09:18
Expedição de Carta precatória.
-
15/06/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 11:29
Proferida decisão interlocutória
-
05/03/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 16:35
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
-
30/11/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 09:35
Juntada de Certidão.
-
17/11/2020 15:47
Restituídos os autos à Secretaria
-
17/11/2020 15:47
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
13/11/2020 08:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 14:32
Juntada de Certidão.
-
18/06/2020 10:01
Juntada de manifestação
-
09/06/2020 19:16
Juntada de Certidão.
-
08/06/2020 04:34
Decorrido prazo de EDILSON SALUSTRIANO DA SILVA em 03/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 04:34
Decorrido prazo de BENEDITO ELIAS NEVES DOS SANTOS em 03/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 04:34
Decorrido prazo de ALBENOR BEZERRA PONTES em 03/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 05:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES NUNES em 02/06/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 00:05
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
-
05/05/2020 00:05
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
-
22/04/2020 18:01
Juntada de Petição intercorrente
-
20/04/2020 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 10:24
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/04/2020 10:24
Juntada de volume
-
17/04/2020 10:22
Juntada de volume
-
17/04/2020 10:21
Juntada de capa
-
13/04/2020 15:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/04/2020 15:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/04/2020 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO DOS AUTOS AO PJE
-
13/04/2020 15:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (5ª) BAIXA ADMINISTRATIVA PARA FINS DE MIGRAÇÃO AO PJE
-
13/04/2020 15:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (4ª) BAIXA ADMINISTRATIVA PARA FINS DE MIGRAÇÃO AO PJE
-
13/04/2020 15:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª) BAIXA ADMINISTRATIVA PARA FINS DE MIGRAÇÃO AO PJE
-
13/04/2020 15:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) BAIXA ADMINISTRATIVA PARA FINS DE MIGRAÇÃO AO PJE
-
13/04/2020 15:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - BAIXA ADMINISTRATIVA PARA FINS DE MIGRAÇÃO AO PJE
-
13/04/2020 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/03/2020 11:31
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO MPF
-
23/03/2020 09:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/03/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 8572 E 8639
-
10/03/2020 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA PETIÇÃO Nº 8572
-
06/03/2020 13:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2020 11:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/02/2020 11:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/02/2020 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2020 10:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
11/02/2020 13:52
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA
-
03/02/2020 11:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - DATIVO
-
03/02/2020 11:43
DILIGENCIA CUMPRIDA - CARTAS PRECATÓRIAS ENVIADAS
-
28/01/2020 13:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (5ª) 227
-
28/01/2020 13:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 226
-
28/01/2020 13:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 225
-
28/01/2020 13:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 222
-
28/01/2020 13:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 221
-
28/01/2020 09:40
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
28/01/2020 09:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/11/2019 17:25
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 17:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Nº 6168
-
08/10/2019 15:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2019 11:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
15/07/2019 15:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/07/2019 15:48
DEFENSOR DATIVO NOMEADO
-
11/07/2019 10:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/03/2019 10:45
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 11:23
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
11/02/2019 10:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
29/01/2019 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PESQUISA DADOS PROCESSUAIS SÍTIO TJPA
-
03/12/2018 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DECISÃO REGISTRADA NO ECVD
-
03/12/2018 12:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 6017
-
24/10/2018 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 6104 - RESPOSTA A ACUSAÇÃO REU ALBENOR BEZERRA PONTES
-
22/10/2018 16:02
REMESSA ORDENADA: MPF
-
08/10/2018 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/09/2018 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
25/09/2018 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DECISÃO REGISTRADA NO ECVD
-
25/09/2018 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
25/09/2018 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO OUTROS (ESPECIFICAR
-
05/09/2018 17:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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05/09/2018 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DECISAO
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05/09/2018 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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14/08/2018 12:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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10/08/2018 12:37
Conclusos para decisão
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01/08/2018 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/07/2018 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/07/2018 15:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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19/07/2018 13:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - DR. CEREJA
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19/07/2018 13:28
DEFENSOR DATIVO NOMEADO - DR. LUIZ CARLOS CEREJA
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18/07/2018 13:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/06/2018 16:15
Conclusos para decisão
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08/06/2018 16:02
Conclusos para despacho
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08/06/2018 14:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - REUS BENEDITO ELIAS E EDILSON SALUSTRIANO
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08/06/2018 11:41
Conclusos para despacho
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08/06/2018 11:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - NÃO ENVIADA, DEVIDO COMPARECIMENTO DO REU AO PROCESSO
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05/06/2018 09:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO
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21/05/2018 10:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2710
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10/05/2018 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA PETIÇÃO DE N° 2449
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08/05/2018 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/04/2018 10:01
CARGA: RETIRADOS MPF - 15 DIAS
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04/04/2018 09:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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27/02/2018 10:46
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA Nº 1055
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27/02/2018 10:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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27/02/2018 10:44
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA Nº 979
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27/02/2018 10:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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29/01/2018 15:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/12/2017 09:21
DILIGENCIA CUMPRIDA - NESTA DATA, FOI REMETIDA A CP VIA MALOTE DIGITAL
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17/11/2017 09:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 5901
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17/11/2017 09:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5900
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28/09/2017 15:52
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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28/09/2017 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/09/2017 10:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/09/2017 15:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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