TRF1 - 1000409-40.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000409-40.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA MARIA BORGES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA MARIA BORGES DE JESUS contra ato omissivo do(a) CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso, protocolizado sob o nº 1910474626.
Alega, em síntese, que: I- nasceu em 19/06/1957, contando atualmente com 65 (sessenta e cinco) anos de idade; II- juntamente a dois bisnetos compõem grupo familiar, cuja renda per capita gira em torno de R$ 105,00 (cento e cinco reais); III- tal valor é insuficiente para prover a subsistência do grupo familiar de maneira digna, motivo pelo qual necessita da ajuda de terceiros; IV- considerando que a renda per capta é inferior a ¼ do salário-mínimo vigente, requereu administrativamente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em 17/11/2022, a concessão do Benefício Assistencial ao Idoso (BPC – Idoso), sob o protocolo de nº 1910474626; V- já transcorreram mais de 100 (cem) dias e, no entanto, o requerimento sequer foi analisado; IV- consoante o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152/SC, o prazo para análise/concessão do benefício de aposentadoria, salvo por invalidez, é de no máximo 90 (noventa) dias; V- diante da extrapolação excessiva do prazo, bem como, do caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Posteriormente, a parte autora compareceu nos autos informando que a impetrada analisou o requerimento do benefício pleiteado e manifestou não haver mais interesse na continuidade do processo (id. 1514584872).
Por fim, pugna pela extinção do feito. É o breve relatório, passo a decidir.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que a análise do pedido administrativo formulado junto ao INSS, visando a concessão de Benefício Assistencial ao Idoso, de fato do foi concluído, conforme print inserido na petição formulada no evento de nº id. 1514584872, p. 1.
Nesse caso, inexiste interesse no seguimento do feito, em virtude da perda superveniente do objeto.
Com efeito, o interesse processual está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade.
Não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, a ação deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda do objeto (falta de interesse processual superveniente), nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, amparado na Lei 1.060/1950.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/02/2023 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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