TRF1 - 1007810-38.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007810-38.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003591-64.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIELE TAVARES CARDOSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAMELA KATIUSCI POLLI LEMES - SC59782 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EDCiv (1689) Nº 1007810-38.2023.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Turma, que, em matéria a ela regimentalmente atribuída, elucidou o respectivo recurso e/ou remessa necessária, nos termos do correspondente acórdão aqui invocado “per relationem”.
A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). É o relatório.
Des(a).GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EDCiv (1689) Nº 1007810-38.2023.4.01.0000 VOTO O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios.
O acórdão embargado assim foi ementado: “ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA PARA AFASTAR A RESOLUÇÃO CFO Nº 230/2020.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 187.063/RJ - STJ: PREVENÇÃO DA 1ª VARA DA SJDF PARA MEDIDAS DE NATUREZA URGENTE.
AGRAVO PREJUDICADO: NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E NÃO OFENSA AO JUÍZO NATURAL. 1.
Agravo de Instrumento, em ação anulatória, interposto pela parte autora (cirurgião-dentista) em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência, então objetivando afastar/ suspender estes preceitos da Resolução Conselho Federal de Odontologia - CFO nº 230/2020. 2.
O CFO suscitou o Conflito de Competência n. 187.063/RJ - STJ, tendo em vista a distribuição de diversas ações a diferentes juízos, com o objetivo de ver declarada a nulidade da Resolução CFO n. 230/2020, que assim decidiu: "Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão da tramitação dos feitos acima destacados (exceto quanto ao Processo 1050365-60.2020.4.01.3400, já sentenciado), bem assim dos efeitos das tutelas provisórias deferidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (também com exceção do Processo 1050365-60.2020.4.01.3400), nos termos do art. 955 do CPC/2015, designando o Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo 1046910-87.2020.4.01.3400) para resolver, em caráter provisório, as medidas de natureza urgente." 3.
A decisão interlocutória, ora atacada, foi proferida por juízo diverso do designado prevento para resolver, em caráter provisório, as medidas de natureza urgente (Juízo da 1ª Vara da SJDF). 4.
A concentração da apreciação das "medidas urgentes" no juízo primário/natural atende - ainda - aos preceitos do CPC/2015 (art. 926; art. 927; art. 55, §3º; e art. 58), para que o julgador, a tempo e modo, as decida simultaneamente (viabilizando usual recurso), evitando-se, portanto, eventuais divergências entre os feitos (similares ou iguais), prestigiando-se, enfim, a almejada uniformidade/integridade jurisprudencial. 4.1 - A análise do agravo por este Tribunal ofenderia o princípio da não supressão de instâncias e do juízo natural.
Eventuais medidas de natureza urgente, se e quando for o caso, deverão ser analisadas pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJDF, como determinado pelo STJ. 6.
Agravo de instrumento prejudicado. (AG 1000135-58.2022.4.01.0000, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/08/2022 PAG.) 5.
O presente agravo então, tornou-se prejudicado, uma vez que a análise deste Tribunal ofenderia o princípio da não supressão de instâncias e do juízo natural.
Eventuais medidas de natureza urgente, se e quando for o caso, deverão ser analisadas pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJDF, como determinado pelo STJ. 6.
Agravo de instrumento prejudicado.
A densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(m) genericamente à conclusão do Colegiado em si.
Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015).
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Des(a).GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EDCiv (1689) Nº 1007810-38.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: MARIELE TAVARES CARDOSO EMBARGADO: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA (“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA PARA AFASTAR A RESOLUÇÃO CFO Nº 230/2020.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 187.063/RJ - STJ: PREVENÇÃO DA 1ª VARA DA SJDF PARA MEDIDAS DE NATUREZA URGENTE.
AGRAVO PREJUDICADO: NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E NÃO OFENSA AO JUÍZO NATURAL.”) – SUPOSTOS VÍCIOS AUSENTES – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE VIA DISTINTA. 1 - A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). 2 - O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios distintos do ora debatido. 3 - A ementa do acórdão embargado consta transcrita no voto deste julgado: a densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(s) genericamente à conclusão do Colegiado em si. 4 - Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). 5 - Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, na data da certificação digital.
Des(a).GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
02/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: MARIELE TAVARES CARDOSO, Advogado do(a) EMBARGANTE: PAMELA KATIUSCI POLLI LEMES - SC59782 .
EMBARGADO: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, .
O processo nº 1007810-38.2023.4.01.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-06-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
14/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007810-38.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003591-64.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIELE TAVARES CARDOSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAMELA KATIUSCI POLLI LEMES - SC59782 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1007810-38.2023.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, em ação anulatória, interposto pela parte autora (cirurgião-dentista) em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência, então objetivando afastar/ suspender estes preceitos da Resolução CFO nº 230/2020, ou, quando menos, da letra "a" do art. 1º (óbice à alectomia: redução da alça nasal): "Art. 1º.
Fica vedado ao cirurgião-dentista a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos na face: a) Alectomia; b) Blefaroplastia; c) Cirurgia de castanhares ou lifting de sobrancelhas; d) Otoplastia; e) Rinoplastia; e, f) Ritidoplastia ou Face Lifting.
Art. 2º.
Fica vedado também ao cirurgião-dentista a realização de publicidade e propaganda de procedimentos não odontológicos e alheios à formação superior em Odontologia, a exemplo de: a) Micro pigmentação de sobrancelhas e lábios; b) Maquiagem definitiva; c) Design de sobrancelhas; d) Remoção de tatuagens faciais e de pescoço; e) Rejuvenescimento de colo e mãos; e f) Tratamento de calvície e outras aplicações capilares. ..................................................................................................................................................
Art. 4º.
O cirurgião-dentista que realizar, bem como aquele que coordenar e ministrar cursos, ou de qualquer forma contribuir para a realização e divulgação dos procedimentos vedados nesta Resolução, responderá a processo ético disciplinar, sendo considerada conduta de manifesta gravidade para a gradação da pena.
Art. 5º.
As instituições, associações ou entidades inscritas e registradas nos Conselhos de Odontologia, que ministrarem cursos sobre procedimentos vedados, não reconhecidos ou não relacionados a Odontologia, poderão ter sua inscrição e o registro cancelados administrativamente." A norma foi editada ao fundamento de que os procedimentos do art. 1º, embora localizados em área anatômica da odontologia, ainda não constariam do conteúdo programático dos cursos de graduação e pós-graduação em Odontologia, e dada, também, a carência de literatura científica relacionando tais procedimentos à prática odontológica em si).
Sustenta - a parte agravante - a ilegalidade do ato normativo, que - a seu ver - invadiria a competência legislativa da União e do Ministério da Educação, e restringiria o exercício profissional, inclusive porque ele seria profissional qualificado, portador de várias capacitações, anteriores, ademais, ao ato hostilizado. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1007810-38.2023.4.01.0000 VOTO Nos termos do artigo 300, caput, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Busca a parte Autora, em juízo de cognição sumária, que sejam suspensos os efeitos de dispositivos que compõe a Resolução CFO 230/2020, alegando haver inconstitucionalidade ou, ao menos, ilegalidade em sua confecção.
Acerca da temática, observo que foi suscitado o Conflito de Competência n. 187.063/RJ - STJ, pelo Conselho Federal de Odontologia, tendo em vista a distribuição de diversas ações a diferentes juízos, com o objetivo de ver declarada a nulidade da Resolução CFO n. 230/2020.
No referido CC nº 187.063/RJ foi reconhecida a necessidade de reunião dos processos para processamento e julgamento perante o juízo prevento, ao menos para afastar o risco de proferir decisões conflitantes.
Por fim, foi deferido o pedido de suspensão da tramitação dos feitos destacados (exceto quanto ao Processo 1050365-60.2020.4.01.3400, já sentenciado), bem assim dos efeitos das tutelas provisórias deferidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (também com exceção do Processo 1050365-60.2020.4.01.3400), nos termos do art. 955 do CPC/2015, designando o Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo 1046910-87.2020.4.01.3400) para resolver, em caráter provisório, as medidas de natureza urgente.
No presente caso, o agravo de instrumento visa afastar a aplicação da Resolução CFO 230/2020, objeto de análise dos processos que tiveram suscitado o Conflito de Competência n. 187.063/RJ - STJ, portanto, encaixando-se no caso em comento.
Ressalto ainda, que a decisão interlocutória, ora atacada, foi proferida por juízo diverso do juízo designado prevento para resolver, em caráter provisório, as medidas de natureza urgente (Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal).
Sendo assim, em estrito cumprimento ao decidido no Conflito de Competência n. 187.063/RJ - STJ, o presente agravo tornou-se prejudicado, uma vez que eventual análise deste Tribunal feriria o princípio da não supressão de instâncias e do juízo natural.
A concentração da apreciação das "medidas urgentes" (liminar/tutela) no juízo primário/natural atende - ainda - aos preceitos do CPC/2015 (art. 926; art. 927; art. 55, §3º; e art. 58), para que o julgador, a tempo e modo, as decida simultaneamente (viabilizando usual recurso), evitando-se, portanto, eventuais divergências entre os feitos (similares ou iguais), prestigiando-se, enfim, a almejada uniformidade/integridade jurisprudencial.
Nessa linha de entendimento, esta Turma já assim definiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA PARA AFASTAR A RESOLUÇÃO CFO Nº 230/2020.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 187.063/RJ - STJ: PREVENÇÃO DA 1ª VARA DA SJDF PARA MEDIDAS DE NATUREZA URGENTE.
AGRAVO PREJUDICADO: NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E NÃO OFENSA AO JUÍZO NATURAL. 1.
Agravo de Instrumento, em ação anulatória, interposto pelas partes autoras (cirurgião-dentista) em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência, então objetivando afastar/ suspender estes preceitos da Resolução Conselho Federal de Odontologia - CFO nº 230/2020. 2.
O CFO suscitou o Conflito de Competência n. 187.063/RJ - STJ, tendo em vista a distribuição de diversas ações a diferentes juízos, com o objetivo de ver declarada a nulidade da Resolução CFO n. 230/2020, que assim decidiu: "Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão da tramitação dos feitos acima destacados (exceto quanto ao Processo 1050365-60.2020.4.01.3400, já sentenciado), bem assim dos efeitos das tutelas provisórias deferidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (também com exceção do Processo 1050365-60.2020.4.01.3400), nos termos do art. 955 do CPC/2015, designando o Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo 1046910-87.2020.4.01.3400) para resolver, em caráter provisório, as medidas de natureza urgente." 3.
A decisão interlocutória, ora atacada, foi proferida por juízo diverso do designado prevento para resolver, em caráter provisório, as medidas de natureza urgente (Juízo da 1ª Vara da SJDF). 4.
A concentração da apreciação das "medidas urgentes" no juízo primário/natural atende - ainda - aos preceitos do CPC/2015 (art. 926; art. 927; art. 55, §3º; e art. 58), para que o julgador, a tempo e modo, as decida simultaneamente (viabilizando usual recurso), evitando-se, portanto, eventuais divergências entre os feitos (similares ou iguais), prestigiando-se, enfim, a almejada uniformidade/integridade jurisprudencial. 5.
A análise do agravo por este Tribunal ofenderia o princípio da não supressão de instâncias e do juízo natural.
Eventuais medidas de natureza urgente, se e quando for o caso, deverão ser analisadas pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJDF, como determinado pelo STJ. 6.
Agravo de instrumento prejudicado. (AG 1000135-58.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/08/2022 PAG.) Portanto, no presente caso, eventual análise de medidas de natureza urgente, se e quando for o caso, deverão ser analisadas pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, ressaltando ainda que no CC 187.063/RJ foi deferida a suspensão dos efeitos das tutelas provisórias deferidas por este TRF1.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, sem prejuízo de que o, ora recorrente, formule o pleito ao dito juiz natural. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1007810-38.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: MARIELE TAVARES CARDOSO AGRAVADO: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA PARA AFASTAR A RESOLUÇÃO CFO Nº 230/2020.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 187.063/RJ - STJ: PREVENÇÃO DA 1ª VARA DA SJDF PARA MEDIDAS DE NATUREZA URGENTE.
AGRAVO PREJUDICADO: NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E NÃO OFENSA AO JUÍZO NATURAL. 1.
Agravo de Instrumento, em ação anulatória, interposto pela parte autora (cirurgião-dentista) em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência, então objetivando afastar/ suspender estes preceitos da Resolução Conselho Federal de Odontologia - CFO nº 230/2020. 2.
O CFO suscitou o Conflito de Competência n. 187.063/RJ - STJ, tendo em vista a distribuição de diversas ações a diferentes juízos, com o objetivo de ver declarada a nulidade da Resolução CFO n. 230/2020, que assim decidiu: "Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão da tramitação dos feitos acima destacados (exceto quanto ao Processo 1050365-60.2020.4.01.3400, já sentenciado), bem assim dos efeitos das tutelas provisórias deferidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (também com exceção do Processo 1050365-60.2020.4.01.3400), nos termos do art. 955 do CPC/2015, designando o Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo 1046910-87.2020.4.01.3400) para resolver, em caráter provisório, as medidas de natureza urgente." 3.
A decisão interlocutória, ora atacada, foi proferida por juízo diverso do designado prevento para resolver, em caráter provisório, as medidas de natureza urgente (Juízo da 1ª Vara da SJDF). 4.
A concentração da apreciação das "medidas urgentes" no juízo primário/natural atende - ainda - aos preceitos do CPC/2015 (art. 926; art. 927; art. 55, §3º; e art. 58), para que o julgador, a tempo e modo, as decida simultaneamente (viabilizando usual recurso), evitando-se, portanto, eventuais divergências entre os feitos (similares ou iguais), prestigiando-se, enfim, a almejada uniformidade/integridade jurisprudencial. 4.1 - A análise do agravo por este Tribunal ofenderia o princípio da não supressão de instâncias e do juízo natural.
Eventuais medidas de natureza urgente, se e quando for o caso, deverão ser analisadas pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJDF, como determinado pelo STJ. 6.
Agravo de instrumento prejudicado. (AG 1000135-58.2022.4.01.0000, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/08/2022 PAG.) 5.
O presente agravo então, tornou-se prejudicado, uma vez que a análise deste Tribunal ofenderia o princípio da não supressão de instâncias e do juízo natural.
Eventuais medidas de natureza urgente, se e quando for o caso, deverão ser analisadas pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJDF, como determinado pelo STJ. 6.
Agravo de instrumento prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento.
Brasília/DF, na data da assinatura digital certificada.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
27/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: MARIELE TAVARES CARDOSO, Advogado do(a) AGRAVANTE: PAMELA KATIUSCI POLLI LEMES - SC59782 .
AGRAVADO: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, .
O processo nº 1007810-38.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-04-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
06/03/2023 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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