TRF1 - 1010431-45.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010431-45.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BIANCA CRISTINA CARVALHO DO AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL FELIPE MENDONCA SANTOS - PA29281 POLO PASSIVO:REITOR DA FACULDADE UNINASSAU - BELÉM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SOPHIA CHAVES DE OLIVEIRA E MIRANDA - PA34812 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança individual, com pedido de tutela de urgência, impetrado por BIANCA CRISTINA CARVALHO DO AMARAL (CPF 024-984.262-99) contra ato atribuído ao REITOR DA FACULDADE UNINASSAU, buscando provimento judicial que determine a adoção de atos necessário para a realização de colação de grau da impetrante, com expedição de certificado de conclusão de curso e diploma no prazo de 10 (dez) dias.
Aduz a exordial que a impetrante é acadêmica do curso de Enfermagem no ente impetrado, tendo ingressado no período 2018.2 e concluído o período 2022/2.
Alega que, com a anuência da Faculdade, mesmo tendo cursado apenas nove períodos, já concluiu toda a carga horária exigida para o curso que frequenta.
Contudo, foi informada e que não poderia colar grau, uma vez que não teria integralizado cinco anos de curso.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Decisão proferida (ID 1521322390) deferindo a gratuidade judicial e postergando análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior às informações.
Pedido de reconsideração apresentado pela impetrante (ID 1522292895), o qual não foi acolhido (ID 1523404873).
Informações apresentadas pelo ente (ID 1539173886), defendendo a decisão no âmbito administrativo e informando o ajuizamento de ação pela impetrante na Justiça Estadual.
II – FUNDAMENTOS E DECISÃO Cinge-se a demanda em pedido de antecipação da colação de grau e expedição de certificado de conclusão de curso e diploma.
Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, CPC, ocorre litispendência sempre que se reproduza ação que está em curso, o que se verifica pela análise dos elementos da ação e constatação de que em ambos os processos haja as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Ao se analisar os autos da Ação sob o procedimento comum n. 0807343.71.2023.8.14.0301, em pesquisa realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como na decisão acostada com as informações, constata-se que naqueles autos, a autora (Bianca Cristina Carvalho do Amaral) requer “a designação de data para a colação de grau, bem como a expedição do Certificado de Conclusão do Curso”, correspondem exatamente aos mesmos pedidos apresentados no presente mandamus.
Da mesma forma, há identidade na causa de pedir, uma vez que as demandas se baseiam na alegação de que a impetrante cursou a carga horária total do curso em apenas nove semestres, sendo necessário, segundo a parte demandada, a complementação do 10º período.
Com relação à identidade das partes, entendo que a mesma também pode ser reconhecida, a título de litispendência.
O presente writ apresentou como autoridade coatora o Reitor da UNINASSAU, enquanto que a ação sob o procedimento comum possui, em seu polo passivo, a própria UNINASSAU.
A jurisprudência pátria entende que deve ser reconhecida a identidade de partes quando, presentes ação sob procedimento comum e mandado de segurança, a autoridade indicada como coatora seja dos quadros da entidade, que é a ré na primeira demanda.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
INGRESSO PELO SISTEMA DE COTAS (AUTODECLAÇÃO DE COR).
REPETIÇÃO DE DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA. .
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO ANTERIOR AINDA PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
LITISPENDÊNCIA CARATERIZADA.SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Nos termos parágrafo 1º do art. 337 do CPC vigente, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", dispondo, ainda, os parágrafos 2º e 3º daquele mesmo dispositivo legal que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" e que "há litispendência quando se repete ação que está em curso".
II - De outra senda, a orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que "a litispendência não é descaracterizada pela circunstância de que o pólo passivo do mandado de segurança é ocupado pela autoridade indicada como coatora, enquanto figura como réu da ação ordinária a própria pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence o impetrado no writ" (RMS 29.729/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 24/02/2010).
III - Na hipótese dos autos, o ajuizamento anterior de mandado de segurança, impugnando ato do Sr.
Reitor da instituição de ensino promovida, com idêntico pedido e causa de pedir, resta caracterizado o instituto da litispendência, a autorizar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, afigurando-se irrelevante a circunstância do suplicante ter veiculado pedido de desistência do aludido mandamus, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 200 do referido diploma processual, na determinação de que "a desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial", hipótese não ocorrida, na espécie.
IV Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Inaplicabilidade da norma do parágrafo 11 do art. 85 do CPC, à míngua de fixação de honorários advocatícios no julgado monocrático. (AC 10060552420204013802.
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE. 5ª Turma – TRF-1ª Região.
PJe de 03/11/2021).
Nos termos da legislação processual civil vigente, a litispendência constitui pressuposto processual negativo, é dizer, sua inexistência constitui requisito essencial à validade da relação jurídica processual.
O sistema jurídico rejeita a duplicidade de manifestações judiciais relativas às mesmas partes, com o mesmo objeto e com fundamento na mesma causa de pedir.
A constatação desse fenômeno impõe o prematuro encerramento deste feito, com base no artigo 240 do Código de Processo Civil.
Por fim, entendo que a situação demonstrada nos autos justifica a condenação da parte impetrante em litigância de má-fé.
Explico.
A litigância de má-fé é caracterizada pelas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil: “Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Conforme demonstrado acima, a impetrante ajuizou duas ações idênticas, em Juízos diversos, valendo-se das competências diferentes previstas para ação de procedimento comum (Justiça Comum Estadual) e para mandado de segurança (Justiça Federal) no caso ora analisado, com o intuito de buscar Juízo que melhor acolhesse a sua pretensão, o que caracteriza violação frontal ao princípio do Juiz Natural.
Tal situação se mostra ainda mais clara pelo fato de que o presente writ somente foi impetrado após a negativa do seu pedido de tutela de urgência ser negado na ação que tramita na Justiça Estadual.
A reprovabilidade da atuação da parte impetrante, ao tentar burlar a análise de prevenção utilizando-se do subterfúgio acima explicitado, não pode passar impune, cabendo a aplicação de multa pelo reconhecimento da sua litigância de má-fé, pela sua caracterização conforme dispositivo legal acima transcrito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISPENDÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA.
POSSIBILIDADE.
AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES COM O MESMO PEDIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
BURLA AO JUIZ NATURAL.
MULTA (ART. 81, CAPUT, DO CPC/2015).
DEVIDA.
INDENIZAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 81, §2º DO CPC/2015.
CUMULAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I Há litispendência quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e no outro a própria entidade de Direito Público (AgRg nos EDcl no RMS 49.737/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016.).
Sentença mantida no ponto em que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por litispendência, em razão da existência de mandado de segurança impetrado com o mesmo objeto da ação ordinária em que interposto o recurso de apelação em análise.
II Não há razão para afastar a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, prevista no caput do art. 81 do CPC/2015, vez que, por ocasião do ajuizamento do presente feito, em 10/12/2015, ainda estava em curso o mandado de segurança que ensejou a ocorrência de litispendência, autuado na Seção Judiciária do Distrito Federal sob o nº 1007023-72.2015.4.01.3400. É de se registrar, ainda, que nos autos do referido mandado de segurança foi proferida sentença reconhecendo a ilegitimidade passiva do Presidente da EBSERH, ocasião em que foi determinada a sua remessa a uma das Varas da Subseção Judiciária de Maringá/PR, pelo fato de remanescer no polo passivo o Presidente do Instituto AOCP.
Já na Subseção Judiciária de Maringá/PR, os autos foram autuados sob o nº 5008978-10.2016.4.04.7003, tramitaram regularmente, inclusive com o indeferimento do pleito liminar, bem como com a interposição de agravo de instrumento pela autora/apelante perante o Egrégio TRF-4ª Região, tendo sido finalmente extinto apenas em 11/11/2016 após pedido de desistência da ação devidamente homologado por sentença.
O que se verifica, pois, é que o presente feito e o que gerou a litispendência tramitaram, conjuntamente, por quase um ano, não havendo como afastar a conclusão da sentença recorrida.
III O previsto no § 2º do art. 81 do CPC/2015 (§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.) apenas será aplicável quando, na hipótese do caput, que prevê a possibilidade de cominação de multa por litigância de má-fé, o valor da causa for irrisório ou inestimável.
Em outras palavras, o § 2º do art. 81 do CPC/2015 não prevê a forma pela qual a indenização referida no caput será calculada, mas sim o modo de se proceder caso o valor da causa seja irrisório ou inestimável, hipótese diversa da dos autos, tanto é que o d. magistrado de primeiro grau, ao aplicar a multa por litigância de má-fé prevista no caput, o levou em consideração.
Reforma do recurso de apelação neste particular, a fim de que seja excluída da sentença a condenação ao pagamento de indenização no valor equivalente a dois salários mínimos para cada uma das rés, fixada com fulcro no § 2º do art. 81 do CPC/2015.
IV Recurso de apelação a que se dá parcial provimento (item III). (AC 00140906620154013801.
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN. 6ª Turma – TRF-1ª Região. e-DJF1 de 13/04/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
LITISPENDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Discute-se a aplicação da pena por litigância de má-fé, em virtude da repropositura da mesma ação, e desistência da anteriormente ajuizada, tendo o mesmo objeto, por burla ao princípio do juiz natural. 2.
Na espécie, a impetrante ajuizou um mandado de segurança, objetivando a expedição de Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa e diante da negativa da liminar pelo Juízo a quo, impetrou outro mandamus, com o mesmo objeto, desistindo da primeira ação, em evidente burla ao princípio do juiz natural, tendo como objetivo, com melhor sorte, garantir o deferimento da medida por outro juízo. 3.
A reiteração na propositura de ações, com o mesmo objetivo deixa patente a litigância de má-fé, ao invés de a impetrante adotar as medidas processuais hábeis a demonstrar o direito pretendido, com eventual interposição do recurso hábil, contra a liminar que lhe foi indeferida, optou pela propositura, no dia seguinte àquela, de nova ação, nos mesmos termos.
Fato que não só viola o princípio do juiz natural, como desprestigia a Justiça e seus integrantes, considerando que o processo foi utilizado não como instrumento para a satisfação do interesse público na composição do litígio, mediante a correta aplicação da lei, mas de forma inidônea e desleal, situação que a nosso ver se insere nas hipóteses descritas peloartigo 17 do C.P.C. 4.
Anote-se, ainda, que sequer a impetrante tentou justificar seu ato, apresentando as contra-razões ao recurso do Ministério Público Federal, para que, com eventuais esclarecimentos prestados, pudesse ser afastado um suposto erro técnico do causídico que a subscreveu, assim como a pena requerida.
Tal iniciativa não houve, configurando-se o ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto não restou patente o seu legítimo direito de ação, devendo ser aplicada a merecida reprimenda deste Poder, consistente na multa de 1% (um por cento) sobre o valor dado à causa, Inteligência dos arts. 16, 17, IV e VII, e 18, do CPC. 5.
Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 275913 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0016002-20.2004.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 200461000160022 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2004.61.00.016002-2, ..RELATORC:, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA SEGUNDA SEÇÃO, DJU DATA:29/06/2007 PÁGINA: 707 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Ante o exposto, considerando o óbice mencionado DENEGO a segurança pleiteada, com base no art. 485, inciso V, do CPC c/c art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009.
Sem honorários advocatícios nos termos do art. 25 da lei nº 12.016/2009.
Custas finais pela impetrante, cuja cobrança fica suspensa em face da gratuidade deferida em seu favor.
Por fim, condeno a parte impetrante no pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual arbitro em 05 (cinco) salários-mínimos, diante da gravidade dos atos por ela praticados, com base no art. 81, §2º, do CPC, penalidade que não está amparada pelos benefícios da justiça gratuita (artigo 98, par.4o. do CPC).
Diante da impossibilidade de intimação da advogada do impetrado via sistema, deve a mesma entrar em contato com o NUPJE(contato na pagina inicial do PJE) para regularizar seu cadastro, ou a assinatura do termo de responsabilidade para habilitação do sistema, afim de viabilizar a sua intimação automática.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data registrada pelo PJe. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
07/03/2023 23:48
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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