TRF1 - 1001305-28.2019.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001305-28.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:EDSON MARINHO NICOLA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BATISTA DE AGUIAR - MT3537/O, FERNANDO ULYSSES PAGLIARI - MT3047/O, CHARLY HOEGER - MT12668/O e SANDRA SATOMI OKUNO DE AGUIAR - MT3499/O D E C I S Ã O 1.
R e l a t ó r i o Cuida-se de ação civil pública ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de EDSON MARINHO NICOLA, SIDNEI ARI BELLINCANTA e VALDEMAR BELLINCANTA, por intermédio da qual imputou a estes o desmatamento ilegal de 68,75, 9,96 e 9,94 hectares, respectivamente, situados no Município de Apiacás/MT, conforme dados do PRODES/2017, requerendo, em vista disso, a condenação destes em obrigação de fazer, consistente na recomposição da área degradada, além da condenação em obrigação de pagar quantia certa como indenização por danos materiais e morais coletivos.
Postulou, ainda, a inversão do ônus da prova.
Citação pessoal dos réus SIDNEI e VALDEMAR (ID’s nº 256084388 - Pág. 1/2).
Os réus SIDNEI e VALDEMAR apresentaram contestação (ID’s nº 292596352 - Pág. 1/27).
O MPF impugnou a contestação, oportunidade em que forneceu novos endereços do réu EDSON, considerando que este não foi citado até o momento (ID nº 614051869 - Pág. 1/6).
Decisão judicial determinando aos autores que justificassem a formação do litisconsórcio passivo e emendasse a inicial para identificar corretamente o dano ambiental (ID nº 892902590 - Pág. 1/5).
O MPF, por sua vez, sustentou a viabilidade jurídica da responsabilização conjunta de ambos os requeridos, enfatizando que há diversas razões para que sejam demandados em um único processo, como a economia processual, a diminuição do risco de decisões conflitantes e a uniformidade no tratamento da recomposição do dano ambiental.
O MPF argumentou que o desmembramento do processo iria contra a moderna tendência de "molecularização" dos conflitos, movimento que busca a racionalização dos trabalhos judiciários.
Quanto à determinação de emenda da petição inicial para delimitação adequada do dano ambiental, o MPF entende que tal determinação conflita com o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, afirmando que a petição inicial já está suficientemente instruída com os documentos necessários.
Reiterou, ainda, a necessidade de aplicação da inversão do ônus da prova, fundamentando-se na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a inversão do ônus da prova é cabível em ações de degradação ambiental.
Em vista disso, o MPF requer o acolhimento das justificativas apresentadas para manter os requeridos no polo passivo e solicita a reconsideração da determinação de emenda à petição inicial.
Argumenta que a petição inicial já contém documentação suficiente para o prosseguimento do caso e que as provas apresentadas são suficientes para fundamentar a responsabilização dos réus. (ID nº 1556275891 - Pág. 1/11). É o relatório.
Decido. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o 2.1.
Da emenda da petição inicial Este juízo determinou aos autores coletivos a complementação da petição inicial, com a finalidade de identificar adequadamente a (s) propriedade (s) rural (is) em que ocorreu o suposto dano ambiental (v.g. matrícula imobiliária, documentos que instruem o CAR, o Terra Legal, entre outros) e indicar as coordenadas geográficas que indiquem os limites geográficos da propriedade rural e do dano ambiental causado, bem como a indicação se o suposto dano ambiental ocorreu em área reserva legal, área de preservação permanente, área de uso restrito ou mesmo se está em perímetro que é passível de conversão para uso alternativo do solo.
O MPF, entretanto, argumenta que tal determinação conflita com o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, afirmando que a petição inicial já está suficientemente instruída com os documentos necessários.
Pois bem.
De início, friso que não há conflito entre a referida determinação judicial e o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelos autores, até mesmo porque cada qual incidem em fases diversas do processo.
Aquela, na fase postulatória.
Este, na fase saneadora e instrutória.
Contudo, após analisar detidamente os autos, e cotejar os termos da petição inicial com a contestação dos réus, denoto que estes, apesar da deficiência técnica da inicial em precisar com mais detalhes o dano ambiental, articularam uma defesa sólida e robusta, motivo pelo qual não verifico neste momento ofensa ao princípio da ampla defesa.
Ademais, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o processo ambiental deve ser interpretado à luz dos princípios da efetividade e do acesso à justiça.
A rigidez excessiva na análise de requisitos formais da petição inicial compromete a missão constitucional de proteção do meio ambiente e inviabiliza o acesso ao Judiciário para a defesa de um direito fundamental.
Como tal, a ausência de dados precisos sobre a localização do dano não é suficiente para inviabilizar o processamento da demanda, devendo o processo seguir seu curso normal para que as provas sejam produzidas e, ao final, seja garantida a tutela jurisdicional efetiva.
Portanto, considerando que, neste caso, excepcionalmente, a deficiência da inicial não prejudicou a articulação da defesa, em juízo de ponderação entre os princípios do contraditório e ampla defesa, de um lado, e os princípios da efetividade e acesso à justiça, de outro, estes últimos devem prevalecer.
Dessa forma, revogo o item “a.2” da decisão de ID nº 892902590 - Pág. 4 e, por conseguinte, determino o prosseguimento da ação civil pública ambiental. 2.2.
Do litisconsórcio passivo facultativo e da necessidade de desmembramento do processo O feito deve ser imediatamente desmembrado.
A formação do litisconsórcio facultativo não é mera faculdade do autor, exigindo-se, pois, o preenchimento das condições previstas em algum dos incisos I a III do artigo 113 do Código de Processo Civil, o qual possui a seguinte redação: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Grifei e destaquei Perceba que não é sempre que duas ou mais pessoas podem litigar em litisconsórcio facultativo (ativo ou passivo), mas apenas quando as hipóteses previstas em lei estiverem presentes.
O MPF sustenta que o dano foi identificado na mesma oportunidade e que há afinidade de questões por ponto comum de fato, pois a descoberta do dano é fruto da mesma prova técnica produzida no âmbito do Projeto Amazônia Protege.
Pois bem.
De início, destaco que os fatos/danos imputados aos réus, diferentemente do que sustenta o MPF, são absolutamente diversos, pois cada dano ambiental situa-se em propriedade rural distinta e não há indícios de que possuam uma origem comum.
Nesse sentido, como os réus SIDNEI e VALDEMAR esclarecem em sede de contestação, estes são os proprietários em conjunto do imóvel rural denominados Fazenda UmaUma I e II, com CAR unificado em 29/04/2016: CAR: MT-5100805-62D4.C30C.9392.D315.19A0.76B3.6ABA.328B.
Por outro lado, o imóvel rural de EDSONS é vizinho do imóvel rural daqueles.
Portanto, o suposto dano ambiental incide ao menos em duas propriedades rurais distintas.
Indo adiante, destaco que, nos casos em que a formação do litisconsórcio passivo facultativo esteja fundamentada em algumas das hipóteses legais previstas nos incisos I a III do artigo 113 do Código de Processo Civil, cabe ao autor optar por demandar contra cada um dos réus, individualmente, ou contra todos, conjuntamente.
Por outro lado, em um cenário em que nenhuma das condições previstas em lei esteja presente, a formação do litisconsórcio não deve ser admitida pelo juiz, ainda que o autor ou o réu pretendam essa forma de litigar.
No caso dos autos, como também de inúmeras ações civis públicas ambientais propostas pelo mesmo autor coletivo perante este juízo, o principal argumento do MPF é que a formação do litisconsórcio passivo facultativo está amparada na primeira parte do inciso III do art. 113 do CPC, pois, na ótica ministerial, há entre os desmatamentos imputados aos requeridos “afinidade de questões por ponto comum de fato”.
Apesar do esforço argumentativo do MPF, este juízo entende que, na espécie, não há “ponto comum de fato” ou qualquer outra hipótese legal que autorize a formação do litisconsórcio passivo facultativo.
Embora o autor coletivo justifique o litisconsórcio passivo facultativo afirmando que, de acordo com as imagens de satélite, o desmate nos imóveis rurais pertencentes aos réus foi realizado de forma una e indivisa (áreas vizinhas), denoto que a narrativa da petição inicial e os documentos que instruem a ação demonstram que as únicas circunstâncias que, de fato, ligam os danos causados nas respectivas propriedades rurais é o período em que ocorreu o desmate e a relação de vizinhança entre os imóveis dos requeridos.
Não há absolutamente nada nos autos que aponte no sentido de que o dano ambiental ocorreu de forma una e indivisa, sugerindo uma origem comum para os danos localizados nas respectivas propriedades rurais dos réus.
Aliás, nem mesmo a petição inicial explora esse ponto, muito provavelmente porque não há nada que o corrobore.
Com efeito, a mera coincidência acerca do período do desmate e o fato de os imóveis rurais serem vizinhos não configura situação de fato que justifique a formação do litisconsórcio passivo facultativo.
Vale destacar que a responsabilidade civil ambiental que está sendo imputada aos requeridos não tem por fundamento atos individuais concretos praticados por qualquer deles, mas sim a relação de domínio sobre os respectivos imóveis rurais (responsabilidade objetiva e obrigação propter rem).
Tivessem os autores apontado um ato concreto de qualquer dos requeridos que fosse a causa dos danos ambientais, não há dúvida de que se poderia entender pela presença de "situação comum de fato" a justificar o litisconsórcio passivo facultativo.
Vale exemplificar: caso o dano ambiental incidente nas propriedades rurais resultasse de queimada intencional ou corte raso da floresta pelo demandado “A” ou "B", ou de ambos, não há nenhuma dúvida de que essa circunstância configuraria ponto comum de fato suficiente para amparar o litisconsórcio em discussão, ainda que o fundamento da responsabilização ambiental de cada um dos requeridos fosse diverso.
Não é o caso, entretanto, pois os danos ambientais descritos na petição inicial não são atribuídos a todos os requeridos de forma solidária, e nem mesmo poderia, já que as propriedades rurais não pertencem a todos em conjunto, mas cada qual detém domínio sobre imóvel rural próprio.
Efetivamente, o que pretendem os autores coletivos é demandar os requeridos em litisconsórcio passivo facultativo simplesmente porque, no decorrer da apuração do fato, constataram que o dano ambiental que atinge as duas propriedades rurais ocorreu na mesma época e em áreas contíguas de propriedades vizinhas.
Repiso que o autor coletivo silencia a respeito da eventual origem comum dos danos ambientais ocorridos nas propriedades rurais dos requeridos, insistindo apenas nas circunstâncias acima referidas: dano ocorrido na mesma época e em imóveis rurais vizinhos.
Tais circunstâncias, entretanto, não configuram “ponto comum de fato” que justifique o litisconsórcio passivo facultativo.
Portanto, a cumulação de demandas no caso em epígrafe não atende aos requisitos previstos no artigo 113 e incisos do CPC, motivo pelo qual não deve ser admitida.
Prosseguindo, destaco que, para casos como o presente, em que o juiz inadmite a formação do litisconsórcio facultativo, a doutrina tem apresentado duas soluções: exclusão dos litisconsortes excedentes ou desmembramento do processo.
Entendo, pois, que a melhor solução neste caso é o desmembramento do processo, pois assim os autores coletivos não necessitarão propor nova ação em face dos litisconsortes excedentes e, ao mesmo tempo, estarão preservados os efeitos materiais e processuais gerados no momento da propositura da ação e da citação.
Outrossim, é lição da doutrina que cabe ao autor escolher os réus que ficarão na demanda originária e aqueles que integrarão a nova demanda.
Neste caso, contudo, este não parece ser um ponto relevante, pois nenhum benefício haverá para os autores no exercício da referida prerrogativa processual, uma vez que haverá apenas duas demandas após o desmembramento do feito, todas no mesmo estágio processual. 3.
D i s p o s i t i v o Ante o exposto: a) revogo o item “a.2” da decisão de ID nº 892902590 - Pág. 4 e, por conseguinte, determino o prosseguimento da ação civil pública ambiental; b) determino o desmembramento da presente ação civil pública ambiental, de forma que permanecerá como demandado na presente ação somente os requeridos SIDNEI ARI BELLINCANTA e VALDEMAR BELLINCANTA.
Deve a Secretaria da Vara extrair cópia integral dos autos e distribuir, por prevenção (art. 59, CPC), outra demanda da mesma natureza figurando no polo passivo o requerido EDSON MARINHO NICOLA.
Para evitar maiores transtornos processuais e procedimentais, o desmembramento acima determinado deve ser efetivado somente a intimação das partes e decurso do prazo recursal.
Caso haja a interposição de recurso, venham-me os autos imediatamente conclusos, postergando o desmembramento para depois do pronunciamento judicial. c) após o efetivo desmembramento, intimem-se os autores coletivos para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem nos autos se possuem interesse em prosseguir com a presente ação em face dos réus SIDNEI ARI BELLINCANTA e VALDEMAR BELLINCANTA, considerando que sustentam na petição inicial que suas atuações no âmbito do Projeto Amazônia Protege são exercidas de maneira estratégica (danos superiores a 60 hectares) e o dano ambiental objeto deste feito, após o desmembramento do processo, é de apenas de 9,0 hectares[1], conforme asseveram na petição inicial.
Esta intimação justifica-se na medida em que, em outras ações civis públicas ambientais oriundas do Projeto Amazônia Protege, que tramitaram perante este juízo, o MPF e o IBAMA manifestaram-se pela perda superveniente de interesse processual, considerando ínfimo o dano ambiental.
Cito, nesse sentido, a ACP nº 100880-35.2018.4.01.3603, na qual o dano ambiental era de 9,05 hectares, tendo o Parquet asseverado, como fundamento da ausência de interesse, que “as ações do Amazônia Protege têm como alvo áreas de mais de 60 hectares” (ID nº 1862450678 da ACP nº 100880-35.2018.4.01.3603).
As demais questões processuais e materiais alegadas pelas partes serão oportunamente apreciadas no bojo de cada uma das ações desmembradas.
Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara [1] A leitura dos autos permite a conclusão de que os danos ambientais imputados aos requeridos SIDNEI e VALDEMAR refere-se a um único dano de 9 hectares, tendo sido imputado a cada qual esta quantidade em razão da co-titularidade do imóvel atingido. -
21/04/2023 02:18
Decorrido prazo de SIDNEI ARI BELLINCANTA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:18
Decorrido prazo de VALDEMAR BELLINCANTA em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 08:01
Decorrido prazo de EDSON MARINHO NICOLA em 17/04/2023 23:59.
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06/04/2023 09:00
Juntada de Certidão
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06/04/2023 09:00
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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04/04/2023 11:19
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2023 13:40
Juntada de manifestação
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22/03/2023 00:58
Publicado Intimação polo passivo em 22/03/2023.
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21/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
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21/03/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001305-28.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:EDSON MARINHO NICOLA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BATISTA DE AGUIAR - MT3537/O, FERNANDO ULYSSES PAGLIARI - MT3047/O, CHARLY HOEGER - MT12668/O e SANDRA SATOMI OKUNO DE AGUIAR - MT3499/O D E C I S Ã O 1.
R e l a t ó r i o O MPF trouxe aos autos novos endereços do réu EDISON MARINHO NICOLA, requerendo a citação deste.
Na mesma oportunidade, apresentou impugnação à contestação dos correus SIDNEI ARI BELLINCANTA e VALDEMAR BELLINCANTA, rechaçando todas as questões preliminares e pugnando pelo acolhimento dos pedidos formulados na inicial (ID nº 614051869 - Pág. 1/6).
Decido. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o 2.1.
Da nova tentativa de citação do réu EDISON MARINHO NICOLA O MPF forneceu novos endereços onde o réu EDISON MARINHO NICOLA pode ser encontrado e finalmente citado acerca da presente ação (ID nº 614051869 - Pág. 1/6).
Portanto, logo após a adoção das providências que este juízo determinará aos autores nesta oportunidade, deve ser expedido o necessário para a citação do réu EDISON MARINHO NICOLA (ID nº 614051869 - Pág. 1/6) 2.2.
Justificar litisconsórcio passivo facultativo O MPF e o IBAMA têm proposto perante esta Subseção Judiciária em Sinop/MT várias ações civis públicas ambientais como a presente, inúmeras delas, como o feito em epígrafe, em litisconsórcio passivo facultativo, ainda que o único liame entre os demandados seja a relação de vizinhança de suas propriedades rurais.
Instado por este juízo para justificar o litisconsórcio passivo facultativo nas indigitadas ACP’s, o MPF tem asseverado que cabe ao autor decidir se deseja litigar contra dois ou mais réus em conjunto quando há afinidade de questões por ponto comum de fato, nos termos do artigo 113, inciso III, do CPC.
Como em tais casos, o dano ambiental seria uno e praticado na mesma época, estaria presente o tal ponto comum de fato suficiente para justificar o litisconsórcio passivo facultativo.
Este tem sido o posicionamento do MPF e do IBAMA perante este juízo em tais casos.
No caso em epígrafe, ainda não foi oportunizada aos autores coletivos manifestação para justificar o litisconsórcio passivo facultativo, mas considerando a narrativa da petição inicial, parece-me que, como nas demais ações dessa natureza, o único ponto de afinidade entre os litisconsortes passivos é mesmo tão somente a relação de vizinhança.
Adianto, desde já, que a mera relação de vizinhança não configura afinidade de questão por ponto comum de fato ou de direito que justifique o litisconsórcio, de forma que, não sendo demonstrada a presença dos requisitos previstos nos incisos I a III do artigo 113 do CPC, o processo será desmembrado, tal como este juízo tem feito nas demais ACP’s ambientais similares a esta, exemplificando com a ACP nº 1001243-85.2019.4.01.3603.
Tem se mostrado um obstáculo processual à prestação da tutela jurisdicional em tempo razoável o litisconsórcio passivo facultativo pretendido pelo MPF, como de resto na maioria das ACP’s iguais a esta.
Prova disso é que, no caso dos autos, mesmo decorrido quase quatro anos desde a propositura da ação, o feito ainda está distante de seu termo final.
O direito à razoável duração do processo não é garantia processual fundamental somente do autor, mas de todos aqueles que participam do processo e, inclusive, da sociedade, que anseia pela pacificação social em tempo minimamente condizente com a sensibilidade do direito violado. 2.3.
Emendar a petição inicial O MPF e o IBAMA, nas várias ações civis públicas ambientais como a presente, propostas perante esta Subseção Judiciária em Sinop/MT, têm instruído estas com pareceres e notas técnicas genéricos, vale dizer, que não cuidam especificamente do dano ambiental alegado na petição inicial.
Embora o MPF sustente o contrário neste caso (ID nº 614051869 - Pág. 1/6), denoto que, como nas demais ACP’s similares a esta, somente o demonstrativo de alteração na cobertura vegetal refere-se ao dano ambiental cuja reparação é almejada.
Não tem sido juntado aos autos sequer as matrículas imobiliárias dos imóveis rurais supostamente danificados ambientalmente, bem como não há sequer descrição mínima para que a propriedade rural seja devidamente identificada, constando, quando muito, apenas as coordenadas geográficas do centroide da área danificada.
Além disso, apesar de o autor afirmar na petição inicial que a identificação da autoria do dano foi possível por meio dos dados obtidos banco de dados públicos, especificamente o Cadastro Ambiental Rural-CAR, nem mesmo os documentos catalogados junto a este cadastro acompanham a petição inicial.
Esse quadro, que tem se mostrado comum e persistente, dificulta não apenas o exercício do contraditório, mas também e sobretudo a instrução processual e, inclusive, o próprio julgamento do pedido.
Deve-se ressaltar que tais informações estão ao alcance dos autores coletivo, sem maiores dificuldades, especialmente considerando que os imóveis rurais danificados ambientalmente possuem Cadastro Ambiental Rural-CAR, conforme indicado na própria petição inicial.
Outrossim, a petição inicial silencia por completo a respeito da natureza da área do imóvel que foi danificada, vale dizer, se é reserva legal, área de preservação permanente, área de uso restrito ou mesmo se está em perímetro que é passível de conversão para uso alternativo do solo, informações estas que são absolutamente imprescindíveis para a correta instrução processual e, como dito alhures, para o julgamento dos pedidos formulados, sem mencionar que propiciarão aos requeridos conhecer de forma clara a pretensão dos autores e, dessa forma, exercer de maneira adequada o devido contraditório.
Entendo, portanto, que a petição inicial apresenta defeito capaz de dificultar o julgamento de mérito, tendo em vista que, apesar de imputar a responsabilidade civil por dano ambiental aos requeridos, limita-se a indicar o tamanho da área supostamente danificada, deixando assim de informar dados mínimos capazes identificar cada um dos imóveis rurais atingidos (v.g. matrícula imobiliária, documentos que instruem o CAR, o cadastro junto ao Terra Legal, entre outros) e, sobretudo, os limites geográficos da propriedade rural e do dano causado (os perímetros), informações absolutamente imprescindíveis.
Como dito alhures, a petição inicial nada diz se o suposto dano ambiental ocorreu em área reserva legal, área de preservação permanente, área de uso restrito ou mesmo se está em perímetro que é passível de conversão para uso alternativo do solo.
Este juízo tem instado os autores coletivos a respeito das questões acima em todas as ACP’s ambientais e, invariavelmente, tem havido insistência destes no sentido de que a ação coletiva está instruída com a prova mais robusta possível.
Há casos em que o MPF requer que o juízo intime o IBAMA, também autor coletivo, para trazer aos autos a documentação da propriedade rural que se encontra averbada junto ao CAR.
Outras vezes os autores coletivos asseveram que não são necessárias tais informações e documentos pontuados pelo juízo, pois os documentos que instruem a ação coletivo foram formados por agentes públicos e gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Destaco que é dever o do autor descrever de forma adequada o fato jurídico e instruir a petição inicial com os documentos pertinentes à propositura da ação.
O MPF é parte e possui absoluto acesso aos documentos públicos que devem instruir a petição inicial da presente ação civil pública, até mesmo porque o projeto Amazônia Protege é uma ação conjunta com os órgãos ambientais, inclusive o IBAMA.
Para os imóveis que possuem CAR, é absolutamente imprescindível que o autor coletivo traga aos autos os documentos que se encontram averbados neste cadastro e informe não apenas o proprietário ou possuidor do imóvel, mas também e necessariamente o perímetro de toda a propriedade rural e aqueles referentes à localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e também da localização da Reserva Legal.
Nunca é demais lembrar que tais informações são informadas pelo proprietário ou possuidor rural no momento de cadastramento do imóvel junto ao órgão ambiental, nos termos do artigo 29, §1º, do Código Florestal.
Portanto, não se tratam de informações e documentos de difícil acesso pelo autor coletivo, muito pelo contrário. É o mínimo de zelo que se espera no momento de propor uma ação civil pública ambiental.
Não seria necessário, mas diante da postura dos autores coletivos em situações similares perante este juízo, vale destacar a imprescindibilidade das informações e documentos mencionados: para o julgamento do pedido de recomposição do dano ambiental é necessário saber não apenas a extensão do dano, mas também o tamanho total da propriedade rural e, sobretudo, para os imóveis que possuem CAR, se o dano incide em Áreas de Preservação Permanente, Áreas de Uso Restrito, áreas consolidadas ou em Reserva Legal ou áreas destinadas ao uso alternativo do solo.
Tais informações são necessárias não apenas para o adequado julgamento do pedido, mas também para o exercício do contraditório pelo réu.
Ora, as consequências jurídicas advindas da localização do dano em área destinado ao uso alternativo do solo ou em áreas de reserva legal, por exemplo, são absolutamente diversas.
As informações acima podem facilmente ser obtidas pelo autor coletivo pelo mero confronto dos dados que possuem a respeito do dano e aqueles que constam no CAR, bastando para tanto plotar as coordenadas geográficas do suposto dano ambiental sobre os perímetros do imóvel rural e suas áreas informados no CAR, como o MPF já demonstrou ser possível em outras ACP’s dessa mesma natureza ao requerer que setor técnico do órgão realizasse tal providência após ser instado por este juízo.
O exemplo mais recente nesse sentido é a ACP nº 1000877-80.2018.4.01.3603.
Portanto, repito: a petição inicial possui defeito que dificulta o julgamento de mérito e, para o regular seguimento do processo, é absolutamente imperioso que este seja corrigido pelos autores coletivos. 3.
D i s p o s i t i v o Ante o exposto: a) determino a intimação do MPF e do IBAMA para que adotem as seguintes providências: a.1) no prazo de 15 (quinze) dias, justifiquem a formação do litisconsórcio passivo facultativo, apontando, concretamente, a presença dos requisitos previstos no artigo 113, incisos I a III, do CPC; a.2) no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentem emenda à petição inicial, completando-a, especialmente para identificar adequadamente a (s) propriedade (s) rural (is) em que ocorreu o suposto dano ambiental (v.g. matrícula imobiliária, documentos que instruem o CAR, o Terra Legal, entre outros) e as coordenadas geográficas que indiquem os limites geográficos da propriedade rural e do dano ambiental causado, bem como a indicação se o suposto dano ambiental ocorreu em área reserva legal, área de preservação permanente, área de uso restrito ou mesmo se está em perímetro que é passível de conversão para uso alternativo do solo, nos termos dos artigos 321 do Código de Processo Civil.
O prazo em quádruplo se justifica na medida em que os autores coletivos certamente necessitarão de um tempo maior para a colheita das informações acima citadas, como ficou demonstrado nas raras vezes em que o MPF solicitou apoio de setor técnico interno do órgão para a adoção de tais providências determinadas por este juízo.
Após a manifestação determinada no item "a.1", façam-se os autos conclusos para decisão.
Eventual necessidade de complementação da contestação já apresentada será analisada após o decurso do prazo de emenda à petição inicial, ora determinada aos autores coletivos.
A citação do réu EDISON MARINHO NICOLA (ID nº 614051869 - Pág. 1/6), conforme determinada no tópico “2.1” acima, será realizada logo após a decisão judicial que se seguirá à manifestação dos autores, acima determinada.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
20/03/2023 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2023 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2023 16:38
Outras Decisões
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20/01/2022 11:41
Conclusos para decisão
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02/07/2021 15:22
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2021 16:58
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2021 19:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 19:28
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 21:24
Juntada de Certidão
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18/02/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 12:28
Decorrido prazo de EDSON MARINHO NICOLA em 09/09/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 17:26
Expedição de Intimação.
-
03/08/2020 15:23
Juntada de Certidão
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31/07/2020 17:17
Juntada de contestação
-
07/07/2020 14:41
Decorrido prazo de SIDNEI ARI BELLINCANTA em 06/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 14:41
Decorrido prazo de VALDEMAR BELLINCANTA em 06/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 16:42
Mandado devolvido cumprido
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15/06/2020 16:42
Mandado devolvido cumprido
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15/06/2020 16:42
Juntada de diligência
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01/06/2020 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/06/2020 11:13
Expedição de Mandado.
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30/04/2020 15:54
Expedição de Carta precatória.
-
27/10/2019 10:36
Outras Decisões
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29/05/2019 14:18
Conclusos para decisão
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09/04/2019 15:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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09/04/2019 15:02
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/04/2019 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2019 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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