TRF1 - 0030103-29.2008.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0030103-29.2008.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:WELLINGTON DOS SANTOS CARDOSO SENTENÇA Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em desfavor de WELLINGTON DOS SANTOS CARDOSO.
Instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a exequente não indicou causas interruptivas/suspensivas do prazo. É o relatório.
DECIDE-SE: O art. 921 do novo Código de Processo Civil prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, sendo que o § 4º daquele dispositivo estabelece que, decorrido o prazo de um ano da suspensão, sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente.
A partir do entendimento jurisprudencial que se firmou a respeito do instituto da prescrição intercorrente, infere-se que a norma legal, por ser de natureza processual, tem aplicação imediata aos processos em curso, bastando, para, tanto, ser ouvida previamente o exequente, a fim de se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Sobre o tema, cito julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO REQUERIDA PELA EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf.
AgRg no AREsp 225.152/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)" (TRF/1ª Região, Sétima Turma, AC 0022392-89.2015.4.01.9199/MG, rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, 10/07/2015 e-DJF1 p. 4884). 2.
Não há que se falar em intimação, vez que a suspensão da execução foi requerida pela própria exequente. 3.
Deferida a suspensão do processo em 30/07/2002 e, partir de então, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 26/10/2016, época em que já estava consumada a prescrição intercorrente, contando-se um ano do deferimento da suspensão processual, e acrescidos mais cinco anos(art. 921, III, § 4º, do NCPC). 4. "Esta Corte tem reconhecido a prescrição intercorrente no processo de execução, fundado em título executivo, na hipótese de inércia do credor no curso do prazo prescricional aferido pela suspensão do feito (CPC/73, art. 791, III)." (AC 0003613-19.1998.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Rel.Conv.
JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 de 13/10/2016). 5.
Apelação não provida.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que, nos processos submetidos ao CPC/73, a inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo apenas ser atendido o princípio do contraditório mediante a simples intimação do autor.
Na esteira desse entendimento colho o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO AMBITO DO CPC/73.
CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC.
NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO.
EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1.
A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2.
Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2°), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora.
Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3.
Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação" (fl. 1183-1184). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1751971/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020) - grifei Importa ressaltar que o entendimento jurisprudencial supramencionado converge com o disposto no artigo 206-A do CC (incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021), que estabelece que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.
No caso presente, verifica-se que a execução foi proposta em 19/09/2008, sendo o executado citado por edital em 20/06/2014 (ID 348277639).
Em seguida, 20/06/2014, foi oportunizada vista à exequente (ID 348277640).
Após a paralisação dos trâmites do processo, em 20/06/2014 (ID 348277640), transcorreu prazo superior a seis anos sem diligências frutíferas no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens penhoráveis.
Revela-se, pois, patente a consumação da prescrição na espécie.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 921, § 5º c/c art. 487, II, do novo Código de Processo Civil c/c art. 206, § 5º, I, do CC.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento) -
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 01:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/12/2020 23:59.
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26/11/2020 08:49
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS CARDOSO em 25/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 05:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 01:55
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/10/2020.
-
09/10/2020 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 15:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
29/04/2020 18:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
29/04/2020 18:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/04/2020 18:08
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/04/2020 12:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2020 10:12
CARGA: RETIRADOS CEF
-
23/03/2020 12:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
20/03/2020 18:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/03/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/03/2020 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2019 11:13
CARGA: RETIRADOS CEF
-
26/11/2019 18:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
26/11/2019 17:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/11/2019 16:43
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 11:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROFERIDA EM 19.11.2019
-
06/08/2019 12:12
Conclusos para decisão
-
21/06/2018 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/06/2018 12:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2018 11:03
CARGA: RETIRADOS CEF
-
04/04/2018 10:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
12/03/2018 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/09/2017 12:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
06/09/2017 12:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/07/2017 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/05/2017 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2017 10:03
CARGA: RETIRADOS CEF
-
22/03/2017 18:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
22/03/2017 17:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/03/2017 16:16
Conclusos para decisão
-
25/07/2014 18:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/07/2014 09:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com peticao
-
20/06/2014 10:43
CARGA: RETIRADOS CEF
-
20/06/2014 10:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
20/06/2014 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
18/06/2014 18:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/06/2014 18:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/06/2014 13:36
Conclusos para despacho
-
17/06/2014 08:42
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
17/06/2014 08:41
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
09/05/2014 12:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/08/2013 18:39
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
15/08/2013 15:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROLATADO EM 14.8.2013
-
07/05/2013 10:35
Conclusos para despacho
-
14/03/2012 13:41
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
14/03/2012 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/03/2012 13:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/11/2011 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/07/2011 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
15/07/2011 12:50
CARGA: RETIRADOS CEF
-
03/06/2011 18:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
01/06/2011 18:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/05/2011 14:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
01/09/2010 12:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/08/2010 09:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/08/2010 15:48
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/09/2009 18:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REPLICACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL AUTORIZADA PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
-
16/09/2009 18:48
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
-
15/06/2009 14:56
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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30/04/2009 10:23
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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30/04/2009 10:23
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - PROCESSO SUSPENSO POR 60 DIAS, CONFORME PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
-
11/11/2008 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/11/2008 16:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/11/2008 11:04
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/11/2008 11:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/11/2008 11:03
Conclusos para despacho
-
26/09/2008 19:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/09/2008 13:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2008
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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