TRF1 - 0004326-33.2018.4.01.4001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004326-33.2018.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004326-33.2018.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSEFA VIEIRA DE LAVOR COSME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JESSICA DE CARVALHO MOURA - PI15090-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MANOEL DE LIMA SANTOS - PI8520-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004326-33.2018.4.01.4001 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela parte embargante contra sentença (CPC/2015) que, em embargos de terceiro, julgou improcedente o pedido.
Sem honorários de advogados.
Entendeu o juízo de origem que a embargante e o executado atuam em conjunto em várias empresas, o que configura grupo econômico e, por isso, não merece ser reconhecido o seu direito a meação do imóvel penhorado em execução fiscal ajuizada contra o seu marido – executado.
Acrescentou, ainda, que a embargante responde por diversas outras execuções fiscais, o que implicaria no aproveitamento do produto da alienação do imóvel em outros feitos.
Em sua apelação a parte apelante alega, preliminarmente, nulidade da penhora em razão da falta de sua intimação na execução fiscal, na condição de meeira.
Defende que o bem foi adquirido também pelo resultado de seu trabalho e a exeqüente não demonstrou que as dívidas assumidas pelo seu marido resultaram benefício à família, motivo pelo qual faz jus a meação do imóvel penhorado.
Por fim, considera que o bem não pode ser penhorado por ser indivisível.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004326-33.2018.4.01.4001 VOTO Conheço do recurso de apelação, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Não cabe analisar nos embargos de terceiros os procedimentos adotados na execução fiscal para a citação do executado e a intimação de sua esposa – ora embargante – para penhora do bem imóvel.
Ademais, como bem ressaltado na sentença, a embargante foi intimada, conforme trecho que transcrevo a seguir: “conforme certificou o Oficial de Justiça vinculado a esta Vara Federal, Josefa Vieira deliberadamente se ocultou para não ser por ele intimada, ato que apenas se concretizou pela via postal, como dão conta os documentos de fls. 1563- 153-v.
A embargante, demais disso, tanto tomou conhecimento da medida constritiva que recaiu sobre o bem objeto do litígio que está a tomar providências judiciais para livrá-lo da penhora, de modo que, por uma visão mais moderna do direito processual civil, revela-se mais útil superar esses argumentos de natureza meramente formal”.
A execução fiscal foi proposta contra o marido da embargante e o imóvel do casal, indicado na inicial, foi penhorado.
A despeito da discussão acerca da existência de indícios de formação de grupo econômico, a embargante não é parte da execução fiscal originária e a exequente não demonstrou que o resultado da dívida cobrada aproveitou ao casal.
Dessa forma, deve ser reservada à embargante a sua meação no patrimônio penhorado.
Essa questão, porém, não impede a penhora do bem, inclusive, esse posicionamento foi consolidado após a vigência do novo CPC, que, em seu artigo 843, determina que “tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”, sendo “reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições”.
O fato de a embargante possuir outras dívidas não afasta o seu direito à meação de bem penhorado em ação que não a tem como executada.
Cabe a exequente requerer no processo em que a embargante é executada a futura penhora do resultado da venda do imóvel que lhe cabe na execução fiscal originária.
Dessa forma, dou parcial provimento à apelação para garantir à embargante o resultado da venda do imóvel indicado na inicial após a hasta pública.
Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários de advogado no menor percentual do § 3º do artigo 85 do CPC, com o pagamento de 50% para cada parte. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0004326-33.2018.4.01.4001 APELANTE: JOSEFA VIEIRA DE LAVOR COSME APELADO: FAZENDA NACIONAL, FRANCISCO DE ASSIS COSME EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
MEAÇÃO.
GRUPO ECONÔMICO.
AUSÊNCA DO NOME DA EMBARGANTE NA CDA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM IMÓVEL.
RESERVA DA QUOTA PARTE DA EMBARGANTE. 1 – A embargante defende o seu direito à meação diante da penhora de imóvel do casal em execução fiscal em que não é parte. 2 - A despeito da discussão acerca da existência de indícios de formação de grupo econômico, a embargante não é parte da execução fiscal originária e a exeqüente não demonstrou que o resultado da dívida cobrada aproveitou ao casal. 3 - Deve ser reservada à embargante a sua meação do patrimônio penhorado. 4 - Essa questão, porém, não impede a penhora do bem, inclusive, esse posicionamento foi consolidado após a vigência do novo CPC, que, em seu artigo 843, determina que “tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”, sendo “reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições”. 5 - O fato de a embargante possuir outras dívidas não afasta o seu direito à meação de bem penhorado em ação que não a tem como executada.
Cabe a exeqüente requerer no processo em que a embargante é executada a futura penhora do resultado da venda do imóvel que lhe cabe na execução fiscal originária. 6 – Apelação provida em parte para garantir à embargante o resultado da venda do imóvel indicado na inicial após a hasta pública.
Diante da sucumbência recíproca, honorários de advogado fixados no menor percentual do § 3º do artigo 85 do CPC, com o pagamento de 50% para cada parte.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
27/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOSEFA VIEIRA DE LAVOR COSME, Advogado do(a) APELANTE: JESSICA DE CARVALHO MOURA - PI15090-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, FRANCISCO DE ASSIS COSME, Advogado do(a) APELADO: MANOEL DE LIMA SANTOS - PI8520-A .
O processo nº 0004326-33.2018.4.01.4001 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-04-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
31/01/2020 17:21
Conclusos para decisão
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13/12/2019 19:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 19:07
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 19:07
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 10:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/11/2018 09:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/11/2018 09:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2018 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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