TRF1 - 1000694-33.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Passivo
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-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000694-33.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA LUCIA DIAS FERREIRA MORAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DECISÃO 1.
Em foco cumprimento de sentença proposto por SANDRA LUCIA DIAS FERREIRA MORAES E MABBYA MAYARA GUIMARÃES SEVERINO em desfavor da Universidade Federal de Jataí. 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
Da análise dos autos, entendo que os cálculos apresentados pela requerida (Id 2147935780) estão em conformidade com o determinado na sentença proferida nos autos. 4.
Esse o quadro, homologo os cálculos apresentados pela Universidade Federal de Jataí, no valor de R$ 10.250,42 (Id 2147935780). 5.
Determino, outrossim, a expedição de RPV para cada parte no valor à mesma devido, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para fins de conferência da RPV. 6.
Realizado o pagamento, intime-se as autoras do integral cumprimento e após arquivem-se os autos. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000694-33.2023.4.01.3507 AUTOR: SANDRA LUCIA DIAS FERREIRA MORAES, MABBYA MAYARA GUIMARAES SEVERINO REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 20 (vinte) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se a União para manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000694-33.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA LUCIA DIAS FERREIRA MORAES e outros POLO PASSIVO:NIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DESPACHO Nomeio a Dra.
Isabella Martins Bueno, OAB/GO n. 63.159, com telefone de contato (64)9 9603-4445, como defensora dativa, devendo acompanhar o feito até o trânsito em julgado. Intimem-se a parte autora Sandra Lúcia e a advogada dativa para as providências cabíveis, apresentação de recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000694-33.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA LUCIA DIAS FERREIRA MORAES e outros POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido.
PRELIMINARES 3.
Ausentes preliminares e presentes as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 4.
A Responsabilidade Civil do Estado deriva da norma estampada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, que reza: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” 5.
Faz-se mister afirmar que o ordenamento pátrio adotou a teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado.
Dessa forma, via de regra, não é necessário demonstrar o elemento subjetivo (Dolo ou Culpa) para que o Estado seja responsabilizado pelos danos que seus agentes, no exercício de suas funções ou com o propósito de exercê-las, causarem a terceiros.
Aqui, basta ao terceiro prejudicado provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade (entre a conduta e o dano) para que seja responsabilizada a pessoa jurídica de direito público ou a de direito privado prestadoras de serviços públicos. 6.
Essa regra, no entanto, comporta exceção, quando se trata de atos decorrentes de omissão do poder público.
Conforme os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho, “a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa”. (Filho, José dos Santos Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 21ª ed., Rio de Janeiros Lumen Juris,2008, p. 538). 7.
Com efeito, sendo imputado à Administração uma conduta omissiva geradora de dano, a responsabilização dependerá da demonstração da culpa do referido ente, e a controvérsia envolverá a análise de culpa ou dolo do Estado, não ensejando a aplicação da responsabilidade civil objetiva ao caso. 8.
Consoante inteligência do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O Art. 187, Código Civil, diz que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 9.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (Art. 927, CC), sendo certo que a indenização será medida pela extensão do dano (Art. 944, CC). 10.
Do caso dos Autos 11.
A controvérsia dos autos cinge-se em saber se a conduta estatal, consistente no demonstrado atraso, entre dezembro/2022 e março/2023, no pagamento da remuneração das requerentes, bolsistas do denominado “Programa Segundo Tempo”, enseja responsabilização por danos morais e materiais. 12.
Sustentam, as autoras, que tiveram a remuneração retida nos referidos meses e que, portanto, devem ser indenizadas.
A autora Sandra Lúcia Dias Ferreira Moraes também requer indenização por danos materiais no importe de R$ 471,00 (quatrocentos e setenta e um reais), referentes a 3 aulas ministradas em março, bem como sua recontratação, uma vez que solicitou desligamento do programa por motivos de saúde. 13.
A União, na oportunidade da contestação, rebateu as alegações trazidas pela parte autora, pelo que requereu a improcedência dos pedidos ao argumento de que agiu dentro da estrita legalidade. 14.
Pois bem. 15.
No que se refere à conduta estatal, entendo restar comprovado que houve o alegado atraso no pagamento das remunerações.
Com efeito, consta do documento de Id 1687905954, emitido pela demandada: “No que se refere à pontualidade do pagamento dos bolsistas, informo que os mesmos eram e continuam sendo realizados sempre até o dia 12 de cada mês, conforme ocorre com todas as outras bolsas financiadas pela UFJ.
Ocorre que no início de 2023, devido à mudança de governo federal, alterações em ministérios (inclusive o da Cidadania não existe mais) e situação orçamentária do país, o ministério deixou de enviar o financeiro relativo ao projeto, o que prejudicou o pagamento dos bolsistas, gerando atraso no pagamento dos meses de janeiro a março.
A PROAD solicitou a liberação do financeiro à SINELIS por meio de mensagem “comunica” do SIAFI, que foi encaminhada também à coordenadora do projeto que, por sua vez, fez diversas solicitações por e-mail, conforme pode ser verificado no anexo 7.
Acrescento ainda que, assim que o financeiro foi enviado pela SINELIS em abril, o pagamento dos meses em atraso foi realizado acumuladamente”. 16.
As autoras também reconhecem que, ainda que em atraso, receberam suas remunerações (Mabbya recebeu R$ 4.400,00 e Sandra, R$ 6.600,00). 17.
O dano moral, neste caso, é presumido (in re ipsa).
De fato, salários e demais remunerações possuem natureza alimentar, sendo cabível a condenação a título de danos morais em caso de não pagamento ao servidor.
Neste sentido: "APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ATRASO NO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS DANOS MATERIAIS E MORAIS Pretensão inicial voltada à reparação material e moral do autor em virtude do atraso de vencimentos com relação aos meses de março/abril/junho de 2008.
Acervo fático probatório coligido aos autos que se mostra suficiente para evidenciar os elementos constitutivos da responsabilidade de civil do Estado em decorrência de negligência de seus servidores no procedimento de pagamento de vencimentos do autor Nexo de causalidade configurado Danos morais (in re ipsa) fixados em R$ 10.000,00 Respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade Pretensão referente aos danos materiais parcialmente acolhida Necessidade de pagamento da diferença entre o IRRF descontado (em 07.07.2008) e o montante do imposto que seria efetivamente devido caso os pagamentos dos vencimentos do autor tivessem ocorrido na época certa, conforme a tabela progressiva de IR da Receita Federal Sentença de improcedência reformada Recurso do autor provido em parte". (TJ/SP, Apelação nº 0004460-69.2009.8.26.0566, da Comarca de São Carlos, 4a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Desemb.
PAULO BARCELLOS GATTI, j. 26/10/2015).
Recurso Inominado.
Servidor público estadual.
Atraso no pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro e do 13º salário.
Verba alimentar.
Danos morais presumíveis.
Sentença mantida.
Recurso Negado. (TJ-SP - RI: 10108754520198260196 SP 1010875-45.2019.8.26.0196, Relator: Paulo Sérgio Jorge Filho, Data de Julgamento: 28/06/2022, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/06/2022).
Apelação Cível.
Ação de Cobrança.
Indenização por Danos Morais.
Servidor Público.
Parcelas salariais.
Pagamento.
Ausência.
Omissão administrativa.
Verba alimentar.
Dano Moral.
Reconhecido.
Redução.Possibilidade. 1.
Em decorrência do vínculo entre Poder Público e servidores, a Administração deve agir em consonância com a estrita legalidade e com princípios da boa-fé, segurança jurídica, dignidade da pessoa humana e confiança legítima. 2.
Os salários e demais remunerações possuem natureza alimentar, sendo cabível a condenação a título de danos morais em caso de não pagamento ao servidor. 3.
O valor fixado a título de danos morais deve mostrar-se razoável e proporcional, sendo suficiente a reparar o prejuízo extra-patrimonial. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Remessa Necessária Prejudicada. (TJ-AM - APL: 00009041720198043801 AM 0000904-17.2019.8.04.3801, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) 17. É bem verdade que, no caso, as autoras não são servidoras estáveis da UFJ, mas bolsistas.
Todavia, ainda que não se vislumbre um vínculo efetivo com a referida autarquia federal, deve ser aplicado o entendimento em epígrafe ao caso concreto.
Ora, as autoras possuíam expectativa de direito em receber, na data previamente estipulada, a remuneração que lhes era devida.
A natureza do vínculo, se estatutário ou não, não retira da remuneração (bolsa) o seu caráter alimentar. 18.
Nexo de causalidade demonstrado, eis que o atraso no pagamento das remunerações ocasionou o dano moral (in re ipsa) alegado. 19.
Imprescindível frisar que a indenização deve possuir um viés pedagógico, de modo a desestimular práticas semelhantes, tudo sem perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que a indenização não seja tão alta que resulte em enriquecimento por parte da vítima, nem tão irrisória que descaracterize a sua natureza indenizatória. 20.
Portanto, a considerar as peculiaridades do caso concreto, bem como a extensão do dano, ex vi do art. 944 do Código Civil, e considerando a relativamente rápida solução da questão por parte da administração (pagamento dos valores atrasados em abril de 2023), reputo válido arbitrar a indenização pelo dano moral experimentado pelas autoras em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para Sandra (3 meses de atraso) e 3.000,00 (três mil e reais) para Mabbya (2 meses de atraso), valores destinados a reparar os prejuízos e abalos sofridos na órbita extrapatrimonial. 21.
No que pertine aos danos materiais alegados por Sandra, entendo por não devidos, uma vez que não há comprovação nos autos das alegadas aulas ministradas no mês de março, que seriam passíveis de indenização.
Assim, indefiro o pedido de indenização por danos materiais. 22.
Outrossim, indefiro o pedido de recontratação a pedido de Sandra.
Com efeito, Sandra pediu desistência de sua vaga junto ao programa em 08/03/2023, ocasionando a extinção de seu vínculo por ato voluntário, não estando presentes vícios de consentimento capazes de nulificar o ato jurídico em comento. 23.
Dos juros e correção monetária 24.
Correção monetária, até 08/12/2021, de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 25.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA). 26.
Os juros fluirão a partir do evento danoso (artigo 398 do Código Civil c/c Súmula 54 do STJ).
A correção monetária, no entanto, fluirá a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar a UFJ a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para a autora SANDRA LÚCIA DIAS FERREIRA MORAES e o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora MABBYA MAYARA GUIMARÃES SEVERINO. 28.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição. 29.
Concedo às autoras o benefício da gratuidade da justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 30.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 31.a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 32. b) intimar as partes; 33. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 34. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 35. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 36. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 37. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 38. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 39. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000694-33.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA LUCIA DIAS FERREIRA MORAES e outros POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Considerando que a parte autora (Sandra) não quantificou o seu pedido de indenização por danos materiais (Id 1565242891 - Pág. 4), intime-se-lhe para que o faça no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção de seu pedido sem resolução do mérito. 3.
Outrossim, intime-se a UFJ para que junte aos autos, também prazo de 10 (dez) dias, cópia do EDITAL PROEC/UFJ nº 01/2021, que regulamentou o Programa Segundo Tempo (PST), bem como para que preste esclarecimentos acerca do vínculo das autoras com a UFJ, inclusive no que diz respeito às bolsas de que eventualmente titulares. 4.
Após, vovam-me conclusos os autos. 5.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000694-33.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA LUCIA DIAS FERREIRA MORAES e outros POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a UFJ, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital.
Trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências.
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/03/2023 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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