TRF1 - 0001236-90.2018.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
04/05/2023 14:55
Juntada de Informação
-
04/05/2023 14:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
04/05/2023 00:01
Decorrido prazo de LEANDRO MARTINS DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 21:38
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2023 00:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:30
Publicado Acórdão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001236-90.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001236-90.2018.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LEANDRO MARTINS DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IVANI DOS SANTOS - TO1935-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001236-90.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001236-90.2018.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelação interposta por Leandro Martins de Souza, já devidamente qualificado nos presentes autos, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condená-lo pela prática dos crimes previstos (i) no artigo 304 c/c os artigos 297 e 299, todos do Código Penal, por 10 (dez) vezes, na forma do art. 71 do CP; (ii) no art. 171, por 02 (duas) vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal; e (iii) no art. 19, caput, c/c parágrafo único, da Lei 7.492/1986, por 02 (duas) vezes, na forma do art. 71 do CP.
O total da pena definitivamente imposta ao réu, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), é de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto (art. 33, § 2º, “b”, do CP), e 38 (trinta e oito) dias multa.
O juiz deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o condenado não atendeu aos requisitos constantes dos artigos 44 e 77 do Código Penal.
O apelante requer seja dado provimento ao seu recurso de apelação, para que seja cassada a sentença recorrida, em razão da manifesta deficiência probatória, com a consequente absolvição, nos termos do art. 386, inciso VI, do CPP.
A sentença transitou em julgado para a acusação (ID 160226543 – pág. 228) e para o corréu Túlio Pereira Guimarães (ID 160226554 – pág. 1).
Em suas contrarrazões, o MPF requer o não conhecimento do recurso de apelação interposto por Leandro Martins de Souza e, subsidiariamente, no mérito, o desprovimento do recurso, mantendo-se a condenação imposta ao réu.
O parecer ministerial é pelo não conhecimento da apelação da defesa, porque intempestiva, e, acaso conhecida, pelo seu desprovimento. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001236-90.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001236-90.2018.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA (RELATOR CONVOCADO): O presente recurso de apelação, interposto pela defesa do réu Leandro Martins de Souza, não deve ser conhecido.
Nos termos da Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal, “no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.
Oportuno destacar, ainda, o entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF, no sentido da que a intimação pessoal de réu que se encontra em liberdade, como no presente caso, mostra-se desnecessária, sendo suficiente a intimação do advogado constituído nos autos para o início da contagem do prazo recursal, na forma do art. 392 do CPP.
A propósito, esse é também o entendimento deste Regional que, acompanhando o entendimento supra, assim vem decidindo: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO.
RECURSO DA RÉ.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA COMPROVADAS SOMENTE EM RELAÇÃO A UMA CONDUTA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO JURÍDICO IN DUBIO PRO REO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO).
DOSIMETRIA DA PENA REAVALIADA PARA REDIMENSIONAR A REPRIMENDA APLICADA.
I É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, estando o apenado em liberdade, o prazo para a interposição do recurso de apelação em face da sentença penal condenatória começa a fluir com a intimação do advogado regularmente constituído.
Precedentes.
Publicada a sentença no e-DJF1 do dia 27/08/2018, com validade de publicação para o dia 28/09/2018, é intempestivo o recurso protocolado no dia 12/11/2018, porque fora do prazo de 05 (cinco) dias estipulado pelo art. 593 do Código de Processo Penal. (...) VI Apelação da ré não conhecida porque intempestiva”. (0002267-97.2017.4.01.3810, Relator Desembargador Cândido Ribeiro, Quarta Turma, PJe 26/07/2022). “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO RECEBIMENTO. 1.
O advogado do réu foi intimado da sentença em 28/6/2019, pelo sistema PJe, como faculta a norma do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, uma vez que não estava preso.
Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado. (AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). 3.
Recurso em sentido estrito denegado”. (1023931-05.2016.4.01.3400, Relator Juiz Federal Bruno Apolinário (Conv.), Terceira Turma, PJe 23/06/2022).
No caso concreto, observo que a apelação foi protocolada pela defesa no dia 17/07/2019 (ID 160226543 – 233) contra a sentença condenatória (ID 160226543 – págs. 171/215), a qual foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 05/07/2019 (ID 160226543 – pág. 230).
Logo, a apelação foi interposta fora do prazo de 05 (cinco) dias estabelecido no art. 593 do CPP, sendo, pois, intempestiva.
Ante o exposto, em face da inobservância de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, qual seja a tempestividade, não conheço da apelação da defesa do réu. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001236-90.2018.4.01.4300 V O T O – R E V I S O R O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Revisor): – Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Leandro Martins de Souza apela de sentença que o condenou a uma pena de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 38 (trinta e oito) dias multa, pela prática dos delitos dos arts. 304 c/c os artigos 297 e 299, todos do Código Penal, por 10 (dez) vezes, na forma do art. 71 do CP; pelo delito do art. 171, por 02 (duas) vezes, na forma do art. 71, ambos do CP; e pelo delito do art. 19, caput, c/c parágrafo único, da Lei 7.492/1986, por 02 (duas) vezes, também na forma do art. 71 do CP.
O apelante postula a sua absolvição, por ausência de provas aptas para sustentar uma condenação.
O MPF, em contrarrazões, alega a intempestividade do recurso.
Tem-se que a apelação não se credencia ao conhecimento, isso porque a sentença condenatória foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal na quarta-feira, dia 05/07/2019 (ID 160226543 – pág. 230), e a apelação foi protocolada pela defesa na segunda-feira, dia 17/07/2019, por isso interposta fora do prazo de 05 (cinco) dias estabelecido no art. 593 do CPP.
Devendo ser considerado para o caso que se trata de réu solto, cuja intimação se aperfeiçoa com a intimação do defensor constituído no momento da sua intimação, conforme Súmula 710 do STF, segundo a qual “no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.
Nesse contexto, não conheço da apelação, por intempestividade. É o voto.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001236-90.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001236-90.2018.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: LEANDRO MARTINS DE SOUZA E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO DA DEFESA.
INTEMPESTIVIDADE.
ARTIGOS 392, 593 E 598, TODOS DO CPP.
SÚMULA 710/STF.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos da Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal, “no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”. 2.
Oportuno destacar, ainda, o entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF, no sentido da que a intimação pessoal de réu que se encontra em liberdade, como no presente caso, mostra-se desnecessária, sendo suficiente a intimação do advogado constituído nos autos para o início da contagem do prazo recursal, na forma do art. 392 do CPP. 3.
No caso, a sentença foi publicada em Diário no dia 05/07/2019 e o recurso foi interposto apenas em 17/07/2019, fora do prazo de 05 (cinco) dias estabelecido no art. 593 do CPP, sendo, pois, intempestivo. 4.
Recurso de apelação da defesa não conhecido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 04 de abril de 2023.
Juiz Federal ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado C/M -
12/04/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:43
Não conhecido o recurso de LEANDRO MARTINS DE SOUZA - CPF: *62.***.*40-97 (APELADO)
-
06/04/2023 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/04/2023 11:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/03/2023 00:17
Decorrido prazo de LEANDRO MARTINS DE SOUZA em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:17
Publicado Intimação de pauta em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), .
APELADO: LEANDRO MARTINS DE SOUZA, Advogado do(a) APELADO: IVANI DOS SANTOS - TO1935-A .
O processo nº 0001236-90.2018.4.01.4300 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-04-2023 Horário: 14:00 Local: TRF1, Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala 01.
Observação: Presencial com suporte de vídeo. -
14/03/2023 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:50
Incluído em pauta para 04/04/2023 14:00:00 Sala 01.
-
22/02/2023 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
04/11/2021 19:00
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 12:38
Juntada de parecer
-
13/10/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 15:12
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2021 21:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
-
06/10/2021 21:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/10/2021 10:38
Recebidos os autos
-
04/10/2021 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004953-57.2021.4.01.3308
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Davino Jose de Oliveira
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2021 11:07
Processo nº 0012614-79.2018.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Raimundo Freire Noronha
Advogado: Raimundo Robson Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2018 10:35
Processo nº 1000654-51.2023.4.01.3507
Geovane Ferreira Bernardes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lorrane Ibraim Terra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2023 16:49
Processo nº 1004131-93.2015.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Moria Comercio de Moveis LTDA - EPP
Advogado: Alexander da Silva Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2015 16:49
Processo nº 0001236-90.2018.4.01.4300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Tulio Pereira Guimaraes
Advogado: Marcelo Henrique de Andrade Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2018 14:43