TRF1 - 1034024-11.2020.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1034024-11.2020.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ADENILSON LIMA FEIO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar ADENILSON LIMA FEIO pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I do Código Penal.
Passo à fixação da pena.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade foi normal à espécie.
Tecnicamente, o réu é primário e de bons antecedentes, pois não constam informações acerca de condenações definitivas por fatos anteriores ao evento delitivo ora julgado (STF – HC 97.665/RS e Súmula 444/STJ).
Personalidade do homem comum e conduta social presumivelmente boa, pois não constam informações nos autos nos acerca de tais circunstâncias.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias e as consequências do crime não denotam maior gravidade.
Não há que se falar em comportamento da vítima no caso.
Em face da ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e de diminuição de pena, pelo que torno definitiva a sanção em 2 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Diante da inexistência de informações acerca das condições econômicas do réu, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.
Considerando que a pena não ultrapassa 4 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como pelo fato de o Réu não ser reincidente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e outra de multa, ou por duas restritivas de direitos (arts. 43 e 44, § 2º, segunda parte, do CP), a serem definidas em audiência admonitória, quando da fase de execução.
Em relação ao pedido de prisão preventiva formulado pelo MPF (ID 1239748783), INDEFIRO-O, considerando que o acusado foi condenado à pena em regime aberto nos presentes autos e, ainda, foi recapturado ao sistema prisional e se encontra atualmente custodiado no CRPP III – Centro de Recuperação Penitenciário do Pará III, não estando presentes os requisitos da adequação e necessidade para decretação da prisão cautelar, disciplinados pelo art. 282, I e II, do CPP.
Sem custas.
Comunique-se a CEF na forma do art. 201, § 2°, do CPP.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do condenado no rol de culpados; b) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, via sistema INFODIP, a condenação do sentenciado, para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Comunique-se o Instituto de Identificação e Estatística do Estado do Pará, nos termos do art. 694 e 709 do CPP.
Vista ao MPF e à DPU, no prazo legal.
Intime-se o réu, pessoalmente, desta sentença, estando atualmente custodiado no CRPP III – Centro de Recuperação Penitenciário do Pará III, localizado à Rodovia BR 316, Km 53, Americano, Santa Izabel do Pará/PA, CEP 68790-000 Publique-se. " -
22/08/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 14:48
Juntada de alegações/razões finais
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19/08/2022 14:47
Juntada de alegações/razões finais
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02/08/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 02:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 23:30
Juntada de alegações/razões finais
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26/07/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 08:58
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2022 14:30, 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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26/07/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2022 01:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/07/2022 23:59.
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01/07/2022 13:46
Juntada de Ata de audiência
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30/06/2022 15:31
Juntada de arquivo de vídeo
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28/06/2022 21:56
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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28/06/2022 10:40
Juntada de informação
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25/06/2022 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2022 19:27
Juntada de diligência
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23/06/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 15:53
Juntada de diligência
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23/06/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 15:57
Juntada de e-mail
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15/06/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 01:20
Decorrido prazo de ADENILSON LIMA FEIO em 14/06/2022 23:59.
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11/06/2022 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2022 17:21
Juntada de diligência
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06/06/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 21:29
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 10:12
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 09:49
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 09:35
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 14:30, 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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23/05/2022 08:28
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 08:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/03/2022 14:01
Conclusos para decisão
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29/03/2022 12:36
Juntada de resposta à acusação
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15/03/2022 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 13:48
Conclusos para despacho
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05/02/2022 04:05
Decorrido prazo de ADENILSON LIMA FEIO em 04/02/2022 23:59.
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26/01/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2022 16:32
Juntada de diligência
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24/01/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 21:41
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2021 17:15
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 10:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/09/2021 10:26
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2021 10:26
Outras Decisões
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05/08/2021 15:07
Conclusos para decisão
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28/07/2021 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 17:45
Juntada de denúncia
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09/04/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 10:45
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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18/12/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 17:20
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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17/12/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 17:09
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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16/12/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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