TRF1 - 1005726-68.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Proc 2 2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO - CEP: 75083-035 (62) 4015-8625 [email protected] PROCESSO: 1005726-68.2022.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: ISOESTE IND.E COM.DE ISOLANTES TERMICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072 e DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante ISOESTE IND.
E COM.
DE ISOLANTES TÉRMICOS LTDA aduzindo obscuridade, omissão e contradição na sentença id1824701674 por ter indeferido o pedido de prova pericial, não ter analisado que o indeferimento da homologação já se encontrava veiculado ao auto de infração, havendo duplicidade na exigência dos valores e por não ter condenado a embargada em honorários.
Contrarrazões apresentada pela União (Fazenda Nacional) no id1909407671.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não há qualquer acerto a ser feito no r. decisum id1824701674.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso vertente, não se avista autêntica “obscuridade”, “omissão” ou “contradição” que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
A pretensa “obscuridade”, “omissão” ou “contradição” suscitada pela embargante, seja ela de fato ou de direito, deve ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pelo Tribunal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direito aplicável à espécie.
No caso vertente, é nítido o propósito de simples rediscussão da decisão, não se avistando autêntica “obscuridade”, “omissão” ou “contradição” que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
Esse o quadro, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 9 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal 2 -
25/09/2023 00:00
Intimação
libreOffice -
31/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem provas que pretendem produzir, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 30 de março de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
26/08/2022 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
26/08/2022 17:57
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2022 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2022 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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