TRF1 - 1004423-27.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:11
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 01:05
Decorrido prazo de (PRÓ-REITOR DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIFAP em 11/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 16:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/01/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 16:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/01/2025 16:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/01/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 18/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
02/11/2024 12:15
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2024 10:35
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 10:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/07/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 18:35
Juntada de manifestação
-
07/05/2024 00:11
Decorrido prazo de (PRÓ-REITOR DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIFAP em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 22:18
Juntada de manifestação
-
06/04/2024 17:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/04/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2024 17:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/04/2024 17:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/04/2024 09:49
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2024 10:44
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 11:32
Conclusos para decisão
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29/02/2024 22:52
Juntada de parecer
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06/02/2024 01:24
Decorrido prazo de (PRÓ-REITOR DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIFAP em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 02:14
Decorrido prazo de (PRÓ-REITOR DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIFAP em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:14
Juntada de Informações prestadas
-
02/02/2024 08:42
Decorrido prazo de ISMAEL BARBOSA BARROSO em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:47
Juntada de parecer
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23/01/2024 11:36
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2024 01:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004423-27.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISMAEL BARBOSA BARROSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE SILVA SOARES - AP951 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros DESPACHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO EDITAL Nº 01/2023- PROCESSO SELETIVO 2023- PS UNIFAP 2023/PROGRAD/UNIFAP.
QUESTIONAMENTO ACERCA DO PERCENTUAL DESTINADOS AOS CANDIDATOS COTISTAS.
POSTERGA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR.
DETERMINADA A OITIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA, DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA E COLHEITA DE PARECER MINISTERIAL.
DESPACHO 1. À vista do teor do acórdão Id 1960958163, que declara ser este Juízo o competente para o processamento e julgamento da causa, prossiga-se o feito. 2.
Custas iniciais já recolhidas em Id 1545856851. 3.
Postergo a análise do pleito liminar para depois da oitiva da autoridade impetrada. 4.
Notifique-se a autoridade impetrada à prestação das correspondentes informações, tanto quanto intime-se a pessoa jurídica a que vinculada para manifestar interesse em ingressar no feito, ambos no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Intime-se o Ministério Público Federal, também no prazo de 10 (dez) dias, para emissão de parecer. 6.
Cumpra-se com urgência, considerando a natureza da ação.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
17/01/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 11:45
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2024 09:48
Determinada Requisição de Informações
-
15/12/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
15/12/2023 11:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/05/2023 23:59.
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15/12/2023 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:58
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/12/2023 18:44
Juntada de comunicações
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21/06/2023 00:29
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 20/06/2023 23:59.
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23/05/2023 02:16
Decorrido prazo de ISMAEL BARBOSA BARROSO em 22/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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26/04/2023 15:21
Juntada de Certidão
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25/04/2023 13:04
Juntada de parecer
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25/04/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2023 17:48
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 17:48
Suscitado Conflito de Competência
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29/03/2023 00:57
Publicado Intimação polo ativo em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:55
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 10:24
Conclusos para decisão
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004423-27.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISMAEL BARBOSA BARROSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE SILVA SOARES - AP951 POLO PASSIVO:(PRÓ-REITOR DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIFAP e outros DECISÃO Cuida a espécie de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado em face da ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo PRÓ-REITOR E ENSINO E GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP, objetivando “A concessão de medida liminar inaudita altera pars, em caráter de urgência, para determinar a suspensão imediata do novo sistema de distribuição de vagas previstas no Edital nº 01/2023 - Processo Seletivo 2023 - PS UNIFAP 2023/PROGRAD/UNIFAP, retornando tal distribuição aos razoáveis moldes previstos nos editais anteriores (50% das vagas destinadas às cotas e 50% das vagas destinadas à ampla concorrência), possibilitando-lhe maiores chances de ingresso no curso de medicina da UNIFAP, concorrendo às vagas de ampla concorrência com a bonificação prevista no item 1.11 do Edital nº 01/2023 - Processo Seletivo 2023 - PS UNIFAP 2023/PROGRAD /UNIFAP, com inscrições previstas para o período de 02/03 a 30/03/2023”.
A petição inicial veio instruída com os documentos tendentes à comprovação do quanto alegado. É o que importa relatar.
Decido.
A presente ação não merece trânsito neste Juízo.
Com efeito, verifica-se a ocorrência do instituto da conexão entre esta e a ação autuada sob o nº 1003192-62.2023.4.01.3100, que tramita na 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, porquanto a causa de pedir retratada em ambas as ações é comum, ou seja, funda-se no mesmo fato jurídico, que, in casu, consiste no questionamento acerca da existência de dupla ação afirmativa no processo de seleção de estudantes para o curso de medicina da Unifap, o que reclama a reunião dos processos no Juízo prevento, nos termos dos arts. 55, § 1º, e 58, ambos do Código de Processo Civil.
De fato, a incidência da conexão tem como corolário a modificação de competência, que, a despeito de ser relativa, admite o reconhecimento de ofício, justamente para evitar decisões conflitantes (art. 54 c/c art. 57, ambos do CPC).
No presente caso, como existem ações conexas correndo em separado perante juízes que têm a mesma competência territorial, a solução é dada pelo instituto da prevenção; logo, competente para processar e julgar esta demanda é o Juízo da 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, uma vez que o Processo nº 1003192-62.2023.4.01.3100 foi para lá distribuído em 5/3/2023, enquanto a presente ação somente foi distribuída para este Juízo em 24/03/2023, tornando aquele Juízo prevento, nos termos do art. 59 do CPC.
Tais as circunstâncias, declaro de ofício a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, razão pela qual declino da competência em favor da 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, para onde os autos deverão ser remetidos após as baixas e anotações de estilo.
Publique-se, remetendo os autos, logo em seguida, ao juízo prevento, considerando a existência de pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Macapá/AP, na data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
27/03/2023 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
27/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2023 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2023 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2023 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2023 13:24
Declarada incompetência
-
27/03/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
24/03/2023 16:19
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2023 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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