TRF1 - 0004404-57.2018.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004404-57.2018.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSALVO OTAVIANO SANTANA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O autor pretende a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, por tempo de contribuição, com a soma do tempo comum e o tempo especial, convertido em comum.
O art. 52 da Lei n. 8.213/91 – em face da redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98 ao § 7º do art. 201 da Constituição da República – dispunha à época do requerimento administrativo (22/08/2018) que a aposentadoria por tempo de contribuição seria devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que completar 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem.
O art. 29-C, I da mesma lei trazia a hipótese da aposentadoria por tempo de contribuição conhecida como 85/95 pontos: “O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;” II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos;” No caso dos autos, o autor alega o efetivo exercício de atividade especial sujeito a contato de produtos químicos noviços a sua saúde, na função de frentista.
A CTPS e CNIS trazem os períodos de contribuição, a seguir numerados pela ordem cronológica, para sistematizar a análise: - 1º período: de 10/09/1976 a 25/03/1980 – frentista; - 2º período: de 15/04/1980 a 18/02/1981 - lavador; - 3º período: de 02/03/1981 a 01/09/1982 - frentista; - 4º período: de 01/0/1982 a 258/02/1983 - lavador; - 5º período: de 03/03/1983 a 17/07/1986 – chefe de pista; - 6º período: de 01/09/1986 a 30/11/1986 - lavador; - 7º período: de 14/01/1987 a 05/09/1989 – chefe de pista; - 8º período: de 01/12/1989 a 12/02/1990 - frentista; - 9º período: de 01/03/1990 a 13/11/1991 - frentista; - 10º período: de 01/03/1994 a 04/07/1995 - lavador; - 11º período: de 01/12/1995 a 30/07/1996 – lavador; - 12º período: de 02/06/1997 a 09/11/2000 – serviços gerais; - 13º período: de 02/05/2001 a 31/01/2003 – chefe de pista; - 14º período: de 01/03/2004 a 12/04/2006 – chefe de pista; - 15º período: de 01/03/2007 a 12/01/2008 - frentista; - 16º período: de 01/12/2008 a 05/05/2012 - frentista; - 17º período: de 01/08/2013 a 02/07/2014 – frentista.
No caso em tela, os períodos de 1 até o 10 (até 28/04/1995) foram exercidos sob condições especiais, já que o autor foi funcionário de posto de combustível, atividade considerada à época insalubre e dava ensejo ao cômputo do tempo trabalhado como especial, sem a necessidade da efetiva comprovação de exposição a fatores de risco, através de laudo técnico.
Isso porque a demonstração de que o trabalho de fato é exercido em condições insalubres começou a ser exigida para a conversão para tempo especial, com a vigência da Lei nº 9.032/95, como se vê: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
TEMPO de SERVIÇO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
ATIVIDADE PROFISSIONAL: FRENTISTA.
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES AGRESSIVOS.
DECRETOS Nº 53.831/64, 3.048/99 E 83.080/79 - LEI Nº 8.213/91, 9.032/95.
DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CONTAGEM.
DESCABIMENTO da DEVOLUÇÃO de CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ANTES DO RECONHECIMENTO DO DIREITO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade.
Dessa forma, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. 2.
Até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95) é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional enumerada nos decretos previdenciários regulamentares, independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres.
No caso do frentista é prescindível a apresentação de Laudo Técnico até o advento da Lei 9.032, de 29/04/1995, em vista da notória exposição do abastecedor de tanque de combustível a vapores e gazes de álcool e gasolina, agentes nocivos à saúde conforme item 1.2.11 do Anexo do Decreto 53831/64. 3.
Em relação às atividades que não se encontram entre aquelas arroladas como especiais no anexo do Decreto 53831/64, ou nos anexos I e II do Decreto 83080/79, ou mesmo no disposto pela Lei 9032/95, há a necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos também previstos naqueles diplomas. 4.
O laudo técnico de condições ambientais, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, passa a ser exigido como regra, para fins de comprovação, apenas após a edição da Medida Provisória 1.523, de 14.10.96, convertida na Lei 9.528/97, de 11.12.97. 5.
No caso, os laudos periciais, acostado à petição inicial, atestam que todas as funções exercidas pelo recorrente nas dependências do posto de revenda de combustíveis se enquadram em situação de periculosidade pelas atividades e operações perigosas com inflamáveis, de acordo com a NR 16, anexo 2, e em condições de insalubridade por estar exposto, de modo habitual e permanente, durante toda a sua jornada de trabalho, a vapores químicos de inflamáveis, contendo hidrocarbonetos e outros compostos do carbono, em conformidade com a NR 15, anexo nº 13 e anexo IV do Decreto 3.048/99.
Destaca, ainda, que as condições de trabalho são prejudiciais à saúde e a integridade física do trabalhador. 6.
No que tange às contribuições previdenciárias efetuadas pelo recorrente além do tempo necessário para a aposentação, tem-se que, em regra, são devidas pelo exercício de atividade remunerada e como tal devem ser recolhidas, mesmo para fins de obtenção de benefício previdenciário ainda não concedido, não havendo que se falar em devolução das contribuições vertidas no período. 7.
Recurso parcialmente provido para julgar procedente em parte o pedido para reconhecer o direito à conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, bem como à aposentadoria especial. 8.
Incabíveis honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. (Processo 406243320084013, ALYSSON MAIA FONTENELE, TR1 - 1ª Turma Recursal - DF, DJDF 23/04/2010.).
Deste modo, reconheço o período acima como tempo especial.
Quanto aos demais períodos, conforme já disposto na decisão ID 242536888, os PPP’s relativos aos períodos de 01/12/2008 a 05/05/2012 e de 01/08/2013 a 02/07/2014 trazem nível de ruído dentro do limite permitido pela legislação e quanto aos demais agentes, especialmente os químicos, não traz informações acerca dos EPI's, sendo que por duas vezes foi oportunizada a substituição dos mesmos, porém o autor quedou-se inerte.
Assim, convertendo o tempo especial em comum do período supramencionado, somados com o restante de contribuições constantes no CNIS/CTPS, totaliza 35 anos, 2 meses e 22 dias de tempo de contribuição.
Assim, o autor perfez os 35 anos de contribuição necessários à concessão do benefício quando do requerimento administrativo realizado em 22/08/2018, razão pela qual essa data como DIB.
Somando o tempo de contribuição com a idade da parte autora naquela data (60 anos – completados em 10/01/2018), temos a soma de 95, alcançando, portanto, os pontos para que possa aposentar-se por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
A fim de corroborar tal entendimento, julgado: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADES RURAIS.
LABOR ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
POSSIBILIDADE ATÉ 10.12.1997.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS EM PERÍODO POSTERIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE.
TERMO INICIAL.
REGRA "85/95".
MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015.
DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A jurisprudência do E.
STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, para efeito de obtenção do benefício previdenciário, na forma da Súmula 149.daquela Corte.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
VII - O autor totaliza 36 anos, 08 meses e 15 dias de tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação e, contando com 58 anos e 6 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 95 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
VIII - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
IX - Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença, tendo em vista que o pedido foi julgado parcialmente procedente no Juízo a quo.
X - Apelação do INSS improvida.
Apelação do autor parcialmente provida. (AC 00008525220114036003, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017)– Grifos nossos.
Firme no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e condeno o réu à obrigação implantar em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, sem incidência de fator previdenciário, desde o requerimento administrativo, em 22/08/2018 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/03/2023, pagando as diferenças devidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ademais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: ROSALVO OTAVIANO SANTANA Filiação: MANOEL OTAVIANO SANTANA LUIZA MOREIRA SANTANA Documento de identidade/Emissor/UF: 20434899/PR Cadastro pessoa física (CPF): *43.***.*52-87 Data e local de nascimento: 10/01/1958, ITABERABA/BA Benefício concedido: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, sem incidência de fator previdenciário Renda mensal atual (RMA): A CALCULAR Data de início do benefício (DIB); 22/08/2018 Renda mensal inicial (RMI): A CALCULAR Data de início do pagamento (DIP): 01/03/2023 Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o pedido da assistência judiciária gratuita.
Fixo em R$ 745,60 a remuneração do advogado dativo nomeado, conforme artigo 25 e anexo único, tabela I, da Resolução CJF n° 305/2014.
Requisite-se o pagamento.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
08/09/2022 11:54
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 11:53
Cancelada a conclusão
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09/08/2022 15:22
Conclusos para decisão
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29/07/2022 21:31
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:02
Juntada de manifestação
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07/05/2022 01:41
Decorrido prazo de ROSALVO OTAVIANO SANTANA em 06/05/2022 23:59.
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31/03/2022 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 16:54
Juntada de Certidão
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31/03/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 16:54
Proferida decisão interlocutória
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18/11/2021 14:58
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 10:41
Juntada de manifestação
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22/07/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 09:43
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 08:59
Juntada de manifestação
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23/01/2021 00:50
Decorrido prazo de ROSALVO OTAVIANO SANTANA em 21/01/2021 23:59.
-
03/11/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 14:27
Juntada de Certidão.
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28/07/2020 18:49
Proferida decisão interlocutória
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20/06/2020 01:07
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 17/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 18:00
Conclusos para julgamento
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05/05/2020 11:22
Juntada de manifestação
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24/04/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 11:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/04/2020 11:57
Juntada de volume
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22/04/2020 14:52
MIGRACAO PJe ORDENADA - DIGITALIZADO MOTA
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31/03/2020 09:23
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/12/2019 15:38
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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26/09/2019 11:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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20/09/2019 12:10
DEVOLVIDOS COM DESPACHO - .....NORMEIO O ADVOGADO....
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11/09/2019 17:00
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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24/07/2019 15:08
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIFICO QUE, NA DATA DE HOJE, ENTREI EM CONTATO COM A PARTE AUTORA VIA LIGAÇÃO, AO QUAL ESTE SOLICITOU QUE SEJA NOMEADO ADVOGADO DATIVO, VISTO QUE AO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA
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23/07/2019 15:58
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - CERTIFICO QUE, NA DATA DE HOJE, ENTREI EM CONTATO COM A PARTE AUTORA VIA LIGAÇÃO, AO QUAL ESTE SOLICITOU QUE SEJA NOMEADO ADVOGADO DATIVO, VISTO QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA A CON
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26/04/2019 16:49
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DECISAO
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14/02/2019 17:49
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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09/01/2019 14:44
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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07/12/2018 17:09
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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16/11/2018 11:21
CARGA: RETIRADOS INSS
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13/11/2018 17:21
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - CITAÇÃO DA PARTE RÉ/INSS PARA, CASO QUEIRA, APRESENTAR CONTESTAÇÃO OU PROPOSTA DE ACORDO, NO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS, EM ANALOGIA AO ART. 9º DA LEI N. 10.259/2001, BEM COMO PARA, SENDO O CAS
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13/11/2018 17:01
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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25/10/2018 18:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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25/10/2018 17:17
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB - DETERMINO A LIVRE DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE DEMANDA
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28/09/2018 14:26
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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