TRF1 - 1005811-42.2022.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005811-42.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARILENA DE BARROS MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN CARVALHO DE MORAIS - MT29850/O POLO PASSIVO:Gerente Executivo da Agência do INSS em Sinop/MT S E N T E N Ç A Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARILENA DE BARROS MARQUES, devidamente qualificada nos autos, contra indigitado ato coator praticado pelo Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Sinop, objetivando que seja implantado benefício deferido em recurso administrativo.
A autoridade coatora foi intimada para prestar informações.
O MPF emitiu parecer.
O INSS manifestou interesse na causa. É o relatório.
Decido.
Na inicial, a impetrante pleiteou, a título de tutela de urgência e no mérito, que seja determinada a implantação do benefício de Aposentadoria por Idade Rural deferida por meio de recurso administrativo.
A autoridade coatora cingiu-se a aduzir que o pleito está na fila de tarefas, aguardando análise.
De acordo com o documento de Id. 1415270752, o recurso administrativo interposto pela impetrante foi provido, tendo sido concedia a Aposentadoria por Idade Rural almejada, em julgamento ocorrido em 02/04/2021.
Desse modo, resta determinar que o impetrado cumpra o quanto decido, implantando o benefício.
A demora na implantação do benefício contraria os princípios da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal), bem como o direito à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
A tutela de urgência deve ser deferida, tendo em vista o direito demonstrado, e o perigo de dano está representado pelo fato de se tratar de processo que envolve benefício de natureza alimentar.
Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM DO MANDADO DE SEGURANÇA, com fulcro no art. 1º da Lei nº 12.016/2019 e inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, e concedo a tutela de urgência, para determinar que a autoridade impetrada implante o benefício de Aposentadoria por Idade Rural concedido, no prazo de 30 (trinta) dias, caso ainda não o tenha feito.
Sem custas (art. 4º, I, Lei 9.289/96).
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009).
Inclua-se o INSS no polo passivo da demanda.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/09).
Sinop-MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
02/02/2023 18:09
Conclusos para decisão
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01/02/2023 18:46
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 08:27
Decorrido prazo de Gerente Executivo da Agência do INSS em Sinop/MT em 26/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 21:28
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2022 16:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/12/2022 14:57
Juntada de Informações prestadas
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07/12/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2022 16:56
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2022 11:35
Outras Decisões
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01/12/2022 08:03
Conclusos para decisão
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30/11/2022 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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30/11/2022 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
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30/11/2022 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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