TRF1 - 1005260-82.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005260-82.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GEOVANE GRANGEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON GOMES DE OLIVEIRA - AP5516 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada em sede de ação de procedimento comum ajuizada por GEOVANE GRANGEIRO DA SILVA contra a UNIÃO e a SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no qual o autor pretende “concessão da liminar, tendo como consequência a suspensão provisória do Auto de Infração T 58.280.717-4 em face do veículo Honda Civic, placa QEC2D99”.
O autor relata que em 04/06/2022 foram abordados pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) na BR 210, KM 0, Macapá/AP, ocasião em que foi lavrado o auto de infração T 58.280.717-4, referente ao veículo Honda Civic, placa QEC2D99, de sua propriedade, que tinha como condutora Lívia Tavares Granjeiro, sua esposa, por suposta violação ao art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Alega que não foi recebida a notificação do auto de infração e que nem ele nem sua esposa estavam na condução de veículo automotor, de modo que não se configurou a infração apontada.
Juntou documentos.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor, eis que ele juntou declaração firmada de próprio punho no sentido de não ter condições de arcar com os custos do processo.
Ainda, considerando a ilegitimidade passiva da SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, eis que a PRF é um órgão da UNIÃO e não possui personalidade jurídica própria, determino sua exclusão do feito.
Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada, o art. 300 do Código de Processo Civil, estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando os fatos articulados na inicial, bem como os documentos que instruem o processo, verifica-se que a abordagem feita ao autor e sua esposa tinha como objetivo uma verificação de interesse policial, no caso, verificar se eles haviam conduzido veículo automotor sob a influência de álcool.
Verifica-se das razões apresentadas perante a PRF (Num. 1553326850 - Pág. 1) que o autor e sua esposa foram interpelados a respeito do veículo que se encontrava próximo deles, quando teriam respondido serem os proprietários e foram solicitados a fazer o teste do etilômetro, o que se recusaram.
Em razão dessa recusa teria sido lavrado o autor de infração combatido.
O caso exige maiores esclarecimentos, uma vez que, pela própria narrativa do autor, houve fundada suspeita dos agentes da PRF, o que motivou a abordagem, uma vez que pairam dúvidas sobre o porquê de o veículo ter sido estacionado para que o autor e sua esposa usassem transporte por aplicativo, pois considerando o endereço informado na petição inicial, bem como o local do embarque (Loteria Felicidade – Num. 1553326857), há uma considerável distância, de modo que não é crível que o veículo pernoitasse nesse local com frequência.
A dinâmica dos fatos relatadas permite concluir que os agentes da PRF, com base em uma impressão objetiva acerca de potencial situação infracional, realizaram a abordagem e, ao concluírem pela existência de ilícito administrativo, lavaram o respectivo auto.
Desse modo, não se verifica dos elementos que constam dos autos, abuso de poder.
Também não há como aferir dos elementos ora apresentados que não houve a expedição da respectiva notificação, uma vez que a PRF informa no documento Num. 1553326851 - Pág. 4 que ela teria sido remetida em 23/06/2022.
Desse modo, o contexto fático-probatório, por ora, não demonstra a probabilidade do direito do autor.
Para além, não foi demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme o documento Num. 1553326849, o auto de infração questionado foi homologado em 01/11/2022.
Se desde essa data a parte autora não buscou a tutela jurisdicional que entende cabível, não pode agora alegar que há risco de dano irreparável, pois se assim compreende, deveria ter procurado proteger sua pretensão tão logo houve a suposta violação do seu alegado direito.
Tal comportamento revela que o perigo da demora pode ter sido fabricado, pois o ingresso em juízo ocorreu apenas em um suposto momento crítico, para subverter os fatos em seu favor, o que exige análise com maiores cuidados.
Ao optar manter-se inerte por todo esse tempo, a parte autora criou uma urgência que se originou exclusivamente de seu comportamento.
Urgência criada não é urgência, e, como tal, não merece que sejam afastadas as regras ordinárias de contraditório e do devido processo legal.
ISSO POSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, que no caso em tela, corresponde ao valor da multa cuja anulação se pretende, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e corrigir o valor da causa, na forma do art. 292, II, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Cite-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
30/03/2023 00:22
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2023 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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