TRF1 - 0001692-80.2007.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 0001692-80.2007.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001692-80.2007.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CESAR AUGUSTO FELIX FERREIRA, ERLON GERALDO ABREU FRANCA, MARCILIO DA SILVA FONSECA Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS SOUSA SILVA - MA743-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DESPACHO Intimem-se os apelantes, Cesar Augusto Felix Ferreira e Marcílio da Silva Fonseca, na pessoa de seus defensores, para que, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, apresentem as razões de apelação.
Não atendida a determinação, intimem-se pessoalmente os réus, para constituírem novo advogado e apresentarem a peça processual.
Não encontrados os réus, proceda-se à intimação por EDITAL, nos termos do art. 392, IV, do CPP, com prazo de validade de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual inércia, intime-se a DPU, a fim de que atue em favor dos réus no ato explicitado.
Apresentadas as razões, à PRR/1ª Região para contrarrazões e parecer.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
04/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001692-80.2007.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001692-80.2007.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ERLON GERALDO ABREU FRANCA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS SOUSA SILVA - MA743-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [ERLON GERALDO ABREU FRANCA - CPF: *31.***.*82-68 (APELANTE), , JOAO PEREIRA FILHO - CPF: *45.***.*31-68 (APELANTE), ].
Polo passivo: [Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, CESAR AUGUSTO FELIX FERREIRA - CPF: *31.***.*77-00 (APELANTE), , MARCILIO DA SILVA FONSECA - CPF: *95.***.*41-15 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
18/12/2023 14:35
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2023 14:35
Distribuído por sorteio
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA BOLETIM N. 17/2023 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO / MM.
Juiz Federal Substituta da 1ª Vara Criminal: Dr.
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO / Diretor de Secretaria: MÁRIO GOMES ROCHA JUNIOR / SENTENÇA prolatada pelo Exmo.
Sr.
Dr.
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO / Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Criminal no Maranhão.
PROCESSO: 0001692-80.2007.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ERLON GERALDO ABREU FRANCA, CESAR AUGUSTO FELIX FERREIRA, ANTONIO UBIRAJARA FERREIRA MARANHAO, JOAO CRISOSTOMO DA SILVA LULA NETO, JOAO PEREIRA FILHO, MARCILIO DA SILVA FONSECA ADVOGADOS: Dr.
JOSÉ CARLOS SOUSA, OAB/MA 743.
SENTENÇA de fls. 6034/6045 (págs. 56/78 da ID. 1558713878): “ RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base no IPL nº 231/1999 – SR/DPF/MA (Operação “Trevo”), ofereceu denúncia em face dos seguintes réus com as conseguintes imputações: [...]. (2) CÉSAR AUGUSTO FÉLIX FERREIRA (CPF n° *31.***.*77-00): (2.1) art. 288, CP, na redação anterior a Lei 12.850/2013; (2.2) art. 334, §1º, “d”, na redação anterior a Lei 13.008/2014, em concurso formal, na forma do art. 70, CP (aquisição de máquinas caça níqueis); (2.3) art. 334, §1º, “c”, na redação anterior a Lei 13.008/2014, em concurso formal, na forma do art. 70, CP (exploração de máquinas caça níqueis); (2.4) art. 334, §1º, “c”, na redação anterior a Lei 13.008/2014, em concurso formal, na forma do art. 70, CP (utilização de mercadoria dita proibida por meio de contrato de locação); (2.5) art. 333, CP, em concurso formal, na forma do art. 70, CP. [...]. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, na seguinte forma: 3.1.
Declaro a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE de (1) ANTONIO UBIRAJARA FERREIRA MARANHÃO (CPF nº *03.***.*98-00); (2) CÉSAR AUGUSTO FÉLIX FERREIRA (CPF n° *31.***.*77-00); (3) JOÃO PEREIRA FILHO (CPF nº *45.***.*31-68); (4) JOÃO CRISÓSTOMO DA SILVA LULA NETO (CPF nº *03.***.*37-53); (5) ERLON GERALDO ABREU FRANÇA (CPF nº *31.***.*82-68); (6) MARCÍLIO DA SILVA FONSECA (CPF nº *95.***.*41-15) referente às imputações previstas no art. 288, CP, na redação anterior a Lei 12.850/2013, no art. 334, §1º, “c” e “d”, CP, na redação anterior a Lei 13.008/2014, e no art. 2º, “IX”, Lei 1.521/1951 pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, “III”, “IV” e “V”, ambos CP. 3.2 Declaro a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE de (1) ANTONIO UBIRAJARA FERREIRA MARANHÃO (CPF nº *03.***.*98-00) e (4) JOÃO CRISÓSTOMO DA SILVA LULA NETO (CPF nº *03.***.*37-53) referente à imputação prevista no art. 333, CP pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, observada a redução do prazo prescricional pela idade avançada, nos termos do art. 107, V, art. 109 e art. 115, todos CP. 3.3.
Atribuindo definição jurídica diversa a descrição fática contida em peça acusatória, na forma do art. 383, CPP, CONDENO os réus (2) CÉSAR AUGUSTO FÉLIX FERREIRA (CPF n° *31.***.*77-00); (3) JOÃO PEREIRA FILHO (CPF nº *45.***.*31-68); (5) ERLON GERALDO ABREU FRANÇA (CPF nº *31.***.*82-68); (6) MARCÍLIO DA SILVA FONSECA (CPF nº *95.***.*41-15) às penas previstas no art. 333, CP majorado pelo art. 333, parágrafo único CP e em continuidade delitiva, na forma do art. 71, CP.
Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, XLVI, CF/88 c/c art. 68, CP. [...].
Desta feita, CONDENO os réus (2) CÉSAR AUGUSTO FÉLIX FERREIRA (CPF n° *31.***.*77-00); (3) JOÃO PEREIRA FILHO (CPF nº *45.***.*31-68); (5) ERLON GERALDO ABREU FRANÇA (CPF nº *31.***.*82-68); (6) MARCÍLIO DA SILVA FONSECA (CPF nº *95.***.*41-15) pela prática dos crimes previstos no art. 333, CP, majorado pelo art. 333, parágrafo único, CP e em continuidade delitiva, na forma do art. 71, CP à PENA DEFINITIVA de 19 (dezenove) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 354 (trezentos e cinquenta e quatro) dias-multa, atribuindo o valor de cada dia-multa no patamar de 01 (um) salário mínimo, à época do ano de 2006 (maior salário mínimo ao tempo dos fatos delitivos), nos termos do art. 49, §1º, CP. 3.2.
Do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Considerando a pena definitiva aplicada, as circunstâncias judiciais do art. 59 c/c art. 33, §3º, ambos CP, FIXO o regime inicial FECHADO de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, CP. 3.3.
Da substituição da pena privativa de liberdade Observando os parâmetros fixados no art. 44, CP, não é cabível a substituição de pena privativa de liberdade aplicada. 3.4.
Da eventual imposição ou manutenção de medida cautelar Em juízo de proporcionalidade, não há necessidade e adequação necessários à tutela cautelar penal, tal qual decretação de prisão preventiva ou quaisquer medidas cautelares, na forma do art. 282 c/c art. 312, ambos CPP. 3.5.
Dos efeitos da condenação A.
Da reparação ao dano causado: Deixo de fixar o valor mínimo para reparação civil dos danos causados, tendo em vista que a atuação criminosa é anterior à entrada em vigor da Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao artigo 387, IV, CPP.
B.
Do destino de bens: Apesar do reconhecimento da prescrição do tipo penal previsto no art. 334, CP, faz-se necessário considerar a existência de instrumentos de delito no âmbito desta persecução penal, até mesmo por sua própria natureza (jogos de azar).
Por conseguinte, decreto a perda em favor da União de todo o maquinário apreendido em sede do IPL nº 231/1999 – SR/DPF/MA (Operação “Trevo”), que originou a presente ação penal, na forma do art. 91, CP. [...] São Luís/MA, 15 de abril de 2019.
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO.
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Criminal no Maranhão. -
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal da SJMA PROCESSO: 0001692-80.2007.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ERLON GERALDO ABREU FRANCA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS SOUSA SILVA - MA743, JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548 e SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - MA11308 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CESAR AUGUSTO FELIX FERREIRA JOSE CARLOS SOUSA SILVA - (OAB: MA743) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 3 de abril de 2023. (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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