TRF1 - 0001397-59.2005.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001397-59.2005.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001397-59.2005.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MAUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAINERI RAMOS RAMALHO DE CASTRO - AM7598-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001397-59.2005.4.01.3200 RELATÓRIO Trata-se de ação EEF em que o Município autor visa desconstituir a NFLD 35.110.862-9, que envolve cobrança de contribuições previdenciárias apuradas como devidas tanto pela fiscalização tributária, quanto por confissão da própria municipalidade, no que se refere à forma cumulativa e não discriminada do recolhimento de contribuição previdenciária aos cofres do INSS.
Insurge-se o Município autor, especificamente, contra a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores relativo a remuneração percebida por servidores enquadrados no Regime Próprio de Previdência Social do Município.
Para comprovar a impropriedade da cobrança, requereu a realização de perícia contábil dos documentos de cobrança.
O pedido foi indeferido ao fundamento, em resumo, de tratar-se de questão meramente de direito.
A parte autora interpôs agravo retido, visando a reforma da decisão.
O pedido foi julgado improcedente ante a inexistência de elementos capazes de infirmar o procedimento administrativo prévio e a ocorrência do fato gerador do tributo não recolhido a tempo e modo.
Sem custas, o embargante foi condenado no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73.
Houve remessa oficial.
O autor recorre, alegando inicialmente que a sentença está viciada pelo cerceamento do direito de defesa na medida em que não foi permitida a produção de prova pericial (contábil) requerida com fins à comprovação da impropriedade da cobrança.
Alega que a controvérsia não está em questão meramente de direito; que há controvérsia nos fatos alegados pela embargada a acerca de pagamentos em duplicidade e não dedução de valores já recolhidos, que redundam em excesso de execução.
Argumenta que apenas a questão relativa ao enquadramento dos servidores no RGPS ou no RPPS se traduz em questão meramente de direito, o que não se aplica ao ponto da questão levantada acerca do excesso de execução.
Requer, ao final: a) o conhecimento e provimento do agravo interno e da apelação; b) a anulação da sentença e retorno dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para que outra sentença se profira após a realização de perícia contábil.
Resposta oportunizada. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001397-59.2005.4.01.3200 VOTO Objetiva a parte autora a anulação de NFLD que trata sobre contribuição previdenciária de empregados temporário-comissionados, no período de janeiro de 1999 a maio de 2001.
Preliminarmente, não conheço da remessa oficial inaplicável à espécie.
A improcedência de embargos à execução fiscal não impõe, no caso concreto, ônus ou prejuízo à União (FN).
Inicialmente, conheço do agravo retido, dado que, além de ser tempestivo, foi reiterado pela autora-apelante.
Contudo, nego-lhe provimento, porquanto a questão nele tratada foi também argüida como preliminar de nulidade da sentença.
No tocante nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, em virtude de indeferimento da produção de prova pericial, já decidiu esta Corte que: "Na processualística atual, o destinatário da prova é sempre o julgador primário, que, para a sua convicção, pode deferir ou não a realização de prova pericial, como necessária ou não, porque somente ao seu convencimento é destinada a diligência processual à luz do art. 130 do CPC, restrita, todavia, a matéria fática controvertida; se a matéria deduzida é apreciável de plano (com a verificação da documentação colacionada aos autos), desnecessária a produção de prova pericial contábil.
O STJ (MS 7748 / DF): "Não ocorre cerceamento de defesa no tocante ao indeferimento de perícia contábil quando as irregularidades apuradas remontam à desnecessidade do exame técnico". (AGTAG 2009.01.00.003334-1/MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.295 de 14/08/2009).
Ademais, no caso concreto, a pericia contábil foi requerida com o objetivo de demonstrar o “desacerto” das contrarrazões da União (FN), que aduziu o seguinte: (1) Ausência de prova cabal da cobrança em duplicidade; (2) Notificação apresentada com fulcro em folha de pagamento e empenho; (3) Parcelamentos não abrangente do débito; (4) Abrangência do lançamento somente em relação aos "agentes que não ocupam cargos efetivos"; (5) Invalidade do regime próprio de previdência para os casos sub judice.
Sendo que os quesitos apresentados pela embargante/apelante conduzem à discussão meramente de direito e não contábil: indicação, ou não, de rol exaustivo dos segurados considerados na NFLD; documentos considerados na apuração dos valores consolidados; eventual consideração das remunerações de servidores efetivos, na apuração dos valores consolidados; ocorrência, ou não, de compensação/dedução dos valores recolhidos por retenção do FPM e pagamento por meio de parcelamentos realizados, com fins à redução do montante do débito lançado na NFLD.
Consoante se infere do pedido da referida prova pericial (ID 37633028, fls. 28/29, rolagem única).
Não se pode perder de vista que a compensação/dedução de valores ditos recolhidos, se houve, dispensa prova pericial, se não houve, é de conhecimento da embargante.
Caso em que, igualmente, não justifica a produção de prova pericial.
Ademais, não ficou claro o que a embargante pretende provar pelos quesitos formulados, os quais se confundem com as razões de mérito enfrentadas na sentença.
Por conseguinte, se evidenciam desinfluentes para o deslinde da controvérsia.
Não cabe perquirir nessa via processual quanto a conveniência ou não de se impor ao INSS a dedução prévia de valores recolhidos por retenção do FPM e pagamento de débitos parcelados em momento anterior, quando o exeqüente demonstra que apurou o quantum debeatur a partir de dados, documentos, registros ofertados pela parte devedora no momento da fiscalização.
No que se refere ao quadro de servidores/comissionados ou não/ contratados sob tal e qual regime jurídico, o próprio Estado reconhece a existência de pessoas que trabalham para ele sem vínculo próprio do regime jurídico único dos servidores, que são os comissionados em recrutamento amplo e os do chamado ‘regime especial’ da Lei Estadual 1.674/84.
O apelante não infirma, antes confirma o fato de que não discriminou o montante da contribuição previdenciária recolhida/ou não, para o período fiscalizado.
Então, há uma realidade que foi constatada pela fiscalização do INSS, autuou com base nos documentos que encontrou por ocasião das diligências, conforme o relatório da Ação Fiscal, onde consta o exame da documentação do Estado.
Destaca-se, no ponto, que o apelante reconhece que sua documentação não especificava as pessoas, os trabalhadores, conforme a natureza do vínculo com a administração e que havia um único recolhimento de todas as pessoas que seriam segurados obrigatórios do RGPS, conforme consta na impugnação da contestação.
No contexto, tem-se que o ato (omissivo/comissivo) da própria embargante dificultou a fiscalização e,
por outro lado, não resolve a questão fática, pois não pode o Estado trasladar para o INSS a responsabilidade de especificar os trabalhadores e seus respectivos valores para fins tributários.
Se o Estado, que tinha todas as condições e elementos para fazê-lo, não o fez em sua documentação rotineira, não pode cobrar da fiscalização outro procedimento.
Logo, foi o procedimento administrativo da embargante que levou à elaboração dos documentos de interesse neste processo.
A propósito, no que se refere aos alegados ocupantes de cargos comissionados que seriam originariamente detentores, ocupantes de cargo público e vinculados à administração, a ausência de prova de sua existência, identificação e quantificação de vencimentos, encargo de Estado, pesa contra a impugnação.
No que diz respeito aos trabalhadores do ‘regime especial’, não há controvérsia fática.
A condição de segurado desses trabalhadores se definiu em 1991, a partir de quando os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas federais passaram à condição de segurados obrigatórios como empregados (art. 11, da Lei n. 8.213/91).
Ademais, a “novidade” introduzida com a edição da EC n. 20/98 limita-se à taxatividade no sentido de que os servidores titulares apenas de cargos em comissão, temporários e outros não ocupantes de cargo efetivo, não tem direito a “aderir/optar” pelo RPPS, permanecendo vinculados ao RGPS, como previsto desde 1991.
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98), modificada pelas EC n. 41/2003 e pela EC n. 103/2019. § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98), modificada pela EC n. 103/2019.
Não havia, pois, autorização legal capaz de eximir o ente público, entre janeiro de 1999 e maio de 20011, de recolher contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de remuneração aos referidos ocupantes de cargo comissionado ou contratados sob “regime especial”.
A NFLD questionada pelo apelante indica que o débito impugnado foi lançado com espeque na Lei n. 8.213/91.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação pela legitimidade do INSS para o reconhecimento de relação trabalhista para fins de lançamento de contribuição previdenciária.
Nesse sentido o seguinte julgado: “TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
INSS.
COMPETÊNCIA.
FISCALIZAÇÃO.
AFERIÇÃO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1.
A autarquia previdenciária, por meio de seus agentes fiscais, tem competência para reconhecer vínculo trabalhista para fins de arrecadação e lançamento de contribuição previdenciária. 2.
O acórdão recorrido decidiu manter a validade das NFLDs, com base em provas fáticas.
Aferir a documentação que instruiu a causa, para efeito de análise do enquadramento de terceirizados como empregados, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso parcialmente conhecido e improvido.” (REsp 894.571/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/9/2008, DJe 13/10/2008) Assim, prevalecem as evidências reunidas pelo INSS, e não ilididas pelo apelante, demonstrando a existência de relações de emprego entre o ente público e os trabalhadores que prestaram serviços, “sob regime especial” ou cargo comissionado (sem vínculo) no período em que apurado o quantum debeatur.
No tocante aos aspectos formais da CDA, é ela o documento hábil ao ajuizamento do executivo fiscal, nos termos do art. 6º, § 1º, da LEF.
Para o lançamento, fiscal, tem-se por necessário que na CDA estejam presentes os elementos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80.
Nota-se que a execução diz respeito a contribuições devidas ao INSS, em relação ao que há a indicação da legislação respectiva, inclusive dos acréscimos legais, que os erros mencionados foram identificados ainda na fase administrativa de constituição do crédito; que não se trata de erro de lançamento, antes sim, de inexistência de transparência nos registros administrativos.
Logo, não há de se cogitar em nulidade da sentença, tampouco da NFLD que baliza a execução ora embargada, tampouco em inexigibilidade da contribuição previdenciária lançada com base nos elementos fornecidos pela própria embargante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte embargante.
Honorários de sucumbência fixados com espeque no art. 20 do CPC/73, vigente à data da prolação da sentença, que se mantém por seus próprios fundamentos. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0001397-59.2005.4.01.3200 APELANTE: MUNICIPIO DE MAUES APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA SOB CPC/73.
AÇÃO ORDINÁRIA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CARGOS COMISSIONADOS E SERVIDORES TEMPORÁRIOS: VINULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA (RGPS).
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Apelação, agravo retido e remessa oficial em face de sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora que objetivava a anulação de NFLD que trata sobre contribuição previdenciária de empregados temporários/comissionados, no período de janeiro de 1999 a maio de 2001. 2 - Preliminarmente, remessa oficial não conhecida porque não se aplica à espécie.
A improcedência de embargos à execução fiscal não impõe, no caso concreto, ônus ou prejuízo à União (FN). 3 - Agravo Retido conhecido, dado que, além de ser tempestivo, foi reiterado pela autora-apelante.
Contudo, nega-se provimento ao referido recurso, porquanto a questão nele tratada foi também arguida como preliminar de nulidade da sentença. 4 – Preliminar de nulidade da sentença, por suposto cerceamento do direito de defesa rejeitada.
Precedentes desta Corte no voto, entre eles: "Não ocorre cerceamento de defesa no tocante ao indeferimento de perícia contábil quando as irregularidades apuradas remontam à desnecessidade do exame técnico". (AGTAG 2009.01.00.003334-1/MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.295 de 14/08/2009). 4.1 - A compensação/dedução de valores ditos recolhidos, se houve, dispensa prova pericial, se não houve, é de conhecimento da embargante.
Caso em que, igualmente, não justifica a produção de prova pericial. 4.2 - Ademais, não ficou claro o que a embargante pretende provar pelos quesitos formulados, os quais se confundem com as razões de mérito enfrentadas na sentença.
Por conseguinte, se evidenciam desinfluentes para o deslinde da controvérsia. 4.3 - Não cabe perquirir nessa via processual quanto a conveniência ou não de se impor ao INSS a dedução prévia de valores recolhidos por retenção do FPM e pagamento de débitos parcelados em momento anterior, quando o exequente demonstra que apurou o quantum debeatur a partir de dados, documentos, registros ofertados pela parte devedora no momento da fiscalização. 5 - No que se refere ao quadro de servidores/comissionados ou não/ contratados sob tal e qual regime jurídico, o próprio Estado reconhece a existência de pessoas que trabalham para ele sem vínculo próprio do regime jurídico único dos servidores, que são os comissionados em recrutamento amplo e os do chamado ‘regime especial’ da Lei Estadual 1.674/84. 6 - O apelante não infirma, antes confirma o fato de que não discriminou o montante da contribuição previdenciária recolhida/ou não, para o período fiscalizado.
Então, há uma realidade que foi constatada pela fiscalização do INSS, autuou com base nos documentos que encontrou por ocasião das diligências, conforme o relatório da Ação Fiscal, onde consta o exame da documentação do Estado. 7 - O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação pela legitimidade do INSS para o reconhecimento de relação trabalhista para fins de lançamento de contribuição previdenciária.
Nesse sentido, conferir REsp 894.571/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/9/2008, DJe 13/10/2008. 8 - Prevalecem as evidências reunidas pelo INSS, e não ilididas pelo embargante, demonstrando a existência de relações de emprego entre o apelante e os trabalhadores que prestaram serviços no período de 01/1999 a 05/2001, sendo devidas as contribuições sociais. 9 - Honorários de sucumbência fixados com espeque no art. 20 do CPC/73, vigente à data da prolação da sentença, que se mantém por seus próprios fundamentos. 10 - Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
31/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MUNICIPIO DE MAUES, Advogado do(a) APELANTE: RAINERI RAMOS RAMALHO DE CASTRO - AM7598-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0001397-59.2005.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-04-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
03/02/2020 13:57
Conclusos para decisão
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13/12/2019 17:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 17:59
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 17:59
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2019 19:19
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2019 19:19
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 14:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/11/2014 12:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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10/11/2014 19:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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10/11/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2014
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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