TRF1 - 1002589-93.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002589-93.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: L.
S.
DE QUEIROZ IND.
COM.
IMP.
E EXP - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: L.
S.
DE QUEIROZ IND.
COM.
IMP.
E EXP - ME MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - (OAB: RO4962) LAERTE SILVA DE QUEIROZ MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - (OAB: RO4962) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 28 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
20/02/2024 00:00
Intimação
CLASSE Nº 2100 - Mandado de Segurança Individual Fl. ____ Autos nº 1008524-56.2019.4.01.4100 S E N T E N Ç A TIPO "A" 1.
Relatório Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por L.S DE QUEIROZ IND.
COM.
IMP.
E EXP e LAERTE SILVA DE QUEIROZ, qualificado nos autos, contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando a nulidade da CDA decorrente do auto de infração n. 520010/D, bem como o reconhecimento de prescrição e, por conseguinte, a extinção do processo administrativo n. 02024.002433/2007-31 e do processo de execução fiscal n° 0000915-04.2017.4.01.4102.
A parte autora argumenta que o IBAMA ajuizou ação de execução fiscal aparelhada na Certidão de Dívida Ativa n. 139385, inscrita na data de 09/06/2017 e oriunda dos autos do processo administrativo ambiental n. 02024.002433/2007-31.
Sustenta, em síntese, que há nulidade da CDA.
Alega a incompetência do agente autuante, bem como a ocorrência da prescrição intercorrente.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão determinando a emenda da petição inicial (ID. 1513799370).
Intimado, o embargante apresentou emenda à inicial no ID. 1594306360.
Despacho recebendo os embargos (ID. 1616297858).
O IBAMA apresentou impugnação aos embargos (ID. 1689158465), sustentando a não ocorrência da prescrição, aduziu ainda quanto à regularidade da autuação e do processo administrativo.
Decisão determinando a intimação do embargante para que colacione o processo administrativo em análise, bem como apresente manifestação acerca da impugnação aos embargos (ID. 1751703558).
Manifestação do embargante no ID. 1792364584, em cumprimento à determinação retro.
Intimado, o IBAMA apresentou manifestação (ID. 1797396687).
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão da desnecessidade de produção probatória para o caso em tela.
A parte embargante funda suas alegações no direito de ser reconhecida a prescrição e irregularidades no processo administrativo.
Sendo a análise dos requisitos legais matéria eminentemente de direito, deve ser indeferido eventual pedido de prova testemunhal ou pericial, pois não trariam utilidade para a apreciação do caso.
Inicialmente, quanto à alegada incompetência do agente autuante, é sabido que o poder de polícia ambiental é ordinariamente exercido por meio da fiscalização realizada por profissionais técnicos capacitados e, tendo em conta a competência comum dos entes federativos (União, Estados e Municípios), a Lei n. 9605/98 inclui, para fins de lavratura de autos de infração, todos os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA.
Os artigos 70 a 76 da Lei nº 9.605/98 tratam das infrações administrativas e o Decreto n. 6.514/2008, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamenta aqueles dispositivos legais.
O referido art. 70, §§ 1º a 4º, da Lei nº 9.605/98, assim dispõe: “Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei. (destaquei)”.
Decorre do dispositivo legal acima destacado a competência de todos os funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA para lavrar autos de infração ambiental quando constatada ofensa à respectiva legislação, tratando-se de poder-dever.
E o IBAMA, como órgão federal executor do SISNAMA (art. 6º, inciso IV, da Lei nº 6.938/81), tem finalidade de executar e fazer executar a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.
Na espécie, o agente ambiental autuante exerceu atividade repressiva na condição de representante do IBAMA, podendo exercer o poder de polícia de que este é detentor.
Ademais, não bastasse a previsão geral para o exercício do poder de polícia ambiental, acima referido, diversamente do que alega a parte autora, há previsão expressa na Lei 10.410/2002 para o exercício da atividade de fiscalização tanto pelo detentor do cargo de Analista Ambiental como por Técnico Ambiental, conforme disposição dos seus artigos 4º e 6º.
Esse quadro normativo revela a competência do agente para o exercício do poder de polícia e autuação por prática de infração ambiental.
Quanto à alegação de prescrição, esta deve ser analisada à luz da Lei 9.873/99, que sistematiza a contagem dos prazos prescricionais no âmbito da administração pública.
Pela inteligência de seus dispositivos, estabeleceram-se três momentos em que se opera o instituto da prescrição: a) o primeiro diz respeito à ação punitiva, em que a Administração Pública tem cinco anos para apurar e penalizar condutas contrárias à legislação em vigor; b) o segundo relaciona-se à prescrição intercorrente, cuja ocorrência se consuma no bojo do processo administrativo, na hipótese em que ele permanece paralisado, pendente de despacho ou decisão, por mais de 3 (três) anos; c) por fim, o terceiro momento refere-se à verificação da prescrição da ação de execução, contabilizada da finalização do processo administrativo (constituição definitiva do crédito fiscal) até o despacho que determina a citação do então executado.
No caso em exame, o embargante sustenta que a prescrição intercorrente ocorreu durante o trâmite do processo administrativo.
Esclareceu o embargante que, entre a remessa dos autos pelo despacho n. 2779/2009-PFE/IBAMA/RO (datado de 31/08/2009 - ID. 1792387560, pág. 20), e o julgamento em 2ª instância pela autoridade julgadora, o qual deu-se em 23/09/2013 (ID. 192387560, págs. 66 e 67), houve a paralisação do processo, ultrapassando o prazo prescricional de 3 (três) anos, dada a ausência de marcos interruptivos nesse período.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos do processo administrativo, verifico que a parte autora tomou conhecimento do auto de infração em 28/11/2007, data da autuação (pág. 10 do ID. 1505325867).
O autuado apresentou recurso administrativo em 30/06/2008 (ID. 1505325868, págs. 20/36); e somente, após o transcurso de mais de cinco anos da data que o autuado interpôs a sua defesa administrativa, em 23/09/2013 (pgs. 118 e 119 do ID. 1505325868) é que o IBAMA profere decisão em 2ª Instância.
Como se verifica, o processo ficou parado entre junho de 2008 e setembro de 2013, tendo-se transcorrido mais que 3 (três) anos, aplicado ao presente caso, consoante fundamentação adrede, que conduz ao reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente do processo administrativo supracitado.
No transcorrer do processo administrativo, entre a data do recurso administrativo de ID.
ID. 1505325868, págs. 20/36, até a decisão administrativa de 2ª instância (ID. 1505325868 - págs. 118 e 119), houve apenas: despacho de encaminhamento ao CONAMA em 14/11/2008 (ID. 1505325868, pág. 44); Parecer nº 0714/2009 em 25/04/2009 (ID. 1505325868, págs. 48-68); Despacho de encaminhamento nº 5579/2009 em 31/08/2009 (ID. 1505325868, pág. 72); certidão de agravamento em 11/08/2011 (ID. 1505325868, pág. 84); notificação de agravamento e alegações finais em 17/08/2012 (ID. 1505325868, pág. 100; Despachos de encaminhamento em 29/10/2012 e 11/04/2013 (ID. 1505325868, págs. 114 e 116).
Desse modo, não procedem as alegações do IBAMA de que teria havido marcos interruptivos da prescrição (manifestação de ID. 1689158465), uma vez que despachos de encaminhamentos dos autos para emissão de parecer e a remessa dos autos para outro setor não constituem atos capazes de causar a interrupção prescricional, já que não configura ato inequívoco que importe apuração do ato infracional, e sequer possui conteúdo decisório, configurando mero encaminhamento de processo.
Nessa esteira também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante precedente a seguir: RECURSO ESPECIAL Nº 1.656.497 - RS (2017⁄0034945-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RECORRIDO : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADO : ÂNGELO BONZANINI BOSSLE E OUTRO(S) - RS058300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal assim ementado: ADMINISTRATIVO.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
PROCESSO ADMINISTRTIVO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI N.º 9.873⁄99.
A pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, contados da data do fato punível.
Instaurado o processo administrativo para apurá-lo, incide a prescrição intercorrente prevista no § 1º do artigo 1º da Lei n.º 9.873⁄99, que é de três anos.
O artigo 2º da Lei n.º 9.873⁄99 estabelece as causas de interrupção da prescrição, e o seu artigo 3º, as causas suspensivas, dentre elas, a prática de ato inequívoco pela Administração para apuração dos fatos.
O ato de mero impulsionamento ou encaminhamento físico do processo administrativo de um setor para outro não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, pois não configura ato inequívoco que importe apuração do fato infracional. (Grifei).
Logo, fica evidente a má condução do processo administrativo por parte da autarquia federal, que, por motivos alheios à vontade do autuado, prolongou desmedidamente o trâmite do processo administrativo supracitado, conduzindo a um quadro de insegurança jurídica ao ferir a norma constitucional da duração razoável do processo, à luz do art. 5º, LXXVIII. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial e PRONUNCIO a prescrição intercorrente no processo administrativo 02024.002433/2007-31, de maneira a tornar inexigível o crédito oriundo da multa aplicada por meio do Auto de Infração n. 520010/D.
Logo, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
CONDENO o IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme tabela adotada por ato normativo da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Sem custas (art. 7º, da).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Traslade-se cópia desta sentença para os Autos da Execução Fiscal n. 0000915-04.2017.4.01.4102.
Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura assim estiver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária 8 -
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1002589-93.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: L.
S.
DE QUEIROZ IND.
COM.
IMP.
E EXP - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Baixo os autos em diligência.
Compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), bem como de instruir a inicial com os documentos necessários a provar as suas alegações (art. 434 do CPC).
Desse modo, visando ilidir a prolação de decisão–surpresa (art. 10 do CPC), intime-se o embargante para que no prazo de 15 (quinze) dias, colacione o processo administrativo que embasou a dívida ativa que se pretende infirmar, bem como se manifeste acerca da impugnação aos embargos (id 1689158465 - Impugnação aos embargos (IBAMA alegação de incompetência servidores prescrição onus da prova L.S.DE QUEIROZ).
Após, voltem os autos conclusos .
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1002589-93.2023.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR) ids 1594306434.
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1002589-93.2023.4.01.4100 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LAERTE SILVA DE QUEIROZ, L.
S.
DE QUEIROZ IND.
COM.
IMP.
E EXP - ME EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Antes de apreciar a tutela de urgência, constata-se a necessidade de emenda, conforme dispõe o art. 321 do CPC/2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 1) O CPC/2015 exige da parte que, antes de ajuizar a ação, estude sua estratégia processual e apresente em Juízo, desde o primeiro momento, o rol das provas a serem produzidas (art. 319, VI, CPC), em cumprimento aos princípios da eficiência, duração razoável do processo, cooperação e boa-fé processual, suprimindo-se uma fase da instrução apenas para essa finalidade. 2) Verifica-se que o usuário externo (procurador/defensor/advogado), ao efetuar o cadastro e protocolamento desta ação não observou o disposto na norma de regência do sistema PJe no TRF-1ª Região.
A Portaria Presi 8016281 (e alterações) assim dispõe: [...] Art. 7º.
No âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, o PJe receberá, por peticionamento, até 40 arquivos nos formatos e tamanhos máximos indicados no campo "Arquivos suportados" do editor de textos do sistema. § 1º Os formatos e tamanhos máximos de anexos poderão ser alterados pela Comissão Técnica Regional do PJe, mediante prévia divulgação aos públicos interno e externo, a fim de se adequarem à infraestrutura tecnológica do TRF da 1ª Região ou a novas versões do sistema; § 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. [...] Art. 18.
Incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar sua juntada aos autos e zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade. [...] Art. 23.
A área de distribuição do Tribunal e das seções e subseções judiciárias procederão ao cancelamento da distribuição do processo, certificando nos autos para registro do motivo no sistema PJe, intimando-se o peticionário automaticamente por meio eletrônico (via sistema), nos seguintes casos: I – petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe; II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico; III – envio de documentos desprovidos de petição inicial; IV – petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial. § 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, caso o documento possua status de sigiloso ou segredo de justiça, os autos deverão ser remetidos para decisão do magistrado da causa. § 2º Também serão cancelados, os processos cadastrados no PJe pelos juízos estaduais, no exercício de competência delegada, sem a inclusão das peças digitalizadas. [...] 3) A procuração juntada aos autos se refere a apenas um dos embargantes.
Desse modo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: a) sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL, indicar, fundamentada e justificadamente, as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, do CPC/2015; b) sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, incluir os documentos juntados em desacordo com os normativos do Sistema PJe/TRF1; Por fim, CERTIFIQUE a Secretaria, acerca da garantia da execução fiscal 0000915-04.2017.4.01.4102, bem como da tempestividade dos embargos.
Havendo pedido de liminar ou antecipação de tutela, cumpridas as diligências, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS.
Cumpra-se Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/02/2023 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2023 14:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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