TRF1 - 1004263-79.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
11/03/2025 14:38
Juntada de Informação
-
27/02/2025 21:23
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2025 12:15
Juntada de contrarrazões
-
04/02/2025 14:32
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2025 11:20
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:10
Juntada de apelação
-
04/10/2024 16:46
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2024 12:41
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 12:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2024 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2024 11:53
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2024 11:13
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2024 14:10
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2024 19:36
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2024 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 11:26
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2023 13:58
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2023 11:03
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:31
Decorrido prazo de ELIANA KAWAGUTI em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:06
Juntada de embargos de declaração
-
10/11/2023 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004263-79.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA FUSSI - SP238966 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVEIRA contra a UNIÃO visando à condenação da ré à obrigação de fornecer o medicamento TEGSEDI (INOTERSENA) 284mg.
Consta da inicial que o autor “é portador de doença rara, progressiva e fatal, denominada Polineuropatia Amiloidótica Familiar (PAF), confirmado com teste genético em 2022”.
De acordo com a inicial, o autor encontra-se no estágio 2 da doença e evoluirá para óbito caso não tome a medicação.
O NAT apresentou parecer desfavorável fundamentando que o medicamento não está contemplado na lista do SUS (ID 1300944746).
O pedido de tutela de urgência foi deferido, tendo sido determinado a União que providenciasse o fornecimento do medicamento pleiteado (ID 1302464287).
A União comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da referida decisão (ID 1307022278).
Contestação apresentada pela União, na qual impugnou o valor da causa.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 1307046754).
A parte autora apresentou impugnação ao parecer do NAT no ID 1320948768 e réplica à contestação no ID 1326586280.
Na petição ID 1419198795 a União pugnou pela juntada de documentos que comprovam a entrega da medicação para um prazo de vinte semanas de tratamento.
Laudo médico pericial apresentado no ID 1501306892.
Na decisão ID 1654776974 determinou-se a intimação da União para que apresentasse cronograma de fornecimento da medicação da via administrativa.
A parte autora (ID 1681528463) e a União (ID 1706054469) apresentaram suas respectivas alegações finais.
A União informou em 21/07/2023 que havia encaminhado quantitativo de medicamento suficiente para 140 dias de tratamento (ID 1725715094), informação que foi confirmada pela parte autora na petição ID 1741045067. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado. 1.
Impugnação ao valor da causa A União impugnou o valor da causa asseverando que é extremamente elevado considerando que o autor litiga sob os auspícios da justiça gratuita.
Asseverou, ainda, que o caso de fornecimento de medicamentos não se amolda à previsão do art. 292 do CPC.
Entretanto, a impugnação não merece prosperar.
Em se tratando de fornecimento de fármaco de uso contínuo, o valor da causa deve ser mensurado com base no fornecimento anual do medicamento, correspondente à soma de doze parcelas mensais, consoante previsão do art. 292, §2º, do CPC.
Dessa forma, rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pela União. 2.
Mérito A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora ao fornecimento contínuo do medicamento Tegsedi (Inotersena) 284mg, diante da comprovação de que é portador de doença rara, progressiva e fatal, denominada Polineuropatia Amiloidótica Familiar (PAF).
Por ocasião da cognição do pedido tutela de urgência, a matéria de direito foi apreciada de forma abrangente.
A decisão, constante no evento ID 1302464287, no que importa aqui, está redigida nos seguintes termos: Visando pacificar o entendimento sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou requisitos para concessão judicial de medicamentos não previstos na lista do SUS, a saber (REsp 1657156/RJ): Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia,para o tratamento da moléstia,dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; existência de registro na ANVISA do medicamento.
No que respeita à imprescindibilidade e inexistência de tratamentos similares na rede pública de saúde, o NAT informou que o SUS contempla apenas um medicamento e, mesmo assim, somente para o estágio I da doença: Tecnologia: INOTERSENA NONADECASSÓDICA Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: Atualmente, o Sistema de Único de Saúde (SUS) possui um Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT)publicado em 2018 que orienta o tratamento de PAF-TTR.10 Este documento contempla apenas um tratamento medicamentoso que visa atender a apenas um estágio da doença(estágio 1 – inicial).
Existe Genérico? Não Existe Similar? Não Conquanto o NAT tenha apresentado parecer desfavorável sob o fundamento de que o medicamento solicitado não está previsto nas listas de medicamento contemplados pelo SUS, ao mesmo tempo afirmou que o único medicamento disponível na rede pública é indicado apenas para o estágio I da doença.
O autor, no entanto, está no estágio II e, ainda, apresenta alto risco de vir a óbito quase não tome a medicação, conforme relatório médico de ID 1292327785: O seu quadro clínico iniciou há cerca de 2 anos com diminuição da sensibilidade nos membros inferiores, e progrediu logo para acometer os membros superiores. À perda de sensibilidade, seguiu-se diminuição progressiva de força muscular, com quedas e mais recentemente paciente está perdendo a capacidade de deambular necessitando de duplo apoio para a marcha.
Paciente possui eletroneuromiografia com acentuada polineuropatia axonal nos quatro membros sensitivo-motora com total degeneração sensitiva e parcial degeneração de fibras motoras e teste genético com mutação no gene TTR compatível com polineuropatia amiloidótica familiar (PAF) ligada ao gene da transtirretina (TTR) CID-10 E85.1A PAF é uma doença genética, e o paciente apresenta uma forma de início tardio, se caracteriza pelo acúmulo progressivo de uma substância chamada amilóide no organismo, condição progressiva e fatal que afeta múltiplos órgãos e sistemas, em especial o sistema nervoso periférico, central, o coração, o trato gastrointestinal e os rins e está associada a uma expectativa de vida média de 5 a 7 anos a partir do início dos sintomas.
A doença destrói os nervos periféricos com paralisia progressiva que deixa o paciente totalmente incapacitado e dependente.
A mortalidade por insuficiência renal e insuficiência cardíaca é certa com a evolução da doença.
Atualmente o paciente encontra-se no estágio II da doença deambula com apoio bilateral, mas está caminhando rapidamente para estágio 3.
Até pouco tempo atrás o único tratamento disponível para a doença era o transplante hepático, sendo que o paciente nesta idade atualmente não é candidato ao transplante hepático já que não suportaria as complicações relacionadas ao transplante hepático.
O outro tratamento disponível, o Tafamidis, é uma droga que atua somente no estágio I da doença, mostrando nenhum benefício no estágio atual do paciente.
Portanto, indico o medicamento Inotersen, única medicação para esse estágio de doença, de uso subcutâneo, de fácil administração, e que já tem resultados de fase 3 publicados com benefícios claros na doença.
A medicação já foi aprovada pela ANVISA desde 2019 para uso no Brasil, portanto não trata-se de medicamento experimental.
O paciente vem apresentando piora progressiva nos últimos meses com piora da força dos membros superiores e inferiores com desequilíbrio e quedas frequentes.
Portanto, o óbito é próximo caso a paciente não receba a medicação, já que nenhum outro tratamento é efetivo no estágio em que a doença se encontra e com a idade da paciente.
O paciente apresenta sintomas da doença há 2 anos, portanto, caso não haja a dispensação da medicação correta ela evoluirá para perda total da capacidade de andar dentro de 1 ano e morte nos próximos 5 anos de doença.
O uso desta medicação é urgente e imprescindível ao paciente.
Caso não seja instituído o tratamento adequado de modo imediato, o paciente evoluirá com incapacidades permanentes e óbito por conta da doença nos próximos anos que poderiam ser evitados com o uso da medicação solicitada. É evidente, portanto, a imprescindibilidade do medicamento e a inexistência de alternativa similar na rede pública de saúde.
No que toca à incapacidade financeira de custear o remédio objeto da ação, o orçamento juntado aos autos releva que o custo mensal do medicamento pode chegar a R$ 163.346,44, cifra bastante elevada e impossível de ser custeada mensalmente pela maior parte da população brasileira.
Em conclusão, visualizo verossimilhança nas alegações da parte autora, estando também caracterizada a urgência para concessão do pleito provisório, por tratar-se de medicamento essencial para o tratamento do autor.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar o fornecimento do medicamento Tegsedi (Inotersen) 284mg, conforme prescrição médica 1292327786.
Após deferida a tutela de urgência, constatou-se por meio da perícia médica realizada em Juízo que o autor efetivamente é acometido pela doença Polineuropatia Amiloidótica Familiar (PAF) e encontra-se no estágio II.
Constatou-se, ainda, que o uso do medicamento pleiteado evita a progressão da doença e o uso deverá ocorrer, a princípio, por tempo indeterminado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, para determinar o fornecimento do medicamento Tegsedi (Inotersen) 284mg por tempo indeterminado, conforme prescrição médica 1292327786.
Condeno a requerida ao pagamento das custas, nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §3°, inciso I, no patamar mínimo.
Sentença sujeita a remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
08/11/2023 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2023 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2023 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2023 16:22
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 11:48
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2023 15:25
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 14:16
Juntada de documento comprobatório
-
17/07/2023 12:55
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2023 06:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:54
Juntada de alegações/razões finais
-
10/06/2023 02:58
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
10/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
07/06/2023 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2023 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 01:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 03:35
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 06:12
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1004263-79.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA FUSSI - SP238966 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Intime-se a UNIÃO para manifestação acerca da petição de ID 1551957378, no prazo de 48h.
Por fim, façam-se novamente os autos conclusos.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
31/03/2023 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2023 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2023 02:28
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2023 14:27
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2023 08:29
Juntada de documento comprobatório
-
07/03/2023 11:35
Juntada de manifestação
-
23/02/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 23:45
Juntada de laudo pericial
-
04/02/2023 02:40
Decorrido prazo de ELIANA KAWAGUTI em 03/02/2023 23:59.
-
02/12/2022 12:41
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2022 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2022 02:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 15:12
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2022 10:38
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2022 00:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 11:53
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2022 08:19
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVEIRA em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2022 10:33
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2022 15:28
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2022 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2022 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 21:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/09/2022 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2022 11:06
Juntada de réplica
-
20/09/2022 01:27
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVEIRA em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2022 20:02
Juntada de contestação
-
06/09/2022 19:28
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2022 18:58
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 18:56
Juntada de e-mail
-
30/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 14:25
Outras Decisões
-
29/08/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
26/08/2022 18:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/08/2022 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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