TRF1 - 1001233-14.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001233-14.2023.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CAROLINA LUIZA OLIVEIRA DE FREITAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a PARTE AUTORA para manifestar-se acerca da planilha de cálculo apresentada pelo INSS (ID 2016560171).
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 17 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001233-14.2023.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CAROLINA LUIZA OLIVEIRA DE FREITAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001233-14.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CAROLINA LUIZA OLIVEIRA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALITA LAURA QUEIROZ - GO46671, ALINNE BELMIRO - GO57954 e ISABELLA CRISTINA ARAUJO CHAVES - GO60582 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 638.157.208-0 — DER: 18/03/2022 — id. 1505130864).
Por meio da petição (id: 1831796155), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), em dois períodos: No primeiro período, o benefício será implantado com data de início do benefício (DIB: 31/01/2022), com data de início de pagamento (DIP: 11/05/2022), com data de cessação do benefício (DCB: 11/05/2022) e Renda Mensal Inicial a ser apurada no momento da implantação.
O pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados, mediante expedição de RPV, no valor de 95% das parcelas atrasadas, apuradas mediante cálculo a ser elaborado, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
Em um segundo período, o benefício será implantado com data de início do benefício (DIB: 30/05/2022), com data de início de pagamento (DIP: 15/06/2022), com data de cessação do benefício (DCB: 15/06/2022) e Renda Mensal Inicial a ser apurada no momento da implantação.
O pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados, mediante expedição de RPV, no valor de 95% das parcelas atrasadas, apuradas mediante cálculo a ser elaborado, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 1849901681).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) em dois períodos: I – Em um primeiro período, o benefício será implantado com data de início do benefício (DIB: 31/01/2022), com data de cessação do benefício (DCB: 11/05/2022) e Renda Mensal Inicial conforme legislação vigente; II – Em um segundo período, o benefício será implantado com data de início do benefício (DIB: 30/05/2022), com data de cessação do benefício (DCB: 15/06/2022) e Renda Mensal Inicial conforme legislação vigente.
As parcelas em atraso vencidas entre a DIB e a DCB dos dois períodos concedidos serão pagas por RPV, no valor de 95% (noventa e cinco por cento) do montante apurado.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
DETERMINO que o INSS apresente planilha de cálculos dos valores atrasados, conforme o presente acordo no prazo de 60 dias.
Após, vista a parte autora.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 11 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001233-14.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA LUIZA OLIVEIRA DE FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para manifestar-se EXPRESSAMENTE sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 27 de setembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
05/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001233-14.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA LUIZA OLIVEIRA DE FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 14/06/2023, às 10:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/02/2023 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010483-14.2022.4.01.3500
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Ana Paula Medeiros Santos
Advogado: Amanda Martins da Paixao Alencar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2022 09:06
Processo nº 1023777-11.2023.4.01.3400
Rapido Expresso Transportes Eireli
Diretor Geral da Agencia Nacional de Tra...
Advogado: Weuler Alves de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2023 15:03
Processo nº 0005713-43.2019.4.01.4100
Eber Jonhes Paes Guimaraes
Procuradoria da Fazenda Nacional do Esta...
Advogado: Amanda Taynara Laurentino Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2019 09:35
Processo nº 1030712-18.2020.4.01.4000
Maria Francisca de Sousa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Lousane Carvalho Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2022 10:55
Processo nº 1000840-77.2023.4.01.3603
Ana Maria Zelo Schorr
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Anilza da Silva Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2023 17:38