TRF1 - 0005059-41.2018.4.01.3502
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Proc Fl.___ _____ ____ _______ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO - CEP: 75083-035 (62) 4015-8625 [email protected] Processo nº 0005059-41.2018.4.01.3502 Sentença Tipo “A” - Res.
CJF nº 535/2006 SENTENÇA MASSA FALIDA DE VIAÇÃO ANAPOLINA LTDA, opõe embargos à execução fiscal nº 591-68.2017.4.01.3502 ajuizada pela CEF, objetivando: “- diante do exposto e por tudo o que restou demonstrado, requer a V.Exa. seja concedida a tutela de urgência, uma vez preenchidos os requisitos do art. 300 do NCPC, a fim de se determinar a imediata suspensão de todos e quaisquer atos a serem adotados na Execução Fical nº591-68.2017.4.01.3502, isto até decisão final a ser proferida no presente feito; - seja deferida à massa falida os auspícios da Assistência Judiciária e, na sequência, seja determinada a intimação da Embargada par, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal; - considerando que a Embargante não obteve a cópia da NFGC 705050211, de modo a viabilizar a análise dos valores lançados e abatidos, requer seja determinado à Embargada que traga aos autos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cópias do processo administrativo do qual extraída a CDA executada, bem como dos extratos das contas dos funcionários da empresa Embargante, mencionados nas GFIP’S em anexo, o que pede com lastro no art. 373, §1º do CPC; - ao final, após a regular instrução do presente feito, sejam julgados procedentes os pedidos abaixo formulados para que seja reconhecida a nulidade da CDA executada, em razão do cerceamento do direito de defesa da Embargante ou, ainda, seja declarada a inexigibilidade da cobrança, tendo em vista a comprovação da realização de acordos no âmbito da Justiça laboral, com o respectivo pagamento do FGTS.
Alternativamente, caso se verifiquem apenas pagamentos parciais, pugna pela parte considerada paga; (...)” A embargante alega, em síntese, nulidade da certidão da dívida ativa, excesso de execução e não cabimento da cobrança de multa moratória em face da massa falida.
Os embargos foram recebidos (id. 523133464- pág. 2).
A CEF não apresentou impugnação.
A embargante foi intimada a apresentar a relação dos valores pagos a título de remuneração a cada trabalhador envolvido, sobre os quais incide Fundo de Garantia não recolhidos em conta vinculada, para fins de análise se houve ou não liquidação dos valores devidos.
Foram apresentados diversos documentos pela embargante e sentenças, atas de audiência e acordos homologados pela Justiça do Trabalho.
A CEF informou que referente as guias de recolhimento já pagas que houve o devido abatimento e encontram-se regularmente registradas no sistema.
Informou, outrossim, que para fins de apuração e lançamento considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, ficando vedada sua conversão em indenização compensatória e que a correspondente individualização nas contas dos trabalhadores é de competência exclusiva do empregador, cabendo-lhe a consulta prévia visando promover os acertos, se for o caso, de forma a garantir sua condição de regularidade.
Os autos foram baixados em diligência para comprovação dos pagamentos e à CEF para dedução dos valores que já foram pagos, ainda que realizados diretamente ao trabalhador.
Manifestação da embargante e documentos acostados aos autos.
A CEF requereu que a executada preenchesse a relação de valores e pagamentos realizados, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução em face de eventual saldo devedor porventura existentes ou a extinção da execução em caso de pagamento da integralidade.
A parte embargante foi intimada em duas oportunidades e não manifestou, decorrendo in albis o prazo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I – Da possibilidade de julgamento antecipado da causa: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
II- Nulidade da CDA: Rejeito tal alegação, pois a certidão de dívida ativa que aparelha a execução fiscal e seu apenso está de acordo com a previsão legal, tendo em vista que contêm o nome do devedor, o valor original da dívida, o termo inicial (data da inscrição da CDA), a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, a origem, a natureza e fundamento legal, data e número da inscrição no registro de dívida ativa.
Válido ressaltar, a propósito, que a referida CDA, além de representar modelo padronizado utilizado pela Fazenda Nacional em outras milhares de execuções, vem acompanhada da presunção juris tantum de liquidez e certeza atribuída à Dívida Ativa regularmente inscrita, nos termos do que dispõem o art. 3º da Lei 6.830/80 e o art. 204 do CTN, presunção esta somente ilidível mediante prova inequívoca, absolutamente inexistente na espécie sob exame.
Ademais, na CDA acham-se presente todos os dados necessários para defesa do executado, restando satisfatoriamente preenchidos os requisitos de que trata o artigo 2°, parágrafos 5° e 6° da Lei n° 6.830/80.
Por fim, o processo administrativo relativo à dívida se encontra na PFN e não na CEF que possuía apenas delegação outorgada para representação judicial nas execuções fiscais que envolviam o FGTS e hoje não mais.
Sem falar que a individualização dos nomes dos empregados em relação aos quais não foi recolhida a contribuição exigida não é elemento essencial à validade da CDA.
III – EXCESSO DE EXECUÇÃO: A embargante defende que realizou o pagamento de, senão todos, vários débitos de FGTS objeto de cobrança nos autos da demanda executiva e apenso, conforme planilha e acordos realizados na Justiça do Trabalho, juntamente com as verbas salariais.
Requereu, outrossim, o abatimento dos valores pagos de modo a se evitar a cobrança em duplicidade e/ou extinção da execução pelo pagamento.
Pois bem, como pontuei, o pagamento do FGTS feito diretamente aos empregados, quando da rescisão do contrato de trabalho ou no contexto de reclamatória trabalhista, é medida que vem sendo admitida na jurisprudência, mas unicamente para eximir o empregador do dever de efetuar novamente o pagamento do principal, sem prejuízo da multa aplicada em virtude da não realização dos depósitos do FGTS dentro no prazo legal (art. 22 da Lei 8.036/90).
Assim, não obstante a obrigação legal de depositar o valor do débito na conta vinculada respectiva, não se pode ignorar que nova cobrança do mesmo valor pago diretamente ao trabalhador, ainda mais quando efetuado no âmbito da Justiça Trabalhista, importaria em permitir cobrança em duplicidade.
Todavia, a mera existência de acordos trabalhistas não constitui prova suficiente do efetivo pagamento do FGTS ao trabalhador, de modo que só poderão ser abatidas as parcelas se a prova de pagamento for INEQUÍVOCA e corresponder ao mesmo período do valor em cobrança.
No caso dos autos, em que pese o embargante ter juntado diversos acordos realizados na justiça do trabalho, bem como, planilhas com a relação dos funcionários e os valores devidos individualmente à título de FGTS, em nenhum momento trouxe os respectivos comprovantes de pagamento.
Veja-se que em vários acordos homologados o D.
Juízo Trabalhista ressaltou que o valor a ser pago deveria ser habilitado no Juízo da Recuperação Judicial e que seria emitida uma certidão de crédito para respectiva habilitação.
A título de exemplo: Ainda, a embargante apresenta uma extensa lista de credores concursais com prioridade de pagamento e não efetivamente os pagamentos.
Outrossim, intimada a preencher a planilha “RT - Relação de Valores” que deve ser preenchida pelo empregador com os respectivos pagamentos, quedou-se inerte.
Postas nestes termos a questão, os acordos trabalhistas por si só não permitem constatar se houve ou não os respectivos pagamentos, seja na Justiça do Trabalho, seja junto ao D.
Juízo da Recuperação/Falência.
Assim, embora a embargante alegue que realizou o pagamento de, senão todos, vários débitos de FGTS objeto de cobrança, não produziu nenhuma prova neste sentido – e o ônus da prova cabe ao embargante.
Basta notar que as planilhas juntadas não fazem prova de que houve todos os pagamentos integrais aos servidores, sendo que o que se verifica é que vários deles encontram-se na lista de credores concursais com prioridade. À embargante incumbia comprovar cabalmente os pagamentos, o que não ocorreu.
Em outras palavras, sobre ela recai o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Dessa forma, impõe-se, pois, a rejeição dos embargos no ponto, frente a ausência de comprovação.
Por certo se restar comprovado os pagamentos no Juízo da Recuperação/Falência ou Trabalhista, referidos valores serão abatidos do valor executado nos próprios autos da execução fiscal.
IV – Não cabimento da cobrança de multa em face da massa falida: A controvérsia versa sobre a aplicabilidade do benefício estabelecido na Lei de Falências, em favor das massas falidas, à multa moratória incidente sobre as contribuições devidas ao FGTS.
Pois bem.
De fato, o STJ preconiza a inexigibilidade da multa moratória incidente sobre tributos devidos pela massa falida.
No entanto, tal entendimento jurisprudencial não pode ser transportado para o FGTS, em face de suas peculiaridades.
Assim, a multa prevista no artigo 22 da Lei 8.036/90 cuja destinação será em favor do empregado, deve ser suportada pela massa falida.
Esse o cenário, não evidenciada qualquer prova a ilidir a presunção de liquidez e certeza do título executivo, a improcedência dos presentes embargos é medida que se impõe.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais, conforme apregoa o art. 7º da Lei 9.289/96.
Deixo de condenar a embargante em honorários porquanto já incluídos no encargo discriminado na CDA.
Ainda que assim não fosse, a embargante requereu os benefícios da assistência judiciária.
Considerando que houve revogação da delegação outorgada à CEF, intime-se a PGFN da sentença.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 591-68.2017.4.01.3502.
Naqueles autos, dê-se vista à União (Fazenda Nacional) para individualização dos nomes dos empregados e ato seguinte intimar a executada para comprovar se houve pagamento junto ao D.
Juízo Trabalhista ou da Recuperação/Falência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/ GO, 19 de fevereiro de 2024 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0005059-41.2018.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: VIACAO ANAPOLINA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO I - Converto o feito em diligência.
II – Inicialmente, cumpre salientar que o pagamento do FGTS feito diretamente aos empregados, quando da rescisão do contrato de trabalho ou no contexto de reclamatória trabalhista, é medida que vem sendo admitida na jurisprudência, mas unicamente para eximir o empregador do dever de efetuar novamente o pagamento do principal, sem prejuízo da multa aplicada em virtude da não realização dos depósitos do FGTS dentro no prazo legal (art. 22 da Lei 8.036/90).
Assim, não obstante a obrigação legal de depositar o valor do débito na conta vinculada respectiva, não se pode ignorar que nova cobrança do mesmo valor pago diretamente ao trabalhador, ainda mais quando efetuado no âmbito da Justiça Trabalhista, importaria em permitir cobrança em duplicidade.
Todavia, a mera existência de acordos trabalhistas não constitui prova suficiente do efetivo pagamento do FGTS ao trabalhador, de modo que só poderão ser abatidas as parcelas se a prova de pagamento for INEQUÍVOCA e corresponder ao mesmo período do valor em cobrança.
No caso dos autos, em que pese o embargante ter juntado diversos acordos realizados na justiça do trabalho, bem como, planilhas com a relação dos funcionários e os valores devidos individualmente à titulo de FGTS, em nenhum momento trouxe os respectivos comprovantes de pagamento.
III - Dessa forma, intime-se a parte embargante a apresentar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, os respectivos comprovantes de pagamento relativos aos depósitos de FGTS oriundos dos acordos/sentenças trabalhista juntados aos autos.
IV – Após, intime-se a CEF para efetuar a dedução dos valores que já foram pagos, ainda que realizados diretamente ao trabalhador.
V – Cumpridos os itens III e IV, voltem os autos conclusos.
Anápolis/GO, 4 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/08/2022 02:04
Decorrido prazo de VIACAO ANAPOLINA LTDA em 15/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 13:32
Juntada de manifestação
-
18/07/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 00:33
Decorrido prazo de VIACAO ANAPOLINA LTDA em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/06/2021 23:59.
-
30/04/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 18:42
Juntada de Certidão de processo migrado
-
30/04/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/04/2021 14:58
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
12/04/2021 14:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/04/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 09:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/07/2020 12:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2020 08:51
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELO GLEIDSON
-
09/03/2020 14:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
09/03/2020 14:01
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
06/12/2019 19:18
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
03/12/2019 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/12/2019 11:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2019 11:20
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELO GLEIDSON
-
05/11/2019 10:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
05/11/2019 10:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/11/2019 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
30/10/2019 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/10/2019 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2019 14:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
01/03/2019 15:50
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - no edjf1 nº 40 07/03/2019
-
01/03/2019 15:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/02/2019 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/02/2019 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/02/2019 12:47
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
08/02/2019 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
05/02/2019 10:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
08/01/2019 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2018 11:23
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELO GLESON
-
28/11/2018 17:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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28/11/2018 17:28
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
28/11/2018 17:27
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
28/11/2018 17:27
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
28/11/2018 17:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/11/2018 19:24
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2018 15:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/11/2018 15:19
INICIAL AUTUADA
-
13/11/2018 13:47
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - PROCESSO NÃO PERTENCE AO PJE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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