TRF1 - 1024982-75.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:16
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2025 14:20
Juntada de Ofício enviando informações
-
18/07/2024 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1024982-75.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ISABELA RUTKOWSKI RÉ: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Determino a suspensão do feito, conforme decidido pelo TRF1 no IRDR n. 72.
Após, façam os autos conclusos.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/07/2024 18:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
17/07/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2024 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2023 11:23
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2023 08:47
Juntada de réplica
-
26/06/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:43
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 13:03
Juntada de contestação
-
08/05/2023 12:45
Juntada de contestação
-
28/04/2023 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2023 20:15
Juntada de contestação
-
14/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1024982-75.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA RUTKOWSKI REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Isabela Rutkowski em face da União e outros, objetivando, em suma, a contratação de financiamento estudantil.
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que se afigura incabível e desproporcional a negativa de crédito estudantil em razão da nota alcançada no ENEM.
Reputa, ademais, ilegais os requisitos específicos para concessão do financiamento estudantil previstos nas portarias normativas do MEC.
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Requer gratuidade de justiça.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De logo, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Caixa Econômica Federal e a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Ribeirão Preto Ltda dos autos, ante a ausência de indicação de ato objetivo e específico a revelar sua pertinência subjetiva nesta demanda, considerando que a parte autora se insurge contra as exigências contidas nas portarias normativas exaradas pelo Ministério da Educação (União).
No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No particular, tenho que o pedido formulado não merece acolhimento.
Em cognição sumária, própria deste estágio processual, tenho que a parte autora não sequer trouxe aos autos eventual ato administrativo que lhe teria negado o acesso ao financiamento estudantil, de modo que se mostra inviável a realização do controle de legalidade postulado.
Nada obstante, a leitura atenta da peça inicial indica que a parte demandante se volta contra a instituição de nota mínima para o acesso ao financiamento estudantil, bem como contra os requisitos específicos previstos nas portarias normativas do MEC de n.38/2022 e de n.535/2020.
Sobre o ponto, por se tratar de política pública, entendo ordinariamente incabível intervenção judicial para readequação do critério legitimamente determinado pela Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Outrossim, é de amplo conhecimento à submissão dos atos administrativos relacionados à implementação de políticas públicas aos regramentos do orçamento público, de modo que não há que se cogitar em direito que possa ser exercido de forma incondicionada e absoluta, o que realça a necessidade e adequação da estipulação de regras e critérios pela Administração, inclusive para conferir concretude e aplicabilidade, na medida do possível, a tais direitos normativamente reconhecidos.
Diante de tais considerações, neste momento processual, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC), pelo que resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Caixa Econômica Federal e a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Ribeirão Preto Ltda do polo passivo da demanda, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Retifique-se o polo passivo desta demanda.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cite-se a União.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
12/04/2023 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2023 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2023 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2023 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
27/03/2023 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/03/2023 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041505-54.2022.4.01.3900
Cb Belem Comercio de Alimentos LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2022 16:36
Processo nº 1006068-76.2023.4.01.4300
Adson Silva dos Santos
.Caixa Economica Federal
Advogado: Guilherme Finger
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2023 08:53
Processo nº 1006253-93.2022.4.01.3704
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Jose Carlos Silva de Sousa
Advogado: Bruno Thadeu Oliveira Rabelo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:17
Processo nº 1009882-80.2023.4.01.3400
Luiz Henrique Silva Pereira
Uniao Federal
Advogado: Igor Folena Dias da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2023 23:40
Processo nº 1050083-60.2022.4.01.3300
Caixa Economica Federal
Topcell Telefonia e Informatica Eireli C...
Advogado: Rodrigo Motta Saraiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2022 14:19