TRF1 - 1033476-60.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1033476-60.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HOSPITAL VETERINARIO FACULDADE ANCLIVEPA DE BRASILIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI - SP130827 e SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD - SP125992 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO DF e outros DECISÃO Em atenção aos aclaratórios de id. 1160690255, opostos em face da decisão de id. 1137798278, a qual indeferiu o pedido liminar, cumpre asseverar que a via recursal eleita se constitui em instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Diante de tal entendimento, os argumentos da embargante ressoam como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na decisão proferida pelo Juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.
Outrossim, é evidente que a petição, ora analisada, visa, por meio de via transversal, substituir o instrumento processual adequado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de id. 1160690255.
Tendo em vista tratar os autos sobre matéria eminentemente de direito, reputo prescindível a produção de novas provas já que a prova documental se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia.
Assim sendo, INDEFIRO os pedidos de provas formulados no feito.
Concluam-se os autos para julgamento.
Intimem-se.
Brasília, (data da assinatura digital) (assinado digitalmente) MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal em auxílio na 21ª Vara SJDF -
21/11/2022 14:40
Juntada de contrarrazões
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21/11/2022 09:54
Juntada de manifestação
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08/11/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 16:50
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2022 00:51
Decorrido prazo de MARCELO SEICA TABORDA em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 18:51
Juntada de réplica
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25/08/2022 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 12:00
Juntada de contestação
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07/07/2022 20:43
Decorrido prazo de HOSPITAL VETERINARIO FACULDADE ANCLIVEPA DE BRASILIA LTDA em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:45
Juntada de contestação
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22/06/2022 14:53
Juntada de embargos de declaração
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14/06/2022 06:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 06:52
Juntada de Certidão
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14/06/2022 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 06:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2022 12:47
Conclusos para decisão
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09/06/2022 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2022 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 16:20
Declarada incompetência
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31/05/2022 15:17
Conclusos para decisão
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31/05/2022 15:16
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/05/2022 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2022 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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