TRF1 - 1006837-78.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006837-78.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006837-78.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Presidente do Conselho Federal de Administração e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO DIONISIO DE SOUZA - DF43963-A POLO PASSIVO:VITALL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KESLEY DE MORAES SILVA - SC30490-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1006837-78.2017.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Federal de Administração, contra sentença que, confirmando o provimento liminar deferido, concedeu a segurança, nos termos do art. 487, I, CPC, para reconhecer a ilegalidade da multa aplicada no processo administrativo n° 476900-006564/2016-28, com origem na CRA/SC Em seu recurso, o apelante sustenta, preliminarmente, que no caso vertente, o recorrente (CFA) não é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, haja vista que não mantém relação direta com as pessoas físicas e jurídicas registradas ou fiscalizadas pelos CRA’s, consoante art. 8º, ‘b’, e ‘c’, da Lei nº 4.769/1965.
Sustenta que não há ilegalidade na conduta adotada pelo recorrente na conduta adotada pelo recorrente/impetrado, muito menos direito líquido e certo do impetrante a ser protegido.
Oportunizadas as contrarrazões.
O MPF não se manifestou sobre o mérito, pugnando pelo prosseguimento regular do feito. É o relatório.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1006837-78.2017.4.01.3400 V O T O Inicialmente, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte, aplica-se a Teoria da Encampação, se a autoridade apontada coatora, hierarquicamente superior à autoridade legitimada, ao prestar informações, ainda que para suscitar sua ilegitimidade, defendeu o mérito do ato impugnado, atraindo para si a legitimidade passiva ad causam. (TRF1, AC 0030916-22.2009.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-Dj 01/04/2016).
Neste sentido, ao contestar a ação, o apelado suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam e adentrou no mérito da causa, o que atrai a incidência da teoria da encampação.
No mérito, tem-se que a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Cabe ao Conselho Regional de Administração fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de administrador, que estão elencadas no art. 2º da lei n. 4.769/65: "Art. 2º. - A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO" Compulsando os autos, verifica-se que a empresa, de acordo com o contrato social, exerce atividades de medição de energia elétrica, água e gás para condomínios residenciais e industriais e auxilio administrativo a síndicos, razão pela qual não merece prosperar as alegações feitas pela parte apelante, pelo fato de as atividades principais não enquadrarem no rol de atividades privativas de administrador, elencadas na Lei 4.769/65, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CRA/SC.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Sétima Turma, em julgado similar: "TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA..
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
ATIVIDADE BÁSICA.
SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO E JARDINAGENS DE EDIFÍCIOS E AFINS.
INEXIGIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição e submissão à fiscalização de um determinado conselho profissional. É o que diz o art. 1º da Lei n. 6.839/1980.
Vedada a duplicidade de registros. 2.
A parte autora tem como atividade principal: Serviços de Limpeza, conservação e jardinagens em edifícios, casa, condomínios, empresas privadas, órgão públicos dos âmbitos municipais, estaduais, federais, autarquias, associação ou outros.
Assim, a atividade principal da empresa não se enquadra no rol de atividades próprias de Administrador, elencadas na Lei 4.769/65, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CRA, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 3.
Nos termos da legislação de regência, o pressuposto necessário à exigência de registro em conselho de fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida pela empresa, sendo certo que, no caso dos autos a executada tem atividade voltada para ramo de limpeza e serviços gerais, não se vinculando, portanto, à prestação de serviços de administração." (AC 0033832-08.2014.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 14/06/2019 PAG.) 4.
Apelação não provida." (AC 1006280-55.2017.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/02/2021 PAG.) Honorários Advocatícios Recursais Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1006837-78.2017.4.01.3400 APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRACAO APELADO: VITALL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
OCORRÊNCIA.
ATIVIDADE PRINCIPAL.
MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E GÁS PARA CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E INDUSTRIAIS E AUXÍLIO ADMINISTRATIVO A SÍNDICOS.
REGISTRO.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Inicialmente, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte, aplica-se a Teoria da Encampação, se a autoridade apontada coatora, hierarquicamente superior à autoridade legitimada, ao prestar informações, ainda que para suscitar sua ilegitimidade, defendeu o mérito do ato impugnado, atraindo para si a legitimidade passiva ad causam. (TRF1, AC 0030916-22.2009.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-Dj 01/04/2016).
Neste sentido, ao contestar a ação, o apelado suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam e adentrou no mérito da causa, o que atrai a incidência da teoria da encampação. 2.
A teor do art. 1º da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional. 3.
Cabe ao Conselho Regional de Administração fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de administrador, que estão elencadas no art. 2º da lei n. 4.769/65 4.
Compulsando os autos, verifica-se que a empresa, de acordo com o contrato social, exerce atividades de medição de energia elétrica, água e gás para condomínios residenciais e industriais e auxilio administrativo a síndicos, razão pela qual não merece prosperar as alegações feitas pela parte apelante, pelo fato de as atividades principais não enquadrarem no rol de atividades privativas de administrador, elencadas na Lei 4.769/65, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CRA/SC. 5.
Apelação e remessa oficial não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
07/03/2023 12:28
Recebidos os autos
-
07/03/2023 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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