TRF1 - 1014239-58.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO N. 1014239-58.2023.4.01.3900 AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO LITISCONSORTE: EVENTUAIS INTERESSADOS REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo, nos termos da Portaria nº 002, de 08/06/2017, abro vista ÀS PARTES para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, ao(s) recurso(s) interposto(s) pelo(s) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, conforme o disposto no §1º do art. 1.010 do CPC.
Após, havendo arguição de preliminar(es) pelos apelados, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, abra-se vista ao(s) apelante(s), consoante o disposto no §2º do artigo supracitado.
Caso não seja suscitada preliminar em sede de contrarrazões, lavre-se certidão de admissibilidade do recurso e remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Belém/PA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Maria Ionilde Maués Batista Diretora de Secretaria da 2° Vara -
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1014239-58.2023.4.01.3900 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO LITISCONSORTE: EVENTUAIS INTERESSADOS POLO PASSIVO:REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA DECISÃO DPU opõe embargos de declaração em face da decisão lançada nos autos, alegando que o pronunciamento judicial está eivado de omissão.
Intimada, a UFPA pugnou pela rejeição do recurso.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual haveria de se manifestar o órgão julgador e não o fez, assim como para correção de erro material.
Assim, nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão da decisão embargada na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, ou de acordo com o Novo CPC, de erro material (art. 1.022).
A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da própria decisão judicial.
Não há que se falar em contradição quando ocorre dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos tribunais superiores e o que se decidiu.
A omissão ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício.
Por seu turno, a obscuridade se configura quando a decisão estiver incompreensível, desprovida de clareza.
Por fim, o erro material consiste em equívocos ou inexatidões materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Na espécie, alega a DPU, ora embargante: "A decisão do Juízo não somente atende aos princípios basilares da seleção justa e imparcial, mas também serve como um modelo a ser seguido por outras instituições de ensino superior.
Ao aplicar as determinações da sentença em todos os vestibulares da UFPA, estaríamos assegurando que o sistema de avaliação se mantém alinhado aos padrões mais elevados de qualidade educacional e de tratamento igualitário.
Essa medida não apenas reforçaria a confiança dos candidatos no processo seletivo, mas também realçaria o compromisso da universidade com a excelência acadêmica.
Portanto, é de fundamental importância que as diretrizes da sentença sejam estendidas a todos os futuros vestibulares da UFPA, promovendo uma seleção justa, transparente e inclusiva.
Dessa maneira, a Defensoria Pública da União requer que seja sanado o vício de omissão, que sentença seja redigida de maneira clara e inequívoca, estabelecendo de forma explícita a aplicabilidade das determinações contidas na referida sentença aos próximos processos seletivos da instituição.
Tal abrangência deve englobar de maneira aberta e inclusiva todos os candidatos cotistas que passem pelo procedimento de Heteroidentificação nos vestibulares futuros." No mesmo sentido, os Embargos de Declaração interpostos pelo MPF.
Destaca-se, de início, que melhor sorte não socorre à parte autora/embargante.
A sentença enfrentou o pedido de extensão da medida concedida a todos os vestibulares: Por fim, quanto ao pedido remanescente que a UFPA seja obrigada a inserir tais medidas nos próximos vestibulares, entendo que não se pode realizar em controle prévio da atuação administrativa, sem prejuízo de eventual controle juridicidade do ato administrativo a posteriori.
Portanto, inexiste a omissão alegada nos embargos.
Nesse viés, observa-se que a fundamentação do recurso denota apenas irresignação do embargante em relação entendimento adotado pelo Juízo na decisão embargada, sem demonstração de qualquer dos vícios corrigíveis pela via dos embargos de declaração, acima explicitados.
Ora, não se conformando com o julgamento, a parte deve se manifestar por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do pronunciamento com escopo de modificá-lo, pelo menos não como fim imediato, sendo possível apenas quando o efeito modificativo decorre da necessidade de integração do pronunciamento, hipótese em que possui efeitos infringentes.
Nesse sentido, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL.
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado a obtenção da reforma do julgado, de modo que não é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. 2.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 3.
Não há vício a sanar quando o acórdão do agravo regimental afasta, com apoio na jurisprudência desta Corte, todos os argumentos deduzidos pela parte embargante, que se limita a repisar as razões do recurso anterior. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STA-AgR-AgR-ED – Processo133/SP, Relatora Ministra Ellen Grace, DJe-065 Divulg 10/04/2008, Public 11/04/2008, Ement Vol – 02314-01 pp – 00001).
Portanto, o debate resultante da simples irresignação em face da decisão recorrida não se coaduna com os fins colimados pelos declaratórios, e tampouco com o pretendido efeito modificativo decorrente de construção pretoriana que o admite em casos excepcionais.
Segundo a moldura do cânon inscrito no art. 1022 do CPC, o recurso em apreço não se destina a promover a reapreciação do pronunciamento ou corrigir erros fundados na apreciação da prova, mas sim a útil e indispensável integração do provimento judicial, aprimorando-o, tornando-o livre de obscuridades, contradições ou omissões, elementos estes que não restaram demonstrados pelo Embargante.
Ex positis, conheço dos presentes embargos, porém, no mérito, rejeito-os.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Juiz (a) Federal -
31/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1014239-58.2023.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO e outros RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) Federal da 2ª Vara, nos termos da PORTARIA nº 02, de 09 de fevereiro de 2015, e tendo em vista os efeitos modificativos requeridos nos embargos de declaração apresentados pelo MPF (id. 1759159592) e pela DPU (id. 1771893071), dê-se vista às partes embargadas, pelo prazo de 05 dias (art. 1.023, §2º, CPC).
Belém/PA, 25/08/2023. (assinado digitalmente) Maria Ionilde Maués Batista Diretora de Secretaria -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014239-58.2023.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO e outros POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública movida pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ.
Narra na inicial que, no curso do processo seletivo regido pelo Edital n. 4-COPERPS, diversas ilegalidades foram praticadas pela Banca de Heteroidentificação do certame, dentre as quais, ausência de motivação de suas decisões, caráter sigiloso, impossibilidade de recurso e a eliminação automática dos candidatos inscritos através do sistema de cotas para negros egressos de escola pública que tiveram sua habilitação indeferida, conforme item 5.6 do edital.
Diz que 146 (cento e quarenta e seis) candidatos foram excluídos do certame e que, em reunião, representante da UFPA informaram que “apenas realizariam uma ‘3ª BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO’ como ocorreu em 2022, acaso houvesse determinação judicial”.
Defende que, ao indeferir a matrícula do estudante sem fundamentar o ato e, via de consequência, promover a exclusão dos estudantes cotistas do certame, inclusive nos casos de boa-fé, a UFPA incorre em violação do direito ao acesso à educação.
Aduz que é legítima a atuação da instituição de ensino no combate às fraudes no sistema de ingresso de candidatos cotistas, porém, também deve observar a dignidade da pessoa humana, garantindo o contraditório e ampla defesa, o que somente é possível mediante a exposição de motivos do indeferimento.
Defende ser necessária a realização de nova Banca de Heteroidentifcação, “onde seja fornecida a fundamentação do indeferimento, e possibilitado recurso administrativo, em caso de indeferimento, e havendo nova negativa, devida a permanência dos candidatos no pleito, ainda que em ampla concorrência (grupo subsequente sem cota racial), após parecer desfavorável emitido por comissão de heteroidentificação”.
Aduz que a eliminação do concurso somente pode ser efetuada “na hipótese de constatação de declaração falsa”.
Ao final pede tutela de urgência a fim de obter “a anulação da Banca de Heteroidentificação no processo seletivo regido pelo Edital n. 04-COPERPS, para todos os candidatos que tiveram sua habilitação indeferida, devendo os mesmos serem convocados para nova Banca, devendo esta em caso de novo indeferimento, fornecer documento com fundamento da eliminação, e possibilidade de recurso; e em caso, de improvimento do recurso, que o candidato seja remanejado para o grupo subsequente, e acaso com as repescagens, o mesmo já possua nota para a aprovação, que seja determinado a matrícula do estudante, e que tal providência seja aplicado nos demais vestibulares, cominando multa diária, para a hipótese de descumprimento total ou parcial do provimento”.
Eventualmente, requer sejam determinadas outras medidas provisórias que se julgue adequadas, para assegurar que a demanda não cause ao direito da coletividade.
No mérito, pede a confirmação da tutela antecipada.
A inicial foi instruída com o Edital n. 4-COPERPS, de 04 de outubro de 2022 e calendário acadêmico.
O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido para determinar “que a UFPA se abstenha de preencher as vagas dos candidatos que tiveram a habilitação indeferida pelo sistema de cotas para outros candidatos, até solução final do mérito” e que “a) proceda à nova avaliação da condição de etnia/raça de todos os candidatos reconhecidos como ‘pessoa não negra’ (de cor parda ou preta) que tiveram a habilitação indeferida, por comissão de heteroidentificação relativa a processo seletivo 2022/2023, apresentando parecer motivado e individualizado para cada candidato; b) conceda prazo para recurso de eventual decisão de indeferimento; c) em caso de improvimento de recurso, inserir os candidatos na lista de ampla concorrência, e, diante de a nota alcançada corresponder à vaga disponível de acordo com a ordem classificatória, efetivar a matrícula.” (id 1548442858).
O MPF opinou pela procedência do pedido (id 1551152888).
A DPU embargou de declaração e comprovou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão.
Os embargos foram acolhidos e a decisão foi retificada para determinar “a UFPA se abstenha de preencher as vagas dos candidatos que tiveram a habilitação indeferida pelo sistema de cotas para outros candidatos, até solução final do mérito” e que “proceda à nova avaliação da condição de etnia/raça de todos os candidatos reconhecidos como ‘pessoa não negra’ (de cor parda ou preta) seja em momento anterior ou posterior às decisões judiciais proferidas nesta demanda, e que tiveram a habilitação indeferida, por comissão de heteroidentificação relativa a processo seletivo para ingresso em 2023, apresentando parecer motivado e individualizado para cada candidato, esclarecendo quais características do fenótipo negro não foram neles identificadas; b) conceda prazo para recurso de eventual decisão de indeferimento; c) em caso de improvimento de recurso, inserir os candidatos nos grupos de inscrição subsequentes em que haja previsão de cotas também escolhidas pelos candidatos em suas inscrições, e até, em último caso, na lista de ampla concorrência, e, diante de a nota alcançada corresponder à vaga disponível de acordo com a ordem classificatória seja nos grupos subsequentes seja na ampla concorrência, efetivar a matrícula” (id 1567128367).
A UFPA pediu prorrogação de prazo para o cumprimento da decisão e interpôs agravo de instrumento.
A prorrogação foi deferida e a decisão foi mantida.
Citada, a UFPA apresentou contestação (id 1634067877).
No mérito, falou da impossibilidade de abstenção ao preenchimento das vagas, vez que já haviam sido destinadas nas chamadas adicionais antes do ajuizamento da ação.
Disse que ampliou os termos dos pareceres emitidos pelas bancas de heteroidentificação, mas que as decisões já eram motivadas e que o deferimento da inscrição do candidato depende do seu enquadramento no critério fenotípico social da pessoa negra, sem que seja permitido à requerida adentrar em descrição pormenorizada de características físicas dos candidatos sob pena de incorrer na análise antropométrica do século XIX.
Disse que a eliminação de candidatos no procedimento de heteroidentificação era condizente com o normativo até então vigente e que, considerando a existência de diversas modalidades de reservas de vagas aplicadas aos concursos vestibulares, a possibilidade de devolução dos candidatos à lista de ampla concorrência demandava estudos mais aprofundados o que impediu a adaptação das regras para o processo seletivo de 2023.
Aduz que a mudança da regra no decurso do certame viola a isonomia e que as universidades possuem certa margem de discricionariedade para definir a forma de processamento das suas seleções, inclusive quanto à forma de oferta de vagas entre inscritos em cotas e ampla concorrência.
Em seguida informou o cumprimento integral da tutela antecipada.
Réplica (id 1649595033).
Oportunizada a produção de novas provas, a UFPA pediu o julgamento antecipado do mérito.
Provocada quanto ao descumprimento da tutela de urgência, a UFPA juntou documentos (id 1682859954).
O MPF opinou, mais uma vez, pela procedência do pedido. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS E DECISÃO.
Cuida-se de ação que tem por objetivo assegurar aos candidatos inscritos no Processo Seletivo 2023 – PS UFPA 2023 (regido pelo Edital n. 04 – COPERPS, de 04/10/2022) para as vagas destinadas à população negra (de cor preta ou parda) que foram excluídos, a possibilidade de subsunção à nova banca de heteroidentificação, que forneça decisão fundamentada acerca do indeferimento e possibilite a interposição de recurso administrativo e, em caso de nova negativa, que lhes seja permitida a permanência no pleito, mediante remanejamento para o grupo subsequente, com garantia de matrícula caso possuam nota para a aprovação, inclusive, com aplicação de tal providência nos demais vestibulares.
A respeito do assunto, a Lei n. 12.990/2014 dispõe o seguinte: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo único.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. § 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. § 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Quanto ao PS UFPA 2023, o edital n. 04 – COPERSP destinou vagas para ampla concorrência e também para candidatos que cursaram integralmente o ensino médio ou equivalente em escola pública (grupo C), têm renda familiar bruta (sem descontos) mensal inferior ou igual a 1,5 salário-mínimo nacional per capita, autodeclaram-se pessoas negras (de cor preta ou parda) ou indígenas e/ou são pessoas com deficiência (Grupos C, D, E, F, G, H, I e J) e vagas adicionais para pessoas com deficiência, independentemente de origem escolar (pública ou privada) ou condição socioeconômica (Grupo B), conforme item 4.1 (quadro 1: de grupos de vagas no id 1546897393, p. 03).
Também estabeleceu que o candidato deverá se enquadrar em um dos seguintes grupos de inscrição elencados no quadro 2 (item 4.7 do edital), a seguir: GRUPO POR INSCRIÇÃO PERFIL DO (A) CANDIDATO (A) GRUPOS DE VAGAS ÀS QUAIS CONCORRERÁ 1 Candidatos(as) que cursaram parte do ou todo o ensino médio em escola privada, com ou sem bolsa.
A 2 Candidatos(as) que cursaram parte do ou todo o ensino médio em escola privada, com ou sem bolsa, e são PcD A,B 3 Candidatos(as) que atendem aos requisitos da Cota Escola.
A,C 4 Candidatos(as) que atendem aos requisitos da Cota Escola e são PcD.
A, B, C, D 5 Candidatos(as) que atendem aos requisitos da Cota Escola/PPI A, C, E 6 Candidatos(as) que atendem aos requisitos da Cota Escola/ PPI/PcD A, B, C, D, E, F 7 Candidatos(as) que atendem aos requisitos da Cota Escola/Renda.
A, C, G 8 Candidatos(as) que atendem aos requisitos da Cota Escola/Renda/PcD A, B, C, D, G, H 9 Candidatos(as) que atendem aos requisitos da Cota Escola/Renda/PPI A, C, E, G, I 10 Candidatos(as) que atendem aos requisitos da Cota Escola/Renda/PPI/PcD.
A, B, C, D, E, F, G, H, I, J Conforme item 4.8.1 do edital, o candidato deverá comprovar o atendimento dos requisitos para o grupo de vagas em que for classificado, demonstrando que a classificação dos candidatos se dá por cota para a qual se inscreveram, regra excepcionada na hipótese em que o total de vagas para o curso/turma não alcançar o número mínimo de uma (01) vaga para atendimento dos percentuais de vagas de uma cota específica, conforme item 4.13.
Por outro lado, consta do item 4.2 que “como apontado no Quadro 1, todos(as) os(as) candidatos(as) concorrerão às vagas de ampla concorrência (Grupo A)”.
Quanto aos optantes pelas vagas destinadas à cota PPI, o edital estabelece que “O(A) candidato(a) inscrito(a) com autodeclaração de que é Pessoa Negra (de cor preta ou parda) e classificado(a) em cota PPI deverá apresentar-se à Banca de Heteroidentificação, em data, horário e local a serem informados, para participar do processo de validação da sua autodeclaração”.
E mais: 5.3 Para validar a autodeclaração de candidatos(as) negros (de cor preta ou parda) será considerado única e exclusivamente o fenótipo negro como base para análise e validação. 5.3.1 O fenótipo social de pessoa negra (de cor preta ou parda) é entendido como o conjunto de características físicas do indivíduo, predominantemente a cor da pele, a textura do cabelo e os aspectos faciais 5.3.2 As características fenotípicas descritas são as que possibilitam, nas relações sociais, o reconhecimento do indivíduo como negro, deixando-o vulnerável a discriminações, ofensas e agressões e a perdas de oportunidades sociais e/ou profissionais.
Por fim, o item 12.6, dispõe que: 12.6 Perderá o direito à vaga o(a) candidato(a) autodeclarado(a) negro(a), classificado(a) para vaga destinada às pessoas negras (de cor preta ou parda), cuja autodeclaração não for validada pela Banca de Heteroidentificação, no processo de habilitação.
No que concerne aos critérios adotados pela instituição de ensino superior para a efetivação da política afirmativa, não custa mencionar que, nos termos do julgamento da ADPF 186, já foi assentado pelo STF que a autodeclaração do candidato que pretende concorrer a uma das vagas ofertadas pelo sistema de cota racial não constitui presunção absoluta, podendo ser validada por banca designada pelo Poder Público para tal mister por meio do procedimento chamado de heteroidentificação.
Confira-se excerto do voto condutor, da lavra do Exmo.
Min.
Ricardo Lewandowski: Além de examinar a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa, é preciso verificar também se os instrumentos utilizados para a sua efetivação enquadram-se nos ditames da Carta Magna.
Em outras palavras, tratando-se da utilização do critério étnico-racial para o ingresso no ensino superior, é preciso analisar ainda se os mecanismos empregados na identificação do componente étnico-racial estão ou não em conformidade com a ordem constitucional.
Como se sabe, nesse processo de seleção, as universidades têm utilizado duas formas distintas de identificação, quais sejam: a autoidentificação e a heteroidentificação (identificação por terceiros).
Essa questão foi estudada pela mencionada Daniela Ikawa, nos seguintes termos: “A identificação deve ocorrer primariamente pelo próprio indivíduo, no intuito de evitar identificações externas voltadas à discriminação negativa e de fortalecer o reconhecimento da diferença.
Contudo, tendo em vista o grau mediano de mestiçagem (por fenótipo) e as incertezas por ela geradas – há (...) um grau de consistência entre autoidentificação e identificação por terceiros no patamar de 79% -, essa identificação não precisa ser feita exclusivamente pelo próprio indivíduo.
Para se coibir possíveis fraudes na identificação no que se refere à obtenção de benefícios e no intuito de delinear o direito à redistribuição da forma mais estreita possível (...), alguns mecanismos adicionais podem ser utilizados como: (1) a elaboração de formulários com múltiplas questões sobre a raça (para se averiguar a coerência da autoclassificação); (2) o requerimento de declarações assinadas; (3) o uso de entrevistas (...); (4) a exigência de fotos; e (5) a formação de comitês posteriores à autoidentificação pelo candidato.
A possibilidade de seleção por comitês é a alternativa mais controversa das apresentadas (...).
Essa classificação pode ser aceita respeitadas as seguintes condições: (a) a classificação pelo comitê deve ser feita posteriormente à autoidentificação do candidato como negro (preto ou pardo), para se coibir a predominância de uma classificação por terceiros; (b) o julgamento deve ser realizado por fenótipo e não por ascendência; (c) o grupo de candidatos a concorrer por vagas separadas deve ser composto por todos os que se tiverem classificado por uma banca também (por foto ou entrevista) como pardos ou pretos, nas combinações: pardo-pardo, pardo-preto ou preto-preto; (d) o comitê deve ser composto tomando-se em consideração a diversidade de raça, de classe econômica, de orientação sexual e de gênero e deve ter mandatos curtos”. 27 Tanto a autoidentificação, quanto a heteroidentificação, ou ambos os sistemas de seleção combinados, desde que observem, o tanto quanto possível, os critérios acima explicitados e jamais deixem de respeitar a dignidade pessoal dos candidatos, são, a meu ver, plenamente aceitáveis do ponto de vista constitucional.
No mesmo sentido, no julgamento da ADC n. 41, o STF declarou a integral constitucionalidade da Lei n. 12.990/2014, com destaque para a legitimidade do critério subsidiário de heteroidentificação, “desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
A toda evidencia, a fruição de tais direitos pressupõe que o ato decisório que não reconhece o enquadramento étnico-racial ao candidato seja adequadamente motivado, conforme preconiza o art. 50 da Lei nº 9.784/99, segundo o qual o ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos ou interesses do administrado deve ser motivado, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, que conduzem ao indeferimento do pleito.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais federais, conforme exemplo a seguir: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA DE COTAS.
COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO.
CONCLUSÃO APENAS PELO CRITÉRIO DA HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ILEGALIDADE.
HAVENDO DÚVIDA QUANTO À DEFINIÇÃO DO GRUPO RACIAL DO CANDIDATO PELA COMISSÃO DEVE PREVALECER A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei n.º 12.990/14, entendendo legítimo o controle da autodeclaração a partir de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 2. É ilegal o parecer emitido pela comissão de verificação que, de forma sumária, conclua apenas pelo critério da heteroidentificação, sem qualquer fundamentação e sem levar em consideração a autodeclaração do candidato e os documentos por ele juntados. 3.
Diante da subjetividade que subjaz à definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora e havendo dúvida quanto a isso, tem-se que a presunção de veracidade da autodeclaração deve prevalecer. (TRF4, AG 5037839-92.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/04/2019) Reprisando os termos da decisão proferida em tutela de urgência: Nesse sentido, a motivação dos atos administrativos é a correlação lógica entre os elementos do ato e a previsão legal. É a fundamentação, a justificativa, o raciocínio lógico.
Ela é obrigatória e deve ser apresentada antes ou na prática do ato.
Com efeito, é público e notório a forma como a UFPA divulga os resultados de suas avaliações em procedimentos de heteroidentificação, como se observa também em dezenas de feitos que tramitam neste Juízo, e que abordam a ausência de motivação da comissão de avaliação, cuja conclusão genérica de "pessoa não negra" não lança qualquer fundamentação acerca dos motivos e critérios fáticos e objetivos por ela considerados para o indeferimento da autodeclaração dos candidatos, não havendo, assim, motivação idônea e suficiente, à míngua de esclarecimentos acerca dos fatos ou características fenotípicas que indicariam não se tratar de pessoa negra (de cor parda ou preta), ferindo a garantia à ampla defesa e ao contraditório, em contraste com a decisão do STF na ADC n. 41.
Cada candidato tem o direito de ter conhecimento de forma individualizada da motivação do ato que levou à sua exclusão para que, de posse desses elementos, possa exercer seu direito ao recurso e assim questionar os referidos motivos do ato.
Nesse contexto, constata-se que o vício de motivação do ato administrativo tem o condão de macular o direito a um processo justo ou equitativo na medida em que se constitui obstáculo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, haja vista que o acesso à via recursal está sendo assegurado apenas como mera garantia formal, impossibilitando o direito substancial ao devido processo legal, â míngua da existência de um parecer devidamente fundamentado e individualizado para cada candidato.
De fato, a ausência de motivação têm o condão de garantir a suspensão dos efeitos da avaliação para que uma nova seja realizada sem as nulidades detectadas, devendo ainda ser garantido, com base na ciência pelos candidatos dos elementos fenotípicos não considerados, o direito ao recurso administrativo.” Para além disso, no que concerne à exclusão dos candidatos não aprovados pela banca de heteroidentificação, entendo que a regra do item 12.6, contrapõe-se frontalmente ao item 4.2 do mesmo instrumento convocatório, segundo o qual “todos(as) os(as) candidatos(as) concorrerão às vagas de ampla concorrência (Grupo A)”.
Aliás, como já pode ser visto nesta decisão, a regra de exclusão também não se coaduna com o enunciado da própria norma de regência da política afirmativa.
Confira-se novamente o enunciado do art. 3º da Lei n. 12.990/2014: Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. (destaquei) § 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. § 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. § 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Sobre o assunto: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA.
SISTEMA DE COTAS.
CANDIDATO NÃO RECONHECIDO COMO PRETO OU PARDO.
NOTA SUFICIENTE PARA APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
MATRÍCULA DEFERIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Hipótese em que o candidato, na inscrição do vestibular, optou pelo sistema de cotas, autodeclarando-se preto ou pardo, condição não reconhecida no procedimento de heteroidentificação a que foi submetido, o que, todavia, não deve acarretar sua exclusão do certame e impedir sua matrícula, considerando que obteve nota que permite sua classificação dentro do número de vagas na lista geral dos candidatos que não concorreram no sistema de cotas. 2.
Sentença confirmada. 3.
Apelação desprovida. (TRF da 1ª Região: AC n. 1000041-29.2018.4.01.3823 - Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro - PJe 30.08.2019) Com efeito, nos termos da lei n. 12.990/2014, apenas constatação de declaração falsa autoriza a eliminação do candidato autodeclarado negro por ocasião da verificação pela banca de heteroidentificação, em tudo assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Para melhor clareza do raciocínio, volto a transcrever o dispositivo: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
A seguir precedentes ilustrativos da matéria: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
INGRESSO PELO SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
INAPTIDÃO PERANTE À BANCA EXAMINADORA.
MATRÍCULA NEGADA.
PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA FIGURAR NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Afigura-se ausente de razoabilidade a exclusão da impetrante do processo seletivo, ainda que tenha sido considerada inapta no procedimento de heteroidentificação perante a banca examinadora, vez que alcançou pontuação suficiente para figurar na lista da ampla concorrência.
II - Eventual eliminação de candidato dependerá de prova inequívoca da falsidade da declaração, não sendo possível haver presunção de comprovada má-fé, seja para o candidato que não comparecer à entrevista, seja para aquele cuja autodeclaração não venha a ser confirmada pela comissão.
III - Portanto, diante da inexistência de má-fé ou falsidade ideológica, a candidata não pode ter sua matrícula indeferida na universidade, mas será tão somente excluída da disputa das vagas reservadas à cota racial, permanecendo na lista da ampla concorrência.
III – Remessa oficial e apelação desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF da 1ª Região: AMS n. 1000016-16.2018.4.01.3823 - Relator Desembargador Federal Souza Prudente - PJe 16.09.2022) PJe - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA DE COTAS.
REPROVAÇÃO COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
APROVAÇÃO PELA AMPLA CONCORRÊNCIA.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO FALSA.
REMESSA NECESSÁRIA. 1.
O autor foi aprovado na primeira e na segunda fase do vestibular do ITA 2021, concorrendo a uma das vagas ordinárias do Curso de Engenharia, destinada a candidatos negros e pardos.
Em que pese ter sido aprovado e classificado em 82º lugar no regime de "Ampla Concorrência", foi convocado para o procedimento de heteroidentificação a fim de constatar seu fenótipo, o que resultou na declaração da banca avaliadora de que o candidato não se enquadra na condição de cotista, resultando na eliminação definitiva do vestibular e, consequentemente, no indeferimento de sua matrícula. 2.
Acerca de tal matéria, o STF, em 2012, reconheceu a constitucionalidade do sistema de cotas para o ingresso nas universidades públicas federais, no julgamento da ADPF 186/DF de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski.
A Corte Suprema afirmou "o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares". 3.
Nesse sentido, a reserva de vagas aos candidatos pretos e pardos mostra-se uma medida afirmativa aos estudantes que dela necessitam.
Caso um candidato autodeclarado cotista obtenha pontuação suficiente para não depender do benefício social, essa vaga passará para outro que dela careça, não mais necessitando se submeter aos procedimentos não impostos aos candidatos à ampla concorrência, sob pena de violar o princípio da igualdade. 4.
Dessa forma, não se mostra razoável eliminar do concurso o candidato que obteve desempenho classificatório dentre as vagas destinadas à ampla concorrência, pelo simples fato de ter decisão desfavorável da comissão de heteroidentificação, como pré-requisito das vagas de cotas raciais, que não mais disputa. 5.
Já a Lei 12.990/14, que regula a reserva de 20% dos cargos em concursos públicos aos pretos e pardos, determina que apenas "Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis." 6.
No presente caso, o conjunto probatório não demonstra trata-se de uma declaração falsa, mas tão somente de uma discordância entre a autodeclaração e a avaliação da comissão de heteroidentificação quanto às características fenotípicas do candidato, mesmo porque a comprovação de uma declaração falsa demandaria um procedimento administrativo em que fosse respeitado o contraditório e a ampla defesa para a eliminação do vestibular, o que comprovadamente não se constatou no presente caso. 7.
Remessa necessária improvida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 5000128-02.2021.4.03.6103 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 27/09/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).
Por fim, quanto ao pedido remanescente que a UFPA seja obrigada a inserir tais medidas nos próximos vestibulares, entendo que não se pode realizar em controle prévio da atuação administrativa, sem prejuízo de eventual controle juridicidade do ato administrativo a posteriori.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, confirmo os termos da antecipação de tutela e julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à UFPA que a) proceda à nova avaliação da condição de etnia/raça de todos os candidatos reconhecidos como ‘pessoa não negra’ (de cor parda ou preta) seja em momento anterior ou posterior às decisões judiciais proferidas nesta demanda, e que tiveram a habilitação indeferida, por comissão de heteroidentificação relativa a processo seletivo para ingresso em 2023, apresentando parecer motivado e individualizado para cada candidato, esclarecendo quais características do fenótipo negro não foram neles identificadas; b) conceda prazo para recurso de eventual decisão de indeferimento; c) em caso de improvimento de recurso, inserir os candidatos nos grupos de inscrição subsequentes em que haja previsão de cotas também escolhidas pelos candidatos em suas inscrições, e até, em último caso, na lista de ampla concorrência, e, diante de a nota alcançada corresponder à vaga disponível de acordo com a ordem classificatória seja nos grupos subsequentes seja na ampla concorrência, efetivar a matrícula.
Sentença que se sujeita à remessa necessária (art. 496, I, CPC).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 18, da Lei 7.347/85.
Intime-se.
Registre-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1014239-58.2023.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO e outros POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA DESPACHO Intimem-se DPU e MPF sobre os documentos apresentados pela UFPA.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Publique-se no DJF-1.
BELÉM, 29 de junho de 2023.
Juiz Federal -
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1014239-58.2023.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO e outros POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA DECISÃO Defiro o pedido formulado pela DPU (ID 1649595027 ).
Intime-se a UFPA para apresentar lista com notas mínimas de cada cidade/curso/turno/cota e as notas dos candidatos que estão na lista de espera, no prazo de 10 dias.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1014239-58.2023.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO e outros POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA DESPACHO 1.
Abro vista à parte autora para que se manifeste sobre a contestação, no prazo legal e faculto-lhe, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir para efeito de esclarecer os aspectos fáticos da lide, apontando qual a função a ser desempenhada pelo instrumento probatório requerido. 2.
Sem prejuízo, intime-se a parte demandada para que indique as provas que objetiva produzir, especificando a finalidade de cada prova pretendida, bem como a sua utilidade para a resolução da lide.
Prazo: 10 dias. 3.
Ressalto que devem ser ratificadas as provas porventura já requeridas nestes autos.. 4.
Intime-se o MPF, na qualidade de custos legis, podendo ofertar parecer 5.
Publique-se em relação aos eventuais interessados. 6.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, data de validação do sistema. (assinado eletronicamente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2a.
Vara -
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 2ª VARA FEDERAL EDITAL - PRAZO: 20 (vinte) DIAS (EVENTUAIS INTERESSADOS) PROCESSO nº 1014239-58.2023.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO LITISCONSORTE: EVENTUAIS INTERESSADOS REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA FINALIDADE: INTIMAÇÃO, nos termos dos arts. 94 e 104 da Lei 8078/1990, dos eventuais interessados nos termos da ação proposta pela DPU, que tem por objeto a concessão da tutela de urgência, com a expedição de ordem à Universidade Federal do Pará, para que, determinando a anulação da BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO para todos os candidatos que tiveram sua habilitação indeferida para ingresso nos cursos superiores da referida Universidade, devendo os mesmos serem convocados para nova BANCA, para que possam intervir no processo como litisconsortes. - Artigo 94 da Lei 8078/1990: Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. - Artigo 104 da Lei 8078/1990: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Estado do Pará – 2ª Vara, localizada na Rua Domingos Marreiros, nº 598 – Bairro Umarizal – CEP: 66.055-210 – Belém/PA.
Fone: (091) 3299.6112 – E-mail: [email protected].
BELÉM-PA, data de validação do sistema. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara SJPA -
27/03/2023 11:33
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2023 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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