TRF1 - 1004261-70.2022.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
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Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, JOSE MARIA DO COUTO MYRA, Advogado do(a) APELANTE: JULIANO CIARINI - SC55003-A .
APELADO: IRINEU MACHADO PINHEIRO, WALTER JOAO ESPIRITO SANTO DA SILVA, JOSE MARIA DO COUTO MYRA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, Advogado do(a) APELADO: JULIANO CIARINI - SC55003-A .
O processo nº 1004261-70.2022.4.01.3907 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-02-2025 a 21-02-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - GAB.35. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 17/02/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 21/02/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO n. 1004261-70.2022.4.01.3907 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) AUTOR:SUSCITANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) Autor(a): RÉU: SUSCITADO: IRINEU MACHADO PINHEIRO, WALTER JOAO ESPIRITO SANTO DA SILVA, JOSE MARIA DO COUTO MYRA Advogado do(a) RÉU:Advogado do(a) SUSCITADO: JULIANO CIARINI - SC55003 DESPACHO 1.
Intime-se os Apelados para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso interposto, ressalvado prazo em dobro para Fazenda Pública. (ID n. 1721255949 e 1723658969). 2.
Caso seja interposta apelação adesiva ou sejam suscitadas questões atinentes ao art. 1.009, §2º, do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar, no mesmo prazo do item anterior. 3.
Cumpridas as formalidades acima, remetam-se os autos ao E.
TRF1, com as cautelas de estilo.
TUCURUÍ/PA, (data no rodapé). (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004261-70.2022.4.01.3907 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:IRINEU MACHADO PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO CIARINI - SC55003 SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pelo IBAMA em face de Irineu Machado Pinheiro, Walter João Espírito Santo da Silva e José Maria do Couto Myra.
Narra, em síntese, que foi ajuizada ação ordinária em face da Madeireira Premium LTDA objetivando a entrega dos bens confiados à empresa a título de depósito, descritos no TAD nº 88369-C.
No entanto, ao tentar a citação da empresa, constatou-se a sua dissolução efetivada por meio de distrato social, configurando abuso da personalidade jurídica.
Contestação apresentada José Maria do Couto Myra no id 1372110265 - Pág. 29/34.
Na decisão de id 1373347765 foi declarada a revelia de Irineu Machado Pinheiro, Walter João Espírito Santo da Silva.
No despacho de id 1582709853 foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
No tocante à alegação de prescrição intercorrente e da pretensão, importa destacar que, tratando-se de créditos públicos federais de natureza não tributária, a aferição daprescrição deve ser feita com fundamento na Lei nº 9.873/1999 ou, se atinar com fatos geradores anteriores à sua vigência, pelo Decreto nº 20.910/1932.
Nos termos da Lei nº 9.873/1999, “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”.
Pois bem.
Analisando o processo administrativo juntado aos autos, verifico que, no dia 22/03/2006, foi proferido um despacho determinando a inclusão do débito em dívida ativa (id 1512898384 - Pág. 48).
No entanto, a próxima movimentação ocorreu apenas em 11/05/2009 (mais de três anos depois), com a juntada do Memorando 191/2009 – IBAMA/PARÁ/PFE/DIJUR (id 1512898384 - Pág. 50/52).
Em seguida, foram proferidos apenas despachos encaminhando o processo administrativo para outros setores (id 1512898384 - Pág. 54 e 56), ocorrendo apenas dia 21/08/2009 a juntada de um parecer jurídico (id 1512898384 - Pág. 58/64), o qual, inclusive, reconheceu a incidência da prescrição intercorrente.
Ressalto, por oportuno, que despachos de mero expediente, tais como o encaminhamento entre um órgão e outro, não tem o condão de afastar a inércia da Administração Pública caracterizadora daprescriçãointercorrenteprevista em lei.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
MULTA AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999).
EF EXTINTA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9873/99, art. 1o, § 1º. 2 A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999).
Precedentes. 3 Na hipótese em exame, o auto de infração foi lavrado em 28/04/2006, porém o executado impugnou o débito em 07/06/2006.
Após apuração dos fatos, foi apresentada a contradita em 27/04/2009.
Somente em 05/10/2012 foi proferida a decisão que rejeitou a defesa apresentada e homologou o auto de infração.
A simples movimentação do processo entre os setores da repartição não constitui causa de interrupção do prazo prescricional intercorrente. 4 Os autos permaneceram paralisados por mais de três anos, sem nenhuma movimentação apta a interromper o prazo prescricional, o que implica a prescrição no curso do processo administrativo.
Configurada a inércia da administração com o reconhecimento da prescrição intercorrente do procedimento administrativo, deve ser mantida a sentença que determinou a extinção do feito. 5 A Lei 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevê em seu art. 1o., § 1o., que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (...) (AgRg no AREsp 613122/SC, rel. ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 23/11/2015) 6 Honorários: Mantém-se a verba no patamar fixado, condenando-se a parte apelante, todavia, em mais 1% de tal referencial a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, a título de honorários recursais, resultando o "plus" em valor mínimo/máximo de R$1.000,00 ou R$2.000,00. 7 Apelação não provida. (AC 0001082-21.2017.4.01.3908, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/04/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
MULTA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. 2.
A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representa ato inequívoco que apure o ato infracional, capaz de interromper a prescrição (art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999). 3.
Nesse sentido: “Nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. [...] A pendência de julgamento ou despacho, para ser dirimida, requer a movimentação do feito, que importe em apuração do fato infracional, com a finalidade de se chegar à solução do processo administrativo.
Meros atos de encaminhamento não se prestam a interromper a contagem do prazo prescricional (art. 2º da Lei nº 9.873/1999) [...]” (TRF1, AC 0031058-10.2011.4.01.3900, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/10/2017). 4.
Na hipótese, o processo administrativo ficou sem movimentação efetiva de 20/04/2011, quando protocolada a defesa administrativa, até 18/03/2016, quando da decisão que homologou o auto de infração. 5.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 6.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 7.
A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso III do §4º do art. 85 do CPC. 8.
Apelação parcialmente provida. (AC 1003062-18.2019.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 06/03/2023 PAG.) Nota-se, ainda, que os representantes legais da empresa foram notificados para providenciarem a restituição dos bens colocados em depósito mais de 3 (três) anos após o despacho que determinou o arquivamento do processo (id 1512898384 - Pág. 76 e 93).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil (Lei nº13.105/15), julgo improcedentes os pedidos apresentados, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente no procedimento administrativo decorrente do Auto de Infração nº 149753-D e do Termo de Apreensão e Depósito nº 88369-C (id 1512898384 - Pág. 4 e 6).
Condeno o postulante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o salário mínimo, consoante o artigo 85, §8º do Código de Processo Civil (Lei nº13.105/15).
Sem custas processuais (art. 4, I, da Lei 9.289/96).
Proceda a juntada de cópia desta decisão aos autos principais (processo n. 0002462-19.2016.4.01.3907).
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intime-se.
TUCURUÍ, data da assinatura.
Diogo da Mota Santos Juiz Federal Substituto -
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1004261-70.2022.4.01.3907 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:IRINEU MACHADO PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO CIARINI - SC55003 DESPACHO Tendo em vista que as partes não requereram a produção de novas provas, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias.
Após, concluam os autos para sentença.
Tucuruí, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
03/03/2023 10:10
Conclusos para decisão
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03/03/2023 08:27
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO COUTO MYRA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 18:57
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 18:57
Outras Decisões
-
25/10/2022 15:23
Conclusos para decisão
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25/10/2022 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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25/10/2022 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/10/2022 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2022 15:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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