TRF1 - 1034921-16.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1034921-16.2022.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as Requeridas para postular o que entender devido.
Prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, 3 de agosto de 2023.
MARCIA KELLER TAVARES Servidor -
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1034921-16.2022.4.01.3400 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: KAREN KANANDA NASCIMENTO LINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELEN SIME MARQUES MOREIRA - RO6705 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de Tutela Antecipada Antecedente, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por KAREN KANANDA NASCIMENTO LINS em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e da FUNDACAO GETULIO VARGAS, objetivando a expedição de Certidão de Aprovação no XXXIV Exame de Ordem, mediante a anulação do item 6 da peça-prática, com a consequente atribuição da pontuação.
Aduz que se submeteu à segunda fase do referido Exame de Ordem Unificado e obteve nota final de 5,70 (cinco inteiros e setenta décimos), insuficiente para sua aprovação.
Inconformada, acusa a ocorrência de irregularidades na correção da sua prova prático-profissional.
Nos termos do art. 303, § 6º, do CPC, a autora foi intimada para que emendasse a inicial, adequando-a ao pedido principal, bem como para corrigir o polo passivo, sob pena de extinção do feito.
Todavia, a parte quedou-se inerte no prazo concedido. É o que importa relatar.
DECIDO.
Fundamentação.
Na hipótese dos autos, mesmo após devidamente intimada, a parte autora deixou de cumprir a diligência requerida.
O art. 321, § único, do Novo Código de Processo Civil impõe o indeferimento da inicial caso o autor mantenha-se silente depois de intimado para emendar a inicial, abstendo-se de dar cumprimento aos requisitos dos art. 319 e 320 do mesmo diploma legal.
Vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: INICIAL - DOCUMENTO - DECURSO DE PRAZO - INDEFERIMENTO.
Deixando a parte de sanar defeito ligado à inicial, uma vez intimada, impõe-se o indeferimento liminar - artigo 284 do Código de Processo Civil (MS-AgR 24812, MARCO AURÉLIO, STF.) Destarte, in casu, a inicial deve ser indeferida. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §4º, inciso III, do mesmo diploma legal.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, 18 de abril de 2023. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara Federal/DF -
10/02/2023 00:39
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:20
Decorrido prazo de KAREN KANANDA NASCIMENTO LINS em 01/02/2023 23:59.
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06/12/2022 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2022 13:57
Juntada de Certidão
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06/12/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2022 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2022 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a KAREN KANANDA NASCIMENTO LINS - CPF: *26.***.*94-27 (REQUERENTE)
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07/11/2022 13:37
Conclusos para decisão
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05/11/2022 02:10
Decorrido prazo de KAREN KANANDA NASCIMENTO LINS em 04/11/2022 23:59.
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03/10/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 14:56
Juntada de Certidão
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03/10/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2022 10:10
Conclusos para decisão
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28/09/2022 00:33
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 27/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:54
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:54
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DE EXAME DE ORDEM em 20/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:35
Decorrido prazo de KAREN KANANDA NASCIMENTO LINS em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 01:07
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 01:07
Decorrido prazo de REITOR FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS em 30/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:24
Juntada de contestação
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08/08/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 18:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/08/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 18:28
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/08/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 17:16
Juntada de diligência
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05/08/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 17:15
Juntada de diligência
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05/08/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 05:43
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 05:42
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 05:42
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 05:42
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 05:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 05:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 16:52
Outras Decisões
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06/06/2022 14:58
Juntada de Certidão
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06/06/2022 14:57
Conclusos para decisão
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06/06/2022 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/06/2022 10:37
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2022 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2022 15:09
Distribuído por sorteio
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05/06/2022 14:30
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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