TRF1 - 0008809-98.2015.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008809-98.2015.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008809-98.2015.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSE ENILDO ELIAS BEZERRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CATARINA CRUZ SALLES - RJ114433 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0008809-98.2015.4.01.3100 JUIZO RECORRENTE: JOSE ENILDO ELIAS BEZERRA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CATARINA CRUZ SALLES - RJ114433 RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que forneça ao impetrante cópia integral do procedimento n. 23.228.0000029/2013-55.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este e.
Tribunal, conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento da remessa oficial. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0008809-98.2015.4.01.3100 JUIZO RECORRENTE: JOSE ENILDO ELIAS BEZERRA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CATARINA CRUZ SALLES - RJ114433 RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): O presente mandado de segurança foi impetrado contra ato praticado pelo reitor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ - IFAP, objetivando, em síntese, acesso integral ao Processo Administrativo nº 23.228.000029/2013-55, bem como a lhe informar sobre o eventual andamento e conclusão de referido feito.
A sentença restou proferida nos seguintes termos: O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no capítulo destinado aos direitos e deveres individuais e coletivos, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou gente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX).
Pelo fato de não comportar dilação probatória, exige-se prova pré-constituída inequívoca do fato em que se funda o direito invocado.
No caso em exame, o Impetrante pretende ter acesso a cópia integral de processo administrativo disciplinar, tendo em vista o não atendimento do seu pedido na esfera administrativa.
Dessa forma, ingressou com o presente remédio constitucional, com vistas a garantir o acesso à documentação supracitada.
Verifico que a hipótese não trata do simples conhecimento das informações constantes dos autos do processo administrativo disciplinar, mas de acesso à cópia integral do mesmo, finalidade não amparada por habeas data.
Nesse sentido, é a jurisprudência do E.
TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no capítulo destinado aos direitos e deveres individuais e coletivos, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou gente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX). 2.
Tendo em vista que, em virtude do não atendimento do seu pedido na esfera administrativa (cópia do processo administrativo referente ao NB 0540055425, às fls. 16/17), o impetrante ingressou com o remédio heroico com vistas a garantir o acesso à documentação supracitada, não que se falar em inadequação da via eleita para tal finalidade (Precedentes desta Corte). 3.
Apelação provida, para se anular a sentença que indeferiu a inicial e determinar o prosseguimento do feito. (TRF1.
AMS 0006919-48.2011.4.01.3300 / BA, Rel.
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 03/12/2015).
A prova pré-constituída em que se funda o direito invocado está presente: i - no documento de fl. 24, datado de 19 de fevereiro de 2015, e recebido em 17 de fevereiro de 2015, em que o Impetrante demonstra ter solicitado, por escrito, cópia integral do Processo Disciplinar n. 23228.000029/2013-55 à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar do IFAP; ii - no extrato de e-mail encaminhado pelo Instituto IFAP ao Impetrante, informando-lhe sobre a remessa de "cópia do parecer no processo n. 23228.000029/2013-55 para cientificação", apenas (fl. 70); iii - no Ofício n. 508/2015/GR/IFAP, encaminhado a este Juízo pelo Reitor em exercício do IFAP, o qual informa o envio de cópia dos processos n. 23228.500537/2015-09 e 23228.000029/2013-55, no entanto encaminha apenas uma cópia da decisão proferida no processo 23228.000029/2013-55(fls. 73-74).
A autoridade prestou informações (fls. 77-78) alegando falta de interesse da agir da parte Impetrante, eis que teria obtido cópia parcial do processo disciplinar vindicado em 12 de março de 2015 (via remessa eletrônica), sendo, ainda, cientificada da decisão final, por e-mail, em 28 de maio de 2015.
Ao compulsar os autos, verifico que a autoridade impetrada não juntou à presente ação mandamental a cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar n. 23228.000029/2013- 55, muito embora tenha encaminhado informação nesse sentido (fls. 77-79).
Também não há prova documental hábil a ratificar as informações fornecidas em sua resposta, no sentido de que o impetrante teve acesso à íntegra do processo administrativo que foi contra si instaurado (nº 23.228.0000029/2013-55).
Tal constatação, em contraposição aos documentos de fls. 19-22 e 70-71, logo levam à conclusão de que o Impetrante teve o seu direito violado.
Com efeito, em casos que tais, não pode a Administração Pública criar quaisquer óbices ao acesso às informações constantes em procedimento administrativo disciplinar, pelo interessado, sob pena de violação aos dispositivos insertos nos artigos 5º, incisos XXXIII e XXXIV, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à obtenção de informações, bem como de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Vale destacar, e é bem oportuno, que muito embora o processo disciplinar n. 23.228.0000029/2013-55 tenha sido arquivado, em tese, sem qualquer aplicação de penalidade ao Impetrante, não se pode negar a este último o direito de acesso às informações que lhes são inerentes, e nesse ponto é que se encontra a lesão do direito líquido e certo.
O Estado Democrático de Direito não se coaduna com práticas sigilosas por parte da Administração Pública.
O princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário exige que os motivos dos atos administrativos, bem assim a própria existência deles sejam conhecida pelos cidadãos.
Não é por outra razão que a Constituição Federal garante em seu art. 5º, XXXIII, o direito à informação perante órgãos públicos.
No caso em exame, é passível de correção, pela via mandamental, o ato abusivo da autoridade coatora que negou ao Impetrante o direito de acesso integral às informações contidas no processo administrativo disciplinar n. 23.228.0000029/2013-55 , na medida em que o referido ato viola o direito constitucional da impetrante de obter informações de repartições públicas, visando à defesa de seus direitos e ao esclarecimento de situações de seu interesse pessoal, nos termos do art. 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal. [...] Na espécie, verifica-se que juízo a quo bem analisou as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Insta registrar, ainda, que a jurisprudência é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução integral da controvérsia (AgInt no AREsp n. 1.941.068/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.).
Ressalte-se, por fim, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, mormente quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão demandada.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0008809-98.2015.4.01.3100 JUIZO RECORRENTE: JOSE ENILDO ELIAS BEZERRA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CATARINA CRUZ SALLES - RJ114433 RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
O presente mandado de segurança foi impetrado contra ato praticado pelo reitor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ - IFAP, objetivando, em síntese, acesso integral ao Processo Administrativo nº 23.228.000029/2013-55, bem como a lhe informar sobre o eventual andamento e conclusão de referido feito. 2.
O juízo a quo bem analisou as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 3.
A jurisprudência é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução integral da controvérsia (AgInt no AREsp n. 1.941.068/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.). 4.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, notadamente quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão demandada. 5.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0008809-98.2015.4.01.3100 Processo de origem: 0008809-98.2015.4.01.3100 Brasília/DF, 18 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: JOSE ENILDO ELIAS BEZERRA Advogado(s) do reclamante: CATARINA CRUZ SALLES RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ O processo nº 0008809-98.2015.4.01.3100 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 12/05/2023 a 19/05/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 12/05/2023 as 18:59h e termino em 19/05/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
30/10/2020 04:07
Decorrido prazo de JOSE ENILDO ELIAS BEZERRA em 22/09/2020 23:59:59.
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29/10/2020 22:26
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/08/2020.
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29/10/2020 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 07:23
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ em 22/09/2020 23:59:59.
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06/08/2020 16:22
Conclusos para decisão
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05/08/2020 21:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 21:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 19:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/07/2017 10:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4244759 OFICIO
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10/02/2017 10:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4127569 PETIÇÃO
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07/02/2017 15:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4124772 PETIÇÃO
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24/01/2017 18:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/01/2017 18:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/01/2017 18:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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10/11/2016 17:30
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - PRR- 1ª REGIÃO
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07/11/2016 15:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4063760 PETIÇÃO
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18/10/2016 15:53
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 842/2016 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
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17/08/2016 19:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/08/2016 19:22
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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17/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2016
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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