TRF1 - 1001874-87.2023.4.01.3603
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001874-87.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDERSON BESEGATTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO DA SILVA MACHADO - MT27731/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO O IBAMA alegou preliminar de prevenção com três ações civil públicas, propostas anteriormente à presente ação ordinária.
A parte autora defende que não há conexão, porque as ACP tratam de ato infracional diverso.
Decido.
Assiste razão ao IBAMA.
A ACP mais antiga, distribuída sob o número 1001794-04.2020.4.01.3903 e em trâmite na Vara Federal de Altamira/PA, trata especificamente da mesma infração que a parte autora busca anular com a presente demanda.
O documento que instrui a ACP (em anexo), consistente na imagem de satélite que delimita as infrações objeto do pedido de reparação ambiental e de indenização por danos material e moral, é explícito ao identificar o termo de embargo 19213 (p. 2) como área objeto da ação, o mesmo embargo – e, por conseguinte, auto de infração - que a parte discute no presente processo.
A prevenção é manifesta, pelo que acolho a preliminar arguida e declino da competência em favor do juízo federal de Altamira/PA, por prevenção à ACP 1001794-04.2020.4.01.3903.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
18/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 12:34
Juntada de manifestação
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17/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO: 1001874-87.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: EDERSON BESEGATTO ADV.
POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: JOAO PEDRO DA SILVA MACHADO - MT27731/O POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADV.
POLO PASSIVO: DECISÃO Tenho observado, nesta Vara, a reiteração de registros de prevenção automática, além de ter se tornado comum deparar-se com situações em que, embora o sistema não tenha detectado prevenção, estão em tramitação em outros juízos processos com mesmo pedido ou causa de pedir, entre outras hipóteses que se encaixam na regra de distribuição por dependência.
O contexto acima recomenda que seja revista a praxe de tramitação da Vara, de modo a contribuir tanto para a garantia do contraditório quanto para que se evitem possíveis nulidades relacionadas à competência jurisdicional.
Logo, antes da análise do pedido de tutela provisória, mostra-se prudente ouvir primeiro as partes para que se manifestem sobre a competência do juízo, apontando os processos que se enquadram na regra do artigo 286 do Código de Processo Civil, mesmo aqueles não constantes na lista de prevenção, e apresentando justificativas sobre os processos não relacionados à hipótese legal, embora detectados pelo sistema.
Importante salientar que a urgência que permite a concessão da tutela sem oitiva da parte contrária é aquela em que o decurso do tempo para exercício do direito de defesa possa gerar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao autor.
Essa é interpretação que deve ser feita do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Desse modo, está autorizada a postergação da análise da tutela provisória para depois da contestação, ressalvadas as hipóteses de perecimento de direito, cabendo à parte, nesses casos, comprovar a situação de urgência.
Diante do exposto, cite-se o IBAMA, o qual deverá, no prazo para defesa, manifestar-se a respeito da prevenção detectada pelo sistema ou sobre a tramitação de outros processos não detectados, mas que se encaixam na regra do artigo 286 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os mesmos pontos no prazo de quinze dias.
Após a apresentação da defesa e manifestação da parte autora, façam-se conclusos os autos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
16/05/2023 13:05
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2023 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 00:30
Decorrido prazo de EDERSON BESEGATTO em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 11:58
Conclusos para decisão
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18/04/2023 01:34
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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18/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 15:36
Juntada de manifestação
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17/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001874-87.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: EDERSON BESEGATTO Advogado do(a) AUTOR: JOAO PEDRO DA SILVA MACHADO - MT27731/O POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO Ao analisar a petição inicial, observei que foi juntado aos autos comprovante de endereço em nome de terceiro.
Desse modo, determino que seja intimado o autor para emendar a exordial, trazendo ao autos o comprovante de residência em seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento (art. 321, NCPC).
Juntado o documento indicado, façam-se novamente os autos conclusos.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
14/04/2023 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2023 16:18
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2023 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 14:52
Conclusos para despacho
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14/04/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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14/04/2023 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2023 12:02
Juntada de manifestação
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14/04/2023 10:14
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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