TRF1 - 0008940-29.2009.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0008940-29.2009.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:WILSON CARGNIN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA CRISTINA CARVALHO LEITE - MT11115/B, ANIRALDO BORGES CAMPOS - MT2687/O, PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA - MT7074/O, SILVIO EDUARDO POLIDORIO - MT13968/O, DEBORAH ALBERITA DA SILVA - MT10302/O, JOSE ROBERTO ALVIM - MT3285/O, BRUNO BUDKE LAGE - MT14710/O, HELIODORIO SANTOS NERY - MT4630/O, BRUNO JIVAGO BUDNY - MT11626/O, GELISON NUNES DE SOUZA - SP159686, MARCOS MARTINHO AVALLONE PIRES - MT4626/O, EDSON FRANCISCO DONINI - MT8406/O, ULYSSES RIBEIRO - MT5464/O, JANAINA PEDROSO DIAS DE ALMEIDA - MT6910/O e CLAUDINEI FORTUNATO DO PRADO - MT16020/O SENTENÇA Tipo A 1.RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra WILSON CARGNIN, EBER JOSÉ DE OLIVEIRA, LUCIANO MUSSO, JOÃO VIEIRA DA SILVA, JOSÉ ROBERTO ALVIM, SME – SOCIEDADE DE MONTANGENS E ENGENHARIA LTDA, AIR BOM DESPACHO E SILVA, CARLOS HENRIQUE MACHADO, AMÉLIA LUCIA MACHADO DA SILVA, ISRAEL JOSÉ DE PAULA, NHAMBIQUARAS CONSTRUÇÕES E ELETRIFICAÇÃO LTDA, PEDRO SAMPAIO, JOSÉ EDUARDO BOTELHO, RÔMULO CESAR BOTELHO, SEBASTIÃO BERNADINO DE SOUZA, ANTÔNIO FRANCISCO DE FIGUEIREDO, CENTROESTE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA EPP, DIRCEU DOS SANTOS, VANDERLEI DOS SANTOS, EGOMAR PAULO HACKBARTH, imputando-lhes a prática de ato de improbidade.
O Ministério Público Federal relata que ocorreram irregularidades no Convite nº 003/2003, direcionado à implantação de rede de eletrificação rural no município de Nova Canaã do Norte/MT.
A licitação foi realizada com recursos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, originados dos Contratos de Repasse nº 0130.337-94/2001 e nº 0135.483-85/2001.
De acordo com o Parque, o Relatório de Fiscalização nº 767/2006, da Controladoria-Geral da União (CGU) e o Inquérito Policial n° 4-0170/2009, constataram fraudes na licitação com a finalidade de beneficiar a empresa SME – Sociedade de Montagens e Engenharia Ltda.
A fraude consistiu, em tese, na elaboração do projeto básico pela própria empresa vencedora do certame, além de conluio entre as empresas participantes para fraudar o caráter competitivo da licitação.
Ainda segundo o Parquet, houve subcontratação da obra no termo aditivo contratual.
José Roberto Alvim apresentou defesa prévia no evento 181238368 - Pág. 68 alegando que não assinou o parecer jurídico e que não há prova da prática de ato de improbidade.
Dirceu dos Santos, Vanderlei dos Santos e Egomar Paulo Hackbarth apresentaram defesa preliminar no evento 181238376 - Pág. 51.
Alegaram prescrição e inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, alegaram inexistência de ato de improbidade.
Segundo a defesa, Dirceu dos Santos não integrava o quadro societário na época dos fatos, vinco a ingressar na sociedade apenas em 25/02/2003.
Ainda de acordo com a defesa, os réus não participaram do processo licitatório, além de aduzir que há vários documentos falsos no processo de licitação (declaração de convite, protocolo de entrega do edital, envelope com apresentação da proposta, carta-proposta, ata de encerramento e abertura dos envelopes).
A SME- Sociedade de Montagens e Engenharia Ltda. apresentou defesa preliminar no evento 181238376 - Pág. 115.
Alegou inaplicabilidade da lei de improbidade ao caso, prescrição, inépcia da inicial, inexistência de dolo.
Air Bom Despacho e Silva apresentou defesa preliminar no evento 181238376 - Pág. 129.
Carlos Henrique Machado apresentou alegações finais no evento 181238381 - Pág. 9 alegando inaplicabilidade da lei de improbidade ao caso, prescrição, inépcia da inicial, inexistência de dolo.
Amélia Lúcia Machado da Silva apresentou alegações finais no evento 181238381 - Pág. 28 alegando igualmente inaplicabilidade da lei de improbidade ao caso, prescrição, inépcia da inicial, inexistência de dolo.
José Roberto Alvim juntou laudo de documentoscopia no evento 181238381 - Pág. 47 alegando que a assinatura aposta no parecer jurídico não lhe pertence.
Rômulo César Botelho apresentou defesa preliminar no evento 181238381 - Pág. 58 alegando inexistência de ato de improbidade.
Nhambiquaras Construção e Elitrificação Ltda e José Eduardo Botelho apresentaram defesa preliminar no evento 181238381 - Pág. 62 alegando prescrição e falta de justa causa.
Israel José de Paula apresentou defesa preliminar no evento 181238381 - Pág. 112.
Sobreveio sentença de extinção por inadequação da via eleita (181238381 - Pág. 127).
Wilson Cargnin apresentou defesa escrita no evento 181238387 - Pág. 30 manifestando-se sobre o mérito.
Luciano Musso apresentou manifestação preliminar no evento 181238387 - Pág. 50.
João Vieira da Silva, por sua vez, juntou sua defesa no evento 181238387 - Pág. 61.
A sentença foi reformada em sede recursal, resultando no retorno dos autos à primeira instância (181254856 - Pág. 91).
Eber José de Oliveira apresentou defesa prévia no evento 181254862 - Pág. 100 alegando serem frágeis as imputações, inexistência de fraude à licitação, existência dos documentos essenciais do processo licitatório etc.
Afirmou que a subcontratação estava autorizada no contrato administrativo 07/2003.
Alegou, ainda, a ocorrência da prescrição.
Pedro Sampaio foi notificado por edital (181254862 - Pág. 160).
O Ministério Público Federal apresentou réplica no evento 181254873 - Pág. 14.
Sobreveio decisão por meio da qual foram rejeitadas as preliminares sustentadas pelos réus e recebida a inicial (181254873 - Pág. 20).
Amélia Lúcia Machado da Silva apresentou contestação no evento 181254873 - Pág. 56.
Alegou novamente prescrição.
Quanto ao mérito, sustentou inexistir a prática de ato de improbidade ou de conduta dolosa.
Eber José de Oliveira apresentou contestação no evento 181254883 - Pág. 4.
Centro Oeste Construções Elétricas, Dirceu dos Santos, Vanderlei dos Santos e Egomar Paulo Hackbarth, apresentaram contestação no evento 181254883 - Pág. 47 reiterando os termos da defesa preliminar.
Carlos Henrique Machado apresentou contestação no evento 181254890 - Pág. 35.
José Roberto Alvim apresentou contestação no evento 181254895 - Pág. 8 sustentando a falsidade da assinatura aposta no parecer jurídico.
Air Bom Despacho e Silva, SME – Sociedade de Montagens e Engenharia Ltda. e Israel José de Paula, apresentaram contestação no evento 181266353 - Pág. 38.
Alegaram novamente a ocorrência da prescrição.
Wilson Cargnin apresentou contestação no evento 181266353 - Pág. 87.
Alegou inexistência de dolo e de ato de improbidade.
Nhambiquaras Construção e Eletrificação Limitada, José Eduardo Botelho e Rômulo César Botelho, apresentaram contestação no evento 181266363 - Pág. 11.
Por meio da decisão 181266388 - Pág. 75, foi reconhecida a prescrição em relação ao réu Eber José de Oliveira quanto às sanções da Lei de Improbidade.
Na mesma decisão, foram deferidas as provas requeridas pelas artes.
Em virtude da interposição de embargos de declaração, a prescrição alegada pelos demais réus foi novamente analisada e rejeitada (181273853 - Pág. 26 e 181273853 - Pág. 51).
Foram ouvidas testemunhas e colhido o depoimento pessoal de alguns réus nos eventos 181273864 - Pág. 78, 181273864 - Pág. 49, 181273864 - Pág. 139, 181273864 - Pág. 195.
O Ministério Público Federal desistiu da produção da prova pericial para verificar a existência de superfaturamento (181273875 - Pág. 2).
Por meio da decisão 181273875 - Pág. 4, foi homologada a desistência da prova pericial e encerrada a instrução processual.
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais no evento 181273875 - Pág. 7.
Os réus Centroeste Construções ELétricas Ltda., Dirceu dos Santos, Vanderlei dos Santos e Egomar Paulo Hackbarth apresentaram alegações finais no evento 181273875 - Pág. 25.
José Roberto Alvim apresentou alegações finais no evento 181273875 - Pág. 35.
Nhambiquaras Construção e Eletrificação Limitada, José Eduardo Botelho e Rômulo César Botelho, apresentaram alegações finais no evento 181273875 - Pág. 59.
Luciano Musso apresentou alegações finais no evento 181273875 - Pág. 72.
Wilson Cargnin apresentou alegações finais no evento 181273875 - Pág. 80.
Carlos Henrique Machado apresentou alegações finais no evento 181273875 - Pág. 105.
Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há preliminares ou questões processuais pendentes para analisar, passo ao julgamento do mérito Cinge-se a controvérsia a saber se ocorreram as irregularidades apontadas na petição inicial e se elas caracterizam ato doloso de improbidade administrativa.
A Lei 14.230/2021 realizou profunda alteração na Lei de Improbidade, promovendo modificações nos prazos prescricionais, penas aplicáveis e na tipificação, por assim dizer, dos atos ímprobos, extirpando da lei a possibilidade de penalização pela prática de ato culposo.
Quanto a esse aspecto, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do ARE 843989 em sede de repercussão geral, fixou teses a respeito das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, tendo consolidado o entendimento de que o novo regime prescricional é irretroativo e que a revogação da modalidade culposa se aplica a fatos anteriores objeto de processos ainda em curso, conforme a seguir transcrito: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Cumpre destacar que, de acordo com os ensinamentos de Fábio Medina Osório, as sanções da Lei de Improbidade administrativa, dada a sua gravidade, não foram direcionadas a toda e qualquer irregularidade praticada pelo agente público, mas somente àquelas ações que tenham maior reprovabilidade e que mereçam, por conseguinte, a aplicação das pesadas sanções cominadas no referido diploma legal.
O objetivo é, em verdade, punir os atos de corrupção, desonestidade, má-fé, não raras vezes praticados em prejuízo do interesse público.
Deste modo, ainda de acordo com o referido autor, apenas a conduta dolosa, dotada de má-fé, é que se incluem no campo de incidência da Lei de Improbidade Administrativa, ficando para a esfera do ressarcimento civil a solução das irregularidades cometidas pelos agentes públicos que não se amoldem às características do ato ímprobo. (Teoria da Improbidade Administrativa: má gestão pública: corrupção: ineficiência. 2.ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais. 2010).
Com efeito, a demanda por ato de improbidade certamente não é uma demanda qualquer.
Quem responde por ato de improbidade fica, desde logo, gravado com um estigma: o estigma da malversação do dinheiro público, da prática de ato de corrupção e assim por diante.
Por isso tal demanda não é direcionada para irregularidades formais praticadas no âmbito do serviço público, à má-gestão, à desorganização administrativa ou à inaptidão funcional, o que fica mais evidente quando se observam as sanções previstas na Lei n. 8.429/92, como dito, dando a entender que, certamente, a intenção foi punir condutas verdadeiramente revestidas de corrupção.
No voto exarado por Alexandre de Moraes no ARE 843989 / PR, por meio do qual foi definido o Tema 1.199, fica claro que a Lei de Improbidade não se destinar a punir a simples ilegalidade, mas sim a “ilegalidade qualificada pela prática ou voltada à prática de corrupção”: Há grande necessidade, realmente - e a jurisprudência vem evoluindo nesse sentido -, de sempre diferenciar a ilegalidade, que deve ser combatida, obviamente, da ilegalidade qualificada pela prática ou voltada à prática de corrupção, que é a improbidade administrativa.
Exemplo clássico: se toda ilegalidade for considerada uma impropriedade, todo mandado de segurança julgado procedente deve virar ação de improbidade porque aquele ato feriu algum princípio. [...] Essa inovação constitucional de 1988, em permitir tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral e os atos de improbidade administrativa, inclusive com a normatização em parágrafos diversos, decorreu da necessidade de se punir mais severamente a ilegalidade qualificada, ou seja, a Constituição comandou ao Congresso Nacional a edição de lei que não punisse a mera ilegalidade, mas sim a conduta ilegal ou imoral do agente público voltada para a corrupção, e de todo aquele que o auxilie, no intuito de prevenir a corrosão da máquina burocrática do Estado e evitar o perigo de uma administração corrupta caracterizada pelo descrédito e pela ineficiência. [...] Essa premissa é importante por não permitir qualquer hipótese em que o autor da ação aponte genericamente condutas de agente público ou dos demais réus sem a imputação do necessário elemento subjetivo do tipo e sem qualquer indicação que mostrasse a intenção de praticar ato de corrupção, caracterizando a acusação tão somente responsabilidade objetiva do réu, por exercer determinado cargo ou função pública, pois, como ressaltado pelo Ministro TEORI ZAVASCKI, quando no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "não se pode confundir ilegalidade com improbidade.
A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
A ilegitimidade do ato, se houver, estará sujeita a sanção de outra natureza, estranha ao âmbito da ação de improbidade” (RESP 827.455/SP, Red. p/ acórdão Min.
TEORI ZAVASCKI).
Cabe dizer, antes de adentrar na análise dos fatos imputados aos réus, que a falsidade documental sustentada pelos réus Dirceu dos Santos, Vanderlei dos Santos e Egomar Paulo Hackbarth, não foi comprovada.
A simples alegação de que os documentos do processo de licitação contêm elementos de digitação diferentes não significa que sejam falsos.
Não obstante o réu Dirceu tenha entrado oficialmente para a sociedade Centroeste Construções Elétricas Ltda. - EPP aproximadamente um mês depois da homologação do certame, é seu nome que aparece assinado na proposta, na declaração de recebimento do convite, no protocolo de entrega do edital de licitação, na carta-proposta, na ata de abertura e classificação das propostas assinada em 14/01/2003 (181238376 - Pág. 96 a 99 e 181238376 - Pág. 103), sendo plausível acreditar que o réu já exercia a gestão de fato, embora ainda em processo de registro oficial de sua entrada no quadro societário.
Dado que era ônus dos réus comprovar efetivamente a falsidade documental e a falsificação de assinatura, por força do artigo 429 do CPC, considero verdadeiros os documentos do processo de licitação indicados pelos réus.
Quanto à alegação de falsificação da assinatura no parecer jurídico, entendo que o Laudo Pericial 171/2013, produzido pela Polícia Federal, não foi satisfatoriamente conclusivo.
Embora o perito tenha afirmado que a assinatura não partiu do punho de José Roberto Alvim, ele também ressaltou que a conclusão foi estabelecida a partir do material padrão colhido mais de dez anos depois da suposta data da assinatura questionada (181273875 - Pág. 48).
Essa ressalva feita pelo perito deixa dúvida sobre o resultado pericial, notadamente em vista da simplicidade dos grafismos do réu, os quais podem, sim, sofrer variação em dez anos.
Essa dúvida, aliás, levou à expedição de ofícios nos incidentes de falsidade 8014-77.2011.4.01.3603, 6682-12.2010.4.01.3603 e 7820-14.2010.4.01.3603 para obtenção de documentos oficiais assinados pelo réu na época dos fatos para realização de prova pericial complementar.
Dado que a controvérsia não foi esclarecida com a produção de prova pericial judicial utilizando-se assinaturas autênticas da mesma época da assinatura do parecer jurídico do convite 003/20003, entendo não haver prova conclusiva da falsidade alegada pela parte.
O documento, portanto, será considerado verdadeiro para a análise de mérito.
Pois bem.
No caso vertente, o convite 003/2003 teve como finalidade a implantação de 15.150 metros de rede de eletrificação rural monofásica na zona rural de Nova Canaã do Norte/MT.
Foram convidadas para participar da licitação as seguintes pessoas jurídicas (181273894 - pág. 107): SME – Sociedade de Montagens e Engenharia Ltda., cujos sócios são Air Bom Despacho e Silva, Carlos Henrique Machado, Amélia Lúcia Machado da Silva e Israel José de Paula NHAMBIQUARAS Construções e Eletrificação Ltda., cujos sócios são Pedro Sampaio, José Eduardo Botelho, Rômulo Cesar Botelho, Sebastião Bernardino De Souza e Antônio Francisco de Figueiredo Centroeste Construções Elétricas Ltda. - EPP e seus sócios: Dirceu dos Santos, Vanderlei dos Santos e Egomar Paulo Hackbarth Quem venceu a licitação foi a SME-Sociedade de Mont.
E Engenharia Ltda. com uma proposta de R$ 126.000,00 (181273894 - pág. 128).
Uma das imputações é a falta de projeto básico e orçamento detalhado, elementos que seriam essenciais à licitação de uma obra, segundo o Parquet.
Os fatos estão assim descritos na inicial: Restou constatado que o procedimento licitatório em testilha contou tão-somente com uma descrição sucinta do objeto no Edital, inexistindo projeto básico e planilha orçamentária.
O item 2 do referido Edital assim o descreve: 2.1. 'OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE 15.150 metros (quinze mil cento e cinquenta metros), e 3.135 metros (três mil cento e trinta e cinco metros) DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL — RDR, MONOFÁSICAS, nos trechos: MT-320/LOTEAMENTO BERNECK e ESTRADA BONFIM, conforme especificações contidas no Anexo I deste Edital, que fica fazendo parte integrante deste CONVITE." Ocorre que, o referido Anexo I refere-se tão-somente a um suposto memorial descritivo que acompanhou o instrumento convocatório, e cujo conteúdo limita-se às mesmas informações contidas no item 2.1, inexistindo especificações, planta, indicação de localização, planilha orçamentária ou outro elemento que possa caracterizar a obra.
De fato, segundo consta do relatório da CGU, não obstante o edital do convite 003/2003 mencionasse que havia um anexo do memorial descritivo dos serviços, esse documento não foi encontrado pela equipe de fiscalização naquele momento (181281862 - pág. 22).
Contudo, uma das imputações é que o projeto prévio do sistema de eletrificação rural foi elaborado pelo engenheiro responsável pela empresa vencedora do certame.
Não que o projeto da obra, com a planta de construção e localização, apresente necessariamente os elementos do projeto básico na forma do artigo 6º, inciso IV, da Lei 8.666/93, mas ele contém elementos suficientes para identificação do serviço e mensuração dos custos.
E o MPF questiona justamente o fato de não haver “especificações, planta, indicação de localização, planilha orçamentária ou outro elemento que possa caracterizar a obra”.
Ou não existia projeto apto a identificar a obra ou existia algum projeto. É contraditório afirmar os dois fatos.
Destaque-se que, na cópia do processo administrativo de licitação juntada no evento 181238368 - Pág. 115 e seguintes, foi juntado o planto de trabalho com indicação do custo da obra, prazo de execução, cronograma de desembolso (181238376 - Pág. 18 a 24); também consta um quadro de composição de investimento, um cronograma físico-financeiro, uma planilha de quantificação com indicação unitária dos materiais necessários para construção da rede elétrica rural; além de outro cronograma físico-financeiro dividindo a obra entre os serviços de topografia, desmatamento, limpeza de faixa, fornecimento de materiais e transporte e montagem da rede (181238376 - Pág. 25 a 29 e 181238376 - Pág. 43).
O Ministério Público Federal não apresentou prova capaz de colocar dúvida sobre a veracidade desses documentos, do que se conclui que existia documentação suficiente para caracterização e detalhamento da obra.
As vistorias feitas pela CAIXA para verificar a execução do contrato de repasse corroboram que havia projeto para comparação de dados, pois a obra foi efetivamente medida em suas etapas, o que pressupõe a existência de um parâmetro técnico prévio (181254890 - Pág. 64 a 67).
Quanto à elaboração do projeto pelo engenheiro da mesma empresa que venceu o certame, não foi juntada aos autos a prova dos fatos constitutivos do direito do autor.
Há, realmente, um relatório da CGU no qual foi afirmado que a ART do projeto seria do mesmo profissional que assinou a ART da execução; no entanto, não foram juntados aos autos os documentos referidos pela CGU, o que impede a verificação dos fatos pelo juízo.
Por mais que os servidores públicos gozem de fé pública no exercício de suas funções, não pode a condenação pauta-se unicamente na interpretação dos documentos dada pelos servidores da CGU, os quais, aliás, não estão imunes ao erro.
A prova em que se baseou o relatório tem que estar juntada no processo para que as partes possam exercer o contraditório e o juízo possa tirar sua própria interpretação dos elementos de prova apresentados pelas partes, em respeito ao artigo 7º do CPC.
Com efeito, se a prova documental existe, ela deve ser juntada ao processo, caso a parte fundamente sua pretensão no conteúdo que há nela, em observância artigo 434 do CPC, não bastando a referência ao documento em relatório de fiscalização.
Repise-se que a ação de improbidade não é uma demanda comum, pois além de prever severas sanções capazes de atingir até os direitos políticos dos réus, ainda grava sobre eles a mancha de pessoa corrupta, de maneira que a condenação não pode pautar-se unicamente em afirmações por referência a documentos não juntados no processo.
O ônus da prova da existência dos elementos do ato ímprobo é da parte autora, por efeito do princípio da presunção de inocência.
De acordo com Teori Albino Zavascki, “no campo do processo, a consequência principal decorrente da adoção desse princípio é a de impor ao autor da ação todo o ônus da prova dos fatos configuradores do ilícito imputado, com todos os seus elementos, inclusive os relativos ao aspecto subjetivo da conduta (dolo ou culpa, conforme o caso), que, por isso mesmo, devem estar adequadamente descritos na petição inicial.” (TEORI ALBINO, Zavascki.
Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 5. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 110).
Nesse sentido, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL.
ALEGADA MALVERSAÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS A PARTIDO POLÍTICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Em sede de ação de improbidade administrativa, é do autor o ônus da prova quanto aos fatos imputados aos réus na petição inicial, de modo que a comprovação de eventual dano e a própria responsabilidade de seus causadores incumbe a quem alega (Precedentes desta Corte e do STJ). 2.
Evidenciada a ausência de prova em relação às condutas ímprobas atribuídas aos réus, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00186588120124013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 12/02/2020, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 21/02/2020) Diante do contexto probatório, entendo que a ausência da prova substancial do fato imputado aos réus impede que se firme um juízo de certeza sobre sua existência.
No que toca à alegação de que o prefeito informou aos licitantes o valor dos recursos de que dispunha para construção da rede de eletrificação; entendo que, mesmo que esse fato tenha ocorrido, não é possível presumir que todas as empresas tenham se organizado em torno dessa informação para dolosamente controlar o processo licitatório por meio de suas propostas de preço.
A possibilidade de isso acontecer indica uma clara falha de gestão, mas não significa que necessariamente aconteceu o controle fraudulento da licitação, pois a má-fé não se presume.
Não se pode presumir que as outras empresas licitantes tenham indicado valor maior ao dos recursos para favorecer aquela que indicou exatamente esse valor.
Veja-se que não há notícia de superfaturamento ou enriquecimento ilícito da empresa vencedora do certame para possibilitar o pagamento de alguma vantagem às empresas que perderam a licitação.
De igual modo, não foi feita perícia para verificar se os valores indicados pelas empresas que perderam a licitação estavam acima do valor de mercado.
Não há nenhum elemento probatório que indique, de maneira clara e indene de dúvidas, que as empresas que perderam a licitação entraram em conluio com a empresa vencedora na formulação das propostas.
Até mesmo o fato de o prefeito dar a informação sobre valor do contrato de repasse não caracteriza necessariamente um ato de corrupção.
A informação prévia sobre o valor dos recursos pode configurar má administração, na medida em que tem o potencial de impedir a obtenção de preço mais vantajoso para a administração — digo efeito potencial, e não real, pois não há prova, como dito, de superfaturamento ou de prejuízo efetivo ao erário na escolha da proposta vencedora.
Mas para considerar esse fato um ato de corrupção é preciso um conjunto de elementos concretos, devidamente comprovados nos autos, que indiquem seguramente a intenção de fraudar o processo de licitação pelo prefeito ou pela comissão de licitação.
Não é esse o caso dos autos, especialmente diante da inexistência de provas do fato anterior já analisado.
Não obstante a empresa vencedora tenha apresentado proposta em valor idêntico aos recursos, esse fato não configura isoladamente a prática de ato de improbidade por ela, pessoa jurídica.
Isso porque as pessoas jurídicas não podem responder sozinhas pela prática de ato de improbidade, devendo necessariamente concorrer com um agente público para que possam ser responsabilizadas por meio da Lei 8.429/92.
A consequência disso é que, não constatada a prática de ato de improbidade do prefeito ou da comissão na divulgação antecipada do valor dos recursos, não há que se falar em ato de improbidade, ainda que eventualmente a empresa vencedora do certame tenha se aproveitado dessa informação.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONVÊNIO ENTRE O FNDE E ENTIDADE PARTICULAR.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
NÃO APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485 VI, DO CPC C/C ART. 17, § 11, DA LEI Nº 8.429/92. 1.
Os atos de improbidade somente podem ser praticados por agentes públicos, com ou sem a cooperação de terceiros.
Inadmissível, portanto, ação de improbidade ajuizada somente contra particulares. 2.
A jurisprudência desta Corte Regional se consolidou no sentido de que particular, que não ostente a condição de agente público, não pode responder isoladamente por ato de improbidade administrativa, e, ainda, não ser admissível ação de improbidade ajuizada somente contra particulares. 3.
Extinção do processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 267, VI, combinado com o art. 329 do Código de Processo Civil. 4.
Apelações não providas. (TRF-1 - AC: 00290710420134013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 31/01/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/02/2017) Quanto à subcontratação da obra, a testemunha Joaquim Miranda Sobrinho afirmou que morava na região onde a rede foi construída e teve contato direto com a empresa Centro Oeste, que ele afirma ter sido a responsável pela construção da linha (1589855362).
Vanderlei dos Santos confirmou a subcontratação em seu depoimento (1589855362).
A subcontratação não é vedada pela Lei 8.666/93, conforme artigo 72, segundo o qual “o contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.” Na hipótese dos autos, havia cláusula expressa no contrato admitindo a subcontratação.
Não era, portanto, um caso em que era vedado esse tipo de contrato.
O que se exigia, segundo a cláusula contratual, é que houvesse prévia anuência da prefeitura (181273894 - Pág. 105). É nesse ponto que se observa que houve ilegalidade na execução da obra, pois houve a subcontratação sem prova da anuência expressa da prefeitura.
No entanto, não considero que a subcontratação irregular seja um ato de improbidade administrativa, especialmente sem notícia de repercussão negativa sobre os cofres públicos.
A inexistência de autorização formal da prefeitura e a posterior aceitação da obra sem verificar essa irregularidade é, de certo, uma ilegalidade, mas não uma ilegalidade qualificada, ou seja, indicativa da prática de corrupção.
Relevante destacar que a obra foi integralmente executada, conforme relatório de aprovação elaborados pela CAIXA (181254890 - Pág. 64 a 67), não havendo notícia de superfaturamento ou outro tipo de prejuízo ao erário, contexto em que não se justifica a imposição das pesadas sanções da lei de improbidade em virtude da prática de uma conduta ilegal, no entanto não ilegalmente qualificada pela corrupção.
Por fim, no que respeita ao parecer jurídico emitido por José Roberto Alvim, verifico que se trata de um parecer sobre a minuta do convite.
Não é um parecer sobre todo o processo licitatório, mas restrito à minuta do convite.
O parecer não permite a conclusão de que o réu atestou a regularidade de todo o certame, mas apenas exarou parecer sobre a adequação do convite à Lei 8.666/93 (181254895 - Pág. 66).
Chama atenção que o único fato imputado ao réu foi a elaboração de parecer jurídico.
Nada mais.
Não há necessidade de tratar sobre a natureza do parecer emitido e sobre sua força vinculativa, pois o parecer era estritamente sobre a minuta do convite, sobre a qual o Parquet não aponta nenhuma ilegalidade.
As irregularidades imputadas na inicial dizem com a escolha das licitantes, falta de projeto básico e planilha orçamentária, elaboração do projeto pelo engenheiro da empresa que executou a obra e subcontratação.
Nada se aponta de ilegal na minuta do convite a qual o parecerista atestou estar de acordo com a Lei 8.666/93.
A imputação feita a José Roberto Alvim carece, portanto, de substrato probatório e argumentativo.
Em conclusão, não visualizo elementos probatórios suficientes para condenação dos réus pela prática de ato de improbidade. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, por força do artigo 18 da Lei n.° 7.347/85.
Sentença sujeita à remessa necessária, por aplicação do artigo 19 da Lei n.° 4.717/65 (Lei da Ação Popular).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0008940-29.2009.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:CENTROESTE CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GELISON NUNES DE SOUZA - SP159686, BRUNO JIVAGO BUDNY - MT11626/O, PAULA CRISTINA CARVALHO LEITE - MT11115/B, DEBORAH ALBERITA DA SILVA - MT10302/O, PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA - MT7074/O, HELIODORIO SANTOS NERY - MT4630/O, SILVIO EDUARDO POLIDORIO - MT13968/O, ULYSSES RIBEIRO - MT5464/O, JOSE ROBERTO ALVIM - MT3285/O, ANIRALDO BORGES CAMPOS - MT2687/O, JANAINA PEDROSO DIAS DE ALMEIDA - MT6910/O, MARCOS MARTINHO AVALLONE PIRES - MT4626/O, CLAUDINEI FORTUNATO DO PRADO - MT16020/O, EDSON FRANCISCO DONINI - MT8406/O e BRUNO BUDKE LAGE - MT14710/O DESPACHO Juntem-se aos autos as mídias de fl. 609, 758, 1.920, 1994, 2.012, 2.056, 2.088 do processo físico, e eventuais outras existentes no processo.
Em seguida, façam-se conclusos os autos para sentença.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
21/07/2022 18:17
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 15:40
Juntada de substabelecimento
-
05/06/2022 20:48
Juntada de e-mail
-
05/06/2022 20:40
Juntada de Certidão de objeto e pé
-
26/10/2021 17:11
Conclusos para julgamento
-
29/03/2021 18:34
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2021 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 04:37
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MACHADO em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 04:37
Decorrido prazo de EGOMAR PAULO HACKBARTH em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 04:37
Decorrido prazo de VANDERLEI DOS SANTOS em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 04:37
Decorrido prazo de DIRCEU DOS SANTOS em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 04:37
Decorrido prazo de CENTROESTE CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA - EPP em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE FIGUEIREDO em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 04:37
Decorrido prazo de ROMULO CESAR BOTELHO em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 04:37
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BOTELHO em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 04:37
Decorrido prazo de PEDRO SAMPAIO em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 04:37
Decorrido prazo de NHAMBIQUARAS CONSTRUCAO E ELETRIFICACAO LTDA - ME em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 04:37
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ALVIM em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 04:37
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DA SILVA em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 04:37
Decorrido prazo de LUCIANO MUSSO em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 04:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO BERNARDINO DE SOUZA em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 04:37
Decorrido prazo de EBER JOSE DE OLIVEIRA em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 04:37
Decorrido prazo de SME SOCIEDADE DE MONTAGENS E ENGENHARIA LTDA em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 04:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 18:24
Juntada de Petição intercorrente
-
20/02/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 16:55
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/02/2020 16:53
Juntada de volume
-
20/02/2020 14:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/02/2020 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2020 14:34
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS EM CARGA COM O MPF
-
24/01/2020 10:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/01/2020 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) ANTE O TEOR DA CERTIDÃO DO DIRETOR DE SECRETARIA, INTIME O MPF...
-
22/01/2020 17:48
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
20/01/2020 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
20/01/2020 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
20/01/2020 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2019 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2019 15:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
25/11/2019 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2019 13:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
22/11/2019 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2019 12:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA
-
21/11/2019 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2019 14:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATE´AS 18:OO
-
21/11/2019 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
19/11/2019 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/11/2019 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2019 10:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:OO
-
08/11/2019 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/11/2019 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2019 12:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. APENAS O VOLUME 09
-
28/10/2019 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO PUBLICADO NO E-DJF1 EM 25/10/2019, BOLETIM 247/2019
-
28/10/2019 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/10/2019 09:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. SOMENTE OS VOLUMES 09 E 10
-
23/10/2019 09:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
22/10/2019 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/10/2019 16:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/10/2019 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/10/2019 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2019 11:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/09/2019 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/09/2019 13:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/09/2019 13:07
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/09/2019 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2019 13:09
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/08/2019 13:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/08/2019 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/08/2019 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/08/2019 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2019 12:17
CARGA: RETIRADOS MPF
-
31/07/2019 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/07/2019 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
22/07/2019 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/07/2019 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2019 12:06
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/07/2019 11:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/07/2019 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2019 16:41
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL - REMETIDOS A POLICIA FEDERAL PARA PERICIA CONTABIL E GRAFOTECNICA
-
23/04/2019 11:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2019 09:22
CARGA: RETIRADOS AGU - MALOTE Nº 11894
-
08/04/2019 17:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/02/2019 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2019 12:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/02/2019 17:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/02/2019 15:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/02/2019 15:25
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
13/02/2019 15:06
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
12/02/2019 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2019 15:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATE AS 18:OO
-
05/02/2019 11:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2019 12:22
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/01/2019 13:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/01/2019 13:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
30/01/2019 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
29/01/2019 12:37
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
29/01/2019 12:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
29/01/2019 12:36
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
29/01/2019 12:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - REDESIGNAÇAÕ DA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA E DEPOIMENTO PESSOAL PARA O DIA 15/02/2019, ÀS 16H00....
-
25/01/2019 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/01/2019 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/01/2019 12:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/01/2019 18:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) 1. DEFIRO O REQUERIMENTO FORMULADO PELO RÉUS/REQUERIDOS ÀS FLS. 2.041 E DESIGNO O DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2019, ÀS 16:00H, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA JOÃO RODRIGUES WAGMARKER
-
11/01/2019 18:20
Conclusos para despacho
-
09/01/2019 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2018 09:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/12/2018 10:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 1800
-
07/12/2018 12:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 07/12/2018 E PUBLICAÇÃO EM 10/12/2018. - BOLETIM 296-2018
-
06/12/2018 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
30/11/2018 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
30/11/2018 15:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMAÇÃO DOS CORRÉUS PARA DIZEREM, NO PRAZO DE 5 DIAS, SE AINDA TÊM INTERESSE NA OITIVA DA TESTEMUNHA JOÃO RODRIGUES WAGMAKER, HAJA VISTA AS INFORMAÇÕES DE FL. 2.010, SENDO SEU SILÊNCIO INTERPRETAD
-
30/11/2018 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/11/2018 15:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
29/11/2018 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2018 13:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/11/2018 17:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/11/2018 12:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/10/2018 15:49
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO 542/2018 ENVIADO A COMARCA DE COLÍDER, CONFORME RECIBO DE ENVIO DE FL.2030.
-
18/10/2018 13:33
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
11/10/2018 14:00
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA PROCESSUAL TJMT
-
28/08/2018 14:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/07/2018 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2018 09:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:00
-
26/06/2018 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2018 13:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/06/2018 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
20/06/2018 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/06/2018 16:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA DESIGNAÇÃO, PELO JUÍZO DEPRECADO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE COLIDER/MT, DO DIA 06/08/2018, ÀS 15H00 PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.
-
19/06/2018 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFÍCIO Nº 580/2018
-
15/06/2018 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
-
18/05/2018 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 18/05/2018 E PUBLICAÇÃO EM 21/05/2018 - BOLETIM 129-2018
-
17/05/2018 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/05/2018 17:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/05/2018 16:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA REMESSA DA MISSIVA EM CARATER ITINERANTE...
-
09/05/2018 17:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2018 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/04/2018 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2018 12:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/04/2018 17:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/04/2018 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/03/2018 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2018 14:55
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA A AGU/PROCURADORIA EM CUIABA - MALOTE 11892
-
07/03/2018 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/02/2018 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/02/2018 12:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/01/2018 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 30/01/2018 E PUBLICAÇÃO EM 31/08/2018. - BOLETIM 018-2018.
-
30/01/2018 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2018 09:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:00
-
29/01/2018 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO Nº 049/2018/VU
-
29/01/2018 17:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/01/2018 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
26/01/2018 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
26/01/2018 14:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA DESIGNAÇÃO, PELO JUÍZO DEPRECADO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA CANAÃ DO NORTE/MT, DO DIA 03/04/2018, ÀS 08H00 PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTE
-
12/12/2017 14:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/12/2017 14:46
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
11/12/2017 12:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
11/12/2017 12:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/12/2017 17:59
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
04/12/2017 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/12/2017 10:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - DEVOLVER ATÉ ÀS 18:OO
-
01/12/2017 16:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
01/12/2017 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2017 13:43
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/11/2017 13:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/11/2017 12:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
22/11/2017 18:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CPS'S 1089,1090,1091/2017 EXPEDIDAS/ENVIADAS AOS SEUS RESPECTIVOS JUIZOS DEPRECADOS, CONFORME CERTIDÕES DE FLS.1980/1982-V.
-
22/11/2017 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/11/2017 17:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ...DESIGNAÇÃO DO DIA 11/12/2017, ÀS 16H00, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO...
-
22/11/2017 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2017 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO INFORMANDO DISTRIBUIÇÃO DE CARTA E DATA DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMHAS.
-
30/10/2017 12:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 977/2017 EXPEDIDA/ENVIADA À COMARCA DE NOVA CANAA DO NORTE/MT, CONFORME RECIBO DE ENVIO DE FL. 1938-V.
-
23/10/2017 15:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) DEFIRO CARTA PRECATÓRIA . INDEFIRO DEMAIS PEDIDOS...
-
05/10/2017 13:19
Conclusos para decisão
-
04/10/2017 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
04/10/2017 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
04/10/2017 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2017 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2017 16:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 158:OO (66) 9 9644-1886
-
28/09/2017 14:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "DEFIRO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA OS DRS. LEANDRO DE ASSIS CONCEIÇÃO E MARCOS MARTINHO AVALLONE PIRES JUNTAREM SEUS..."
-
28/09/2017 14:25
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
21/09/2017 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2017 10:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:OO
-
20/09/2017 14:07
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
20/09/2017 13:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/09/2017 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/09/2017 12:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2017 12:31
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA À AGU, VIA CORREIOS/MALOTE Nº 12136
-
05/09/2017 17:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/09/2017 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/09/2017 12:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/08/2017 17:07
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
25/08/2017 17:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/08/2017 17:07
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/08/2017 15:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 801/17 REMETIDA À SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO, A FIM DE PROCEDER À INTIMAÇÃO DA AGU QUANTO À REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA/VIDEOCONFERÊNCIA.
-
24/08/2017 18:39
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
21/08/2017 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 EM 18/08/2017 E PUBLICADO EM 21/08/2017, BOLETIM 211/2017.
-
21/08/2017 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 EM 18/08/2017 E PUBLICADA EM 21/08/2017, BOLETIM 211/2017.
-
17/08/2017 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (2ª)
-
16/08/2017 17:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/08/2017 12:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
11/08/2017 14:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/06/2017 16:40
Conclusos para decisão
-
07/06/2017 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/06/2017 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGUARDANDO JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2017 13:34
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/05/2017 11:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/05/2017 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/05/2017 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/05/2017 15:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
05/05/2017 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 EM 02/05/2015 E CONSIDERADA PUBLICADA EM 03/05/2017, BOLETIM 105/2017.
-
28/04/2017 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
28/04/2017 12:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
28/04/2017 12:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/04/2017 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2017 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2017 10:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
20/03/2017 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 EM 20.03.2017 E CONSIDERADO PUBLICADO EM 21.03.2017, BOLETIM 065/2017.
-
17/03/2017 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
15/03/2017 15:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/03/2017 13:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/02/2017 12:10
Conclusos para decisão
-
03/02/2017 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTRARRAZÕES
-
03/02/2017 09:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2017 12:25
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/01/2017 12:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/01/2017 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2017 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/12/2016 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2016 12:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
07/12/2016 12:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO PUBLICADA NO E-DJF1(HTTPS://EDJ.TRF1.JUS.BR) EM 05/12/2016, BOLETIM 322/16.
-
01/12/2016 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
30/11/2016 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
25/11/2016 15:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
07/10/2016 13:52
Conclusos para decisão
-
05/10/2016 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
05/10/2016 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/10/2016 10:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2016 12:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/09/2016 15:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/09/2016 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
21/09/2016 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
21/09/2016 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/09/2016 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
09/09/2016 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
08/09/2016 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - PUBLICAR DECISÃO URGENTE
-
06/09/2016 14:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "[...]DEFIRO O DEPOIMENTO PESSOAL[...]"
-
22/06/2016 17:39
Conclusos para decisão
-
22/06/2016 17:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - FAÇAM-SE OS AUTOS CONCLUSOS...
-
16/06/2016 18:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2016 14:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
12/05/2016 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/04/2016 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
25/04/2016 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
22/04/2016 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - PUBLICAR ATO ORDINATÓRIO URGENTE
-
22/04/2016 17:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/04/2016 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/04/2016 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2016 14:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/04/2016 13:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/04/2016 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
18/03/2016 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/03/2016 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/03/2016 13:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/02/2016 17:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/02/2016 17:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/02/2016 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/01/2016 12:36
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
19/11/2015 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
29/10/2015 12:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/10/2015 16:03
OFICIO EXPEDIDO
-
26/10/2015 17:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/10/2015 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/10/2015 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2015 12:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/10/2015 14:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/10/2015 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/10/2015 11:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/10/2015 13:47
Conclusos para despacho
-
09/10/2015 14:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
07/10/2015 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/10/2015 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2015 14:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/09/2015 17:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/09/2015 16:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/09/2015 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2015 12:28
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/08/2015 15:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/08/2015 15:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
18/08/2015 15:46
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/08/2015 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/08/2015 09:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2015 13:21
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/07/2015 12:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/07/2015 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
07/07/2015 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
07/07/2015 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/07/2015 12:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/07/2015 12:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/07/2015 10:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - RETIFICAÇÃO REALIZADA CONFORME DESPACHO RETRO
-
02/07/2015 10:33
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - REMETIDOS DISTRIBUIÇÃO PARA CADASTRO DE CPF
-
30/06/2015 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/06/2015 16:10
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
23/06/2015 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2015 16:09
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/06/2015 15:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/06/2015 13:27
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
19/06/2015 13:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/06/2015 13:26
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
09/06/2015 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
05/06/2015 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
29/05/2015 14:57
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
29/05/2015 14:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. CONSIDERANDO QUE AS INÚMERAS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO DO RÉU PEDRO SAMPAIO RESTARAM INFRUTÍFERAS APÓS A REALIZAÇÃO DE PESQUISAS DE SEU ENDEREÇO EFETUADAS NAS EMPRESAS TELEFÔNICAS, BACENJUD E INFOJUD, O MESMO FOI NOTIFICADO ATR
-
29/05/2015 14:12
Conclusos para despacho
-
26/05/2015 13:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/05/2015 13:02
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
26/05/2015 13:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
26/05/2015 11:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 247/15 DEVOLVIDA CUMPRIDA PELO JUÍZO FEDERAL DE GOIÁS.
-
30/04/2015 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/04/2015 14:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTAS PRECATÓRIAS NºS: 243,245,246,247 E 248 ENVIADAS AOS JUÍZOS DE NOVA CANAÃ DO NORTE/MT, COLIDER/MT, CUIABÁ(JF), GOIÂNIA(JF) E ARAGUAÍNA/TO(JF), RESPECTIVAMENTE, PARA CITAÇÃO DOS RÉUS NOS TERMOS DO ART. 17, § 9º DA LEI Nº 8
-
27/03/2015 13:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "[...] RECEBO A INICIAL [...]"
-
22/01/2015 15:05
Conclusos para decisão
-
22/01/2015 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/12/2014 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2014 13:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/12/2014 16:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/12/2014 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/11/2014 15:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...)TENDO EM VISTA QUE ENTRE AS TESES DE DEFESA SUSTENTADAS PELOS REUS ESTÁ A OCORENCIA DE PRESCRIÇÃOL, FAZ-SE NECESSARIA A INTIMAÇÃO DO MPF PARA SE MANIFESTAR ANTES DE DECIDIR SOBRE O RECEBIMENTO DA INICIAL..
-
17/10/2014 13:18
Conclusos para decisão- FAÇAM-SE CONCLUSOS OS AUTOS.
-
07/10/2014 14:19
SOBRESTAMENTO: ORDENADO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINADO O SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA PORTARIA CONJUNTA N. 01/2014 DOS JUÍZES FEDERAIS DE MATO GROSSO.
-
07/10/2014 14:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DA PORTARIA CONJUNTA N. 01/2014 DOS JUÍZES FEDERAIS DE MATO GROSSO.
-
15/09/2014 18:08
Conclusos para decisão
-
15/09/2014 17:34
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
30/07/2014 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/07/2014 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
22/07/2014 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
07/07/2014 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
17/06/2014 08:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2014 14:46
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO BALCAO
-
13/05/2014 13:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/05/2014 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/04/2014 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2014 12:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/04/2014 18:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/04/2014 18:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/03/2014 14:38
Conclusos para despacho
-
27/02/2014 12:09
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
26/02/2014 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/02/2014 13:59
Conclusos para despacho
-
18/02/2014 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/02/2014 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2014 12:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/01/2014 13:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/01/2014 13:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/01/2014 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/12/2013 16:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/11/2013 14:53
OFICIO EXPEDIDO
-
06/11/2013 14:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/10/2013 17:27
Conclusos para despacho
-
17/09/2013 14:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - JUIZO DA COMARCA DE NOVA CANAA DO NORTE/MT
-
16/09/2013 16:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - " [...] EXPEÇA-SE CARTA PRECATORIA [...]'
-
13/09/2013 13:58
Conclusos para despacho
-
13/09/2013 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/09/2013 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2013 13:07
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/08/2013 12:32
OFICIO EXPEDIDO
-
15/08/2013 14:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SOLICITEM-SE AOS JUIZOS DEPRECADOS INFORMAÇÕES ACERCA DO ANDAMENTO DAS CARTAS PRECATORIAS...
-
02/08/2013 14:18
Conclusos para despacho
-
16/07/2013 15:20
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CP Nº 480/2013.
-
12/06/2013 15:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 481/2013 E 480/2013
-
06/06/2013 14:52
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
06/06/2013 12:22
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
05/06/2013 16:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO EM PARTE O REQUERIDO PELO MPF...
-
31/05/2013 13:31
Conclusos para despacho
-
29/05/2013 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/05/2013 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2013 12:52
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/05/2013 12:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/05/2013 12:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/05/2013 12:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/05/2013 15:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
30/04/2013 16:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/03/2013 13:06
OFICIO EXPEDIDO
-
18/03/2013 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/03/2013 14:20
Conclusos para despacho
-
12/03/2013 13:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP N: 939/2012 NOTIFIC. DE ANTONIO FRANCISCO - CUMPRIDA
-
19/02/2013 17:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/02/2013 14:48
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
25/01/2013 16:44
OFICIO EXPEDIDO
-
25/01/2013 16:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "1. SOLICITE-SE AO JUÍZO DEPRECADO INFORMAÇÕES ACERCA DO ANDAMENTO DAS CARTAS PRECATÓRIAS N° 938/2012 E 939/2012 EXPEDIDA AO JUIZO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSO. 2. COPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ DE OFICIO AO JUIZO DEPRECADO, P
-
23/01/2013 13:29
Conclusos para despacho
-
03/12/2012 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/12/2012 13:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
03/12/2012 12:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - [...] EXPEÇAM-SE CARTAS PRECATORIAS PARA NOTIFICAÇÃO DOS REQUERIDOS [...]
-
27/11/2012 17:45
Conclusos para despacho
-
22/11/2012 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/11/2012 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/10/2012 12:26
CARGA: RETIRADOS AGU
-
30/10/2012 08:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/10/2012 08:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2012 18:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - ALTERAÇÃO/INCLUSÃO REALIZADA
-
26/10/2012 12:28
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - PARA INCLUSÃO DA UNIÃO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL
-
05/10/2012 10:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO PUBLICADA NO E-DJF1(IMPRENSA NACIONAL) EM 05.10.2012, BOLETIM 146-2012.
-
03/10/2012 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
02/10/2012 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/09/2012 14:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ..PELO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 745/749, E DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMEM-SE. A VISTA DO PEDIDO DE FLS. 30/32, ADMITO A INCLUSÃO DA UNIAÕ NO FEITO, NA QUALIDADE DE ASSISTENTE LITISCONSOR
-
14/06/2012 17:01
Conclusos para decisão
-
31/05/2012 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/05/2012 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) GVT
-
17/05/2012 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT: 7317, 8092 E 8095
-
24/04/2012 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) RESPOSTA AO OFICIO
-
18/04/2012 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/04/2012 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/03/2012 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/03/2012 12:41
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
28/03/2012 14:46
OFICIO EXPEDIDO
-
20/03/2012 13:35
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
16/03/2012 18:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...EXPEÇA-SE O REQUERIDO PELO MPF ÀS FLS. 342. INTIME-SE O AUTOR PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A CERTIDÃO DE FL. 393, QUE INFORMA NÃO TER SIDO O RÉU EBER JOSE DE OLIVEIRA ENCONTRADO NO ENDEREÇO DECLINADO...
-
09/02/2012 17:18
Conclusos para decisão
-
07/02/2012 07:52
TRANSITO EM JULGADO EM
-
07/02/2012 07:52
RECEBIDOS DO TRF
-
12/05/2011 14:57
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
12/05/2011 14:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESENTRANE-SE A PETIÇÃO DE FLS.491/492 E ENTREGUE AO SUBSCRITOR - ENCAMINEM-SE OS AUTOS AO TRF
-
04/05/2011 15:00
Conclusos para despacho
-
04/05/2011 14:07
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (2ª) CONTRARRAZÕES DE JOÃO VIEIRA, LUCIANO,RÔMULO,NHAMBIQUARA, JOSÉ BOTELHO, APRESENTADAS EM 25/4/2011
-
15/04/2011 10:45
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
15/04/2011 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/03/2011 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/03/2011 18:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO - REPUBLICAR A INTIMAÇÃO PARA OS APELADOS APRESENTAREM CONTRA RAZÕES
-
17/03/2011 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/03/2011 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO NO E-DJF1(IMPRENSA NACIONAL) EM 25.02.2011, BOLETIM 021-2011.
-
23/02/2011 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/02/2011 10:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/02/2011 09:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
16/12/2010 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/12/2010 13:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR(A)/MINISTERIO PUBLICO, NO DUPLO SENTIDO
-
10/12/2010 10:01
Conclusos para despacho
-
30/11/2010 15:36
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - RECURSO INTERPOSTO EM 23/11/2010
-
30/11/2010 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO DE NOVA CANAÃ DO NORTE SOBRE A CARTA PRECATÓRIA
-
24/11/2010 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2010 11:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/11/2010 18:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/11/2010 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - SENTENÇA PUBLICADA NO E-DJF1(IMPRENSA NACIONAL) EM 26.10.2010, BOLETIM 138-2010.
-
22/10/2010 11:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
21/10/2010 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
18/10/2010 18:37
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL - "ANTE O EXPOSTO, POR INADEQUADA A VIA ELEITA, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "
-
15/10/2010 18:47
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
08/09/2010 15:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/09/2010 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/08/2010 14:30
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
23/08/2010 08:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/08/2010 09:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/08/2010 15:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/08/2010 15:38
OFICIO EXPEDIDO
-
02/08/2010 15:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1- Solicite-se informações ao Juízo Deprecado (Comarca de Nova Canaã do Norte/MT e Araguaina/TO) quanto ao cumprimento da carta precatória expedida ás fls. 24/29. 2- Após intime-se a parte autora/Ministério Público Federal para no
-
02/08/2010 15:34
Conclusos para despacho
-
02/07/2010 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO JOSÉ R. ALVIM
-
02/07/2010 14:59
DEFESA PREVIA APRESENTADA - RÔMULO C. BOTELHO E NHAMBIQUARAS CONS./JOSÉ E. BOTELHO
-
02/07/2010 14:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 133/2010
-
02/07/2010 14:48
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
09/06/2010 14:42
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
02/06/2010 17:03
DEFESA PREVIA APRESENTADA - AMÉLIA LUCIA MACHADO DA SILVA, DEFESA PRÉVIA
-
02/06/2010 17:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP CUMPRIDA DE Nº134/2010
-
19/05/2010 12:14
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
19/05/2010 12:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/05/2010 17:33
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR JUNTADO 04/05/2010
-
30/04/2010 13:31
PETIÇÃO RECEBIDA PELO E-PROC: AGUARDANDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ORIGINAL - JUNTADA PROCURAÇÃO DDO ADVOGADO DO RÉU WILSON CARGNIN
-
09/04/2010 10:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2010 13:40
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/03/2010 14:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/03/2010 14:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
18/03/2010 14:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "notifique(m)-se o(s) requerido(s) para apresentare(m) manifestação preliminar em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 17,§ 7° da lei 8.429/92. expedindo, para tanto, cartas precatórias aos respectivos juízos declinados às fls. 03
-
21/01/2010 11:53
Conclusos para despacho
-
22/12/2009 15:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/12/2009 15:13
INICIAL AUTUADA
-
18/12/2009 16:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2009
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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