TRF1 - 1032472-76.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 18:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/06/2023 18:09
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:31
Juntada de Informação
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05/06/2023 10:31
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/05/2023 00:00
Decorrido prazo de COOP AGRO PECUARIA DE SANTO ANTONIO DE JESUS RESP LTDA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Acórdão em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Publicado Acórdão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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15/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032472-76.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000778-75.2014.8.05.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO MATTOS DA SILVA - BA34490-A e SARA RAQUEL PIRES BISPO - BA48891-A POLO PASSIVO:COOP AGRO PECUARIA DE SANTO ANTONIO DE JESUS RESP LTDA e outros RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032472-76.2022.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia – CRMV/BA, em face de sentença de ID 281391021, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso II (negligência das partes), do Código de Processo Civil.
O apelante – CRMV/BA -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 281391021.
Não se vislumbra nos autos a presença de contrarrazões. É o relatório.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032472-76.2022.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
Trata-se de um processo de Execução Fiscal, proposto pelo exequente em 02 de dezembro de 2014, com a finalidade de executar as anuidades de 2008 a 2012.
Intimada a parte autora sobre o interesse de prosseguimento do feito, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, a exequente/apelante deixou transcorrer in albis.
Na sequencia, foi proferida a sentença recorrida.
A recorrente sustenta que a intimação realizada não atende os requisitos legais.
Nas ações de execução fiscal, cabe ao magistrado ordenar a suspensão do curso do processo pelo prazo de um ano e posterior arquivamento provisório dos autos, no caso de paralisação do processo por inércia do exequente, como prevê o art. 40, da Lei nº 6.830/1980.
Dessa forma, em face do estabelecido no art. 40, da Lei nº 6.830/1980, não se mostra razoável, a extinção do processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no estabelecido no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil, devendo ocorrer a suspensão do processo por um ano, com ciência da exequente, e posterior arquivamento provisório da execução fiscal.
Neste sentido já se manifestou este egrégio Tribunal, conforme se verifica das ementas abaixo transcritas: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL ART. 485, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
COMARCA DO INTERIOR.
INTIMAÇÃO POR CARTA.
POSSIBILIDADE.
ART. 40 DA LEI 6.830/1980.
SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO.
INOBSERVÂNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou jurisprudência de que, em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/1980 (REsp 1.330.473/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2.8.2013) 2.
Tratando-se de comarca do interior, como no caso em tela, em que não há representante judicial do Conselho Profissional, a intimação por carta, com aviso de recebimento, é considerada uma forma de intimação pessoal.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 3.
Nas ações de execução fiscal, cabe ao magistrado ordenar a suspensão do curso do processo pelo prazo de um ano e posterior arquivamento provisório dos autos, no caso de paralisação do processo por inércia do exequente, como prevê o art. 40, da Lei nº 6.830/1980. 4.
Em face do estabelecido no art. 40, da Lei nº 6.830/1980, não se mostra razoável a extinção do processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no estabelecido no art. 485, III, do Código de Processo Civil, devendo ocorrer a suspensão do processo por um ano, com ciência da exequente, e posterior arquivamento provisório da execução fiscal.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. (AC 0000085-32.2016.4.01.3307, Des.
Federal ítalo Fioravanti SaboMendes, publicado em 18.10.2019) 5.
Apelação provida.” (AC 1003293-39.2018.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, PJe 26/02/2021 PAG). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
LEI 6.830/1980.
PRECEDENTES DO STJ E DO TRF DA 1ª REGIÃO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 267, III, DO CPC/1973.
INOBSERVÂNCIA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1.
Nas ações de execução fiscal, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, a teor do que preceitua o art. 40 da Lei 6.830/1980, não se afigurando razoável a extinção do feito sob a alegação de abandono da causa.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é aplicável a extinção do processo de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC/1973, por abandono de causa, desde que posterior à intimação pessoal para o suprimento da falta em 48 horas. 3.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.” (AC 0002335-19.2013.4.01.3606, Rel.
Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, DJ 07/06/2019). “EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALTA EM 48 HORAS.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
ART. 40 DA LEF.
OBEDIÊNCIA. 1.
Em execução fiscal, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, paralisado o feito por inércia do credor, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980 - com a devida ciência do credor acerca da adoção do procedimento -, não extinguir o processo de ofício, sem exame de mérito.
Precedentes. 2.
Apelação a que se dá provimento”. (AC 0073534-74.2011.4.01.9199/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 07/03/2014).
Diante disso, dou provimento à apelação para, tornando insubsistente a v. sentença apelada, determinar o retorno dos autos ao MM.
Juízo de origem, a fim de que se tenha o regular processamento da execução fiscal. É o voto.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032472-76.2022.4.01.9999 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: COOP AGRO PECUARIA DE SANTO ANTONIO DE JESUS RESP LTDA E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL ART. 485, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
COMARCA DO INTERIOR.
INTIMAÇÃO POR CARTA.
POSSIBILIDADE.
ART. 40 DA LEI 6.830/1980.
SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO.
INOBSERVÂNCIA. 1- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou jurisprudência de que, em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/1980 (REsp 1.330.473/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2.8.2013) 2.
Tratando-se de comarca do interior, como no caso em tela, em que não há representante judicial do Conselho Profissional, a intimação por carta, com aviso de recebimento, é considerada uma forma de intimação pessoal.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 3.
Nas ações de execução fiscal, cabe ao magistrado ordenar a suspensão do curso do processo pelo prazo de um ano e posterior arquivamento provisório dos autos, no caso de paralisação do processo por inércia do exequente, como prevê o art. 40, da Lei nº 6.830/1980.e AC 1003293-39.2018.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, PJe 26/02/2021 4.
Em face do estabelecido no art. 40, da Lei nº 6.830/1980, não se mostra razoável a extinção do processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no estabelecido no art. 485, III, do Código de Processo Civil, devendo ocorrer a suspensão do processo por um ano, com ciência da exequente, e posterior arquivamento provisório da execução fiscal.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. (AC 0000085-32.2016.4.01.3307, Des.
Federal ítalo Fioravanti SaboMendes, publicado em 18.10.2019 5.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 21/03/2023.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
13/04/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 16:36
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:57
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA (APELANTE) e provido
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23/03/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2023 09:49
Juntada de Certidão de julgamento
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03/03/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:14
Incluído em pauta para 21/03/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3.
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09/01/2023 07:08
Conclusos para decisão
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03/01/2023 13:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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03/01/2023 13:14
Juntada de Informação de Prevenção
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02/01/2023 18:44
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/12/2022 09:24
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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