TRF1 - 1004322-72.2019.4.01.3603
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004322-72.2019.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ALESSANDRO DE OLIVEIRA ARANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO MONTEIRO DE OLIVEIRA - MT9945/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO A parte autora deixou de apresentar endereço correto para citação do segundo réu, mesmo tendo sido intimada em mais de uma oportunidade.
Embora para a extinção do processo por abandono da causa seja necessária a intimação pessoal da parte, a qual fica determinada desde já, ela não é requisito para a revisão da decisão liminar.
A parte obteve a liminar para suspensão dos atos executórios sobre o veículo (na execução fiscal 2352-98.2012.4.01.3603) em 17/06/2020.
Em 16/07/2020, o oficial de justiça certificou sua diligência negativa de citação da empresa JOSÉ REGINALDO DA SILVA ALVES ME.
Dessa certidão, a parte autora foi intimada em duas oportunidades, deixando de promover a citação ou requerer diligências sobre a questão.
Veja-se que os embargos permanecem sem impulsionamento efetivo para seu julgamento por inércia da parte autora, que, nesse período, beneficia-se da liminar de suspensão sem que haja dilação probatória e decisão de mérito.
Pois bem.
A liminar foi dada exclusivamente em razão da presunção de que outros bens em nome da empresa executada pudessem ser encontrados, pois o veículo foi adquirido após a inscrição dos débitos em dívida ativa.
Com a demora no julgamento dos embargos, atribuível à própria embargante no caso concreto, a busca de bens nos autos principais fica prejudicada, não sendo razoável que a parte autora atrase deliberadamente o andamento da ação enquanto se beneficia da decisão liminar, inclusive litigando com gratuidade de justiça.
Com essas considerações, revogo a tutela provisória concedida na decisão ID 250039986 e determino a retomada imediata da tramitação da execução fiscal 2352-98.2012.4.01.3603.
Traslade-se cópia da presente decisão para esses autos, remetendo-os à exequente para dar prosseguimento à ação em quinze dias.
Intime-se pessoalmente a parte autora para promover a citação do réu JOSÉ REGINALDO DA SILVA ALVES ME, sob pena de extinção da ação por abandono da causa.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
21/09/2022 10:21
Conclusos para julgamento
-
23/06/2022 01:52
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE OLIVEIRA ARANTES em 22/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 19:08
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2022 19:06
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
29/09/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
15/05/2021 01:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE OLIVEIRA ARANTES em 14/05/2021 23:59.
-
13/04/2021 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 17:57
Juntada de réplica
-
04/02/2021 05:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE OLIVEIRA ARANTES em 03/02/2021 23:59.
-
01/12/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 15:39
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 17:15
Juntada de contestação
-
16/07/2020 18:53
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/07/2020 18:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 12:02
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE OLIVEIRA ARANTES em 30/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/06/2020 17:32
Expedição de Mandado.
-
18/06/2020 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2020 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/06/2020 15:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/06/2020 18:32
Conclusos para decisão
-
20/12/2019 02:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE OLIVEIRA ARANTES em 19/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 15:38
Juntada de manifestação
-
18/11/2019 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/11/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 15:17
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 12:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
14/11/2019 12:45
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/11/2019 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2019 17:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002108-30.2023.4.01.4004
Noelha Ferreira Bastos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lucca Mauro Ferreira Brasil Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2023 10:27
Processo nº 1002131-27.2023.4.01.3502
Raquel Aparecida Rodrigues Torres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Reinaldo Pereira Neris
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2023 16:12
Processo nº 1009122-84.2022.4.01.4300
Vanessa Cristina Rodrigues da Cunha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2022 15:58
Processo nº 1000768-84.2023.4.01.3605
Leiliani Alves de Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Helder Machado de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 13:10
Processo nº 1005263-15.2021.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Aristides Caminha Alves
Advogado: Morgana Alves dos Santos Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2021 13:26