TRF1 - 0019213-94.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019213-94.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019213-94.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NILMA ASSUMPCAO DE MAGALHAES FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMILIA ORTEGA PEDROSA - DF9590 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019213-94.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019213-94.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de reexame necessário bem como de recurso de apelação interposto pela UNIÃO visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de NILMA ASSUMPÇÃO DE MAGALHÃES FERREIRA para determinar à ré que se abstenha de cobrar da autora os valores recebidos a maior a título de vantagem pessoal nominalmente identificada — VPNI— no período entre 09/10/1999 a 31/08/2008, bem como determinar a suspensão da cobrança dos valores relativos ao pagamento de 2/10 (dois décimos) de FC4, a título de reposição ao erário.
A União apela sob o fundamento de que: I) a atuação da Administração além de estar de acordo com o princípio da legalidade, encontra-se, ainda, de acordo com a súmula n° 235 do TCU; II) a reposição ao erário encontra respaldo no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e ao princípio da autoexecutoriedade do ato administrativo, que prescinde da formação de processo administrativo; III)a eventual boa-fé da parte autora não a exime de restituir ao erário as parcelas indevidas, uma vez que não decorre de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração, mas sim apenas em revisão de ato que foi feito contrariamente à lei.
Apresentadas as contrarrazões da parte autora afirmando que o pagamento indevido não decorreu de erro operacional, mas do fato do seu órgão empregador reconhecer-lhe o direito à incorporação da respectiva função, já que efetivamente a servidora foi durante 165 dias substituta legal na função de Chefe de Setor, nível FC-4, evidenciando-se assim sua boa-fé.
A parte autora apresenta ainda recurso adesivo alegando que deveria ter sido chamada a se manifestar em devido processo legal sobre referidos descontos, a fim de que os autorizasse ou não, sendo que o desconto da quantia de R$ 883,74 no mês de maio de 2009 configura descumprimento de ordem judicial imposta em liminar na ação cautelar n° 2009.34.00.016579-6.
Em contrarrazões, a União afirma que mesmo diante do deferimento da suspensão do desconto em folha, foi reconhecida a ilegalidade do pagamento a maior para a parte autora, não devendo ser devolvidos os valores até então descontados, sob pena de enriquecimento ilícito, pois os mesmos pertencem aos cofres da União. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019213-94.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019213-94.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Não se discute o poder-dever de a Administração revisar seus atos e adotar procedimentos necessários à correção e adequação das normas, com base no art. 46 da Lei 8.112/90, no art. 37, caput, da CF.
O Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas 346 e 473, que facultam à Administração anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial.
De acordo com aquela Corte Superior, devem ser observados, ainda, o regular processo administrativo, com obrigatória observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (RE 594.296.
Repercussão Geral.
Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 13/02/2012).
Somando-se a essas premissas, a questão relativa à restituição ao erário de parcelas pagas a servidor público por de erro da Administração depende da análise dos princípios da confiança e da boa-fé.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com base no princípio da boa-fé, nos casos de interpretação errônea de lei (REsp 1.244.182/PB, Tema 531).
Em momento posterior, a referida Corte ampliou a abordagem da tese firmada no referido Tema, nos seguintes termos: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (REsp 1.769.209/AL e 1.769.306/AL, Tema 1.009).
No caso, o erro operacional (pagamento indevido ao servidor de valores referentes a VPNI, em decorrência da revisão dos quintos/décimos a contar do período de 09/10/1999 a 31/08/2008) foi claramente reconhecido nas contrarrazões da União: À boa fé da parte autora teria que somar-se, para evitar o ressarcimento, à ocorrência de errônea interpretação da lei, por parte da Administração Pública e à mudança de orientação jurídica (alteração legislativa), conforme o Parecer n° GO-161/98 da Advocacia Geral da União.
No entanto, no caso em tela, tais situações não ocorreram.
O pagamento indevido, portanto, não decorre de errônea ou inadequada interpretação de lei por parte da Administração, mas sim apenas em revisão de ato que foi feito contrariamente à lei, pelo que não se aplica a jurisprudência que afasta a repetição dos valores indevidamente recebidos de boa-fé por servidor (Id 13529983 p 4/7) Verifica-se que houve pagamento indevido à parte autora a título de VPNI em decorrência da revisão dos quintos/décimos a contar do período de 09/10/1999 a 31/08/2008 no valor total de R$32.410,08 (trinta e dois mil, quatrocentos e dez reais e oito centavos) (Id 13529969 p 4).
Sendo assim, a parte autora foi informada que foi realizada a revisão da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada/ VPNI, cuja composição passou a ser de 8/10 (oito décimos) calculado sobre a Função Comissionada de Assistente 2, nível FC-2, e 2/10 (dois décimos) da Função Comissionada de Assistente 4, nível FC-4, para 10/10 (dez décimos) calculados sobre a Função Comissionada de Assistente 2, nível FC-2.(Id 13529969 p 6).
Dessa forma, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, a prova da boa-fé objetiva faz-se pela demonstração de que não era exigível do servidor a detecção do erro da Administração que determinou o pagamento indevido.
Por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, a parte autora não está obrigada a ressarcir ao erário os valores recebidos indevidamente, cujo pagamento se deu em decorrência de erro exclusivo da Administração.
Considerando-se que o presente feito foi ajuizado na origem em 10/06/2009, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão paradigma do Tema 1009, ocorrida em 19/05/2021, deve-se prestigiar interpretação ainda mais favorável ao servidor que não precisaria demonstrar a boa-fé objetiva para elidir o dever de restituição, cabendo este ônus à própria Administração haja vista a presunção de boa-fé que norteava a orientação jurisprudencial anterior.
Acerca do recurso adesivo, razão assiste à recorrente.
Observa-se que houve o descumprimento de liminar deferida em cautelar preparatória (Ação Cautelar n° 2009.34.00.016579-6) e confirmada por sentença nestes autos.
Foi realizando, portanto, de maneira indevida, o desconto da quantia de R$ 883,74, relativa ao pagamento de 2/10 (dois décimos) de FC4, do contracheque da parte autora durante o mês de maio de 2009.
Assim, a restituição é medida impositiva.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União e dou provimento à apelação da parte autora para condenar a União a restituir-lhe a quantia de R$ 883,74 com incidência de juros e correção na forma definida no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Alterado o ônus da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em desfavor da União.
Sem custas na forma do art. 4° da Lei n° 9.289/96 Sem condenação de honorários na fase recursal em razão da incidência do CPC/1973. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019213-94.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019213-94.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: NILMA ASSUMPCAO DE MAGALHAES FERREIRA Advogado do(a) APELADO: EMILIA ORTEGA PEDROSA - DF9590 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA.
VPNI.
ERRO DE OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA ALIMENTAR.
BOA-FÉ.
TEMA REPETITIVO 1009.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR AO ACÓRDÃO PARADIGMA 19/05/2021.
RECURSO ADESIVO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se de reexame necessário bem como de recurso de apelação interposto pela UNIÃO visando reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de NILMA ASSUMPÇÃO DE MAGALHÃES FERREIRA para determinar a ré que se abstenha de cobrar da autora os valores recebidos a maior a título de vantagem pessoal nominalmente identificada — VPNI— no período entre 09/10/1999 a 31/08/2008, bem como determinar a suspensão da cobrança dos valores relativos ao pagamento de 2/10 (dois décimos) de FC4, a título de reposição ao erário.
A parte autora apresenta ainda recurso adesivo alegando que: I) deveria ter sido chamada a se manifestar em devido processo legal sobre referidos descontos, a fim de que os autorizasse ou não; II) o desconto da quantia de R$ 883,74 no mês de maio de 2009 configura descumprimento de ordem judicial imposta em liminar na ação cautelar n° 2009.34.00.016579-6. 2.O Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas 346 e 473, que facultam à Administração anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com base no princípio da boa-fé, nos casos de interpretação errônea de lei (REsp 1.244.182/PB, Tema 531).
Em momento posterior, a referida Corte ampliou a abordagem da tese firmada no referido Tema, nos seguintes termos: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (REsp 1.769.209/AL e 1.769.306/AL,.
Tema 1.009). 4.
Na hipótese de erro operacional ou de cálculo, a prova da boa-fé objetiva faz-se pela demonstração de que não era exigível do servidor a detecção do erro da Administração que determinou o pagamento indevido.
Portanto, não pode a Administração rever situação decorrente de seu próprio erro conjugada à boa-fé do impetrante, pois a este não coube qualquer participação no procedimento que resultou no equívoco de pagamento em seu vencimento. 5.
Considerando-se que o presente feito foi ajuizado na origem em 10/06/2009, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão paradigma do Tema 1009, ocorrida em 19/05/2021, deve-se prestigiar interpretação ainda mais favorável ao servidor que não precisaria demonstrar a boa-fé objetiva para elidir o dever de restituição, cabendo este ônus à própria Administração haja vista a presunção de boa-fé que norteava a orientação jurisprudencial anterior. 6.
Acerca do recurso adesivo, observa-se que houve o descumprimento de liminar deferida em cautelar preparatória (Ação Cautelar n° 2009.34.00.016579-6) e confirmada por sentença nestes autos, tendo ocorrido desconto indevido da quantia de R$ 883,74, relativa ao pagamento de 2/10 (dois décimos) de FC4, do contracheque da parte autora durante o mês de maio de 2009.
Assim, a restituição é medida impositiva. 7.
Sentença parcialmente reformada.
Remessa oficial e apelação da União desprovidas.
Apelação da parte autora provida. 8.
Sem condenação de honorários na fase recursal em razão da incidência do CPC/1973.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da União, bem como dar provimento à apelação da parte autora nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019213-94.2009.4.01.3400 Processo de origem: 0019213-94.2009.4.01.3400 Brasília/DF, 29 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: NILMA ASSUMPCAO DE MAGALHAES FERREIRA Advogado(s) do reclamado: EMILIA ORTEGA PEDROSA O processo nº 0019213-94.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-09-2023 a 02-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 25/09/2023 e encerramento no dia 02/10/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias uteis) antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019213-94.2009.4.01.3400 Processo de origem: 0019213-94.2009.4.01.3400 Brasília/DF, 22 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: NILMA ASSUMPCAO DE MAGALHAES FERREIRA Advogado(s) do reclamado: EMILIA ORTEGA PEDROSA O processo nº 0019213-94.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data:16-06-2023 a 23-06-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 16/06/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 23/06/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6 A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7 SERA EXCLUIDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO UNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DO ÓRGÃO JULGADOR SEGUNDA TURMA: [email protected] -
28/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 27 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: NILMA ASSUMPCAO DE MAGALHAES FERREIRA, Advogado do(a) APELADO: EMILIA ORTEGA PEDROSA - DF9590 .
O processo nº 0019213-94.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:26-05-2023 a 02-06-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 26/05/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/06/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6 A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7 SERA EXCLUIDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO UNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
17/05/2021 11:56
Conclusos para decisão
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18/04/2019 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2019 14:53
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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28/02/2019 17:02
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
09/11/2011 11:50
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
09/11/2011 11:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
09/11/2011 10:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
08/11/2011 18:28
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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