TRF1 - 1027155-16.2021.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A POLO PASSIVO:MARIA BRAGA GUIMARAES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA RITA PEREIRA DA SILVA - MA21420-A e FRANCISCO DE ASSIS LOPES DA SILVA JUNIOR - MA20599-A RELATOR(A): Processo: 1027155-16.2021.4.01.3700 Assunto: [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A RECORRIDO: MARIA BRAGA GUIMARAES Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS LOPES DA SILVA JUNIOR - MA20599-A, MARIA RITA PEREIRA DA SILVA - MA21420-A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
SITUAÇÃO DISTINTA DO TEMA 183 DA TNU.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o INSS ao pagamento em favor da autora, a título de indenização por dano material, do montante de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais); e condenar o INSS ao pagamento em favor da parte autora, a título de indenização por dano moral, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), julgando improcedente o pedido em relação ao Banco do Nordeste. 2.
Aduz o recorrente, a ilegitimidade passiva do INSS, responsabilidade exclusiva da instituição financeira, no mérito, a inexistência de nexo causal apto a gerar a condenação em danos morais e materiais, configurando a transferência de agência do recebimento do benefício mero dissabor. 3.
A questão dos autos não se confunde com a do tema 183 da TUN: “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.” 4.
No caso, houve transferência indevida de agência em que a parte autora recebia o benefício pensão por morte, originalmente pelo Banco do Nordeste, na cidade de Bacabal, ocorrendo a transferência fraudulenta para Caixa Econômica Federal da cidade de Campo Grande/MS.
Portanto, sendo hipótese de transferência fraudulenta, por instituições bancárias distintas daquela responsável pelo pagamento do benefício, a legitimidade do INSS está fixada. 5.
No mérito, verificada a falha na prestação de serviços, em razão da transferência fraudulenta de benefício, há dever de indenização, superando o mero aborrecimento.
Especialmente, por se tratar de benefício de natureza alimentar devido a parte com idade avançada, no valor de 01 (um) salário-mínimo. 6.
Recurso não provido.
Honorários advocatícios pela recorrente, equivalentes a 10% da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 2º Relatoria da 1ª Turma Recursal - SJMA, São Luís/MA.
Juiz Federal subscritor e data conforme assinatura eletrônica -
25/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA BRAGA GUIMARAES e Ministério Público Federal RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARIA BRAGA GUIMARAES Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS LOPES DA SILVA JUNIOR - MA20599-A, MARIA RITA PEREIRA DA SILVA - MA21420-A O processo nº 1027155-16.2021.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-06-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 2ª Rel (Dr Lino) - pauta 02 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
28/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA BRAGA GUIMARAES e Ministério Público Federal RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARIA BRAGA GUIMARAES Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS LOPES DA SILVA JUNIOR - MA20599-A, MARIA RITA PEREIRA DA SILVA - MA21420-A O processo nº 1027155-16.2021.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-05-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 2ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados/defensores, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
14/03/2023 08:56
Recebidos os autos
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14/03/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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